Heloísa Santoro De Castro Cazú
Heloísa Santoro De Castro Cazú
Número da OAB:
OAB/SP 292772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloísa Santoro De Castro Cazú possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HELOÍSA SANTORO DE CASTRO CAZÚ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Augusto Soares (OAB 232031/SP), Heloísa Santoro de Castro Cazú (OAB 292772/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) Processo 0001084-21.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Silva Schultz - Exectdo: Gold Imóveis São Carlos Ltda. - Certidão de protesto expedida as fls. 150. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Augusto Soares (OAB 232031/SP), Heloísa Santoro de Castro Cazú (OAB 292772/SP) Processo 0002830-16.2025.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Terenzi Fonseca - Diante da manifestação do ente público devedor em concordância com os valores apresentados e, nos termos da decisão retro, deverá a parte credora solicitar o pagamento dos valores homologados observando-se o Sistema Digital de Precatórios e RPV (comunicados SPI nº 64/2015 e DEPRE 394/2015). Para fins processuais, será considerada a data da homologação aquela em que a Fazenda Pública manifestar a sua concordância, ou a data do decurso do prazo in albis para fazê-lo (Art. 1.000 do CPC). Por petição intermediária direcionada ao cumprimento de sentença, em peticionamento eletrônico , acessarPetiçãoIntermediáriade 1º Grau -> "Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios", informar o Incidente Processual adequado, "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, preencher os campos solicitados pelo sistema e fazer o upload dos arquivos necessários. Formado o incidente e não se constatando irregularidades, após a deliberação judicial, haverá a expedição do ofício respectivo (Precatório ou RPV), que será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora (RPV) ou à DEPRE (precatório) para as providências cabíveis, até integral adimplemento. TRATANDO-SE DE R.P.V. Efetuado o depósito e, havendo concordância, ou inércia da parte exequente, determino: 1) Expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao credor; 2) A baixa e arquivamento do incidente da R.P.V., sem necessidade de ofício à DEPRE, nos termos da PORTARIA Nº 10.213/2023; 3) A extinção deste cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos, fixando-se como trânsito em julgado, desta decisão, a data da expedição do M.L.E., na forma acima determinada. Havendo discordância quanto ao valor depositado os autos deverão ser encaminhados à fila da conclusão para novas deliberações. TRATANDO-SE DE PRECATÓRIO Os autos deverão aguardar a comunicação da efetivação do pagamento pela DEPRE, de acordo com o Mapa Orçamentário de Credores - MOC - do TJSP. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovana Devito dos Santos (OAB 224559/SP), Thiago Augusto Soares (OAB 232031/SP), Heloísa Santoro de Castro Cazú (OAB 292772/SP) Processo 1003387-30.2014.8.26.0482 - Tutela e Curatela - Nomeação - Reqte: L. F. C. - Reqdo: F. C. C. - Vistos. Requer o curador, irmão do curatelado, ante a notícia de seu falecimento, o levantamento de valores depositados nos autos (fls. 304), oriundos de processo que tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, nº 1002406-69.2016.8.26.0566. Afirma que é o único herdeiro do irmão, sendo os pais já falecidos, conforme certidões de óbito colacionadas aos autos (fls. 22 e 29). Verifico que o requerente menciona ser o único herdeiro, mas, pela certidão de óbito de fls. 29, é possível verificar a notícia da existência de outra irmã (chamada Tatiane), fruto do segundo casamento de seu genitor, que deve ser incluída em eventual pedido de levantamento de valores, ou ser justificada sua não inclusão. Tratando-se de legitimidade ativa decorrente de sucessão causa mortis, é entendimento reiterado deste Juízo de que não é possível afastar a determinação de apuração da questão sucessória (com o respectivo recolhimento do ITCMD, se o caso, observando-se o Tema 1074 do STJ). A Lei 6.858/80 tem aplicabilidade restrita a valores depositados em contas bancárias titularizadas e administradas pelo de cujus. No caso, porém, trata-se de valor decorrente de condenação judicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais. Observe-se, portanto, que se trata de valor sujeito a partilha/sobrepartilha, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o procedimento legal para levantamento da quantia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEVANTAMENTO DE VALORES - POUPADOR FALECIDO - Inexistência de partilha relativa aos direitos pertencentes à conta poupança - Inventário - Necessidade - Até a partilha preserva-se a indivisão dos bens - Inteligência do p.u, do art. 1.791, do CC - Hipóteses específicas que autorizam o levantamento de valores sem inventário, que não se enquadra no caso dos autos - Lei 6.858/80. Agravo desprovido. EMENTA Agravo desprovido, com observação. (TJSP; & Agravo de Instrumento 2005530-48.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança - Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária esta regularização, que deve ser buscada pelos herdeiros, para que não tenham dificuldades em haver o produto decorrente do êxito na demanda de liquidação ajuizada, pois é certo que levantamento de quantias relativas a direitos sujeitos a inventário somente no bojo daquele procedimento específico poderá ser realizado, pois todas as quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário, que é o único com competência para deliberar sobre tal questão. Recurso desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento 2194002-04.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Frise-se que a qualidade de sucessores confere aos herdeiros legitimidade para prosseguir com o feito, porém, a disponibilidade dos valores depende da observância do procedimento previsto em lei, como salientado. Quanto ao AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR (relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015), verifica-se que o fundamento central do julgado (conforme informações de inteiro teor) é a existência de regra especial que autoriza o pagamento de valores relativos a saldo de benefício previdenciário independente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 8.213/91), o que não é o caso dos autos: "constata-se que, a fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, a Lei 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido". Assim, é indispensável a apresentação da partilha/adjudicação dos valores entre os sucessores, ainda que nestes autos, de forma simplificada (considerando o valor da quantia a ser levantada), por termo particular assinado por todos os herdeiros do de cujus (caso não existam outros bens a inventariar e tratando-se de herdeiros maiores e capazes) falcultando-se recolhimento ou isenção do ITCMD mediante declaração ao FISCO, para posterior deferimento do levantamento dos valores mencionados. Prazo: 90 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento e arquivamento do processo. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, JOAO CARLOS CAZU - SP377321, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante (ID 308661143). Manteve-se, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que julgou procedente a ação para condenar solidariamente o INCRA, Antonio Alves de Matos e Lindamira Aparecida Teodoro a pagarem à parte autora a quantia de R$ 21.004 referente ao fornecimento de materiais agrícolas (ID 136861048). Em suma, sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissão, pois deixou de examinar as alegações no sentido de que o INCRA tomou as medidas necessárias para efetuar o pagamento das notas fiscais apresentadas. No que tange à nota nº 000.003.920, aduz que não há comprovação do encaminhamento de tal documento à autarquia, constituindo ônus do autor comprovar que requereu o pagamento. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso de apelação. Subsidiariamente, requer o prequestionamento das disposições normativas suscitadas (ID 308992433). Com contrarrazões de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO MANELLI LTDA (ID 312400268). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000700-24.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Advogados do(a) APELADO: HELOISA SANTORO DE CASTRO - SP292772-A, THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LINDAMIRA APARECIDA TEODORO RIBEIRO, ANTONIO ALVES DE MATOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO - SP168981-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. In casu, não obstante o recorrente afirmar que a decisão é omissa, verifico que o provimento jurisdicional embargado, enfrentou e decidiu de maneira suficiente e clara toda matéria suscitada na apelação. Dessa forma, verifico inexistir qualquer mácula na decisão atacada. Destaco que o presente recurso demonstra o inconformismo do INCRA com resultado do julgamento da lide, pretendendo-se reanálise do mérito. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumento adequado para tal propósito. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com efeito, observo que o embargante pretende atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). Outrossim, importante esclarecer que o manejo destes embargos com finalidade de prequestionamento está condicionado a presença dos requisitos do art. 1.022 do CPC, situação que não ocorreu na hipótese em análise. Confira-se precedente deste E. TRF-3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento. 2. Nesse contexto, não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido. Na realidade, o embargante busca a reforma da decisão que lhe é desfavorável, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios. 3. Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004212-05.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 06/11/2024, Intimação via sistema DATA: 07/11/2024) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000700-24.2018.4.03.6115 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Requerido: COMERCIO E REPRESENTACAO MANELLI LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1022 CPC.OMISSÃO. AUSÊNCIA VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INCRA em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 21.004 à parte autora, referente ao fornecimento de materiais agrícolas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de examinar as alegações do INCRA sobre (i) a adoção de medidas necessárias para efetuar o pagamento das notas fiscais apresentadas e (ii) a ausência de comprovação do encaminhamento de uma das notas fiscais. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias suscitadas na apelação, inexistindo omissão na decisão atacada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores, o que se mostra incabível. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,§1º; 1025; 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma j. 11.04.2022. STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.08.2003. TRF-3ª, Ap.Civ. 5004212-05.2020.4.03.6128, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, Primeira Turma, j. 06/11/2024. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INCRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Augusto Soares (OAB 232031/SP), Heloísa Santoro de Castro Cazú (OAB 292772/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) Processo 0001084-21.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Silva Schultz - Exectdo: Gold Imóveis São Carlos Ltda. - Recolha o requerente do pedido a taxa de desarquivamento de R$ 44,87 na guia FEDTJ, cód. 206-2.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Augusto Soares (OAB 232031/SP), Heloísa Santoro de Castro Cazú (OAB 292772/SP), Danilo Mariano de Almeida (OAB 402089/SP) Processo 0001084-21.2022.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neide Silva Schultz - Exectdo: Gold Imóveis São Carlos Ltda. - Certidão de protesto expedida as fls. 150. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.