Andre Issa Gandara Vieira
Andre Issa Gandara Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 293345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Issa Gandara Vieira possui 172 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TRT4, TRT5, TRT1, TRT9, TRT11, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRT6, TRF3, TJSP, TRT16, TRT10
Nome:
ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ea18524. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.A.M.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): BANCO CITIBANK S.A. ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADO: ANDRÉ ISSA GÂNDARA VIEIRA Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s):CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX Agravado(s) e Recorrido(s): BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER ADVOGADO: ILAN GOLDBERG ADVOGADO: PATRÍCIA DE QUEIROZ CAETANO Agravado(s) e Recorrido(s): JACQUELINE ALMEIDA DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO CAMPBELL BASTOS ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BITTENCOURT DE CAMARGO ADVOGADO: MARILENA CAMPBELL BASTOS D E S P A C H O Estando o processo em pauta publicada, a petição será examinada em sessão junto com o recurso pendente. Prossiga o feito. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001817-79.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA AGRAVADO: NARCISO VERISSIMO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001817-79.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA ADVOGADO: Dr. ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO AGRAVADO: NARCISO VERISSIMO DA SILVA ADVOGADA: Dra. WEUZA CALAIS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EVERTON ALAN DA SILVA ADVOGADO: Dr. NADIR ANTONIO DA SILVA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COMPANHIA METALURGICA PRADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id e766f25; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 39f406b). Regular a representação processual (Id 1ba86c5 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Sustenta violação ao sistema constitucional (art. 5º, II, LIV e LV, art. 93, IX, CF) e ao sistema processual (art. 80, art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 805, art. 916, CPC, art. 793-B, IV e VI, art. 880, CLT, art. 3º, XXI, IN 39, TST). Aponta divergência jurisprudencial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA METALURGICA PRADA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001817-79.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA AGRAVADO: NARCISO VERISSIMO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001817-79.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA ADVOGADO: Dr. ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA ADVOGADO: Dr. OSVALDO KEN KUSANO AGRAVADO: NARCISO VERISSIMO DA SILVA ADVOGADA: Dra. WEUZA CALAIS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. EVERTON ALAN DA SILVA ADVOGADO: Dr. NADIR ANTONIO DA SILVA GMARPJ/in/fsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, em execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: COMPANHIA METALURGICA PRADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id e766f25; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 39f406b). Regular a representação processual (Id 1ba86c5 - Pág. 1). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Sustenta violação ao sistema constitucional (art. 5º, II, LIV e LV, art. 93, IX, CF) e ao sistema processual (art. 80, art. 4º, art. 6º, art. 8º, art. 805, art. 916, CPC, art. 793-B, IV e VI, art. 880, CLT, art. 3º, XXI, IN 39, TST). Aponta divergência jurisprudencial. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NARCISO VERISSIMO DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021455-13.2014.5.04.0028 RECLAMANTE: JOAO LEONEL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO CONVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO LEONEL PEREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. LUCIANO FRANCISCO ZORTEA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LEONEL PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001577-71.2010.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON DE ARAUJO RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5b94 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por 60 dias. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDMILSON DE ARAUJO
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001577-71.2010.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON DE ARAUJO RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5b94 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por 60 dias. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.