Suelen Leonardi
Suelen Leonardi
Número da OAB:
OAB/SP 293192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suelen Leonardi possui 161 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
SUELEN LEONARDI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (93)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042372-86.2024.8.26.0007 - Usucapião - Aquisição - Bartolomeu de Albuquerque - - Valdeci Alves de Alburquerque - Considerando a certidão de fls. 420, a parte autora para que cumpra adequadamente o ato ordinatório de fls. 411. Foram cadastradas em sede de DAT INICIAL todas as partes indicadas pelo autor, CRI e laudo (quando existente), assim, visando maior celeridade na tramitação, bem como, visando evitar futura alegação de nulidade, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá comprovar o recolhimento das despesas abaixo, para pesquisa de endereço das partes cadastradas: 03 custas para pesquisa INFOJUD (guia FEDTJ, código 434-1) - recolhimento em guia única. 24 custas para pesquisa PETRUS (guia FEDTJ, código 434-1) - recolhimento em guia única. Observando que tais custas podem ser substituídas por carta de anuência, com firma reconhecida. Todos os documentos a serem juntados nos autos deverão estar com a categorização correta (guia de custas), acompanhados do comprovante de pagamento e serem escaneados de maneira que fiquem legíveis. Link's para geração das guias: -Pesquisas: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - ADV: SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006962-51.2023.4.03.6329 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VANI DA PENHA DANTE FELICIO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS - SP274768-A, OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO - SP136903-A, SUELEN LEONARDI - SP293192-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU IMPLEMENTO IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por idade rural. Sentença parcial procedência reconhecendo o tempo de labor rural no período de 15.02.1979 a 01.05.2007, deixando de conceder o benefício da aposentadoria por idade rural por falta de preenchimento do requisito do período imediatamente anterior, impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Do tempo rural. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 7476, firmou posicionamento de inaplicabilidade do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n.º 10.666 às aposentadorias rurais, exigindo a efetiva continuidade do labor rural até a data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima como condição para a concessão desse tipo de benefício. Também nesse sentido se posiciona a TNU conforme Questão de Ordem n° 13 daquele colegiado. O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento que para as ações distribuídas após o advento da Lei 11.718/2008, entende-se que o trabalhador mantém sua qualidade de segurado até 120 dias do requisito etário ou requerimento administrativo. Antes da Lei 11.718/2008, adota-se como analogia o artigo 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) - 12 meses prorrogáveis por mais 24 meses caso comprovado mais de 120 meses de trabalho rural - vide STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.939 - CE (2012/0248037-2). No caso dos autos, como bem asseverado pelo juízo de origem não restou comprovado o exercício da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade: “(...)Reitero que, reconheço o labor rural a partir de 15/02/1979, quando a parte autora completou 12 anos de idade, tendo em vista que entendo ser aí o início da capacidade produtiva, bem como, diante o fato que não há comprovação nos autos (nem mesmos as testemunhas esclareceram) sobre o exercício da atividade rural anterior a tal idade (12 anos). Noutro passo, a parte autora passou a exercer atividade urbana em 02/05/2007 e com seu último vínculo empregatício disposta em sua CTPS na data de 29/06/2015. Não há documentos que comprovem o retorno à atividade rural. De tal maneira que, as declarações do ITR (ID 299390471 e 299390474) e Contribuições Sindicais (ID 299389398) juntadas são idênticas, tanto nos períodos em que a parte autora estava exercendo atividade urbana (anotações em CTPS), quanto nos períodos que alega exercer atividade rural. Ou seja, tal fato demonstra que o marido da parte autora sempre permaneceu realizando o trabalho campesino, porém não há provas de que a própria demandante também, já que os documentos juntados, e referentes ao período posterior a 02/05/2007, são idênticos em suas declarações, tanto no período em que a parte autora tem vínculos empregatícios urbanos anotados em sua CTPS, quanto em relação aos períodos que não possui. No mais, a parte requerente juntou Certidão Eleitoral (ID 299389389) contendo a ocupação de “trabalhador rural”, se tratando de documento expedido em 01/07/2022, bem como, juntou, também, ficha CADSUS (ID 299390462) e Notas Fiscais (299390476), todos datados no ano de 2022, ou seja, as vésperas de realizar o requerimento administrativo. Tal fato acaba por mitigar a credibilidade da prova e, consequentemente, não demonstra o retorno, após a atividade urbana, para a atividade rural. Portanto, declaro o exercício da atividade rural, pela parte autora, no período de 15/02/1979 até 01/05/2007, no entanto, deixo de conceder a aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não comprovado o exercício da atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento da idade”. (grifo nosso) Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. São Paulo, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232663-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005513-52.2025.8.26.0099; Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Agravante: Banco C6 S/A; Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Agravado: Apocalipse e Apocalipse Ltda; Advogada: Suelen Leonardi (OAB: 293192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-12.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Paraiso de Igaratá - Carlos Alves de Oliveira - - Denise Petricelle de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se a sra. Advogada da parte autora junto ao sistema informatizado (fls. retro). No mais, requeira a parte credora a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/04/2016, páginas 09/10, que inseriu a Subseção XXVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), eventual cumprimento de sentença tramitará em meio eletrônico, nos termos do art. 1286 e seus parágrafos das NSCGJ, caso ainda não ajuizado. Decorrido o prazo supra mencionado sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP), MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000381-37.2025.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Henrique Del Col - Vistos. 1. RECEBO a petição inicial, sob rito comum. 2. Traga (m) o(a)(s) autor(a)(s) aos autos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS: a) certidão de objeto e pé da usucapião n. 0000415-88.2009.8.26.0447 (f. 58); b) a matrícula de n. 43.215 CRI (f. 56) informando se ela é a origem registral da área; c) declarações de DUAS pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, com firma reconhecida, atestando o tempo e a natureza da posse exercida, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos ou outro prazo legal) - as declarações de f. 45 e 47 estão sem a firma reconhecida; d) contrato de compra e venda do imóvel em questão, ou documento similar que comprove a posse atual (documentos comprobatórios da posse como dono, para todo o período, por exemplo: pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, correspondências antigas - dois documentos antigos e dois recentes), bem como provas hábeis à comprovação da posse exercida pelos seus antecessores, para fins de reconhecimento da acessio possessionis - qualificações dos titulares registrais da área usucapienda, bem como dos seus cônjuges, ou seus sucessores, com a juntada de documentos; e) tratando-se de ação de usucapião, em que se pretende a declaração de aquisição da propriedade do bem, o valor da causa deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, ou, na falta deste, ao seu valor venal, por aplicação analógica do art. 292, IV, do Código de Processo Civil proveito econômico efetivamente pretendido pela autora (Agravo de Instrumento nº 2150275-87.2024.8.26.0000 - 14/08/2024), assim, junte-se ao feito documento comprovando-se o valor, retificando-se o valor da causa, devendo a parte autora recolher a diferença de custas de preparo , se o caso. 3. Com a juntada dos documentos acima, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis, para manifestação acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral, no que concerne à especialidade objetiva e subjetiva de eventual registro da usucapião, além dos demais requisitos registrais, SERVINDO ESTE COMO OFÍCIO. 3.1. Havendo exigências, INTIME-SE a parte autora para que as satisfaça NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob as penas da Lei. 4. Sem prejuízo: REQUISITE-SE da Municipalidade informações sobre tratar-se ou não de área urbana ou de expansão urbana (informando a definição da localização do imóvel com as devidas distâncias de referência e indicação de quarteirões, se o caso), de parcelamento ilegal do solo, sobre as medidas adotadas pela Municipalidade, sobre a infraestrutura mínima de habitabilidade e sobre tratar-se de espaço especialmente protegido pelas leis ambientais, SERVINDO ESTE COMO OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar a impressão da presente decisão, instruindo-a com cópias da petição inicial, memorial descritivo e levantamento planimétrico, bem como seu protocolo junto à Prefeitura Municipal, comprovando tal ato no PRAZO DE 30 DIAS. Intime-se. - ADV: SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000280-14.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Guarizzo Amparo Ltda - João Maicon de Moraes Leme - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por GUARIZO AMPARO LTDA em face de JOÃO MAICON DE MORAES LEME para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.351,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada parcela e juros de mora nos termos do art. 406 do CC. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art. 1.026, §1º, do NCPC). P.I. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033026-22.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fatima de Albuquerque - - Ivan Otavio Souto - Intime-se o (a) autor (a), por intermédio de seu (a) patrono (a), para em última oportunidade recolher o valor das custas da inicial (R$ 4.056,10), sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo 10 dias. - ADV: SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP), SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
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