Livia Santos Rosa
Livia Santos Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 292803
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Santos Rosa possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
LIVIA SANTOS ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015120-09.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCIO JOSE SALGADO Advogados do(a) AUTOR: DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP79539, LIVIA SANTOS ROSA - SP292803 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015251-81.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CRISTIANE MASSONETTO SIMOES DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA SANTOS ROSA - SP292803 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000660-61.2012.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto SUCEDIDO: ANTONIO PIRONTE SUCESSOR: JAIRO FABIANO PIRONTE, ANGELA APARECIDA PIRONTE SILVA Advogados do(a) SUCEDIDO: DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP79539, FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP174866, LIVIA SANTOS ROSA - SP292803 Advogados do(a) SUCESSOR: DOMINGOS ASSAD STOCCO - SP79539, FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP174866, LIVIA SANTOS ROSA - SP292803 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 04.07.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 4 de julho de 2025
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 INTIMAÇÃO - INVENTARIANTE - VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0042982-69.2015.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) MARIANGELA PIMENTA MONTANS CPF: 839.138.906-53 ODAIR PIMENTA CPF: 005.149.426-49 Fica a inventariante intimada para ciência do r. despacho de ID Num. 10485121872, que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento na forma do r. despacho de ID Num. 1044662674. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2123368-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jose Luiz Pimenta Modena - Agravante: Yvone Avalloni de Morais Villela de Andrade Vicente e outros - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE AFASTAR A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CONCORDARAM COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA INADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS NO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO COM A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 410 E 961, AMBOS DO C. STJ PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Livia Santos Rosa (OAB: 292803/SP) - Amanda Paccini Ruela Silva (OAB: 474743/SP) - Camilla Sobrinho Paisano (OAB: 275279/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003120-34.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Mendes Merenda - - Merenda Materiais Elétricos Ltda - - Cofeja Comercio de Ferragens Jaboticabal Ltda - Coopecredi Guariba - Cooperativa de Credito - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor referente às transações questionadas que totalizam o valor de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem reais), com correção monetária desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora a contar da citação; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor Alexandre a quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a contar da citação. Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Sucumbente em maior parte, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LIVIA SANTOS ROSA (OAB 292803/SP), ANA FLÁVIA REPAS (OAB 471714/SP), LIVIA SANTOS ROSA (OAB 292803/SP), ANA FLÁVIA REPAS (OAB 471714/SP), ANA FLÁVIA REPAS (OAB 471714/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), LIVIA SANTOS ROSA (OAB 292803/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042259-61.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valter Construtora e Servicos Ltda - Nova Espanha Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Edifício Villa de Salamanca e outros - Vistos. Fls. 1372/1374: Defiro. Cite-se o Réu Edifício Villa de Madrid, na pessoa do representante legal Carlos Eduardo Dias Canheo, na Rua Iguape, nº 350, Jardim Paulista, Ribeirão Preto/SP. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUÍS MARCONDES MASCARENHAS (OAB 174866/SP), ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), ANA CÂNDIDA DE PAULA RIBEIRO E ARRUDA CAMPOS (OAB 171117/SP), LIVIA SANTOS ROSA (OAB 292803/SP)
Página 1 de 2
Próxima