Elisangela Patricia Nogueira Do Couto

Elisangela Patricia Nogueira Do Couto

Número da OAB: OAB/SP 293036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira Do Couto possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345308-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO XIMENES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345308-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO XIMENES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO XIMENES PEREIRA, em face do V. Acórdão (ID 2703778241), proferido nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. 2. Destarte, isso considerado, o período especial reconhecido na presente demanda, somados aos períodos especiais e comuns já reconhecidos na esfera administrativa (27/9/18), não faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nem com fundamento na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedores e vencidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da causa para ambas as partes, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Apelação parcialmente provida.” O embargante (ID 272753587) opõe embargos de declaração alegando que o acórdão proferido incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar argumento central exposto na exordial e reiterado nas contrarrazões de apelação. Esclarece que o pedido de reconhecimento de atividade especial referente aos períodos laborados como eletricista na empresa Tekla Industrial S.A., anteriores a 28/04/1995, fundamenta-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e não na exposição a agentes nocivos como ruído ou tensão elétrica. Assim, sustenta que, à luz da legislação vigente à época, era dispensada a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, sendo suficiente o enquadramento legal da profissão. Adicionalmente, o embargante aponta que o acórdão também foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido expresso de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado nas contrarrazões de apelação, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que admite a reafirmação da DER para momento posterior à protocolização do requerimento administrativo, desde que verificados os requisitos legais para a concessão do benefício no curso do processo. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, a fim de que o Tribunal reconheça a natureza especial da atividade de eletricista exercida nos períodos anteriores a maio de 1995, com base no enquadramento por categoria profissional, bem como que seja acolhido o pedido de reafirmação da DER. Por fim, requer que a decisão seja complementada com o enfrentamento explícito de todos os argumentos deduzidos e dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345308-51.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO XIMENES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Neste aspecto, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar fundamento expressamente deduzido nos autos, inclusive, nas contrarrazões de apelação: a possibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (Anexo I, item 2.1.0 e subitem 2.1.1) e nº 83.080/79, vigentes à época do labor, até a edição da Lei nº 9.032/95. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.310.034/PR, REsp 579.202/MG, entre outros) é pacífica no sentido de que, até 28/04/1995, dispensava-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo suficiente o exercício de atividade enquadrada nas normas regulamentadoras, como é o caso do eletricista. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. Portanto, reconheço a natureza especial da atividade desenvolvida pelo embargante como eletricista nos períodos anteriores a 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional. Assim, os períodos de 16/07/1990 a 20/04/1993 e 01/12/1994 a 28/04/1995 são especiais. Ademais, o acórdão também foi omisso quanto à reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), pedido expresso formulado nas contrarrazões de apelação. Nos termos do Tema Repetitivo 995 do STJ, é plenamente admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos legais, inclusive entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 14/12/2018: Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. Do termo inicial do benefício. Verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial em 14/12/2018, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação (02/05/2019). Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. 1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. 2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. 3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98. 4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC. 5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020). Com efeito, no caso em tela houve reafirmação da DER no curso do processo - ou seja, após a citação da autarquia -, e o INSS somente tomou ciência da reafirmação após ser dela formalmente intimado. Contudo, a reafirmação retroagiu para data anterior à distribuição da ação, quando já estavam presentes, pois, os requisitos legais à concessão do benefício. Assim, conclui-se que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mas, ao contrário, requereu a improcedência da ação, de modo que restou induzido em mora a partir da citação. Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dos honorários advocatícios. A possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir nem exclui o cabimento de honorários advocatícios. Isso porque o indeferimento do pedido pelo INSS forçou o segurado a buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento de seu direito, mesmo que os requisitos tenham sido preenchidos em momento anterior à propositura da demanda. Ademais, a autarquia previdenciária, diante do indeferimento, poderia ter orientado o segurado quanto à possibilidade de reafirmação da DER no âmbito administrativo, o que não ocorreu. Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão e reconhecer como especiais os períodos de 16/07/1990 a 20/04/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da atividade de eletricista, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; bem como acolher a reafirmação da DER, conforme requerido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Assim, nego provimento à apelação do INSS. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5345308-51.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ANTONIO XIMENES PEREIRA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, ao entender que não preenchidos os requisitos legais, considerando apenas o critério da exposição a ruído. O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial por enquadramento como eletricista (períodos anteriores a 28/04/1995) e quanto ao pedido de reafirmação da DER, com base no Tema 995 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade da atividade de eletricista, nos períodos anteriores a 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional, dispensada a prova da exposição a agentes nocivos; e (ii) saber se é admissível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995 do STJ. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O acórdão foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER, sendo plenamente admissível a sua fixação em data posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reconhecer como especiais os períodos de 16/07/1990 a 20/04/1993 e de 01/12/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da atividade de eletricista. Acolhida a reafirmação da DER, fixando-se o termo inicial do benefício na data da citação. Honorários majorados e concedida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: “1. É admissível o reconhecimento da atividade especial de eletricista até 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 2. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação, desde que implementados os requisitos legais para concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC, arts. 1.022 e 85; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 2.1.0; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC/2015, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2012; STJ, REsp 579.202/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 28.09.2004; STJ, Tema Repetitivo 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.09.2017; TRF3, AR 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Des. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 03.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001254-64.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARCIO VITOR Advogados do(a) AUTOR: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO - SP401849, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende o reconhecimento, como período especial, de lapso(s) temporal(is) trabalhado(s) perante empresa(s). Nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei n.º 9.032/1995: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. É sabido que até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. À época dos decretos, bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos textos legislativos supramencionados para que a atividade fosse considerada, incontinenti, especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial ou outro documento idôneo à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, "(...) mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (...). (STJ. REsp n.º 419.211/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. DJU 07.04.2003). Também o TRF3 traz o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3. AC 779.208, 2002.03.99.008295-2/SP. 10.ª Turma. DJF3 20.08.2008. Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado como especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação da efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos. A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Dito isto, no caso em comento observo que a parte autora apresentou todos os PPP's pertinentes ao feito, estando a causa madura para julgamento. Desta maneira, não há que se cogitar, no caso em comento, da realização de perícia ambiental, para a constatação das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora se submeteu. A produção de laudo pericial não contemporâneo, mediante a execução de perícia por similaridade, apenas se prestaria a comprovar as condições atuais de trabalho em ambiente diverso daquele efetivamente trabalhado pela parte autora, não possuindo referibilidade imediata às condições efetivas de trabalho que ela alega que vivenciou durante os períodos discutidos de trabalho. Assim, ciente de que a realização da perícia ambiental direta ou por similitude encerra exceção, e somente deve ser deferida à míngua da documentação necessária à comprovação das condições ambientais de trabalho, em conformidade com a dicção do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, indefiro o pedido de produção de prova pericial por considerar o feito suficientemente instruído e pronto para julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer que: Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa. A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado. (STJ. REsp 1921925-PE. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 09.04.2021) Ainda segundo a Corte Superior, “Acaso entenda o empregado que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda esta decisão ou de algum ponto dela. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009811-11.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cristiano Martini dos Santos - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000285-97.2025.8.26.0363 (processo principal 1004321-05.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Sonia Cristina Matiole Alves Longatto - Hurb Technologies S.a. - Diante de todo o exposto, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, solução não resta a não ser a EXTINÇÃO do presente incidente, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente infrutíferos e desnecessários. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 01º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO SILVA (OAB 401849/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007290-58.1997.8.26.0362 (362.01.1997.007290) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construmec Construcoes Mecanicas Ltda - Eca Administraçao e Participação Ltda e outros - Gilberto Giansante - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Augustus Passagens e Turismo Ltda - - Metalúrgica Golin S/A - - Viação Santa Cruz - - Janaina de Lourdes Rodrigues Martini - - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - - Roberto Franco - - Claudio Franco - - Yukio Shimada - - Paulo Alves Pego - - Massa Falida da Ceramica Martini Sa - - Domenico Danielle - - Tarumã Engenharia Ltda. - - Espólio de Cesar Camilo de Oliveira - - José Roberto de Souza - - Maria Margarete de Albuquerque Soares da Silva - - José Rubens de Carvalho e outros - Ficam as partes intimadas de que, nesta data, foi procedida à expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s). Aguarde(m)-se conferência pelo setor responsável e posterior assinatura pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. - ADV: BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), WILSON BARBOSA GUIMARAES (OAB 84112/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), JORGE WAGNER CUBALCHI SAAD (OAB 77908/SP), JORGE WAGNER CUBALCHI SAAD (OAB 77908/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941SP/), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941SP/), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), ANTONIO DE PADUA PHILOMENO (OAB 34029/SP), DENIS VINICIUS DO AMARAL FARIA (OAB 348206/SP), KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE (OAB 338900/SP), GILDO DALTO JUNIOR (OAB 5393/ES), ANTONIO DE PADUA PHILOMENO (OAB 34029/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JOAO MARCOS ALVES VALLIM (OAB 103247/SP), MARCOS GRAZIANI JUNIOR (OAB 111433/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 113335/SP), JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP), JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), RONALD GERENCSEZ (OAB 111378/SP), RONALD GERENCSEZ (OAB 111378/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), SERGIO JOSE CORREA DA COSTA (OAB 104400/SP), BENEDITO GUIDO SOARES (OAB 104059/SP), VALERIA GIACOMELLI ELIAS MUNHOS (OAB 61247/SP), VANESSA GRAMANI (OAB 138226/SP), LUIZ ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA (OAB 37833/SP), ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003618-05.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: IRENE PONTES TEIXEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641, BRUNA NOGUEIRA DO COUTO - SP401849, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os)), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente. Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos ao conclusos para sentença de extinção, dispensada nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002858-39.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CLAUDEMIR SILVERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641, BRUNA NOGUEIRA DO COUTO - SP401849, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os)), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente. Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção, dispensada nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 30 de junho de 2025.
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