Juliana Cristina De Camargo Duarte
Juliana Cristina De Camargo Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 293099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Cristina De Camargo Duarte possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007319-36.2020.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.A.A. - M.F.C. - - A.B. - - F.L.M.V. - - R.S.F. e outros - Nota do Cartório: Manifeste(m)-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: CLAUDINEI RODRIGUES (OAB 403660/SP), CLAUDINEI RODRIGUES (OAB 403660/SP), CLAUDINEI RODRIGUES (OAB 403660/SP), NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP), NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP), NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP), CLAUDINEI RODRIGUES (OAB 403660/SP), NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 396117/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004143-85.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vanessa Kelly Lopes Dias - Para a expedição do MLE referente aos valores de fls. 186/189 providencie a executada a juntada do respectivo formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE (OAB 293099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0017805-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP); 9ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO COELHO; Foro de Cotia; Vara Criminal; Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP); 1003474-64.2018.8.26.0152; Crimes de Responsabilidade; Denunciado: Antonio Carlos de Camargo (Ex-prefeito do Município de Cotia); Advogado: Fernando Libman Nascimento (OAB: 279558/SP); Advogada: Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB: 313005/SP); Advogado: Vitor Marques (OAB: 391792/SP); Advogado: Guilherme da Matta Furniel Rodrigues (OAB: 201954/RJ); Interessado: Neusa Aparecida de Oliveira Santos; Advogado: Fabio Roberto Gobato Barbosa (OAB: 253269/SP); Interessado: José Lopes Filho; Advogado: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB: 253194/SP); Advogada: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP); Advogado: Marcondes Tadeu da Silva Alegre (OAB: 90316/SP); Interessado: Marta Cristina da Silva; Advogada: Maíra Costa Fernandes (OAB: 134821/RJ); Advogado: Guilherme da Matta Furniel Rodrigues (OAB: 201954/RJ); Interessado: Eunice Gonçalves da Costa Garcia; Advogada: Juliana Cristina de Camargo Duarte (OAB: 293099/SP); Advogado: Rodrigo Ribeiro (OAB: 78558/PR); Interessado: Onofre de Oliveira Ferreira; Advogado: Rafael Gouvêa Coelho (OAB: 179582/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0017805-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Cotia - Denunciado: Antonio Carlos de Camargo (Ex-prefeito do Município de Cotia) - Interessado: Neusa Aparecida de Oliveira Santos - Interessado: José Lopes Filho - Interessado: Marta Cristina da Silva - Interessado: Eunice Gonçalves da Costa Garcia - Interessado: Onofre de Oliveira Ferreira - Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Edison Brandão (fl. 1807) apontando prevenção do Eminente Desembargador Euvaldo Chaib para o processamento deste feito n° 0017805-92.2025.8.26.0000 em razão do anterior julgamento do recurso em sentido estrito n° 0003165-55.2021.8.26.0152. Informações da serventia a fl. 1809. Decido. Ao que se observa dos autos, a investigação ocorrida no PIC n° 94.0245.0000013/2017-1 resultou na ação penal n° 1003474-64.2018.8.26.0152, em que foram denunciados Luiz Carlos dos Santos, vulgo Luiz do Condepe, Antonio Carlos de Camargo, vulgo Carlão, Neusa Aparecida de Oliveira Santos, José Lopes Filho, Marta Cristina da Silva, Eunice Gonçalves da Costa Garcia e Onofre de Oliveira Ferreira (fls. 01/12). Notificados os denunciados para oferecimento da defesa prévia, a denúncia foi recebida parcialmente (fls. 1420/1426), o que levou o Ministério Público a oferecer recurso em sentido estrito, registrado sob o n° 0003165-55.2021.8.26.0152, o qual foi distribuído ao Eminente Desembargador Euvaldo Chaib e julgado pelo v. Acórdão de fls. 195/203 dos referidos autos, que deu provimento ao recurso para receber integralmente a denúncia. Uma vez transitada em julgado essa decisão que recebeu a denúncia integralmente (fl. 498 dos autos do recurso em sentido estrito), o processo foi devolvido ao Juízo de origem para prosseguimento. O Juízo de Primeiro Grau, no entanto, ante o recente entendimento exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que continua incidindo o foro por prerrogativa de função para os crimes funcionais cometidos no exercício do cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do serviço público, determinou a remessa de ambos os feitos ao Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 1789 destes autos e fl. 504 do recurso em sentido estrito). Justamente em razão dessas determinações, tanto a ação penal de n° 1003474-64.2018.8.26.0152 quanto o recurso em sentido estrito de n° 0003165-55.2021.8.26.0152 foram enviados a este Tribunal, recebendo, respectivamente, os n° 0017805-92.2025.8.26.0000 e n° 0017949-66.2025.8.26.0000. Neste contexto, portanto, é que deve ser analisado se a prevenção mencionada pelo Eminente Desembargador Edison Brandão merece ser reconhecida. Ressalvada e respeitada a convicção do Eminente Desembargador, contudo, não se verifica a prevenção apontada na representação, que decorreria do julgamento anterior de habeas corpus e de recurso em sentido estrito impetrados contra decisões proferidas no momento em que esta ação penal tramitava em primeiro grau, conforme se constata da informação de fl. 1809. Isto porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 599.644/SP, reconheceu o impedimento dos Desembargadores que atuaram na causa quando tramitava originariamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos tanto nesse processo, em caso de posterior declínio ao Magistrado de origem em virtude da cessação da causa que legitimava o foro por prerrogativa de função, quanto no processo dos corréus que não possuíam foro por prerrogativa de função. Confira-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/SP E NO RHC 158.457/SP. MESMA PARTE E MESMO PROCESSO. 6. CONCESSÃO DA ORDEM PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA O PACIENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no mesmo processo. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em primeiro grau atuar em segundo grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. Acaso o recurso de apelação seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com "a ideia de estar diretamente ligado à necessidade de se realizar efetivamente o duplo grau de jurisdição, na medida em que exige que a matéria seja tratada por dois órgãos judicantes distintos". Ademais, não se pode descurar que a vontade da lei "é proibir que determinado magistrado aprecie, por mais de uma vez, formalizando nos autos ato decisório, uma mesma questão no processo, assegurando, em última análise, a imparcialidade do juiz" (HC 31.042/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009). A hipótese dos autos diverge daquela analisada no HC 374.397/SP, da minha Relatoria, e no RHC 158.457/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que o Desembargador "funcionou como Relator do processo originário e Relator dos habeas corpus referentes aos corréus, que respondem a outro processo na origem - embora pelos mesmos fatos -, em virtude da regra de conexão", uma vez que o processo e as partes eram distintas. Concedo a ordem para reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o paciente para julgar sua apelação, devendo a apelação dos corréus seguir a mesma sorte da do paciente, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes. " (STJ, HC nº 599.644 SP (2020/0182889-8), 5ª Turma. RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe: 12/11/2020) sem destaque no original. O entendimento acima indicado, no sentido de que a Câmara que recebeu originariamente a ação penal que apura a conduta do prefeito está impedida para o julgamento de recursos que aportem ao Tribunal no referido processo, caso ele retorne ao primeiro grau ante a perda do cargo, também foi adotado no habeas corpus nº 597.495 SP. E se assim é, na situação inversa, que ocorre no caso em análise, em que o Desembargador relator de habeas corpus e recurso em sentido estrito apresentados no processo enquanto ele tramitava em primeiro grau, também deve ser reconhecido o impedimento para que esse Desembargador atue como Juiz do feito quando esse processo é remetido ao Tribunal em razão da competência originária para julgar autoridade com foro por prerrogativa de função. Afinal, não parece mesmo razoável que um determinado Desembargador funcione como magistrado de segunda instância no momento em que o processo tramita no primeiro grau e, posteriormente, como juiz originário dessa própria ação penal na hipótese dela ser enviada ao Tribunal ante a existência de autoridade com foro privilegiado por prerrogativa de função. Noutras palavras, a possibilidade do Eminente Desembargador apontado como prevento na representação manifestar-se, de fato ou de direito, sobre questão do processo (como por exemplo apreciar habeas corpus ou um recurso contra a decisão que recebeu a denúncia, ocasião em que terá necessariamente de examinar circunstâncias fáticas a ela concernentes), e, ao mesmo tempo, posteriormente, emitir decisões sobre os mesmos fatos na condição (anômala) de juiz de originário desse feito, agora remetido ao Tribunal por envolver conduta praticada por autoridade com foro por prerrogativa de função, fragiliza a garantia da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição. Não se deve perder de vista, ainda, que o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça trata da prevenção recursal entre Desembargadores que atuam na condição de órgão revisor de decisões de instância inferior, de sorte que o fato dele ter recebido os habeas corpus e recurso em sentido estrito interpostos enquanto o processo tramitava em primeiro grau não fixa a prevenção para a apreciação do mesmo feito caso se reconheça a posterior competência originária em razão da prerrogativa de função de determinada autoridade. Em suma, seja em razão da decisão do STJ acima mencionada, seja porque essa decisão prestigia as garantias da imparcialidade do Juízo e do duplo grau de jurisdição, não se pode reconhecer a prevenção mencionada na representação de fl. 1807. Nesses termos, de rigor a distribuição livre tanto desta ação penal n° 0017805-92.2025.8.26.0000 quanto do recurso em sentido estrito autuado sob o n° 0017949-66.2025.8.26.0000 que a ela se refere. Nada obstante a conclusão pela livre distribuição deste processo, nos termos do que se expôs acima, deve ser reconhecido o impedimento da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, já que foi ela quem julgou os habeas corpus e o recurso em sentido estrito mencionados na informação de fl. 1809, de modo que não poderia atuar, agora, na função de Juiz originário da mesma ação penal. Veja-se, inclusive, que o Eminente Desembargador Edison Brandão participou do julgamento do primeiro habeas corpus impetrado, de n° 2155271-36.2021.8.26.0000 (conforme acórdão de fls. 69/74 daqueles autos), o que reforça seu impedimento e a impossibilidade de que a ação penal agora remetida ao Tribunal lhe seja distribuída. Por esse motivo, redistribua-se livremente a presente ação penal, anotando-se o impedimento da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Traslade-se cópia da presente decisão para o feito n° 0017949-66.2025.8.26.0000, que deverá seguir o mesmo caminho ora determinado. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Libman Nascimento (OAB: 279558/SP) - Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB: 313005/SP) - Vitor Marques (OAB: 391792/SP) - Guilherme da Matta Furniel Rodrigues (OAB: 201954/RJ) - Fabio Roberto Gobato Barbosa (OAB: 253269/SP) - Antonio Mauro de Souza Filho (OAB: 253194/SP) - Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Marcondes Tadeu da Silva Alegre (OAB: 90316/SP) - Maíra Costa Fernandes (OAB: 134821/RJ) - Juliana Cristina de Camargo Duarte (OAB: 293099/SP) - Rodrigo Ribeiro (OAB: 78558/PR) - Rafael Gouvêa Coelho (OAB: 179582/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Cristina de Camargo Duarte (OAB 293099/SP), Carolina Sayumi Makino Suzuki (OAB 326088/SP), Nathalia Oliveira da Cruz (OAB 396117/SP) Processo 1500891-43.2022.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FELIPE FERREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA, ISAIAS TIAGO REZENDE - Assim proceda a serventia o necessário para integral cumprimento da determinação de fls. 336. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Cristina de Camargo Duarte (OAB 293099/SP), GUILHERME FURNIEL (OAB 201954/RJ), Maíra Costa Fernandes (OAB 134821/RJ), Daiane Teixeira Costa (OAB 330688/SP), Maria Carolina Simioni Costa de Camargo (OAB 313005/SP), Rafael Gouvêa Coelho (OAB 179582/SP), Fernando Libman Nascimento (OAB 279558/SP), Cristina Zanone (OAB 259688/SP), Carlos Alberto Prestes Miramontes (OAB 91531/SP), Fabio Roberto Gobato Barbosa (OAB 253269/SP), Sandra Cristina de Mello Cardia (OAB 186986/SP) Processo 1003474-64.2018.8.26.0152 - Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - Ré: Neusa Aparecida de Oliveira Santos, José Lopes Filho, Marta Cristina da Silva, Eunice Gonçalves da Costa Garcia, Onofre de Oliveira Ferreira, Antonio Carlos de Camargo, Luiz Carlos dos Santos - Vistos. 1- Fls. 1764/1791: Defiro a habilitação dos patronos da corré Maria Cristina da Silva. Anote-se. 2- Em razão do recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao foro por prerrogativa de função, que, a partir de agora, continua incidindo para os crimes funcionais cometidos no exercício do cargo e em razão das funções, mesmo após o afastamento do serviço público, sendo tal entendimento aplicável, de imediato, a todos os processos em curso, em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 1794), remeta-se o processo, COM URGÊNCIA, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Juliana Cristina de Camargo Duarte (OAB 293099/SP) Processo 1004143-85.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Exectda: Vanessa Kelly Lopes Dias - Vistos. Considerando-se a certidão retro, autorizo a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da executada, mediante a juntada do respectivo formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. No mais, permanece inalterada a r. sentença retro. Intime-se.