Edvanio Alves Dos Santos
Edvanio Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 293030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDVANIO ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007355-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1000405-18.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - E.S.P. - J.H.S.P. - Vistas dos autos ao réu para: manifeste-se o executado sobre a impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.Nada mais. - ADV: JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP), MAURÍCIO ANTONIO FURLANETO (OAB 263560/SP), JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 132055/SP), EDVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB 293030/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004550-46.2023.4.03.6104 AUTOR: INACIO JOSE DE CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença: Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se requer o reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício concedido, para que o cálculo seja efetuado computando-se os salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas àqueles vertidos após o mês de julho de 1994. A tese defendida pela parte autora já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 2.110 e 2.111, nas quais se decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recalcular o benefício, impondo-se, assim, uma mudança de entendimento e a revogação da tese fixada no Tema 1.102, com reflexos também no que já havia sido decidido pelo STJ no Tema 999 dos recursos especiais repetitivos. Ofertados embargos de declaração, em sessão de 10/4/2025, o recurso foi acolhido em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Assim, rejeitada a tese de revisão da vida toda pelo Tribunal Pleno do STF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, por findo o processo. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denise Campos Teixeira (OAB 141506/SP), Edvanio Alves dos Santos (OAB 293030/SP), Marcio José Arruda Salsa Junior (OAB 37275/PE), Sidronio Vulpiano da Cunha Souto Maior (OAB 8109/PE) Processo 0010745-68.2014.8.26.0157 - Execução de Alimentos - Reqte: K. J. de O. , F. A. de O. - Reqdo: J. R. D. O. - Fls.457/458: Providencie a Serventia o necessário, se em termos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edvanio Alves dos Santos (OAB 293030/SP) Processo 1019451-88.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Rodrigues do Nascimento - Vistos. Defiro o requerido. Porém, no lugar de determinar qualquer tipo de expedição, geradora de mais atraso, adotando forma mais eficiente e colaborativa de condução processual, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo próprio demandante (ou seu advogado) ao setor de Recursos Humanos do OGMO (via e-mail ou pessoalmente na Av. Conselheiro Nébias. 255 - Vila Mathias- Santos/SP, CEP 11015-003) a fim de que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no e-mail acima, as atividades exercidas pelo autor (qualificado no cabeçalho) bem como os períodos, grau de agressividade e utilização de equipamentos preventivos de segurança, bem como se em algum momento houve troca de função e qual o motivo. Prazo para comprovação do protocolo: 10 (dez) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edvanio Alves dos Santos (OAB 293030/SP) Processo 1011985-38.2025.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Antonio Carlos Mendes Pedro, Luciana Mendes Pedro, Maria Lúcia Mendes Pedro - Na forma do art. 664, do Código de Processo Civil, em sendo o valor dos bens do espólio inferior a mil salários mínimos, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, que deve vigorar ainda que haja herdeiro incapaz e não exige a concordância de todos os interessados. Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado. VALOR DA CAUSA: O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação da declaração de bens e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). O C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ITCMD tem fato gerador diverso da taxa judiciária. Sendo esta devida em decorrência da prestação de serviços judiciários, seu fato gerador deve corresponder ao conteúdo econômico do objeto da causa. Ainda que os bens relativos àmeaçãodo cônjuge/companheiro supérstite já lhe pertençam, é através da presente ação que serão destacados do patrimônio comum, havendo, assim, prestação de serviços jurisdicionais também sobre eles. A regularização obtida com a tutela jurisdicional não atingirá somente os bens da herança, como também aqueles pertencentes ao cônjuge/companheiro supérstite (STJ, REsp n. 2.107.991, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2023). Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO - Recolhimento da taxa judiciária - Nos inventários e arrolamentos a taxa será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite - Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Ademais, o recolhimento da taxa judiciária não se confunde com o recolhimento do imposto 'causa mortis' - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2022181-29.2021.8.26.0000; Rel. Des. Elcio Trujillo; j. 18/02/2021; v.u.; grifei). GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, não a viúva, nem os herdeiros. Isso porque o art. 1.784 do Código Civil, relativo à transmissão sucessória de bens, estabelece que: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Assim, aberta a sucessão, imediatamente transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades, direitos e dívidas do falecido, cabendo ao procedimento de inventário apenas operacionalizar e materializar a transmissão sucessória. Não por outra razão que o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas prevê que o pagamento da taxa judiciária, em sua totalidade, seja diferido. De fato, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros no momento do óbito do inventariado, não parece razoável pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça se dê de forma dissociada tanto da extensão do monte-mor, como também das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à inventariante, determinando o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias Irresignação da Inventariante Não acolhimento Hipótese em que o inventário corre pelas forças do próprio espólio, sendo irrelevante a demonstração de eventual hipossuficiência financeira dos herdeiros Monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se justificando a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Hipótese, no entanto, em que se justifica o diferimento das custas do processo para o final, nos termos do art. 4o, par. 7o, da lei no. 11.608/2003 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2307826-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que não é o caso dos Espólios recorrentes Aberta a sucessão transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades e direitos e dívidas do falecido. Destarte, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros pelas mortes dos genitores inventariados, não é possível pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, se dê de forma dissociada da extensão do monte mor e das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas Bem imóvel a ser inventariado cuja venda é pretendida, cujo produto será suficiente para o pagamento das custas processuais, inexistindo, ainda, a prova da insuficiência de recursos dos herdeiros, um dos quais ainda não foi citado Gratuidade da justiça indeferida - Todavia, consoante o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 nos inventários e arrolamentos a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha - Decorrendo o diferimento do pagamento das custas da própria lei, deve prevalecer, sobre disposição judicial diversa, de forma que, não pode ser exigida a antecipação do recolhimento das custas, ainda que parcial e em quantia módica de 05 UFESPs, que ficam diferidas - Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2256782-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento Comum. Insurgência da Autora contra decisão que determinou de ofício a redistribuição dos autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP. Pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade. Rejeição. Gratuidade da justiça que em processos de inventário ou arrolamento reveste-se de particularidades, vez que as custas processuais são suportadas pelo espólio e não pelo Inventariante ou herdeiros. Preparo recursal que deve ser recolhido na origem, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Indeferimento que versa tão somente ao recolhimento da taxa judiciária referida, inexistindo deliberação em primeiro grau sobre a matéria, eis que vedada a supressão de instância. Mérito. Requerimento para que seja reconhecida e declarada a impossibilidade de ser declinada a competência territorial de ofício pelo Juízo, reconhecendo a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda originária. Acolhimento. Entendimento perfilhado pelo E. STJ de que a competência para o processo sucessório definida no art. 48 do CPC é relativa. Impossibilidade de se declinar de ofício a incompetência territorial, de natureza relativa. Inteligência dos arts. 64, 65 e 337, § 5º, todos do CPC. Aplicação das Súmulas nº 33 do E. STJ e nº 71 dessa Corte de justiça. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2226275-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024; grifei). No presente caso, verifico que o monte-mor é composto por dois imóveis (um deles não utilizado como moradia aos requerentes), além de valores bancários (fl. 26) suficientemente aptos a suportar o pagamento das custas processuais (100 UFESPs = R$ 3.702,00). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, difiro o recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. NOMEAÇÃO INVENTARIANTE E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Nomeio inventariante o Sr. ANTÔNIO CARLOS MENDES PEDRO, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados atentamente os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada das certidões de Valor Venal dos imóveis inventariados relativas ao ano do óbito, bem como as certidões de matrícula imobiliária atualizadas; d) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência/inexistência de testamento deixado pelo "de cujus" (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente); g) correção do valor atribuído à causa, em quantia correspondente ao montemor, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, na forma do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (cf.: TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); h) o recolhimento das custas processuais no momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003. ITCMD: Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, as questões afetas ao cálculo, ao recolhimento e às isenções do ITCMD poderão ser dirimidas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Caberá, pois, ao inventariante providenciar a entrega administrativa dos documentos relativos ao ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - Centro - Santos. Ainda quanto ao ITCMD, ressalto que, em se tratando de arrolamento, quer sumário, quer comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública, providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto. Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (arts. 662 e 664, §4º, CPC), caso o inventariante ainda não tenha procedido. No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/22). O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP), Edvanio Alves dos Santos (OAB 293030/SP), Luciana Cristina Cortez Pires (OAB 371163/SP) Processo 1006541-42.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. O. S. A. - Exectdo: D. B. M. - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 400. Intime-se.
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