Elisangela Patricia Nogueira Do Couto

Elisangela Patricia Nogueira Do Couto

Número da OAB: OAB/SP 293036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira Do Couto possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002462-71.2024.8.26.0362 (processo principal 1008118-36.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Costa - Vistos. Em que pese as ponderações deduzidas pela Autarquia-ré, infere-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não merece acolhida, eis que inexistente o excesso apontado, razão pela qual chamo o feito à ordem. No caso em apreço, o credor recebeu dois benefícios previdenciários no período coincidente ao que está sendo executado neste incidente. Debalde a necessidade em evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, a compensação de valores recebidos na via administrativa não deve corresponder à integralidade do valor recebido e sim ao montante do benefício que foi concedido judicialmente. Desta feita, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo. Não há que se admitir desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas e que poderiam ser rechaçadas pela própria Autarquia. Vejamos: Agravo de Instrumento Acidentária Liquidação de sentença Cálculo das verbas atrasadas Compensação de valores de auxílio-acidente e mensalidades de recuperação, determinada no título judicial Forma de apuração Pretensão do INSS ao abatimento total das verbas de recuperação ou de suspensão do auxílio-acidente até o final das mensalidades Inadequação Benefícios que sendo concomitantemente devidos, porém inacumuláveis, importam, logicamente, apenas na inexigibilidade daquele menos favorável para a competência Decisão mantida. Nego provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084320-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada e o faço para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente. Após o trânsito em julgado da presente, providencie-se o que for necessário para expedição do ofício requisitório para pagamento dos valores devidos. Fixo os honorários sucumbenciais no importe equivalente a 10% correspondente entre a diferença apontada em sede de Impugnação à Execução e aquela homologada judicialmente Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002462-71.2024.8.26.0362 (processo principal 1008118-36.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Reginaldo Costa - Vistos. Em que pese as ponderações deduzidas pela Autarquia-ré, infere-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não merece acolhida, eis que inexistente o excesso apontado, razão pela qual chamo o feito à ordem. No caso em apreço, o credor recebeu dois benefícios previdenciários no período coincidente ao que está sendo executado neste incidente. Debalde a necessidade em evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa, a compensação de valores recebidos na via administrativa não deve corresponder à integralidade do valor recebido e sim ao montante do benefício que foi concedido judicialmente. Desta feita, o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo. Não há que se admitir desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas e que poderiam ser rechaçadas pela própria Autarquia. Vejamos: Agravo de Instrumento Acidentária Liquidação de sentença Cálculo das verbas atrasadas Compensação de valores de auxílio-acidente e mensalidades de recuperação, determinada no título judicial Forma de apuração Pretensão do INSS ao abatimento total das verbas de recuperação ou de suspensão do auxílio-acidente até o final das mensalidades Inadequação Benefícios que sendo concomitantemente devidos, porém inacumuláveis, importam, logicamente, apenas na inexigibilidade daquele menos favorável para a competência Decisão mantida. Nego provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084320-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 04/05/2021; Data de Registro: 04/05/2021) Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada e o faço para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo exequente. Após o trânsito em julgado da presente, providencie-se o que for necessário para expedição do ofício requisitório para pagamento dos valores devidos. Fixo os honorários sucumbenciais no importe equivalente a 10% correspondente entre a diferença apontada em sede de Impugnação à Execução e aquela homologada judicialmente Intime-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007290-58.1997.8.26.0362 (362.01.1997.007290) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construmec Construcoes Mecanicas Ltda - Eca Administraçao e Participação Ltda e outros - Gilberto Giansante - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Augustus Passagens e Turismo Ltda - - Metalúrgica Golin S/A - - Viação Santa Cruz - - Janaina de Lourdes Rodrigues Martini - - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - - Roberto Franco - - Claudio Franco - - Yukio Shimada - - Paulo Alves Pego - - Massa Falida da Ceramica Martini Sa - - Domenico Danielle - - Tarumã Engenharia Ltda. - - Espólio de Cesar Camilo de Oliveira - - José Roberto de Souza - - Maria Margarete de Albuquerque Soares da Silva - - José Rubens de Carvalho e outros - Fls 9628: atenda o(a) Administrador(a) Judicial, em dez (10) dias - ADV: JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), DENIS VINICIUS DO AMARAL FARIA (OAB 348206/SP), ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI (OAB 95324/SP), SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP), ISAURO CARRIEL (OAB 96597/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ALVARO LUIZ BOHLSEN (OAB 115143/SP), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941SP/), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB 137070/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), VANESSA GRAMANI (OAB 138226/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JORGE WAGNER CUBALCHI SAAD (OAB 77908/SP), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941SP/), ANTONIO DE PADUA PHILOMENO (OAB 34029/SP), VALERIA GIACOMELLI ELIAS MUNHOS (OAB 61247/SP), GILDO DALTO JUNIOR (OAB 5393/ES), LUIZ ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA (OAB 37833/SP), ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), WILSON BARBOSA GUIMARAES (OAB 84112/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), JORGE WAGNER CUBALCHI SAAD (OAB 77908/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE (OAB 338900/SP), ROGERIO STABILE (OAB 35444/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), ANTONIO DE PADUA PHILOMENO (OAB 34029/SP), JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP), JOAO MARCOS ALVES VALLIM (OAB 103247/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 113335/SP), RONALD GERENCSEZ (OAB 111378/SP), RONALD GERENCSEZ (OAB 111378/SP), SERGIO JOSE CORREA DA COSTA (OAB 104400/SP), BENEDITO GUIDO SOARES (OAB 104059/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), MARCOS GRAZIANI JUNIOR (OAB 111433/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005950-51.2023.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R. - A.A.S. - - L.A.M.S. - Ciência à parte autora do desbloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. Nada mais sendo requerido no prazo de 05 dias, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), BRUNA NOGUEIRA DO COUTO SILVA (OAB 401849/SP), BRUNO PELEGRINI (OAB 443896/SP), GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP), GRAZIELE SCARPINO ROZANO (OAB 444027/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007598-69.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: A. P. D. S. CURADOR: W. T. D. S. Advogado do(a) CURADOR: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO - SP401849, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036, REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício à CEAB/DJ - INSS para que implante e inicie o pagamento do benefício, no prazo de até 30 dias. Declaro transitada em julgado a sentença, tendo em vista o disposto no art. 41, caput da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, dispensada a certificação. Após a comprovação de implantação do benefício, tornem-me os autos conclusos para início da fase de cumprimento do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 28 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006289-83.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lourival Rodrigues da Silva - Vistos. Ante ao trânsito em julgado, Cumpra-se o v. Acórdão, providencie o exequente a distribuição do cumprimento de sentença, através de petição intermediária, usando o código de incidente (12078), para: a) trazer memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação ou b) solicitar a intimação do Instituto executado para que manifeste interesse na apresentação do calculo de liquidação, em procedimento de execução invertida. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001698-42.2022.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIO ROBERTO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA NOGUEIRA DO COUTO - SP401849, ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por JOÃO ANTONIO SOARES, CPF 068.762.668-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.880.623-0, desde a DER de 25/2/2021, mediante o reconhecimento de períodos laborados em ambientes especiais. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS foi indeferido pelo seguinte: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 25/02/2021, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 10/03/2005 a 17/04/2015, 01/09/2015 a 31/08/2018, 01/09/1986 a 17/10/1988, 01/06/1986 a 31/08/1986 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 30 anos, 02 meses e 15 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Incompetência em razão do valor da causa. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. O valor atribuído à causa na petição inicial observa o limite de alçada fixado no art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001, não tendo a parte ré se desincumbido de evidenciar, concretamente, a inexatidão do montante arbitrado. Falta de interesse processual. Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Houve requerimento administrativo prévio, o qual foi indeferido por suposta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Falta de interesse processual. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (tema 350-RG), o interesse-necessidade da parte autora em juízo nos casos de concessão de benefício previdenciário só se verifica quando há o indeferimento do requerimento formulado perante o INSS ou quando há excesso de prazo na análise do que requerido administrativamente. Nenhuma das duas hipóteses, todavia, se verifica no presente caso, tendo em vista que, do processo administrativo juntado aos autos. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade – o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais. Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias – ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) – é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada”, de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária. Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o “tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. Da atividade especial: histórico da legislação. Embora os requisitos para a concessão (e o cálculo) do benefício devam ser auferidos de acordo com a lei vigente na época em que adquirido o direito (STJ, REsp 1.582.215/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 28/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.268.889/RS, 6ª Turma, Min. Rogério Schietti Cruz, DJ 11/02/2016), a caracterização e a comprovação da atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício (STJ, REsp 1.151.363/MG, 3ª Seção, Min. Jorge Mussi, DJ 05/04/2011). Por essa razão, apresento um breve histórico da legislação de regência. A Lei de Benefícios do RGPS foi editada em 24/07/1991, em cumprimento ao art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, e a contagem de tempo especial, de acordo com a categoria profissional, em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical. Previu-se, ainda, que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” seria “objeto de lei específica” – a qual, como será exposto a seguir, não chegou a ser editada. Ao longo de todo esse período, a qualificação da atividade como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 1995, que deu nova redação ao caput e aos §§ 1º, 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios do RGPS, além de acrescer-lhe os §§ 5º e 6º, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, passando a ser necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.523, de 1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 1997, e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 1997, modificou o art. 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos, passando a exigir a apresentação de fomulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). Sobre a sucessão de regras acerca do modo de reconhecimento do tempo especial, assim se posicionou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de uniformização de jurisprudência: “[O STJ] reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho” (Pet 9.194/PR, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 03/06/2014). Em resumo: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade especial pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é vedado reconhecer a atividade especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente; c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos n. 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 49, de 2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto n. 2.172, de 1997; c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto n. 3.048, de 1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) respectivo deve ser qualificado como especial pelo INSS. Da atividade especial: períodos de descanso e afastamento. São considerados como atividade especial os “períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive [o] período de férias, e [os] de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68” (art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048, de 1999). A despeito da redação conferida pelo Poder Executivo ao referido dispositivo regulamentar, o STJ fixou tese em julgamento de recurso especial repetitivo nos seguintes termos: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (tema 998-RR). Da atividade especial: possibilidade de conversão em atividade comum. Permanece possível a conversão do tempo de serviço especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, REsp 1.151.363/MG). Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, todavia, a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da alteração constitucional (12 de novembro de 2019). Da atividade especial: descaracterização pelo uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555-RG), enfrentou a questão atinente à descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), em razão do advento da Medida Provisória n. 1.729, de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 1998. Naquela assentada, sedimentou-se o entendimento pela sua admissibilidade, desde que vinculada à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. Com isso, a mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. As duas teses foram assim firmadas: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, tema 555-RG) Dos agentes nocivos. Os agentes nocivos que ensejam o enquadramento das atividades especiais são divididos pela legislação em três grupos: químicos, físicos e biológicos. De acordo com a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou caracterizada segundo os critérios de avaliação qualitativa. Tais critérios estão previstos na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), editada pelo Ministério do Trabalho por meio da Portaria n. 3.214, de 1978. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente químico, é necessário que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). A exceção, segundo a NR-15, se dá em relação aos agentes químicos previstos nos Anexos 13 e 13-A, sendo sua nocividade presumida e constatada pela simples presença desses agentes no ambiente de trabalho (critério qualitativo). Já a especialidade da atividade em que o segurado esteja exposto a agente físico requer que se demonstre que os níveis de concentração sejam superiores aos limites de tolerância estabelecidos (critério quantitativo). Destacam-se, nesta categoria, o ruído, o calor e a eletricidade. O nível de exposição tolerável ao ruído tem variado ao longo dos últimos anos. Assim, a depender do período trabalhado, o nível de exposição a determinado número de decibéis pode (ou não) ter o condão de qualificar a atividade como especial. Vindo a dirimir os questionamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em julgamento de recurso especial repetitivo: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (tema 694-RR). Portanto, para as atividades exercidas anteriormente à publicação do Decreto n. 2.172, de 1997, aplica-se o limite de 80 dB, ao passo que, para as atividades exercidas durante a vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, deve ser observada a tolerância de 85 dB. E, a despeito de não constar da tese firmada pelo STJ, é preciso que o nível de exposição seja superior a 80 dB, 90 dB e 85 dB nos respectivos períodos para fins de configuração da atividade especial, conforme se depreende da redação dos decretos mencionados. Ademais, desde 19 de novembro de 2003 é obrigatória, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (TNU, tema 174-PEDILEF). Os parâmetros para aferição da especialidade das atividades sujeitas ao calor, por sua vez, estão fixados na NR-15. O Anexo 3 dispõe que, para as atividades em regime de trabalho contínuo, os limites de tolerância são de 30,0 (para as atividades de grau leve), 26,7 (para as atividades de grau moderado) e 25,0 (para as atividades de grau pesado). Já para as atividades em regime de trabalho intermitente, os limites de tolerância variam de 30,1 a 32,2 (para as atividades de grau leve), de 26,8 a 31,1 (para as atividades de grau moderado) e de 25,1 a 30,0 (para as atividades de grau pesado). Quanto à caracterização da atividade, o referido ato regulamentar considera leve aquela realizada sentado, com movimentos moderados, ou de pé, em máquina ou bancada; moderada, aquela realizada de pé ou em movimento, preponderantemente; e pesada, aquela realizada com “trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos” ou “trabalho fatigante”. Trata-se, pois, de caracterização bastante subjetiva, a qual não prescinde da análise dos elementos do caso concreto para seu correto enquadramento. Cumpre ressaltar que o nível de exposição ao ruído ou ao calor deve ser aferido, evidentemente, por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado, não fazendo suas vezes declaração unilateral do empregador (STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015; STJ, REsp 1.657.400/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 05/05/2017). Por fim, é sabido que a eletricidade não consta do rol de agentes nocivos previsto nos Decretos n. 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou-se no sentido do reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, desde que se comprove a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 V. Isso porque a atividade em exposição à eletricidade permaneceu reconhecida como especial, por força das Leis n. 7.369, de 1985, e 12.740, de 2012. Esse é o entendimento do STJ e da TNU: Tema 534-RR: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Anotações NUGEPNAC: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Tema 159-PEDILEF: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial. Tema 210-PEDILEF: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Para a caracterização da atividade especial em que o segurado esteja exposto a agente biológico, basta a comprovação da presença do agente no ambiente de trabalho (critério qualitativo). E, diferentemente do que ocorre com os agentes químicos e físicos, o rol das atividades mencionadas nos decretos em relação aos agentes biológicos é meramente exemplificativo. Confira-se, no ponto, a tese fixada pela TNU: Tema 205-PEDILEF: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Cabe ainda destacar que, em relação aos agentes reconhecidamente cancerígenos (vide Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, editada, dentre outros, pelo próprio Ministério da Previdência Social), uma vez constatada sua presença no ambiente de trabalho (critério qualitativo), a atividade exercida deve ser tida, igualmente, como especial. Nesse sentido é o disposto no art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 1999. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, como visto, deve ser feita atualmente mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. O próprio INSS, no entanto, tem admitido que outras demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados possam suprir a ausência do LTCAT, desde que contenham seus elementos básicos constitutivos (art. 277, V, da IN-INSS n. 128, de 2022). Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova” (Ap 0040971-85.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Des. Fed. Inês Virgínia, DJ 24/08/2018; ApelReex 0000981-08.2013.4.03.6126/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Cecília Mello, DJ 11/04/2014). Da atividade rural. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com o enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, só é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal. Não se exige, no entanto, prova material plena da atividade rurícola em todo o período alegado. Basta um início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca dos fatos trazidos na petição inicial. Não por outra razão, o STJ entendeu “possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório” (tema 638-RR). Cabe ainda destacar que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (TNU, enunciado 5), e que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” (TNU, enunciado 6). Posteriormente, a TNU passou a admitir o reconhecimento da atividade rural comprovadamente exercida por menores de 12 anos de idade, sob pena de dupla penalização ao trabalhador (tema 219-PEDILEF). Ainda sobre o cônjuge, trago a tese fixada pela TNU: "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial" (tema 327-PEDILEF). Por fim, quanto aos documentos apresentados em nome do(s) genitor(es) do(a) requerente, entendo que só possuem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural na juventude (adolescência e início da fase adulta), pois não é razoável admitir que uma pessoa com mais de 21 anos de idade e que trabalhe no campo não possua um único documento em nome próprio a comprovar tal fato. Do caso concreto. Inicialmente afasto a possibilidade de prevenção com relação aos processos 5001333-20.4.03.6183 e 5004260-56.2021.4.03.6183, eis que se tratam de homônimo. O INSS apresentou defesa, ID 258603769. 1 - de 18/04/1986 a 17/10/1988 laborados na empresa ALPARGATAS S/A; PPP datado de 30/1/2019, fls. 61 do ID 247717934 (PA); Período de 18/4/1986 a 31/5/1986, ruído de 92 dB, NHO-01; De 1/6/1986 a 31/8/1986, 87 dB, NHO-01; De 1/9/1986 a 17/10/1988, 86 dB, NHO-01; Observação no PPP de que as condições ambientais, lay out, agentes agressivos à saúde, integridade física, os maquinários e equipamentos permaneceram as mesmas desde a época do labor do empregado até a confecção do laudo. Ruído acima de 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; Conclusão: Acolhido. 2 - de 04/05/1992 a 28/10/1992; de 03/05/1993 a 07/06/1993; de 16/06/1993 a 25/10/1993; e de 08/11/1993 a 23/11/1995, laborados na empresa CIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA SANTA TEREZINHA, PPP de 22/2/2019, fls. 69, do ID 247717934. Ruído 88, 87 e 84 dB, Medição pontual; Há observação no PPP informando que as condições de trabalho eram idênticas àquelas apuradas no relatório de avaliação ambiental realizado em 10/1996. Há, também, informação do aparelho utilizado na medição do nível de ruído. O Tema 174 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) estabelece que, para reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído, a aferição do ruído deve ser feita de acordo com as metodologias da NHO-01 (Fundacentro) ou da NR-15, refletindo a medição durante toda a jornada de trabalho, e não medições pontuais. A técnica de medição pontual somente pode ser aceita até 19/11/2003 nos termos do julgado que segue: Nesse sentido: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF-3 - RecInoCiv: 00016056120204036304 SP, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/02/2022). Conclusão: Rejeitado. 3 - de 01/03/1999 a 09/06/2004, laborados na empresa GAFOR S/A, Setor de Abastecimento; Atividade abastecimento de caminhões com Óleo Diesel; PPP datado de 14/8/2019, fls. 73 do ID 247717934 (PA); Abastecimentos com gasolina, óleo diesel e etanol são consideradas atividades perigosas, conforme NR-16, Anexo 02, item 3, l e q, da Portaria 3.214/78. Recurso dos reclamados não provido. O óleo diesel, é composto principalmente por hidrocarbonetos, com cadeias de 8 a 16 átomos de carbono. Além disso, pode conter, em menor proporção, nitrogênio, enxofre e oxigênio. A exposição a hidrocarbonetos é considerada atividade especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PEDILEF 50095223720124037003 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. TEMA 170 TNU. AFASTAMENTO DA EFICÁCIA DO EPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF-3 - RecInoCiv: 00009478720184036310, Relator.: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS GASOLINA, ÁLCOOL, ÓLEO, DIESEL, LUBRIFICANTE E GRAXAS. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, QUEROSENE E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00422978220184036301, Relator.: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020). Conclusão: Acolhido. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Apurado o tempo de serviço até a DER de 25/2/2021, considerando o tempo de labor prestado em condições ambientais especial, o autor soma 33 anos, 9 meses e 13 dias, com 55 anos de idade e carência de 379 contribuições, insuficientes à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) reconhecidos como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum: 18/04/1986 a 17/10/1988 e 01/03/1999 a 09/06/2004; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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