Crisleno Cassiano Drago

Crisleno Cassiano Drago

Número da OAB: OAB/SP 292718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: CRISLENO CASSIANO DRAGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001448-55.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1009698-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1009698-31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Translunardi Transportadora Ltda - Elias Bezerra de Melo - Vistos. 1- Fls. 107/111: Nada a deliberar, tendo em vista que o comprovante de envio pelos correios apresentado às fls. 111, consta CEP de destino diverso dos dados cadastrais do executado, mantendo o quanto decidido. 2-Sem prejuízo, diante do recolhimento da respectiva taxa, proceda-se a renovação da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. 3- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema), nos termos do art. 836 do CPC. 4- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1.º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. 5- Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Observe-se. 6- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório. Atente-se. 7 - Caso reste infrutífera, fica desde já deferida, se requerida, a realização das pesquisas de bens de titularidade do executado via sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001448-55.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1009698-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1009698-31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Translunardi Transportadora Ltda - Elias Bezerra de Melo - Vistos. 1- Fls. 107/111: Nada a deliberar, tendo em vista que o comprovante de envio pelos correios apresentado às fls. 111, consta CEP de destino diverso dos dados cadastrais do executado, mantendo o quanto decidido. 2-Sem prejuízo, diante do recolhimento da respectiva taxa, proceda-se a renovação da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. 3- Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade de valores irrisórios e/ou insuficientes (que sequer cubram os custos operacionais do sistema), nos termos do art. 836 do CPC. 4- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, § 3.º, do CPC. E, no mesmo ato, INTIME-SE a parte executada de que, em não havendo manifestação a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, iniciando-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de eventual impugnação (art. 917, § 1.º, do CPC), independentemente de nova intimação. Atente-se. 5- Havendo manifestação da parte executada (art. 854, § 3º, CPC), intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos. Observe-se. 6- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, fica desde já deferido o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório. Atente-se. 7 - Caso reste infrutífera, fica desde já deferida, se requerida, a realização das pesquisas de bens de titularidade do executado via sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB 333497/SP), BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ALINE AFONSO CASTRO MATTIUZZO (OAB 247338/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009754-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luan Excelsior Menezes - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Fls. 33/57: recebo como aditamento à inicial. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal. Os elementos dos autos demonstram que a condição financeira do autor não é de insuficiência de recursos, nos termos docaput,do artigo 98, do CPC. Com efeito, pelos documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a despeito da declaração do imposto de renda (págs. 40/47) -aufere ele rendimentos em valor superior a três salários mínimos,o que não se coaduna com a condição de necessitado. Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Desse modo, emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, para juntar comprovante de pagamento da guia de taxa judiciária e de despesa via portal eletrônico (FEDTJ- cód. 121-0 - Provimento CSM nº 2788/2025). Sem prejuízo, emende a inicial, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, para: 1) retificar o polo passivo da demanda para constar: o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte ré; decline o endereço de intimação da devedora; 2) procuração devidamente assinada pela parte autora (e não a mera reprodução de assinatura digitalizada) em substituição ao documento de fl. 09, 2) a ficha cadastral (e não somente o contrato) da empresa ré junto ao site JUCESP. Intime-se. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2025. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1029245-93.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; J.B. PAULA LIMA; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1029245-93.2024.8.26.0003; Compra e Venda; Apelante: Sergio Tamioka; Advogado: Crisleno Cassiano Drago (OAB: 292718/SP); Advogada: Mayara Faria Cassiano (OAB: 439507/SP); Apelado: Madeirado Comercio de Moveis Ltda.; Advogado: Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP); Advogada: Fabiana Simões Floriano (OAB: 234538/SP); Advogado: Lucas Jonas Wruck (OAB: 500416/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086748-34.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM DA COSTA ROMEIRO Advogado do(a) AUTOR: CRISLENO CASSIANO DRAGO - SP292718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016898-21.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joel Rodrigues - Gabriele Rocha Germano - Ciência ao exequente com relação ao resultado final da pesquisa realizada. Fica a parte executada INTIMADA da PENHORA realizada sobre as quantias bloqueadas pelo sistema Sisbajud, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como advertida de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). - ADV: BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI (OAB 310115/SP), ISABELE MALAVAZI (OAB 462247/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1029245-93.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029245-93.2024.8.26.0003; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Sergio Tamioka; Advogado: Crisleno Cassiano Drago (OAB: 292718/SP); Advogada: Mayara Faria Cassiano (OAB: 439507/SP); Apelado: Madeirado Comercio de Moveis Ltda.; Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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