Paulo Rogerio De Moura
Paulo Rogerio De Moura
Número da OAB:
OAB/SP 292933
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
PAULO ROGERIO DE MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO CONJUNTA (SENTENÇA): - Ao Contador: Para eventual cálculo de custas. - Ao(s) requerente (s): Para ciência da Sentença e atendimento a seguir: - Apuradas as despesas finais pela Contadoria, fica intimado(a) o(a) requerente para recolhimento das mesmas. Obs: juntar a(s) guia(s) GRCTJ acompanhada(s) do(s) comprovante(s) de pagamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000742-19.2025.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M. - W.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens. O requerido ofertou contestação com reconvenção às fls. 57/65. Alega ser portador da síndrome do "pé caído à direita" e do "tremor essencial", ambas de forma permanente. Que está recebendo benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00. Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios e os benefícios da justiça gratuita. Relatados. Decido. De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, ora reconvinte, anote-se. A percepção de benefício previdenciário (fls. 66/67) demonstra que o requerido, ora reconvinte, possui renda mensal estável, pelo que parece estar presente sua capacidade de prover ao menos suas necessidades básicas. Ressalta-se que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, e, de caráter transitório, e pressupõe a comprovação da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem deve pagar, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, alem do requisito da dependência econômica, o que, na hipótese, ao menos por ora, não esta demonstrado. Sobre o plano de saúde, ainda que se compreenda a necessidade do réu de atendimento médico, não há comprovação de que autora disponha de condições financeiras para permanecer arcando com o pagamento das mensalidades referentes ao ex-esposo, tampouco de que esteja a isso obrigada. O réu poderá ser mantido no plano, caso arque com o custeio das mensalidades. Informe se há interesse, caso em que a autora devera mante-lo no plano ate o deslinde da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alimentos em favor do reú/reconvinte. 2. Tendo em vista que o réu apresentou também reconvenção, fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta (defesa) na ação de reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). 3. Em atenção ao parágrafo único do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: A reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, a serem oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, devem ser apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio. Compete ao ofício judicial, assim que oferecida a reconvenção em qualquer de suas formas, encaminhar de ofício o processo ao Distribuidor para que se proceda à anotação., providencie a z.Serventia as devidas anotações quanto à reconvenção apresentada. Int. - ADV: JOAO BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), RONALDO BARBOSA BRAGA (OAB 154953/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005086-65.2017.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Yuri Zaroni Santoro Miranda - - Higor Zanori Santoro Miranda - - Juliana Custodio Nascimento - Silvana Divino Andrade Miranda - Armando Coelho de Araujo - - Vanderlene Aparecida Nogueira e outro - ALEXANDRE MOREIRA DE OLIVEIRA - 1. Outorgo novo prazo à parte inventariante para (i) atendimento integral do acordo entabulado na audiência de fls. 317/318, bem como para (ii) manifestação acerca do pedido formulado pelo terceiro interessado Alexandre Moreira de Oliveira às fls. 341/344. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, consigna-se ao terceiro interessado acima mencionado que eventual pedido de constrição de bens do espólio deverá ser requerido no bojo dos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 011335-31.2023.8.26.0577 em trâmite perante à E. 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP e não será analisada nesta sede. Intimem-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), RODRIGO DE SOUZA MIRANDA (OAB 274195/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE ALVARENGA (OAB 331197/SP), VANDERLENE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 387994/SP), RAFAEL GRAMACHO ALCANTARA (OAB 403514/SP), JOAO BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), LUIZ EDUARDO DE MOURA (OAB 80707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010502-54.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aloisio de Andrade Melo - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - - POUSADA FAMILIA - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, recebo o recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a), apenas no seu efeito devolutivo, por não ter sido demonstrado pela(o) recorrente possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para oferecimento de contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal, com os cumprimentos deste Juízo, anotando-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010502-54.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aloisio de Andrade Melo - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - - POUSADA FAMILIA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o recurso interposto pela ré é tempestivo, e que recolheu o preparo recursal. Nada Mais. Guarujá, 26 de junho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR (OAB 260711/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030330-46.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - Brisa Albuquerque - - Bolivar Zinsly - - Filipe Costa Pinto - Vistos. Fls. 842/846 e documentos: ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), LUCIO DONALDO MOURA CARVALHO (OAB 155380/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), JOAO BATISTA PIRES FILHO (OAB 95696/SP), VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA (OAB 310389/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004174-36.2024.4.03.6327 AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO DE MOURA - SP292933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante averbação de tempo comum e inclusão de salários de contribuição, com o recebimento das diferenças desde a data do início. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, na qual sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. No caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Verifica-se a existência de documentos, essenciais ao direito ao recálculo da RMI, que não foram apresentados administrativamente à autarquia previdenciária, conforme processo de concessão (ID. 339672129), inexistindo prévio requerimento de revisão. Desse modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em revisar o benefício. Destaca-se que o interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial, vale dizer, a existência do primeiro (interesse de agir) pressupõe a necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 350 (Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), Rel. MIN. ROBERTO BARROSO, RE 631240, fixou a seguinte tese de repercussão geral: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, a pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, deverá ser objeto de prévio requerimento administrativo, eis que, no caso, dependerá da análise de fatos não levados ao conhecimento da Administração. Portanto, tendo em vista que a revisão judicial do benefício originário não foi apresentado previamente por requerimento administrativo, restou configurada situação fática não levada a conhecimento da Administração, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos das teses dos Temas 350 do STF e 660 do STJ. Evoco também o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, realizado na data de 22/05/2024 (DJe 29/05/2024), da Questão de Ordem nos REsp 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP, ocasião em que se alterou a delimitação da matéria cadastrada como Tema Repetitivo 1124: [...] Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir. Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada. A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999).[...]” Assim sendo, diante da falta do prévio requerimento administrativo de revisão para levar ao conhecimento da Administração a nova situação fática, configurada está a ausência de interesse processual para a propositura da presente ação e o presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, cabendo à parte autora efetuar pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos. Ressalto, por fim, que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado, sob pena de assumir, de maneira indevida, a competência outorgada à Autarquia Previdenciária. Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1019813-42.2023.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 35ª Câmara de Direito Privado; CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI; Foro de Osasco; 8ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019813-42.2023.8.26.0405; Locação de Imóvel; Apelante: Lara Collino Braz; Advogado: Paulo Rogerio de Moura (OAB: 292933/SP); Apelado: Jose Garre Hernandez; Advogada: Paula Helena Fernandes Silva Leonel (OAB: 296533/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029361-26.2024.8.26.0577 - Monitória - Compra e Venda - Edivaldo Junio da Silva - Vicente Romeu Duque Alves e outro - Atendam os réus à solicitação do perito judicial a págs. 213/216, indicando os dados da máquina objeto da perícia, no prazo de cinco dias. Com a informação nos autos, comunique-se o perito, via correio eletrônico. Intime-se. - ADV: WANDAYK MARQUES RIBEIRO (OAB 364853/SP), PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), WANDAYK MARQUES RIBEIRO (OAB 364853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010425-67.2024.8.26.0577 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica e Familiar) - THOMAS RUDIGER HAHN - Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil requisitando providências quanto à transferência do valor depositado pelo sentenciado a uma conta vinculada à presente execução. Cumprida a determinação, expeça-se MLE em favor da vítima. No mais, aguarde-se o comparecimento do sentenciado para advertência. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP)
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