Lucas Ribeiro Do Prado
Lucas Ribeiro Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 292904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Ribeiro Do Prado possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
LUCAS RIBEIRO DO PRADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CRIMINAL (6)
INQUéRITO POLICIAL (6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016912-91.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: B. R. P. e outros - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Querelado: M. B. J. - Magistrado(a) Carla Rahal - impuseram a reforma da r. decisão que rejeitou a queixa-crime, determinando-se o seu regular recebimento, com o consequente prosseguimento da ação penal, garantindo-se às partes querelantes o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição penal e à tutela jurisdicional adequada.v.u. - - Advs: Andre Boiani E Azevedo (OAB: 146347/SP) - Lucas Ribeiro do Prado (OAB: 292904/SP) - Eric Ribeiro Piccelli (OAB: 232335/SP) - Monica Stela Soares (OAB: 347361/SP) - Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP) - Jonathan Lourenço Sena (OAB: 457194/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502718-16.2025.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - M.V.T.C.F. - P.T.C.F. - Ciente do arquivamento, deixo de provocar a revisão do DD. Procurador-Geral de Justiça por não vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia no ato doarquivamento. Com relação ao(s) delito(s) processado(s) por ação penal privada, entendo desnecessária a certificação pretendida pelo Ministério Público. Trata-se de ação pena de iniciativa privada que para o prosseguimento será necessário o ajuizamento de queixa crime dentro do prazo legal. Sendo assim, por ora, com relação a este delito não há necessidade de intervenção do poder judiciário. Eventual decadência ou prescrição, se o caso, serão analisadas nos autos principais. Assim, também com relação a este delito encaminhem-se os autos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP), MARCELA VENTURINI DIORIO (OAB 271258/SP), ERIC RIBEIRO PICCELLI (OAB 232335/SP), ANDRE BOIANI E AZEVEDO (OAB 146347/SP), CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB 146315/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007257-89.2010.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: GIULIANO CRUZ BAROCHELLO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BOIANI E AZEVEDO - SP146347-A, ERIC RIBEIRO PICCELLI - SP232335-A, LUCAS RIBEIRO DO PRADO - SP292904-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RONALD FERNANDES, JOSE PERUGINI JUNIOR ABSOLVIDO: JEAN CARLO CONCEICAO FIGUEIRO, VINICIUS CRUZ BAROCHELO D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa de GIULIANO CRUZ BAROCHELO (brasileiro e nascido aos 05.03.1972), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Michelle Camini Mickelberg (2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP – ID 321823327) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu à pena corporal de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito no artigo 1º, caput, e inciso VI, da Lei Federal nº 9.613/1998 (com redação anterior à Lei Federal nº 12.683/2012), por 13 (treze) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. A r. sentença ainda ABSOLVEU o réu VINÍCIUS CRUZ BAROCHELO da imputação relativa à prática do crime do artigo 1º, inciso VI, c.c. o § 4º, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e o réu JEAN CARLO CONCEIÇÃO FIGUEIRO da imputação relativa à prática do crime do artigo 1º, inciso VI, c.c. o § 4º, da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/2012), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Consta da r. denúncia que (ID 321819896 – fls. 14 e s.): Os denunciados JOÃO CRUZ BAROCHELLO, RONALD FERNANDES, JOSÉ PERUGINI JUNIOR, JEAN CARLO CONCEIÇÃO FIGUEIRO, GIULIANO CRUZ BAROCRELLO e VINICIUS CRUZ BAROCHELLO, com unidade de desígnios e previamente ajustados, ocultaram a origem, localização e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de prática de inftação penal, quando da gestão da empresa seguradora MAXLIIFE SEGURADORA DO BRASIL S.A., CNPJ n' 96.722.707/0001-80, no período de 2002 a 2006. (...). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu JOÃO CRUZ BAROCHELLO, como incurso nas penas cominadas pelo artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei n. 9.613/98, c.c. o seu § 4º (por ter sido praticado o crime de forma habitual), na forma do artigo 62, inciso I, do Código Penal, e GIULIANO CRUZ BAROCHELLO, VINICIUS CRUZ BAROCHELLO, JOSÉ PERUGINI JUNIOR, RONALD FERNANDES e JEAN CARLO CONCEIÇÃO FIGUEIRO, como incursos nas penas cominadas pelo artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei n. 9.613/98, c.c. o seu § 4º (por ter sido praticado o crime de forma habitual). A r. denúncia foi recebida em 16.02.2017 (ID 35079350 – fls. 42/43). O aditamento à denúncia foi recebido em 09.05.2018 (ID 35079350). Foi judicialmente reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência do óbito dos réus JOSÉ PERUGINI e RONALD FERNANDES, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (ID 257135542 e 284928825). Considerando que JOÃO CRUZ BARROCHELO, citado por edital, não compareceu ao juízo e nem constituiu defensor, foi determinado o desmembramento do feito e, ainda, a suspensão do novo processo desmembrado e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 257376312), os quais foram autuados sob o nº 5005075-25.2022.4.03.6181 (ID 257492273). A r. sentença foi proferida em 21.03.2025 (ID 321823327). A ilustrada defesa constituída pelo réu apresentou razões de Apelação (ID 327247129), pleiteando, em preliminar, o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição, sob as alegações de: i) atipicidade da conduta e bis in idem; e ii) insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a: i) fixação da pena-base no mínimo legal; ii) redução da fração aplicada pela continuidade delitiva; e iii) diminuição da pena de multa. Sem Contrarrazões de Apelação (ID 330174255). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao Apelante GIULIANO CRUZ BAROCHELLO (ID 330410580). É o relatório. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada pela Primeira Instância de jurisdição, desconsiderando-se o reconhecimento da continuidade delitiva (03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão). No caso em tela, observa-se o advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, anteriormente à redistribuição do presente feito a esta Relatoria. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, é oportuno salientar que, de acordo com a doutrina, esta subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. Tecidas estas premissas, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro (...). O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, descontado o aumento pela continuidade delitiva – que não se considera para efeito da prescrição (art. 119 do Código Penal). Com efeito, verificando-se as balizas estabelecidas pelos citados dispositivos legais, a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto (03 anos, 10 meses e 15 dias), prescreve em 08 (oito) anos. Nesse diapasão, entre a data do recebimento da r. denúncia (16.02.2017) e a data da publicação da r. sentença (21.03.2025), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição. Além disso, não há dúvidas de que a empreitada criminosa apurada no presente feito chegou ao conhecimento das autoridades quando decretada a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica em 03.07.2006 (ID 321819896 - pág. 15 do pdf), ou, ainda, quando do julgamento em definitivo do Processo Administrativo nº 15414.100471/2006-26, conduzido pela SUSEP, na data de 03.10.2007. Nas datas relativas à prática ilícita, ainda que considerado crime de natureza permanente, não incide a alteração promovida pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, pois posterior ao crime objeto desta apelação criminal, em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Assim, entre as datas dos fatos, qualquer que seja o marco inicial considerado, e o recebimento da denúncia em 16.02.2017 (ID 321819896 - págs. 42/43 do pdf), transcorreu lapso temporal superior ao necessário de 08 (oito) anos, sem a incidência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. Ressalte-se que o recebimento do aditamento à denúncia em 09.05.2018 (ID 321819896 - págs. 62/63 do pdf) não configura, no caso, causa interruptiva da prescrição, porquanto não houve alteração substancial da denúncia, uma vez que os fatos imputados permaneceram os mesmos. Com efeito, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que "o acolhimento do aditamento à denúncia somente tem o condão de interromper o prazo prescricional quando nele ocorre a modificação substancial dos fatos. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (cf. RHC n. 72.664/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017 e REsp n. 1.794.147/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019). Com esteio nestes fundamentos, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu GIULIANO CRUZ BAROCHELO, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Ciência à douta Procuradoria Regional da República. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1550345-37.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.N. - Vistos. Fls. 356: defiro o pedido. Certifique a z. Serventia acerca do cumprimento do item 1 da decisão de fls. 323, nos exatos termos requeridos. Int. - ADV: ANDRE BOIANI E AZEVEDO (OAB 146347/SP), ERIC RIBEIRO PICCELLI (OAB 232335/SP), LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502718-16.2025.8.26.0002 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - M.V.T.C.F. - P.T.C.F. - Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB 146315/SP), ANDRE BOIANI E AZEVEDO (OAB 146347/SP), ERIC RIBEIRO PICCELLI (OAB 232335/SP), MARCELA VENTURINI DIORIO (OAB 271258/SP), LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1549084-37.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS; Foro Central Criminal Barra Funda; Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1549084-37.2023.8.26.0050; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante/A.M.P: M. F. S.; Advogado: Andre Boiani E Azevedo (OAB: 146347/SP); Advogado: Lucas Ribeiro do Prado (OAB: 292904/SP); Advogada: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP); Advogada: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP); Advogada: Helena Rosa Rodrigues Costa (OAB: 89786/SP); Advogado: Eric Ribeiro Piccelli (OAB: 232335/SP); Apelado: J. C. N.; Advogado: Acacio Fernando Jose (OAB: 314267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026674-52.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - MARCELO DE OLIVEIRA TERRA - - RICARDO DE OLIVEIRA - Fls. 1006: Ciente da interposição de recurso pela Defesa do sentenciado MARCELO. Anote-se. Fls. 1009: Ciente da interposição de recurso pela Defesa do sentenciado RICARDO. Anote-se. Primeiramente, aguarde-se a regular intimação dos sentenciados. Com ela nos autos, voltem conclusos para apreciação do quanto requerido pela Defesa. - ADV: ANDRE BOIANI E AZEVEDO (OAB 146347/SP), MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP), ERIC RIBEIRO PICCELLI (OAB 232335/SP), LUCAS RIBEIRO DO PRADO (OAB 292904/SP)
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