Luciella Bernardes Correa

Luciella Bernardes Correa

Número da OAB: OAB/SP 292807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciella Bernardes Correa possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCIELLA BERNARDES CORREA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026460-55.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adalberto Fragoso da Cruz - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Dê-se vista dos autos à parte contrária para as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil . Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011499-66.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vieira de Brito - Banco Originial S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para, confirmando a tutela provisória: (a) declarar inexigíveis as obrigações relacionadas ao contrato nº. 37480745; (b) condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011499-66.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vieira de Brito - Banco Originial S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para, confirmando a tutela provisória: (a) declarar inexigíveis as obrigações relacionadas ao contrato nº. 37480745; (b) condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011499-66.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vieira de Brito - Banco Originial S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para, confirmando a tutela provisória: (a) declarar inexigíveis as obrigações relacionadas ao contrato nº. 37480745; (b) condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011499-66.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Vieira de Brito - Banco Originial S/A - 6. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para, confirmando a tutela provisória: (a) declarar inexigíveis as obrigações relacionadas ao contrato nº. 37480745; (b) condenar a parte requerida ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, de acordo com o IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C. STJ), e juros moratórios equivalente à diferença entre a taxa Selic e o mencionado índice, observado os parâmetros estabelecidos pelo art. 406 do CC, incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54 do C. STJ. 6.2. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 6.3. Já que sucumbente, deve arcar o Réu com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 7.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 7.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002533-02.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cesar de Sa - Ana Lucia Medeiros Ferreira Vidal - - Ana Caroline Medeiros Ferreira Vidal - Vistos. Providenciem as partes a juntada da minuta do acordo assinada por todas as partes, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação. Anota-se que as únicas assinaturas constantes do aludido documento lançada são as dos patronos das rés, porém, deve o patrono do autor providenciar também o lançamento de sua assinatura digital no bojo da peça, não se afigurando suficiente apenas seja considerada a indicada no protocolo, conforme o fez. E, de acordo com o artigo 1.192 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP (A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidos por sistema de segurança eletrônica", prevendo seu parágrafo primeiro que os "documentos produzidos de forma eletrônica deverão assinados digitalmente". Uma coisa é a assinatura, por ocasião do protocolo, que se refere a atos e peças processuais levados aos autos por meio eletrônico ou, outra, o conteúdo do documento propriamente dito. Assim não fosse, o advogado que anexasse qualquer documento digitalizado estaria automaticamente subscrevendo-o, ou seja, participando ativamente do negócio realizado e representado por tal documento, o que, por óbvio, não é admissível. Decorridos, tornem. Int. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012974-20.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1026533-95.2022.8.26.0005) (processo principal 1026533-95.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Cristiane Gomes de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia que, de acordo com o item 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, deduza do depósito de fls. 392 a importância de R$ 1.195,43 (mil e cento e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos), devidos ao Estado a título de custas processuais de distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, e expeça o mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, quanto ao remanescente. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R. I. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
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