Claudio Jose Da Silva
Claudio Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 292714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Jose Da Silva possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CLAUDIO JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007301-37.2024.8.26.0590 (processo principal 1006864-76.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Gustavo Rinaldi Ribeiro - Construenge Projetos e Construções Ltda - Vistos. Fl. 44: defiro o levantamento dos valores bloqueados às fls. 38/39 ante o Formulário apresentado à fl. 45 em favor do exequente. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-93.2023.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Defeito, nulidade ou anulação - Ariane de Souza - Vistos. Fls. 151. Defiro, para tanto providencie a juntada da guia da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) (cujo cadastro deverá ser efetuado perante ao SAJ), por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação ou para oposição de Embargos à Execução (distribuídos por dependência a este feito) no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Alternativamente, no lugar dos embargos, poderá requerer o depósito de trinta por cento do valor total executado e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Chamo a atenção do exequente para que, caso a carta retorne negativa, efetue requerimento de ARRESTO de bens, conforme estabelece o artigo 830, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Abaixo segue, sem publicação na Imprensa Oficial para preservação de dados, comando para que esta decisão sirva como certidão para averbação da execução nos registros de Imóveis, veículos e outros. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho desta decisão, à 2ª Vara do , em que são partes: parte autora/exequente - , e parte ré/executado - , cujo valor da causa é: (). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016991-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Marati - Thiago Serres de Araújo - Fls. 246/247 - intime-se o Sr. Perito para se manifestar. Após, tornem para arbitramento. Int.. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), RAFAELA KUN ABUSSAFI (OAB 505133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004971-31.2016.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana da Silva Lie - Camila Rodrigues Lie - Vistos. Diante da certidão retro, renovo à inventariante a oportunidade de atender a determinação judicial devendo fazê-lo, desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), CARLA CAROLINA PECORA GOMES (OAB 308126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016131-14.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Alexandre Marques Leitão - Semik Comercio de Colchoes Ltda Me - Vistos. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Semik Colchões, alegando que no dia 08/12/2023, por volta das 11h50, trafegava pela Avenida Santa Helena, 100, Vila Paraíso, em Guarulhos/SP, quando o veículo do réu, que se encontrava estacionado, teve sua porta aberta de forma abrupta por seu condutor, atingindo o veículo do autor e causando acidente de trânsito. Pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.990,04, sendo R$ 4.556,60 referente aos gastos para o conserto e R$ 2.433,44 correspondente ao aumento do prêmio do seguro em razão do acionamento decorrente do sinistro. Requer ainda indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (fls. 01/11). O réu Semik Colchões, regularmente citado, apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, sustentando ausência de responsabilidade pelo evento danoso (fls. 46/48) Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A prova dos autos revela-se inequívoca quanto à dinâmica do acidente. O vídeo apresentado pelo autor na petição inicial (fls. 02), de boa qualidade e resolução nítida, demonstra que o autor trafegava regularmente pela via pública quando o condutor do veículo do réu, que se encontrava estacionado, abriu a porta de forma repentina, invadindo a faixa de rolamento e colidindo com o veículo do requerente. Embora a defesa sustente que o autor precisou se aproximar do veículo estacionado em razão de ter sido fechado por um caminhão, tal circunstância não elide a responsabilidade do preposto do réu. A abertura abrupta da porta do veículo estacionado constitui manobra que deve ser precedida das cautelas necessárias para verificação da segurança da via, conforme artigo 49, do Código de Trânsito Brasileiro. Restou demonstrada a culpa do motorista do veículo de propriedade do réu pelo ocorrido, que agiu com imprudência ao abrir a porta do veículo sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do autor e causando o acidente. Configurada a culpa do réu, surge o dever de indenizar os danos causados ao autor. Em relação aos danos materiais, o valor de R$ 4.556,60 referente a funilaria e pintura, encontra-se devidamente comprovado nos autos (fls. 19) e constitui dano material direto e imediato decorrente do acidente. Contudo, quanto ao pleito de ressarcimento de R$ 2.433,44 referente ao aumento do prêmio do seguro. Embora o acionamento do seguro possa influenciar o valor do prêmio em renovações futuras, tal consequência caracteriza dano indireto e de difícil mensuração objetiva. O aumento do prêmio do seguro resulta de múltiplos fatores considerados pelas seguradoras em seus cálculos, tais como idade do condutor, histórico de sinistros, características do veículo, índices de criminalidade da região, dentre outros. A ausência de comprovação específica de que o aumento decorreu exclusivamente do acidente em questão impede o reconhecimento do nexo causal direto e necessário. Ademais, o eventual aumento representa consequência mediata e incerta, pois depende de políticas comerciais da seguradora e critérios de mercado que escapam ao controle das partes litigantes. Quanto aos danos morais pleiteados, não restaram configurados elementos suficientes para sua caracterização. O acidente de trânsito, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, não havendo demonstração de que o evento tenha causado sofrimento intenso, constrangimento ou abalo psicológico significativo ao autor. A ocorrência de acidente automobilístico, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o evento extrapolou os aborrecimentos normais da vida em sociedade e causou efetivo sofrimento moral à vítima. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a ocorrência de dor, humilhação, constrangimento ou qualquer outro sentimento negativo que justifique a compensação por danos morais, tratando-se de mero acidente de trânsito sem consequências pessoais graves. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.556,60, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do desembolso e juros legais de mora da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais. Ainda, igualmente, cada litigante arcará com os honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003423-29.2020.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mirian Felix da Silva - Vistos. Diante da certidão retro, renovo a(o) requerente a oportunidade de atender a determinação judicial devendo fazê-lo, desta feita, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos no silêncio, o que deverá ser certificado, o feito será arquivado onde permanecerá aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011685-26.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - A.S. - Vistos. Agiu de má fé a mãe do autor ao omitir na inicial a existência de outros dois filhos do réu, o que levou o juízo a erro no despacho inicial pensando se tratar o autor do único filho do réu. Sendo assim, REVISO OS PROVISÓRIOS para o percentual de 15% do salário do réu (mantida a mesma base de cálculo e de incidência da decisão inicial). OFICIE-SE ao empregador do réu (fls. 66) para implantação dos provisórios nos termos acima, e crédito na conta corrente da mãe do autor mencionada na inicial. Determino exame de DNA. Requisite-se ao IMESC o agendamento, via portal, intimando-se as partes oportunamente. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (OAB 292714/SP), NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP)
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