Carina Daniel Leonezi

Carina Daniel Leonezi

Número da OAB: OAB/SP 292992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Daniel Leonezi possui 188 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 188
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: CARINA DANIEL LEONEZI

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) AçãO CIVIL COLETIVA (35) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0010303-43.2015.5.15.0022 AUTOR: VALDIR FRAY RÉU: SANDRO NAEDER FONTE 29475742816 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f2937 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Proceda-se a pesquisa PREVJUD. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado e a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 153 para que indique os meios de prosseguimento. MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FRAY
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010156-26.2024.5.15.0014 AUTOR: IGOR DA SILVA CARVALHO RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048edb0 proferido nos autos. DESPACHO CEBPB 1.) Foi certificado pela Secretaria o trânsito em julgado. 2.) Intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não houver sido expressamente fixado em sentença, proceda(m) ao cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer que eventualmente lhe(s) tenha(m) sido imposta(s), procedendo, se o caso, às devidas anotações e/ou retificações na CTPS da(o)(s) reclamante(s), entregando-lhe(s) a(s) guia(s) necessária(s) à habilitação no programa de seguro-desemprego e ao saque dos depósitos do FGTS, bem como cópia do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e demais providências pertinentes. A fim de viabilizar a aposição dos registros obrigatórios ou a retificação de dados em sua CTPS, dentro do prazo acima indicado, a(o)(s) trabalhadora(or)(es) deverá(ão) comparecer no endereço da(o)(s) reclamada(o)(s), para que dê cumprimento à obrigação. Em caso de recusa/inércia da parte reclamada, considerando que o propósito das penalidades é assegurar o cumprimento da obrigação imposta e não remunerar a parte, a fim de evitar maiores prejuízos a si, fica autorizado o reclamante a proceder ele próprio, ou seu advogado, à anotação, sendo que a presente sentença suprirá, em tal hipótese, a ausência de carimbo do empregador. Caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autoriza, a requerimento do patrono da parte, que a anotação seja realizada pela secretaria da Vara. Tendo em vista que a conduta da reclamada pode vir a configurar o crime tipificado no artigo 297, §4º, do CP, determina-se a expedição de ofício ao MPF. 3.) Em havendo, comprove(m) a(o)(s) reclamada(o)(s), no prazo de 10 (dez) dias, se outro não houver sido expressamente fixado em sentença, o recolhimento dos depósitos fundiários e da respectiva multa, sob pena de execução direta. 4.) Se o caso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para autorizar a(o)(s) reclamante(s) a sacar(em) os valores depositados em sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, bem como a se habilitar(em) ao seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais para tanto. 5.) Expeça(m)-se eventual(is) ofício(s) determinados em sentença/acórdão. Confiro ao presente despacho a qualidade de OFÍCIO, que deverá ser remetido juntamente com cópia do provimento jurisdicional. 6.) Expeça(m)-se eventual(is) requisição(ões) para pagamento dos honorários periciais determinada em sentença/acórdão, encaminhando-se à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio do Sistema AJ/JT. 7.) Tendo em vista a complexidade dos cálculos necessários à apuração dos créditos devidos na presente demanda, recomenda-se a designação de profissional de confiança deste Juízo, pelo que fica determinada a realização de perícia contábil às expensas da(o)(s) reclamada(o)(s), nomeando-se, para tanto, a(o) Sra.(Sr.). YAGO YURI REIS RAMIRO, que deverá apresentar o seu laudo impreterivelmente no prazo de 30 dias úteis, a contar de sua intimação via sistema e da liberação do processo no painel do perito. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros contidos na r. sentença e/ou no v. acórdão e abranger os valores das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Note-se que a contribuição previdenciária deverá observar o disposto na Súmula 368, incisos IV e V, do C. TST, com indicação em separado da cota empregado, cota empregador e SAT/fator de risco. Os cálculos apresentados já deverão conter o abatimento dos pagamentos realizados aos respectivos credores nas épocas próprias. DESTACO, AINDA, QUE PARA AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVERÁ SE LIMITAR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, ENQUANTO NO CASO DAS MASSAS FALIDAS ESSA LIMITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A DATA DA QUEBRA. 8.) Na hipótese de o comando condenatório ter estabelecido responsabilidade subsidiária limitada a quaisquer da(o)(s) reclamada(o)(s), a conta de liquidação deverá conter quadro-resumo em que se destaque o montante devido pela(o)(s) responsável(is) principal(is) e por cada uma(um) da(o)(s) responsável(is) subsidiária(os)(s). 9.) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR nº. 05/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 10.) Em havendo a necessidade de apresentação de documentos que estejam em poder de quaisquer das partes para a elaboração dos cálculos de liquidação, o não cumprimento da intimação expedida por este Juízo na primeira oportunidade configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação processual (artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). 11.) Na hipótese do item anterior, independentemente da incidência da penalidade pecuniária, fica(m) a(o) Perita(o) Contábil desde logo autorizada(o)(s) a prosseguir com a apuração dos cálculos pela média encontrada ou por arbitramento. 12.) Decorrido o prazo concedido à(o) Perita(o) Contábil, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem o laudo contábil, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do artigo 879, da CLT. 13.) Caso seja apresentada impugnação ao laudo contábil, deverá ser intimada(o) a(o) Perita(o) para resposta, no prazo de 15 dias. 14.) Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações ou eventual homologação. 15.) Eventual(is) depósito(s) judicial(is) realizado(s) pela(o)(s) devedora(or)(es) principal(is) ou solidária(o)(s) deverá(ão) ser imediatamente liberado(s) à(ao)(s) respectiva(o)(s) credora(or)(es) até o limite do incontroverso, preferencialmente mediante transferência bancária. 16.) Com vistas a imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação processual, em especial na hipótese de eventual liberação de valores, caso ainda não o tenham feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos os seguintes dados para transferência em seu favor ou de sua(eu)(s) advogada(o)(s) com poderes para o ato: titular da conta, CPF/CNPJ, banco, número da agência e número da conta, informando se conta-corrente ou poupança.   LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DA SILVA CARVALHO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010156-26.2024.5.15.0014 AUTOR: IGOR DA SILVA CARVALHO RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048edb0 proferido nos autos. DESPACHO CEBPB 1.) Foi certificado pela Secretaria o trânsito em julgado. 2.) Intime(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não houver sido expressamente fixado em sentença, proceda(m) ao cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer que eventualmente lhe(s) tenha(m) sido imposta(s), procedendo, se o caso, às devidas anotações e/ou retificações na CTPS da(o)(s) reclamante(s), entregando-lhe(s) a(s) guia(s) necessária(s) à habilitação no programa de seguro-desemprego e ao saque dos depósitos do FGTS, bem como cópia do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e demais providências pertinentes. A fim de viabilizar a aposição dos registros obrigatórios ou a retificação de dados em sua CTPS, dentro do prazo acima indicado, a(o)(s) trabalhadora(or)(es) deverá(ão) comparecer no endereço da(o)(s) reclamada(o)(s), para que dê cumprimento à obrigação. Em caso de recusa/inércia da parte reclamada, considerando que o propósito das penalidades é assegurar o cumprimento da obrigação imposta e não remunerar a parte, a fim de evitar maiores prejuízos a si, fica autorizado o reclamante a proceder ele próprio, ou seu advogado, à anotação, sendo que a presente sentença suprirá, em tal hipótese, a ausência de carimbo do empregador. Caso a(o) trabalhadora(r) possua CTPS digital, fica autoriza, a requerimento do patrono da parte, que a anotação seja realizada pela secretaria da Vara. Tendo em vista que a conduta da reclamada pode vir a configurar o crime tipificado no artigo 297, §4º, do CP, determina-se a expedição de ofício ao MPF. 3.) Em havendo, comprove(m) a(o)(s) reclamada(o)(s), no prazo de 10 (dez) dias, se outro não houver sido expressamente fixado em sentença, o recolhimento dos depósitos fundiários e da respectiva multa, sob pena de execução direta. 4.) Se o caso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para autorizar a(o)(s) reclamante(s) a sacar(em) os valores depositados em sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, bem como a se habilitar(em) ao seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais para tanto. 5.) Expeça(m)-se eventual(is) ofício(s) determinados em sentença/acórdão. Confiro ao presente despacho a qualidade de OFÍCIO, que deverá ser remetido juntamente com cópia do provimento jurisdicional. 6.) Expeça(m)-se eventual(is) requisição(ões) para pagamento dos honorários periciais determinada em sentença/acórdão, encaminhando-se à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio do Sistema AJ/JT. 7.) Tendo em vista a complexidade dos cálculos necessários à apuração dos créditos devidos na presente demanda, recomenda-se a designação de profissional de confiança deste Juízo, pelo que fica determinada a realização de perícia contábil às expensas da(o)(s) reclamada(o)(s), nomeando-se, para tanto, a(o) Sra.(Sr.). YAGO YURI REIS RAMIRO, que deverá apresentar o seu laudo impreterivelmente no prazo de 30 dias úteis, a contar de sua intimação via sistema e da liberação do processo no painel do perito. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros contidos na r. sentença e/ou no v. acórdão e abranger os valores das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes. Note-se que a contribuição previdenciária deverá observar o disposto na Súmula 368, incisos IV e V, do C. TST, com indicação em separado da cota empregado, cota empregador e SAT/fator de risco. Os cálculos apresentados já deverão conter o abatimento dos pagamentos realizados aos respectivos credores nas épocas próprias. DESTACO, AINDA, QUE PARA AS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVERÁ SE LIMITAR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, ENQUANTO NO CASO DAS MASSAS FALIDAS ESSA LIMITAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR A DATA DA QUEBRA. 8.) Na hipótese de o comando condenatório ter estabelecido responsabilidade subsidiária limitada a quaisquer da(o)(s) reclamada(o)(s), a conta de liquidação deverá conter quadro-resumo em que se destaque o montante devido pela(o)(s) responsável(is) principal(is) e por cada uma(um) da(o)(s) responsável(is) subsidiária(os)(s). 9.) Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34, do Provimento GP-VPJ-CR nº. 05/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 001/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e índices utilizados. 10.) Em havendo a necessidade de apresentação de documentos que estejam em poder de quaisquer das partes para a elaboração dos cálculos de liquidação, o não cumprimento da intimação expedida por este Juízo na primeira oportunidade configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação processual (artigo 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). 11.) Na hipótese do item anterior, independentemente da incidência da penalidade pecuniária, fica(m) a(o) Perita(o) Contábil desde logo autorizada(o)(s) a prosseguir com a apuração dos cálculos pela média encontrada ou por arbitramento. 12.) Decorrido o prazo concedido à(o) Perita(o) Contábil, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem o laudo contábil, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do artigo 879, da CLT. 13.) Caso seja apresentada impugnação ao laudo contábil, deverá ser intimada(o) a(o) Perita(o) para resposta, no prazo de 15 dias. 14.) Por fim, voltem os autos conclusos para deliberações ou eventual homologação. 15.) Eventual(is) depósito(s) judicial(is) realizado(s) pela(o)(s) devedora(or)(es) principal(is) ou solidária(o)(s) deverá(ão) ser imediatamente liberado(s) à(ao)(s) respectiva(o)(s) credora(or)(es) até o limite do incontroverso, preferencialmente mediante transferência bancária. 16.) Com vistas a imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação processual, em especial na hipótese de eventual liberação de valores, caso ainda não o tenham feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos os seguintes dados para transferência em seu favor ou de sua(eu)(s) advogada(o)(s) com poderes para o ato: titular da conta, CPF/CNPJ, banco, número da agência e número da conta, informando se conta-corrente ou poupança.   LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010113-30.2018.5.15.0134 AUTOR: JANAINA PETRUZ PIRES RÉU: RAFAELLA ROSA MODAS LEME LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5cd3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018,  que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/ sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PETRUZ PIRES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ACC 0011597-46.2019.5.15.0134 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA RÉU: CONFECCOES EDILEME EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff401d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Vistos,  Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil/à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 900131000728 e 900129944309 1) Libere-se ao(à) reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA, CNPJ: 56.977.002/0001-90 o importe de R$ 70.423,86; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Os valores deverão ser devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis.   PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFECCOES EDILEME EIRELI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ACC 0011597-46.2019.5.15.0134 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA RÉU: CONFECCOES EDILEME EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff401d1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Vistos,  Do depósito efetuado junto ao Banco do Brasil/à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 900131000728 e 900129944309 1) Libere-se ao(à) reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA, CNPJ: 56.977.002/0001-90 o importe de R$ 70.423,86; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Os valores deverão ser devidamente majorado por juros e correção monetária até a data do levantamento realizado. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis.   PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LIMEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0010022-09.2018.5.15.0014 AUTOR: LUIZ LOUREIRO DE SOUZA RÉU: DENNYS HENRIQUE PRATES ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3094a53 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio dos devedores, proceda a Secretaria à atualização do débito e, após, prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, por meio da ferramenta SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso infrutífera a diligência, sobrevindo resultado insuficiente ou frustrado, expeça-se o competente mandado para pesquisa e penhora de bens, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, do normativo indigitado, referido mandado deverá abranger, ao mesmo tempo, empresa e sócios, se for o caso. Nessa trilha, ante os termos da Recomendação CR nº 01/2019 e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos relativos ao registro/cancelamento de penhora é da(o)(s) executada(o)(s), defiro a isenção de emolumentos à(ao)(s) exequente(s) nesta fase processual, viabilizando a consulta ao sistema ARISP, bem como o registro de eventual penhora de imóvel nos presentes autos, devendo tal despesa ser satisfeita ao final da execução trabalhista, conforme disposição contida no item 1.7 das Notas Explicativas, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Fica, desde logo, autorizada, a fim de viabilizar a implementação das providências determinadas, a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos executados. LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular NRBS Intimado(s) / Citado(s) - DENNYS HENRIQUE PRATES ME - ME
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