Diego Carvalho Vieira
Diego Carvalho Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 293018
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
DIEGO CARVALHO VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000816-10.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Madeiranit Comercio de Madeiras Ltda - Vistos. Fls. 187: defiro pesquisa Prevjud. Cadastre-se. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015542-49.2018.8.26.0577 (processo principal 1030222-61.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ângela Maria de Souza Senra - - Maria Clarete de Souza Senra - - Solange Maria de Souza Senra - - Juscelino Borges de Jesus - - Diego Carvalho Vieira - - Edgard de Souza Teodoro - Erica Ida Rodrigues - Intimação da parte executada para pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, observando a r. decisão de fls. 151/152 ("...revogo a gratuidade anteriormente concedida...") e a r. sentença de fls. 337/338 ("...Deve o executado recolher as custas finais de execução..."), sob pena de inscrição em dívida ativa, no valor abaixo: Taxa Judiciária Atualizada (Guia DARE): R$ 802,38; Despesas em Geral (FEDTJ): R$ 294,17; Diligência de Oficial de Justiça (GRD): R$ 333,18; Ciência que demais orientações para emissão das guias e códigos correspondentes podem ser obtidos pelo link "https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas", observando, ainda, a planilha de cálculo juntada aos autos. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), LUIZ STUFF RODRIGUES (OAB 110447/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), MÁRCIA DE FREITAS STUFF (OAB 218917/SP), GUILHERME STUFF RODRIGUES (OAB 178947/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008466-61.2024.8.26.0577 (processo principal 1011874-43.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.H.M.L. - Trata-se de cumprimento de sentença pleiteada por Théo Henrique Marcelino Lanaro, Representado(a) por sua Mãe Maria Eduarda da Silva Lanaro, representado por Maria Eduarda da Silva Lanaro em face de João Pedro Marcelino de Siqueira para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. O alimentante, intimado para efetuar o pagamento da importância devida, provar a quitação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado a fl. 128. Parecer ministerial a fl. 134/135, pela decretação da prisão. Relatei. Decido. Considerando a inércia do alimentante, que deixou de apresentar justificativa para o não cumprimento da obrigação alimentar tampouco efetuou o pagamento, subsiste o débito apontado pelo alimentado a fl. 1131. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo(a)(s) Exequente e, com fundamento no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do Executado, por 60 (sessenta) dias, expedindo-se mandado na forma usual, com o prazo de validade de três anos, devendo a pena ser cumprida de forma cumulativa/sucessiva. Decorrido o prazo de prisão coloquem incontinenti em liberdade o executado, independentemente da expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001872-48.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ana Rita Caetano Garcez e outro - Carta Precatória emitida. Sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados à Unidade de Processamento Judicial, na medida em que poderão acessar os autos digitais junto ao sítio do Tribunal de Justiça, clicar no link "Carta Precatória Expedida" e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-se com cópias processuais completas, se o caso) nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, observando a alteração dada pelo Comunicado CG nº 390/2018 (DJE de 11/01/2022 - pág. 07) e ainda os termos da Resolução n.º 551/2011, intime-se parte interessada para promover a distribuição da carta precatória digital por peticionamento eletrônico diretamente no Juízo Deprecado, bem como a distribuição perante o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com consulta ao "manual de distribuição de carta precatória - PJe / por advogado e juízo deprecante" disponível na página de cartas precatórias do site do TJDFT em "cidadão>cartas precatórias" no endereço https://www.tjdft.jus.br/servicos/carta-precatoria/manual-de-distribuicao-de-carta-precatoria-no-pje. Ressalta-se que tal procedimento permitirá à parte conhecer imediatamente o número da carta para seu acompanhamento no sistema e-SAJ. Com exceção dos Tribunais dos Estados do Acre, Bahia (Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 02/2023 (DJE de 07/03/2023) e Maranhão, todos aceitam o peticionamento pela parte interessada através do sistema PJe, disponível para os representantes das partes, independentemente de gratuidade. No caso de justiça gratuita, e decorrido o prazo de prazo de 10 dias para comprovação da distribuição da carta precatória para os Estados do Acre, Brasília, Bahia e Maranhão, por meio de peticionamento eletrônico, a Unidade promoverá a distribuição do documento na forma do capítulo IV do Comunicado CG nº 1951/2017. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016265-29.2022.8.26.0577 (processo principal 1019569-24.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Robson da Silva Travassos - Edna Janete de Lima e outro - Tendo em conta a decisão de instância superior, determino o desbloqueio integral dos valores constritos na conta da parte-executada. Em caso de transferência já realizada, expeça-se MLE. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), RODRIGO CORREA DA SILVA (OAB 218344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021368-29.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.F. - M.F.R.M. e outro - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado Curador Especial para defender os interesses da parte requerida acima indicada, devendo apresentar impugnação no prazo legal. A resposta deverá ser feita através de peticionamento eletrônico nos autos. - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos 1. Não merece acolhida o pedido deduzido a fls. 895 , pois a pesquisa DECRED e Bacen-CCS não constituem meios hábeis a assegurar a satisfação do crédito, não se destina à localização de bens penhoráveis e implica quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contratos bancários. Ação de execução. Requerimento, formulado pelo exequente, de consulta de declaração de operações com cartões de crédito (DECRED) e declaração sobre movimentações financeiras (DIMOF), relacionadas ao executado. Indeferimento. Manutenção. Injustificável violação de sigilo fiscal. Medida desproporcional. Precedentes. As medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJUD, RENAJUD, Sisbajud, dentre outros. Admitir o cruzamento de informações sigilosas pelo exequente, atuando como se Fisco fosse, configuraria violação desproporcional de direitos individuais, protegidos pela Constituição Federal, o que seria intolerável no atual ordenamento jurídico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129971-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos). 2. Providencie-se a busca pelo sistema Infojud e SNIPER. Int. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009167-56.2023.8.26.0577 (processo principal 1027578-67.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.S.S.M. - I.A.S.O. - VISTOS. Fls.122: O causídico nomeado pelo executado não comprovou a ciência deste em relação à sua renúncia, assim, permanece como seu defensor nos presentes autos. Fls.127: Em relação ao pedido de desentranhamento do acordo de fls. 90/91, este não se faz necessário, uma vez que não cumprido, os autos seguem conforme o rito do artigo 528 do CPC . Por derradeiro, a partir da intimação do seu procurador desta decisão, efetue o executado no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, o pagamento integral do débito alimentar no valor de R$ 11.426,06 (calculo de 30/04/2025 - fls.128) acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que seu o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, não lhe sendo mais permitido apresentar justificativa, salientando-se que somente o pagamento integral será capaz de elidir o decreto prisional. Int. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), CARLOS JOSÉ GONÇALVES (OAB 271699/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006876-95.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.F.G. - W.G.S. - VISTOS. Fls. 25: defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao MP para manifestação nos termos do acordo celebrado em audiência (fls. 34/37). Int. - ADV: DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000377-77.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MADEIRANIT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA CPF: 17.052.434/0001-38 JUNIOR XAVIER DE ARANTES CAMPOS CPF: 992.265.616-72 e outros Ao exequente para informar se houve a quitação do acordo. ADRIANA JUNQUEIRA MARAFELLI São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
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