Diego De Paula Bley

Diego De Paula Bley

Número da OAB: OAB/SP 292731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego De Paula Bley possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: DIEGO DE PAULA BLEY

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196296-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lucimar Bello do Nascimento - Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de fls. 268/270 (origem), que nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido da executada de desbloqueio de valores, considerando que os bloqueios realizados nos autos não atingiram verba de natureza salarial ou de outra natureza impenhorável. Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbra-se o risco de dano de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso que inviabilizam aguardar o julgamento deste recurso, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais, motivo pelo qual concedo ao presente recurso efeito suspensivo pleiteado para que não ocorra o levantamento de valores em relação ao montante de R$ 2.708,34 . Comunique-se ao MM. Juízo "a quo", servindo esta como ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. A parte agravante, nestes autos, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual não foi analisada pelo Juízo a quo. Por conseguinte, e tratando-se de admissibilidade do recurso, determino ao recorrente, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada de declarações completas anteriores de imposto de renda; inclusive a referente ao ano vigente; cópias de sua CTPS; certidão de negativa de propriedade de veículo; relatório registrato emitido no site do Banco Central; extratos bancários de todas as contas-corrente de sua titularidade, contas poupança e aplicações financeiras dos três últimos meses; contas recentes de todos os cartões de crédito de titularidade do autor, bem
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196296-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Lucimar Bello do Nascimento - Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão de fls. 268/270 (origem), que nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido da executada de desbloqueio de valores, considerando que os bloqueios realizados nos autos não atingiram verba de natureza salarial ou de outra natureza impenhorável. Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbra-se o risco de dano de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso que inviabilizam aguardar o julgamento deste recurso, considerando a impenhorabilidade de verbas salariais, motivo pelo qual concedo ao presente recurso efeito suspensivo pleiteado para que não ocorra o levantamento de valores em relação ao montante de R$ 2.708,34 . Comunique-se ao MM. Juízo "a quo", servindo esta como ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. A parte agravante, nestes autos, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual não foi analisada pelo Juízo a quo. Por conseguinte, e tratando-se de admissibilidade do recurso, determino ao recorrente, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, que providencie, no prazo de cinco dias, a juntada de declarações completas anteriores de imposto de renda; inclusive a referente ao ano vigente; cópias de sua CTPS; certidão de negativa de propriedade de veículo; relatório registrato emitido no site do Banco Central; extratos bancários de todas as contas-corrente de sua titularidade, contas poupança e aplicações financeiras dos três últimos meses; contas recentes de todos os cartões de crédito de titularidade do autor, bem como todos os documentos indicados em relação a eventual cônjuge e que esclareça de que forma ambos provêm sua subsistência. Assim, intime-se o agravante para que apresente documentos hábeis e idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da benesse, ou recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. e tornem conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Diego de Paula Bley (OAB: 292731/SP) - Valéria Nacayama Moraes (OAB: 348958/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196296-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX; Foro de Sorocaba; 1ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1020688-13.2017.8.26.0602; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Lucimar Bello do Nascimento; Advogado: Diego de Paula Bley (OAB: 292731/SP); Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana; Advogada: Valéria Nacayama Moraes (OAB: 348958/SP); Advogado: Luiz Rosati (OAB: 43556/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013017-55.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Cannes - Heloisa da Cruz Bernado Sampaio - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DIEGO DE PAULA BLEY (OAB 292731/SP), CLEBER SIMÃO (OAB 246969/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196296-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1020688-13.2017.8.26.0602; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Lucimar Bello do Nascimento; Advogado: Diego de Paula Bley (OAB: 292731/SP); Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana; Advogada: Valéria Nacayama Moraes (OAB: 348958/SP); Advogado: Luiz Rosati (OAB: 43556/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001105-15.2024.8.26.0602 (processo principal 1004629-76.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Log-lix Transportes e Locações Eirelli - - Caiuby, Nascimento e Melo Advogados - Salmeron Ambiental Ltda - Ciência à parte exequente que foi expedido MLE nº 20241217101444012110 constando como pago conforme extrato juntado às fl.33. - ADV: ALEXANDRE OGUSUKU (OAB 137378/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP), RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP), DIEGO DE PAULA BLEY (OAB 292731/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0502487-11.2006.8.26.0248 (248.01.2006.502487) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Temlar Móveis e Decorações Ltda - Vistos. 1- Não comporta acolhimento a exceção de pré-executividade oposta pela executada (fls. 41/58). Realmente, a doutrina e a jurisprudência veem admitindo a dedução desse incidente para se alegar, independentemente de constrição de bens do executado, a falta das condições da ação de execução e de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, verificáveis de plano, sem que haja a necessidade de dilação probatória. Pois bem, a presente execução tem como título executivo certidão de dívida ativa (CDA) perfeita, expedida nos moldes do art. 2º da Lei 6.830, de 22/09/80 (fls. 03). O valor do débito está inscrito e expresso na certidão e bem assim o período a que se refere. Por igual, o termo inicial dos juros moratórios, da correção monetária e da multa, também se encontram expressos na CDA, sendo esta, pois, título executivo certo, líquido e exigível. É oportuno ressaltar que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, consoante dispõe o art. 204, caput, do CTN. O juízo, portanto, nesta fase procedimental não vislumbra a inexistência de qualquer das condições da ação ou de algum pressuposto de constituição e de validade do processo executivo que justifique o acolhimento do presente incidente. É certo, também, que a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser ilidida pela executada. Para tanto, depende de produção de prova, que deve se dar por meio da via adequada, que não é o presente incidente. Por fim, cabe consignar que a executada deduz matéria que deve ser discutida em sede própria, no caso, em embargos do devedor, que pode ser por ela opostos após concretizada penhora nos autos da execução. Não pode a executada valer-se desse incidente para discutir matéria típica de embargos à execução, somente, para evitar a constrição de bens de seu patrimônio. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade oposta às fls. 41/58. 2- Fls. 91/94: Defiro a penhora sobre ativos financeiros da executada, conforme documento de fl. 95. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CINTIA ROLINO LEITÃO (OAB 250384/SP), DIEGO DE PAULA BLEY (OAB 292731/SP)
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