Helio Pelá
Helio Pelá
Número da OAB:
OAB/SP 292771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helio Pelá possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
HELIO PELÁ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helio Pelá (OAB 292771/SP) Processo 1014686-27.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme Bim Neves - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Destaque-se que, no âmbito dos juizados especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas e sem honorários em razão do feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais e as deliberações desta decisão, arquivem-se estes autos. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Souza Pinto (OAB 166986/SP), Helio Pelá (OAB 292771/SP), Matheus Fagundes Jacome (OAB 316528/SP) Processo 1000377-70.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Reqte: Matheus Fagundes Jacome, Matheus Fagundes Jacome, Matheus Fagundes Jacome, Giuliano Giardini - Reqdo: Industria e Comercio de Velas Visao Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se a intimação do Administrador Judicial, via e-mail, para manifestação. Prazo: 5 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB 164791/SP), Joao Alberto Godoy Goulart (OAB 62910/SP), Éder Vasconcelos Leite (OAB 270601/SP), Helio Pelá (OAB 292771/SP), Indianara Coelho Capilé Scatulon (OAB 390615/SP) Processo 0000579-93.2014.8.26.0474 - Execução Fiscal - Exectdo: LATICINIO PUROLEITE LTDA - ME - A Municipalidade de Potirendaba exigiu quitação dos impostos (IPTU) atrasados para cumprimento da ordem judicial de regularização dos cadastros com desmembramento administrativo, em nome do arrematante para fins de separação dos tributos IPTU e lançamento do ITBI, que são exigidos pelo CRI para registro da Carta de Arrematação. Indefere-se, por absoluta impropriedade jurídica, a exigência da Municipalidade, na medida em que a aquisição por leilão judicial é originária, isto é, o bem é adquirido sem nenhuma restrição, seja relacionada a dívidas ou restrições de natureza real, como alienação fiduciária, hipoteca e demais garantias que possam existir. De se ver, inclusive, que não constou a existência ou obrigação de quitação dos impostos atrasados em edital de leilão. Em especial, no caso específico de tributos, o Código Tributário Nacional, no art. 130, parágrafo único, diz, claramente, que: Art. 130. (...) Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Isso significa que, pelo valor que o imóvel foi arrematado, a Fazenda Pública se beneficiaria do valor para quitação dos débitos do imóvel. Eventuais credores, assim, devem buscar a satisfação de seus créditos junto ao preço obtido na hasta pública realizada, respeitada a ordem de preferência do art. 186 do CTN. O que a lei deixa claro é que o valor utilizado para a arrematação servirá para o pagamento dos tributos. Seguindo escólio doutrinário de Luiz Alberto Gurgel de Faria temos a considerar: "Regra interessante consta no parágrafo único, no sentido de que os tributos porventura incidentes nas situações destacadas no caput subrogam-se no lanço ofertado, quando os imóveis são arrematados em hasta pública, demonstrando que nenhuma obrigação será repassada ao arrematante" ( Código Tributário Nacional Comentado. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 690) No mesmo sentido, confira-se a lição do mestre Hugo de Brito Machado: "Se o bem imóvel é arrematado em hasta pública, vinculado ficará o respectivo preço. Não o bem. O arrematante não é responsável tributário ( CTN, art. 130, parágrafo único). A não ser assim, ninguém arremataria bens em hasta pública, pois estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago o preço respectivo. Justifica-se o disposto no art. 130 do CTN porque entre o arrematante e o anterior proprietário do bem não se estabelece relação jurídica nenhuma. A propriedade é adquirida pelo arrematante em virtude de ato judicial e não de ato negocial privado" (Curso de Direito Tributário. 22ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 134) Sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu:: "APELAÇÃO CIVEL - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU e taxas de serviços públicos - substituição do pólo passivo da ação - Imóvel arrematado em processo falimentar - Execução redirecionada contra a arrematante do bem - ilegitimidade passiva da executada reconhecida de ofício - Possibilidade Matéria de ordem pública - Aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 130 do CTN Sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação - Sentença mantida - Recurso impróvido". (Apel. nº 692.958-5/2-00, Relator - Des. EUTÁLIO PORTO). Confira-se, ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ARREMATANTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. 1. Em se tratando de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a tributos incidentes sobre bens imóveis subrogam-se no respectivo preço (art. 130 do CTN), afastada a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários referentes ao período anterior à arrematação. Nesse sentido: REsp 909.254/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.11.2008; REsp 954.176/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 23.6.2009; AgRg no Ag 1.137.529/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.2.2010". [...] ( RMS 27.486/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) É claríssimo, portanto, que não cabe ao arrematante arcar com o débito desses impostos em atraso. Determina-se a Municipalidade de Potirendaba que cumpra a ordem judicial em sua integralidade. Comunique-se, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se via e-mail institucional. Intime-se.
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