Jose Eduardo Amaral Gois

Jose Eduardo Amaral Gois

Número da OAB: OAB/SP 292790

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT15, TJSP, TST, TJAL, TRF3, TRT9, TRT2
Nome: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001806-79.2022.8.26.0073 (processo principal 1002956-15.2021.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcio Antonio Lopes & Cia Ltda - Israel Eder Isidoro - V. Petição retro: Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada, após novo peticionamento com a juntada da respectiva taxa para a diligência requerida, observado o valor para a(s) diligência(s) solicitada(s) de acordo com o PROVIMENTO CSM 2684/2023, conforme disposto no Artigo 9º: O valor para obtenção de informações de base de dados será fixado conforme o anexo V, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. (Disponibilizado no DJE em 31/01/2023 no Caderno Administrativo pag 03.) Caso o bloqueio por meio do SISBAJUD reste positivo, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de ser convertido o valor bloqueado em penhora, de acordo com o § 5º do mesmo códex. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente recolher a taxa postal ou diligência do oficial de justiça para sua intimação, em 5 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado, independentemente de nova deliberação. Int. - ADV: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001948-95.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lajão Avaré Materiais para Construção Ltda. - Vistos. Por ora, defiro as providências necessárias em relação às empresas de telefonia no sentido de se obter informações acerca de eventual endereço do executado na ação supramencionada a seguir qualificado: ATNT CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.CNPJ n. 26.052.338/0001-80; Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar sua impressão e comprovar sua entrega no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP), MARIA JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 520205/SP), MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005281-55.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcio Antonio Lopes & Cia Ltda - Vistos. Converto o valor bloqueado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC, transferindo-se o valor bloqueado para conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento e tornem os autos para extinção. Int. - ADV: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002485-57.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Antonio Lopes & Cia Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010538-02.2023.5.15.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010538-02.2023.5.15.0031     AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO AMARAL GOIS RECORRENTE: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO AMARAL GOIS RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO KA/jjcf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso de revista do reclamante. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento da reclamada e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indica, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 805): […] Cabia à reclamada ter incluído o montante no orçamento, o que não fez. A omissão da reclamada não pode prejudicar o trabalhador. Some-se que não foi comprovada a inexistência de recursos financeiros. Os estudos e documentos juntados aos autos referem-se ao ano de 2015 apenas. Nestes termos, considerando que os dispositivos citados protegem a garantia ao obreiro aos critérios de promoção alternada, e considerando que este regramento não foi observado pela reclamada, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas. […]   Ao exame. De plano, verifica-se que o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT de fato não foi observado. É que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde à fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas. A título de exemplo, vê-se que a parte omitiu os trechos do acórdão em que o TRT traz a análise da ficha cadastral do reclamante e explica que o art. 29 do PCCS 2013, invocado nas razões do recurso de revista, foi inserido “apenas posteriormente, por meio do Parecer CODEC nº 70/2015, de 15/04/2015. Antes disso, por meio da Portaria nº 254/2014, de 25/02/2014, a reclamada obrigou-se à inclusão de valor no orçamento anual destinado a cobrir as despesas para a implantação das movimentações”. Para que não pairem dúvidas, eis trecho da fundamentação apresentada pelo TRT que foi suprimido pelo recorrente, in verbis: […] O PCCS 2013 prevê evolução salarial a cada dois anos, mas sem observar o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017, quanto à alternância de critérios de promoção, por merecimento e por antiguidade. Há apenas previsão de progressão dependente de avaliação; não há previsão de progressão por antiguidade dependente apenas do decurso de tempo de serviço. Saliente-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o ente público despe-se de sua condição de autoridade para figurar na relação de emprego tal qual o empregador referido no artigo 2º da CLT. Deste modo, deve se sujeitar ao cumprimento das normas trabalhistas. Faz jus o autor, em tese, a promoções por antiguidade alternadamente às promoções por mérito. Passo a analisar a ficha cadastral do reclamante. Ele foi admitido no dia 23/05/2011 e participou da Avaliação de Competências relativa ao exercício de 2013, tendo sido contemplado com uma promoção por mérito em 1º/03/2014; ele também participou da Avaliação de Competências relativa ao exercício de 2015, tendo sido contemplado com uma promoção por mérito, ainda que concedida tardiamente, a partir de janeiro de 2019, conforme documento de fls. 545/546. A justificativa para o atraso na concessão deu-se em razão do que dispõe o art. 29 do PCCS, in verbis: "Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano." A rigor, observada a alternância de critérios de antiguidade e de merecimento, e o fato de que, nos termos do PCCS 2013, pode haver evolução na carreira a cada dois anos, o autor teria direito a uma progressão por antiguidade em 2017. Resta saber se o disposto no artigo acima transcrito é impeditivo à movimentação pretendida. E a resposta é negativa. Isso porque o art. 29, acima transcrito, foi inserido no PCCS 2013 apenas posteriormente, por meio do Parecer CODEC nº 70/2015, de 15/04/2015. Antes disso, por meio da Portaria nº 254/2014, de 25/02/2014, a reclamada obrigou-se à inclusão de valor no orçamento anual destinado a cobrir as despesas para a implantação das movimentações. Veja-se: "Artigo 34 - A Fundação CASA, por meio da área de planejamento orçamentário, incluirá na proposta de orçamento anual o valor correspondente a 1,5% da folha de pagamento, especificamente para a realização das movimentações salariais, sendo que deste valor noventa por cento serão destinados às evoluções por mérito e dez por cento às evoluções por tempo de exercício. Parágrafo único - A movimentação salarial está condicionada à aprovação e ao percentual estabelecido no orçamento anual. Artigo 35 - O valor discriminado no orçamento para as movimentações salariais não poderá, em nenhuma hipótese, ser remanejado para outra finalidade. Parágrafo único - Ao final do processo de movimentação, a Administração divulgará a lista dos servidores classificados para evolução, dentro do limite orçamentário determinado." […]   Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT julgou que são devidas diferenças salariais pelo descumprimento da alternância de critérios por antiguidade e merecimento somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, registrou: “Por fim, com ressalva de entendimento pessoal, esclareço que a única progressão devida refere-se ao ano de 2017, tendo em vista que a partir do início da vigência da Lei 13.467/2017, com a alteração do art. 461, da CLT, deixou de ser exigida a alternância entre promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma destas modalidades”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria fático-probatória não pode ser reexaminada nesta instância e, sob o enfoque do direito, o TRT julgou o caso em harmonia com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, tendo excluído o critério de alternância entre promoção por antiguidade e merecimento, passando a dispor o seguinte: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (…) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”   Assim, quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se o entendimento pacificado na jurisprudência do TST no sentido de que é obrigatória a alternância dos critérios de progressão nos contratos regidos pela CLT. A esse respeito, citem-se julgados deste Tribunal Superior: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 3. Faz-se necessário delimitar o período sob análise, tendo a Corte Regional consignado expressamente que as pretensões relativas ao PCCS de 2006 estão prescritas: “Primeiro, importa ressaltar que a parte reclamante fora admitida na reclamada em 17/07/2000 (ID. d95bd74) e que as eventuais pretensões de diferenças salariais por progressões de carreira dispostas no PCCS de 2006 encontram-se prescritas, conforme anteriormente elucidado.”4. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a inexistência de alternância de critérios de antiguidade e de merecimento no PCS 2013 da Fundação Casa. Não obstante, concluiu pela validade do plano, pois, no entender da Corte de origem, o art. 461 da CLT, mesmo na redação anterior à Lei 13.467, apenas "estipulava a adoção de alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento em quadro de carreira como condição apta a constituir óbice à equiparação salarial". 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, o Plano de Cargos e salários que deixa de prever, de forma alternada, critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de progressões na carreira. Recuso de revista conhecido e provido" (RR-1001373-83.2022.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PORANTIGUIDADEE POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que o plano de cargos e salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, desatendendo ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-10969-67.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a inexistência de previsão de progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, impede a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, violando o art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. O reclamado alega violação do artigo 37, caput, da CF. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto, está em sintonia com o entendimento desta Corte. Julgados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-11811-09.2021.5.15.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011 E DECRETO Nº 57.884/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte conferiu efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados na vigência da referida norma legal, à luz da redação original do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse sentido, a exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. E, nesse cenário, tal perspectiva não se altera com o advento da Lei nº 13.467/2017 , pois, conquanto admitida a possibilidade de a empresa optar, a partir de então, pela adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios, não se tem por caracterizada a imediata convalidação de norma editada ao arrepio da legislação vigente ao tempo de sua edição, tampouco há autorização para que seja extirpado do empregado o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, segundos os parâmetros legais originalmente aplicáveis. Por conseguinte, enquanto vigente o PCS firmado pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.884/2012, há de se reconhecer o direito dos empregados do reclamado às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada pela inobservância dos critérios de alternância previstos na norma vigente ao tempo de sua edição, em 2011. Agravo interno conhecido não provido" (Ag-AIRR-10730-14.2022.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROGRESSÃO. ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a realização das progressões por antiguidade em alternâncias as de merecimento, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes até 10/11/2017. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11692-10.2021.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).   Porém, no período posterior, incide a nova redação conferida pela Reforma Trabalhista aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, de sorte que o deferimento das progressões por antiguidade e das diferenças salariais daí decorrentes deve ser limitado até 10/11/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego seguimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência e nego seguimento ao recurso de revista do reclamante, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO FABIANO PEREIRA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010538-02.2023.5.15.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010538-02.2023.5.15.0031     AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO AMARAL GOIS RECORRENTE: JOAO PAULO FABIANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO AMARAL GOIS RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO KA/jjcf D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada e recebeu o recurso de revista do reclamante. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento da reclamada e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RESERVA ORÇAMENTÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indica, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 805): […] Cabia à reclamada ter incluído o montante no orçamento, o que não fez. A omissão da reclamada não pode prejudicar o trabalhador. Some-se que não foi comprovada a inexistência de recursos financeiros. Os estudos e documentos juntados aos autos referem-se ao ano de 2015 apenas. Nestes termos, considerando que os dispositivos citados protegem a garantia ao obreiro aos critérios de promoção alternada, e considerando que este regramento não foi observado pela reclamada, faz jus o reclamante às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas. […]   Ao exame. De plano, verifica-se que o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT de fato não foi observado. É que o trecho transcrito nas razões do recurso de revista corresponde à fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas. A título de exemplo, vê-se que a parte omitiu os trechos do acórdão em que o TRT traz a análise da ficha cadastral do reclamante e explica que o art. 29 do PCCS 2013, invocado nas razões do recurso de revista, foi inserido “apenas posteriormente, por meio do Parecer CODEC nº 70/2015, de 15/04/2015. Antes disso, por meio da Portaria nº 254/2014, de 25/02/2014, a reclamada obrigou-se à inclusão de valor no orçamento anual destinado a cobrir as despesas para a implantação das movimentações”. Para que não pairem dúvidas, eis trecho da fundamentação apresentada pelo TRT que foi suprimido pelo recorrente, in verbis: […] O PCCS 2013 prevê evolução salarial a cada dois anos, mas sem observar o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017, quanto à alternância de critérios de promoção, por merecimento e por antiguidade. Há apenas previsão de progressão dependente de avaliação; não há previsão de progressão por antiguidade dependente apenas do decurso de tempo de serviço. Saliente-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o ente público despe-se de sua condição de autoridade para figurar na relação de emprego tal qual o empregador referido no artigo 2º da CLT. Deste modo, deve se sujeitar ao cumprimento das normas trabalhistas. Faz jus o autor, em tese, a promoções por antiguidade alternadamente às promoções por mérito. Passo a analisar a ficha cadastral do reclamante. Ele foi admitido no dia 23/05/2011 e participou da Avaliação de Competências relativa ao exercício de 2013, tendo sido contemplado com uma promoção por mérito em 1º/03/2014; ele também participou da Avaliação de Competências relativa ao exercício de 2015, tendo sido contemplado com uma promoção por mérito, ainda que concedida tardiamente, a partir de janeiro de 2019, conforme documento de fls. 545/546. A justificativa para o atraso na concessão deu-se em razão do que dispõe o art. 29 do PCCS, in verbis: "Artigo 29 - A Fundação poderá vir a suspender temporariamente as movimentações salariais previstas no Capítulo III deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos, quando de retomada de aplicação de Plano." A rigor, observada a alternância de critérios de antiguidade e de merecimento, e o fato de que, nos termos do PCCS 2013, pode haver evolução na carreira a cada dois anos, o autor teria direito a uma progressão por antiguidade em 2017. Resta saber se o disposto no artigo acima transcrito é impeditivo à movimentação pretendida. E a resposta é negativa. Isso porque o art. 29, acima transcrito, foi inserido no PCCS 2013 apenas posteriormente, por meio do Parecer CODEC nº 70/2015, de 15/04/2015. Antes disso, por meio da Portaria nº 254/2014, de 25/02/2014, a reclamada obrigou-se à inclusão de valor no orçamento anual destinado a cobrir as despesas para a implantação das movimentações. Veja-se: "Artigo 34 - A Fundação CASA, por meio da área de planejamento orçamentário, incluirá na proposta de orçamento anual o valor correspondente a 1,5% da folha de pagamento, especificamente para a realização das movimentações salariais, sendo que deste valor noventa por cento serão destinados às evoluções por mérito e dez por cento às evoluções por tempo de exercício. Parágrafo único - A movimentação salarial está condicionada à aprovação e ao percentual estabelecido no orçamento anual. Artigo 35 - O valor discriminado no orçamento para as movimentações salariais não poderá, em nenhuma hipótese, ser remanejado para outra finalidade. Parágrafo único - Ao final do processo de movimentação, a Administração divulgará a lista dos servidores classificados para evolução, dentro do limite orçamentário determinado." […]   Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/2014. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT julgou que são devidas diferenças salariais pelo descumprimento da alternância de critérios por antiguidade e merecimento somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido, registrou: “Por fim, com ressalva de entendimento pessoal, esclareço que a única progressão devida refere-se ao ano de 2017, tendo em vista que a partir do início da vigência da Lei 13.467/2017, com a alteração do art. 461, da CLT, deixou de ser exigida a alternância entre promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma destas modalidades”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria fático-probatória não pode ser reexaminada nesta instância e, sob o enfoque do direito, o TRT julgou o caso em harmonia com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do desta Corte Superior. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, tendo excluído o critério de alternância entre promoção por antiguidade e merecimento, passando a dispor o seguinte: “Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (…) § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”   Assim, quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, aplica-se o entendimento pacificado na jurisprudência do TST no sentido de que é obrigatória a alternância dos critérios de progressão nos contratos regidos pela CLT. A esse respeito, citem-se julgados deste Tribunal Superior: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da parte ré. 3. Faz-se necessário delimitar o período sob análise, tendo a Corte Regional consignado expressamente que as pretensões relativas ao PCCS de 2006 estão prescritas: “Primeiro, importa ressaltar que a parte reclamante fora admitida na reclamada em 17/07/2000 (ID. d95bd74) e que as eventuais pretensões de diferenças salariais por progressões de carreira dispostas no PCCS de 2006 encontram-se prescritas, conforme anteriormente elucidado.”4. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a inexistência de alternância de critérios de antiguidade e de merecimento no PCS 2013 da Fundação Casa. Não obstante, concluiu pela validade do plano, pois, no entender da Corte de origem, o art. 461 da CLT, mesmo na redação anterior à Lei 13.467, apenas "estipulava a adoção de alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento em quadro de carreira como condição apta a constituir óbice à equiparação salarial". 5. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, o Plano de Cargos e salários que deixa de prever, de forma alternada, critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de progressões na carreira. Recuso de revista conhecido e provido" (RR-1001373-83.2022.5.02.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PORANTIGUIDADEE POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que o plano de cargos e salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, desatendendo ao disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-10969-67.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que a inexistência de previsão de progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, impede a alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, violando o art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. O reclamado alega violação do artigo 37, caput, da CF. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto, está em sintonia com o entendimento desta Corte. Julgados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-11811-09.2021.5.15.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.157/2011 E DECRETO Nº 57.884/2012. INSTITUIÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS QUE NÃO PREVÊ ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte conferiu efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados na vigência da referida norma legal, à luz da redação original do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse sentido, a exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. E, nesse cenário, tal perspectiva não se altera com o advento da Lei nº 13.467/2017 , pois, conquanto admitida a possibilidade de a empresa optar, a partir de então, pela adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios, não se tem por caracterizada a imediata convalidação de norma editada ao arrepio da legislação vigente ao tempo de sua edição, tampouco há autorização para que seja extirpado do empregado o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, segundos os parâmetros legais originalmente aplicáveis. Por conseguinte, enquanto vigente o PCS firmado pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.884/2012, há de se reconhecer o direito dos empregados do reclamado às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada pela inobservância dos critérios de alternância previstos na norma vigente ao tempo de sua edição, em 2011. Agravo interno conhecido não provido" (Ag-AIRR-10730-14.2022.5.15.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROGRESSÃO. ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a realização das progressões por antiguidade em alternâncias as de merecimento, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes até 10/11/2017. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11692-10.2021.5.15.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).   Porém, no período posterior, incide a nova redação conferida pela Reforma Trabalhista aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, de sorte que o deferimento das progressões por antiguidade e das diferenças salariais daí decorrentes deve ser limitado até 10/11/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego seguimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência e nego seguimento ao recurso de revista do reclamante, com amparo nos arts. 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, VIII, do CPC.   Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO FABIANO PEREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004450-80.2019.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Antonio Lopes & Cia Ltda - Oliver Pancotti Sobrinho - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP), MARLENE VIEIRA DA SILVA (OAB 232667/SP), JOSE EDUARDO AMARAL GOIS (OAB 292790/SP), INGRID QUEIROZ VICTOR (OAB 411873/SP), MATEUS AUGUSTO PASSARELLI TIBURCIO (OAB 465205/SP)
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