Joao Batista Viana De Brito
Joao Batista Viana De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 292785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Batista Viana De Brito possui 223 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT6, TRT4, TRT17 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT6, TRT4, TRT17, TJSP, TRT1, TRT20, TJMA, TRT21, TRT15, TRT18, TRF3, TRT7, TRT3, TRT10, TRT12, TJMG, TRT2
Nome:
JOAO BATISTA VIANA DE BRITO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (187)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PETIçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001308-71.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac8975 proferida nos autos. DECISÃO e ALVARÁ Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, esta 3ª Vara do Trabalho de Mossoró procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais e recursais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restaram localizados, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depósitos recursais efetuados pela empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), nas contas recursais FGTS de nº 00001140530 e de nº 00001180834, vinculadas à presente demanda de nº 0001308-71.2013.5.21.0013, e pendentes de levantamento. 2.1. Por fim, considerando o adimplemento da dívida exequenda do presente feito e levando em conta que a aludida demandada já informou seus dados bancários, bem como o fato de que a mesma é notoriamente solvente em face das demandas havidas no âmbito da Justiça do Trabalho, inexistindo razões que culminem com a não liberação do valor supramencionado à quem de direito, determino a liberação do referido depósito em favor da sobredita empresa. 3. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, que proceda ao levantamento do montante existente nas contas recursais FGTS de nº 00001140530 e de nº 00001180834, vinculadas à presente demanda de nº 0001308-71.2013.5.21.0013, depositado pela empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), e, ato contínuo, transfira o valor levantado para o Banco Santander, agência nº 2136, conta corrente nº 13001127-5, de titularidade da empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98). 4. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como proceder ao encerramento da(s) conta(s) judicial(is), para fins de lançamentos estatísticos. Confiro validade jurídica de OFÍCIO ao presente alvará. 5. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 6. Grave-se a presente decisão no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Vara, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 10 de julho de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001308-71.2013.5.21.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac8975 proferida nos autos. DECISÃO e ALVARÁ Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, esta 3ª Vara do Trabalho de Mossoró procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais e recursais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restaram localizados, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depósitos recursais efetuados pela empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), nas contas recursais FGTS de nº 00001140530 e de nº 00001180834, vinculadas à presente demanda de nº 0001308-71.2013.5.21.0013, e pendentes de levantamento. 2.1. Por fim, considerando o adimplemento da dívida exequenda do presente feito e levando em conta que a aludida demandada já informou seus dados bancários, bem como o fato de que a mesma é notoriamente solvente em face das demandas havidas no âmbito da Justiça do Trabalho, inexistindo razões que culminem com a não liberação do valor supramencionado à quem de direito, determino a liberação do referido depósito em favor da sobredita empresa. 3. Sendo assim, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, que proceda ao levantamento do montante existente nas contas recursais FGTS de nº 00001140530 e de nº 00001180834, vinculadas à presente demanda de nº 0001308-71.2013.5.21.0013, depositado pela empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98), e, ato contínuo, transfira o valor levantado para o Banco Santander, agência nº 2136, conta corrente nº 13001127-5, de titularidade da empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (CNPJ: 63.554.067/0001-98). 4. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como proceder ao encerramento da(s) conta(s) judicial(is), para fins de lançamentos estatísticos. Confiro validade jurídica de OFÍCIO ao presente alvará. 5. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 6. Grave-se a presente decisão no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Vara, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 7. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 10 de julho de 2025. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - FUNDACAO ANA LIMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020876-34.2014.5.04.0006 RECLAMANTE: MARCIA FONSECA SILVEIRA RECLAMADO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado da expedição de alvará em seu favor, em conta bancária indicada nos autos, para fins de acompanhamento da transferência. DESTINATÁRIO: CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO DE ASSIS VARGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA PetCiv 0081600-18.2007.5.15.0111 AUTOR: LUCAS BARATA ABEL RÉU: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b1eea proferida nos autos. DECISÃO Determino a transferência para o Juízo Recuperacional/Falimentar, pois nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial ou falência declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa recuperanda ou falida. Por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à/ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada para fins recursais conforme Id. d710824 (ora anexo), com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: O importe total/jacente, na data do depósito, para conta judicial vinculada ao processo 1000988-27.2015.8.26.0471 da 2ª Vara Cível Comarca de Porto Feliz/SP, tendo como parte PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CNPJ: 50.334.614/0001-88 Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Em face da certidão de crédito expedida sob Id. e3d178a (e ss.), determino o sobrestamento do feito, aguardando a conclusão do processo recuperacional/falimentar. Ciência às partes, à exequente para oportuna manifestação, especialmente após a solução do feito concursal. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LAMHMC Intimado(s) / Citado(s) - PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA PetCiv 0081600-18.2007.5.15.0111 AUTOR: LUCAS BARATA ABEL RÉU: PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80b1eea proferida nos autos. DECISÃO Determino a transferência para o Juízo Recuperacional/Falimentar, pois nos termos da jurisprudência da SBDI-2 do TST, à Consolidação dos Provimentos da CGJT, e aos precedentes do STJ e STF, todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial ou falência declarada, somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa recuperanda ou falida. Por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à/ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores depositados em conta vinculada para fins recursais conforme Id. d710824 (ora anexo), com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: O importe total/jacente, na data do depósito, para conta judicial vinculada ao processo 1000988-27.2015.8.26.0471 da 2ª Vara Cível Comarca de Porto Feliz/SP, tendo como parte PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CNPJ: 50.334.614/0001-88 Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Em face da certidão de crédito expedida sob Id. e3d178a (e ss.), determino o sobrestamento do feito, aguardando a conclusão do processo recuperacional/falimentar. Ciência às partes, à exequente para oportuna manifestação, especialmente após a solução do feito concursal. SOROCABA/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LAMHMC Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BARATA ABEL
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000631-85.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: DAMIAO RUFINO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ebe0d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a informação do MPT no sentido de que tramita na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região o INQUÉRITO CIVIL nº 003096.2024.01.000/8, instaurado em face de VIA VAREJO SA (Grupo Casas Bahia) para apurar denúncia de Litigância Predatória, e que extrairá cópia das peças destes autos para dar ciência ao procurador titular do INQUÉRITO CIVIL nº 003096.2024.01.000/8, para adotar as medidas que entender cabíveis; considerando, ainda, que a sentença nestes autos já se encontra extinta, indefere-se a apuração da alegação de advocacia predatória nestes autos. Retornem os autos ao arquivo. SAO MATEUS/ES, 09 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000631-85.2022.5.17.0191 RECLAMANTE: DAMIAO RUFINO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ebe0d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a informação do MPT no sentido de que tramita na Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região o INQUÉRITO CIVIL nº 003096.2024.01.000/8, instaurado em face de VIA VAREJO SA (Grupo Casas Bahia) para apurar denúncia de Litigância Predatória, e que extrairá cópia das peças destes autos para dar ciência ao procurador titular do INQUÉRITO CIVIL nº 003096.2024.01.000/8, para adotar as medidas que entender cabíveis; considerando, ainda, que a sentença nestes autos já se encontra extinta, indefere-se a apuração da alegação de advocacia predatória nestes autos. Retornem os autos ao arquivo. SAO MATEUS/ES, 09 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO RUFINO