Heitor Camargo Barbosa
Heitor Camargo Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 292770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Camargo Barbosa possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
HEITOR CAMARGO BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002918-13.2021.8.26.0625 (processo principal 1006105-56.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Câmara Municipal de Taubaté - SP e outro - Roberto Pereira Peixoto - Ficam os(as) patronos(as) das partes cientificadas da juntada do extrato retro. - ADV: HEITOR CAMARGO BARBOSA (OAB 292770/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), GUILHERME RICKEN (OAB 346847/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002918-13.2021.8.26.0625 (processo principal 1006105-56.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - Câmara Municipal de Taubaté - SP e outro - Roberto Pereira Peixoto - Vistos. Providencie a Serventia juntada dos extratos atualizados das quantias depositadas pelo INSS à titulo de retenção de 5% do beneficio de aposentadoria do executado, cientificando-se as partes. Ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME RICKEN (OAB 346847/SP), HEITOR CAMARGO BARBOSA (OAB 292770/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2355765-09.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Câmara Municipal de Taubaté - Embargdo: Prefeito do Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido nos autos principais. Intime-se a parte embargada para apresentar resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2355765-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Taubaté - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taubaté - Magistrado(a) Luciana Bresciani - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE MONÓXIDO DE CARBONO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE UTILIZEM APARELHOS AQUECEDORES DE ÁGUA E CALEFATORES A GÁS”. AUSÊNCIA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE FIXADA NO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. MERA INSTITUIÇÃO DE NOVO REQUISITO PARA A EMISSÃO DE “HABITE-SE” DE NOVOS IMÓVEIS, CUJA OBSERVÂNCIA DEVERÁ SER FISCALIZADA COMO OS DEMAIS. POR OUTRO LADO, HÁ VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE NORMAS FEDERAIS DE CARÁTER GERAL QUE REGEM A MATÉRIA DE FORMA COMPLETAMENTE DIVERSA (ABNT NBR 13.103 E OUTRAS). LEI QUE, AO PRETENDER SER MAIS PROTETIVA, EM VERDADE FERE A AUTONOMIA PRIVADA. AÇÃO PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006880-22.2024.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Universidade de Taubaté - Unitau - Apelado: Câmara Municipal de Taubaté - Interessada: Nara Lucia Perondi Fortes - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1006880-22.2024.8.26.0625 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Remessa necessária nº: 1006880-22.2024.8.26.0625 Apelante: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ Comarca: TAUBATÉ Juiz: DR. MATHEUS AMSTALDEN VALARINI Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ UNITAU contra a r. sentença de fls. 77/79, que, em ação mandamental, concedeu a ordem, determinando que a autoridade impetrada forneça à impetrante, no prazo de quinze dias, cópia dos autos da Sindicância Copedi n° 2/23. A fls. 109/110, a UNITAU pede a concessão do efeito suspensivo diante da executoriedade imediata da ordem concedida, uma vez que a referida sindicância envolve docente da universidade, contra o qual foi instaurada sindicância para apurar infração administrativa, da qual foi absolvido. Por entender que o pedido da Câmara, formulado pelo vereador Alberto Barreto, não foi fundamentado e, ainda, envolve o interesse individual do servidor, que não fez parte da lide e cujos dados pessoais são protegidos, roga pela atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo. Dentro de uma análise perfunctória da questão, entendo ser possível a atribuição de efeito suspensivo no presente momento processual. O artigo 1.012, § 4º, do CPC, dispõe que: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê do dispositivo acima, a requerente precisa demonstrar que o seu recurso tem grande chance de ser provido (à semelhança da tutela provisória de evidência) ou, apresentando fundamentação relevante, lograr êxito em comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação (como na tutela provisória de urgência). Neste sentido, leciona a doutrina: ...será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a 'relevância da fundamentação do recurso', ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se 'demonstrar a probabilidade de provimento do recurso', prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. (Alexandre Freitas Câmara in O novo processo civil brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). No caso, a requerente demonstrou preencher os requisitos do artigo supracitado, eis que a controvérsia em análise versa sobre potencial violação ao direito de sigilo de dados pessoais de servidor público, que constam dos autos da Sindicância Copedi nº 2/23, a qual foi requisitada pelo vereador Alberto Barreto, sob o fundamento do poder fiscalizatório do Legislativo sobre o Executivo. Diante da ausência de fundamentação do pedido feito pela Câmara de Vereadores local e da potencial violação aos direitos fundamentais à intimidade, à honra e ao sigilo funcional do servidor envolvido, o qual não fez parte da ação mandamental, à evidência haver o fumus boni iuris a favor da apelante. Assim, presente o bom direito. Outrossim, o perigo na demora é evidente, na medida em que o cumprimento imediato da decisão impugnada poderá ensejar dano de natureza irreversível, já que a disponibilização imediata da cópia dos autos da Sindicância Copedi nº 2/23 comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional, caso o recurso interposto venha a ser provido, tornando inócuo o resultado do julgamento. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mario Sergio Ferreira (OAB: 145347/SP) (Procurador) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2246974-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taubaté - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taubaté - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2246974-43.2024.8.26.0000 Recorrente: Município de Taubaté Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões Gestor de Participação Comunitária, Gestor de Expediente de Gabinete, Diretor de Comunicação, Gestor de Comunicação, Gestor de Mídia Digital, Gestor de Produção de Conteúdo e Imprensa, Gestor de Conteúdo Audiovisual, Diretor de Publicidade Oficial, Gestor de Publicidade Oficial, Diretor de Assuntos Legislativos, Gestor de Assuntos Legislativos e de Atos Oficiais, Gestor de Parcerias com o Terceiro Setor, Diretor de Convênios, Gestor de Convênios, Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, Gestor de Planejamento Estratégico, Gestor de Controle Econômico, Diretor de Governança, Gestor de Governança, Gestor de Relações Institucionais, Gestor de Conselhos Municipais, Gestor do Procon, Assessor de Governo Zona Norte, Assessor de Governo Zona Leste, Assessor de Governo Zona Oeste, Assessor de Governo Zona Sul, Assessor de Governo Zona Rural, Gestor de Desenvolvimento Industrial, Gestor de Desenvolvimento do Agronegócio, Gestor de Desenvolvimento de Comércio e Serviços, Diretor de Desenvolvimento do Turismo, Gestor de Desenvolvimento do Turismo, Gestor do Sistema Único de Assistência Social, Gestor Financeiro e Orçamentário do Sistema Único de Assistência Social, Gestor de Segurança Alimentar e Nutricional, Gestor Administrativo do Sistema Único de Assistência Social, Gestor de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda, Gestor da Assistência Social Proteção Social Básica, Gestor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, Gestor da Assistência Social Proteção Social Especial, Gestor de Habitação e Regularização Fundiária, Gestor de Meio Ambiente, Diretor de Bem-Estar Animal, Gestor de Bem-Estar Animal, Diretor de Obras Públicas, Gestor de Fiscalização, Gestor de Obras Urbanas, Gestor de Obras Rurais, Diretor de Infraestrutura, Gestor de Infraestrutura, Diretor de Projetos e Contratos, Gestor de Projetos, Gestor de Contratos, Gestor de Recursos Humanos, Gestor de Estrutura e Funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Gestor de Estrutura e Funcionamento do Ensino Profissionalizante, Gestor de Normatização da Educação, Gestor de Orçamentos e Contratos da Educação, Diretor de Infraestrutura e Patrimônio da Educação, Gestor de Infraestrutura e Patrimônio da Educação, Diretor de Desenvolvimento e Articulação Pedagógica, Gestor de Educação Infantil, Gestor do Ensino Fundamental, Gestor da Educação Inclusiva, Gestor do Ensino Técnico e Profissionalizante, Gestor de Cultura e Economia Criativa, Gestor de Museus, Patrimônio e Arquivos Históricos, Diretor de Defesa do Cidadão, Gestor de Prevenção e Combate a Incêndios e Desastres Ambientais, Gestor de Segurança e Vigilância, Diretor de Licenciamento Urbanístico, Gestor de Aprovação de Projetos Particulares, Gestor de Regularização e Legalização de Edificações Particulares, Gestor de Plano Diretor e Gestão Democrática, Gestor de Cadastro Técnico, Diretor de Projetos, Gestor de Projetos e Equipamentos Institucionais, Gestor de Desapropriação, Laudos e Orçamentos de Projetos, Gestor de Mobilidade Urbana, Gestor de Sinalização Viária, Gestor de Fiscalização de Trânsito, Gestor de Planejamento de Trânsito, Gestor de Operação e Fiscalização de Transportes, Gestor de Planejamento de Transportes, Diretor de Educação no Trânsito, Gestor de Educação no Trânsito, Gestor Social de Projetos, Promoções Esportivas e Qualidade de Vida, Gestor Social de Apoio ao Terceiro Setor e Juventude, Diretor de Esportes de Competição, Lazer e Eventos, Gestor de Esportes, Lazer, Eventos e Projetos, Diretor de Infraestrutura Esportiva e Lazer, Gestor de Infraestrutura Esportiva e Lazer, Diretor de Administração de Pessoal e Recursos Humanos, Gestor de Administração e Controle de Pessoal, Gestor de Controle de Frequência, Pagamentos e Benefícios, Diretor de Frota e Logística, Gestor de Logística, Gestor de Almoxarifado e Distribuição, Diretor de Compras, Gestor de Compras, Gestor de Licitações, Gestor de Contratos, Diretor de Tecnologia da Informação, Gestor de Tecnologia da Informação, Diretor de Administração Financeira, Gestor de Contabilidade, Gestor de Tesouraria, Gestor de Patrimônio, Diretor de Receita e Fiscalização Tributária, Gestor Administrativo Fiscal, Gestor de Fiscalização Tributária, Gestor de Receita, Diretor Técnico de Administração do Sistema Único de Saúde, Gestor de Logística em Saúde e Orçamento, Gestor de Planejamento, Avaliação e Controle das Receitas, Diretor de Assistência à Saúde, Gestor de Atenção Primária à Saúde, Gestor de Atenção Especializada, Gestor de Saúde Mental e Deficiências, Diretor de Atenção à Saúde, Gestor de Vigilância em Saúde, Gestor de Assistência Farmacêutica, Gestor de Atenção Hospitalar, Urgência e Emergência, Diretor de Concessionárias, Gestor da Área Integrada de Energia e Telecomunicações, Saneamento Básico e Gás, Diretor de Projetos, Licitações e Demandas Administrativas, Gestor de Projetos, Licitações e Demandas Administrativas, Diretor de Operações, Serviços de Zeladoria e Obras, Gestor de Operações e Serviços de Zeladoria, Gestor de Controle de Serviços e Obras, insertas nos Anexos II e VI, da Lei Complementar nº 470, de 13 de dezembro de 2021, na redação dada pela Lei Complementar nº 511, de 12 de dezembro de 2023, e pelos artigos. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24, da Lei Complementar nº 497, de 26 de maio de 2023, do Município de Taubaté, com modulação de efeitos e ressalva, o Município de Taubaté interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 3.566/3.574. Feito o breve preâmbulo, insta registrar ser inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E o recorrente deve demostrar, com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Ocorre que, no caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Importante frisar a manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Oportuno acrescer que a insurgência converge nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios que orientaram a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pela Súmula STF nº 279: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2246974-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Taubaté - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Taubaté - Processo nº 2246974-43.2024.8.26.0000 Vistos. Diante da decisão copiada as fls. 3.547/3.557 do Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento foi determinado pela decisão de fls. 3.559, e que suspendeu os efeitos do acórdão proferido nestes autos pelo período necessário à adoção das providências demandadas, informe o recorrente se persiste o interesse no julgamento do recurso extraordinário, já que visava apenas a ampliação do prazo de modulação, alertado de que eventual inércia será tomada como desistência do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Guilherme Ricken (OAB: 346847/SP) - Heitor Camargo Barbosa (OAB: 292770/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Página 1 de 2
Próxima