Erico Brunini Silva

Erico Brunini Silva

Número da OAB: OAB/SP 293357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erico Brunini Silva possui 115 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT3, TRT2, TJRJ, TJSP, TRT22, TRT15, TJMG
Nome: ERICO BRUNINI SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0836440-09.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ EMBARGADO: STUTT MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Certifique-se se o embargado ofertou defesa em relação aos embargos à execução. No mais, esclarece-se que não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos ante ao não atendimento do art 919, §1º, parte final do CPC. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000283-69.2024.5.02.0491 RECORRENTE: NATALIA ZIOTTI RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: NEHEMIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67ec44 proferida nos autos.   ROT 1000283-69.2024.5.02.0491 - 9ª Turma   Parte:   Advogado(s):   NATALIA ZIOTTI RODRIGUES ROCHA JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA (SP324929) POLIANA MACEDO SILVA (SP310494) Parte:   Advogado(s):   NEHEMIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Parte:   Advogado(s):   RESIDENCIAL BARAO DE JACEGUAI EMPREENDIMENTO SPE LTDA ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519)   No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante (id. 84c5e1d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ZIOTTI RODRIGUES ROCHA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000283-69.2024.5.02.0491 RECORRENTE: NATALIA ZIOTTI RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: NEHEMIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d67ec44 proferida nos autos.   ROT 1000283-69.2024.5.02.0491 - 9ª Turma   Parte:   Advogado(s):   NATALIA ZIOTTI RODRIGUES ROCHA JOSUE DE OLIVEIRA MESQUITA (SP324929) POLIANA MACEDO SILVA (SP310494) Parte:   Advogado(s):   NEHEMIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Parte:   Advogado(s):   RESIDENCIAL BARAO DE JACEGUAI EMPREENDIMENTO SPE LTDA ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519)   No RRAg-373-67.2017.5.17.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 30, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (‘pejotização’)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" Em razão do incidente suscitado, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 04, determinou a suspensão dos recursos de revista e embargos interpostos em casos idênticos, nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Luiz José Dezena da Silva em 13/03/2025. Assim, como o recurso de revista apresentado pela reclamante (id. 84c5e1d) versa sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL BARAO DE JACEGUAI EMPREENDIMENTO SPE LTDA - NEHEMIA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001823-80.2011.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE LACERDA NETO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a4ba4 proferida nos autos.   AP 0001823-80.2011.5.22.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE LACERDA NETO ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (SP379922) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Recorrente:   Advogado(s):   2. WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EURIPIDES DE ANDRADE PEREIRA (PI2023) STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE (PI6978) Recorrido:   MARINA LACERDA   RECURSO DE: JOSE LACERDA NETO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 1c43de2,776b90f; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1ed32d6). Representação processual regular (Id 411bdc1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a execução proposta é ilegal, uma vez que ela recai sobre um bem de família (impenhorável), desse modo discernindo do exposto nos arts 5º, XXII  e 6º da CF/88 e afronta literal ao art 1º da Lei nº 8.009/1990, acrescenta ainda que se trata do único bem da recorrente e dessa forma não pode ser penhorado. O v.Acórdão (id.42c8b96 ) consta: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DE DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM). NÃO COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO O agravante sustenta que o bem imóvel seria único, que serviria de sua residência e sua família constituída pela filha menor Marina Lacerda. Diz não ter condições de adquirir nova moradia, nem mesmo locação, diante da sua extrema falta de recurso e requer a desconstituição da penhora por impenhorabilidade de bem de família. Consta da sentença: "Nos termos do art. 884 da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". A apresentação de uma segunda peça de embargos à execução pelo sócio da executada, após já ter apresentado uma primeira peça, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez exercido o direito de embargar a execução, não cabe renová-lo com uma nova peça, mesmo dentro do prazo legal. Assim, reconheço a preclusão em relação à peça protocolada sob o id b116b20. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, trata-se de um direito que visa proteger a moradia familiar. Entretanto, a proteção ao bem de família não é absoluta, sendo afastada em casos de fraude à execução. Conforme o art. 792 do CPC, verifica-se fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bem sujeito à execução, após a citação em processo judicial. No caso em questão, a decisão judicial de id ff8d0f6 reconheceu a fraude à execução, por ter o executado alienado o imóvel de matrícula 109.942 após a citação na fase de conhecimento, o que demonstra sua intenção de frustrar a execução. Dessa forma, foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ademais, o art. 791, §3º, do CPC, prevê que, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é constatada a partir da citação da parte cuja personalidade foi desconsiderada. Portanto, a doação gratuita configura tentativa de frustrar o cumprimento da execução, caracterizando fraude à execução. A fraude à execução torna o bem passível de penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o executado agiu de má-fé. O artigo 774 do CPC estabelece que a prática de fraude à execução e o uso de meios artificiosos para dificultar a penhora são atos atentatórios à dignidade da justiça. A decisão judicial determinou a ineficácia da doação do bem penhorado, o que afasta a alegação do executado de que a doação seria válida e anterior à execução, não configurando fraude. A averbação da penhora (id 3b6cd0d) no registro de imóveis (art. 828 do CPC) tem como objetivo dar publicidade à restrição sobre o bem, impedindo que terceiros aleguem desconhecimento e, portanto, boa-fé." Posto o julgado, para se indeferir penhora sobre um imóvel por considerá-lo bem de família, é necessário que estivesse cabalmente demonstrada essa condição, para a qual a Lei nº 8.009/90 requer a prova concomitante de três requisitos: propriedade dos imóveis, da residência e da existência da entidade familiar, solteiro ou casado que esteja o residente, o que não ocorreu de forma satisfatória, como amplamente demonstrado pelas provas dos autos. Com efeito, segundo a Lei 8.009/1990, art. 1º, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família, em respeito à garantia da moradia, intenta assegurar a harmonia e o equilíbrio das relações sociais, em resguardo a determinadas situações em que a dignidade da pessoa humana poderia ser afrontada justamente pela continuidade da execução, gerando, assim, um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida (Ag-E-ED-RR - 96200-72.2006.5.09.0652 j. 26/4/2018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 4/5/2018). A penhora incidiu sobre um apartamento com área de 116.923m2, objeto de doação do pai executado para a filha adolescente, registrado no livro 2, de matrícula 109942, ficha 5, com valor de R$ 272.536,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 645, ID. d277793, p. 653, e ID. 924a2c1, p. 711). O argumento de que o bem seria único não se sustenta por conta de na mesma doação registrada ter sido incluído um segundo imóvel, documentalmente identificado, denominado vaga grande coberta, com área total 24.343m2, registrado no livro 2, de matrícula 110076, ficha 4, com valor de R$ 58.288,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 635). Noutro quadro, o agravante não apresentou comprovantes de residência, nem sequer de eventual averbação da doação de que os dois imóveis se enquadrassem como bens de família. Seria utilizado outro imóvel como moradia diversa, conforme demonstraram as informações fiscais e o endereço constante na procuração (ID. a7a9a38, p. 563 e 565, ID. 411bdc1, p. 665, ID. 06bec85, p. 618, 623, e ID. 06bec85, p. 617, 624). Impossível desprezar o reconhecimento da fraude à execução tendo como fundamentando a justificação de que "foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo". Ademais, a prova documental demonstrou o prosseguimento da atividade empresarial do "sócio JOSE LACERDA NETO possui uma empresa individual em seu nome de WTL TRANSPORTES INTERNACIONAL - EIRELI", sendo evidenciada a existência dos dois imóveis, com a ausência de registro ou averbação do imóvel como bem de família, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros (bem de família voluntário - CC, art. 1714, Lei nº 6015/73, art. 261). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2011, a execução iniciada em 8/10/2014, desconsideração da personalidade jurídica em 7/10/2020 e a doação dos dois imóveis para a filha adolescente (ID. d98fdf4, p. 749). É desnecessário o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que o ato é, originariamente, por se tratar de ineficácia como matéria de ordem pública, eis que o vício de natureza exclusivamente processual, bastando a simples menção ao juiz da causa que houve fraude de execução (CPC, arts. 789, 790, 792, § 1º). Em conclusão, o bem não se enquadra como moradia da entidade familiar, adicionando-se que a doação foi realizada após o início da execução, dentro do mesmo núcleo familiar, com manifesto propósito de fraudar a quitação da obrigação trabalhista. Agravo de petição desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)   O acórdão recorrido manteve a penhora, reconhecendo que, embora alegada a condição de bem de família, houve fraude à execução pela doação gratuita do imóvel a terceiro dentro do núcleo familiar, após citação válida, nos termos do art. 792 do CPC, bem como ausência de prova cabal da utilização do bem como residência familiar, requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de fraude à execução, situação esta expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova documental e fatos incontroversos. Assim, não se verifica violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, pois a aplicação da Lei nº 8.009/1990 está condicionada à ausência de fraude, circunstância que não restou afastada. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem afronta literal a preceito de lei ou da Constituição Federal que viabilize o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA - WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001823-80.2011.5.22.0003 AGRAVANTE: JOSE LACERDA NETO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a4ba4 proferida nos autos.   AP 0001823-80.2011.5.22.0003 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE LACERDA NETO ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) FERNANDO CORREIA DE PAIVA JUNIOR (SP379922) RAFAEL CANDIDO FARIA (SP261519) Recorrente:   Advogado(s):   2. WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA - EPP ERICO BRUNINI SILVA (SP293357) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EURIPIDES DE ANDRADE PEREIRA (PI2023) STANLEY ROSSINE GONCALVES ANDRADE (PI6978) Recorrido:   MARINA LACERDA   RECURSO DE: JOSE LACERDA NETO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 1c43de2,776b90f; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1ed32d6). Representação processual regular (Id 411bdc1). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 8009/1990. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a execução proposta é ilegal, uma vez que ela recai sobre um bem de família (impenhorável), desse modo discernindo do exposto nos arts 5º, XXII  e 6º da CF/88 e afronta literal ao art 1º da Lei nº 8.009/1990, acrescenta ainda que se trata do único bem da recorrente e dessa forma não pode ser penhorado. O v.Acórdão (id.42c8b96 ) consta: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO GRATUITA DE DOIS IMÓVEIS (APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM). NÃO COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESPROVIMENTO O agravante sustenta que o bem imóvel seria único, que serviria de sua residência e sua família constituída pela filha menor Marina Lacerda. Diz não ter condições de adquirir nova moradia, nem mesmo locação, diante da sua extrema falta de recurso e requer a desconstituição da penhora por impenhorabilidade de bem de família. Consta da sentença: "Nos termos do art. 884 da CLT, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". A apresentação de uma segunda peça de embargos à execução pelo sócio da executada, após já ter apresentado uma primeira peça, configura preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez exercido o direito de embargar a execução, não cabe renová-lo com uma nova peça, mesmo dentro do prazo legal. Assim, reconheço a preclusão em relação à peça protocolada sob o id b116b20. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, trata-se de um direito que visa proteger a moradia familiar. Entretanto, a proteção ao bem de família não é absoluta, sendo afastada em casos de fraude à execução. Conforme o art. 792 do CPC, verifica-se fraude à execução quando o devedor aliena ou onera bem sujeito à execução, após a citação em processo judicial. No caso em questão, a decisão judicial de id ff8d0f6 reconheceu a fraude à execução, por ter o executado alienado o imóvel de matrícula 109.942 após a citação na fase de conhecimento, o que demonstra sua intenção de frustrar a execução. Dessa forma, foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ademais, o art. 791, §3º, do CPC, prevê que, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é constatada a partir da citação da parte cuja personalidade foi desconsiderada. Portanto, a doação gratuita configura tentativa de frustrar o cumprimento da execução, caracterizando fraude à execução. A fraude à execução torna o bem passível de penhora, não havendo que se falar em impenhorabilidade do bem de família, uma vez que o executado agiu de má-fé. O artigo 774 do CPC estabelece que a prática de fraude à execução e o uso de meios artificiosos para dificultar a penhora são atos atentatórios à dignidade da justiça. A decisão judicial determinou a ineficácia da doação do bem penhorado, o que afasta a alegação do executado de que a doação seria válida e anterior à execução, não configurando fraude. A averbação da penhora (id 3b6cd0d) no registro de imóveis (art. 828 do CPC) tem como objetivo dar publicidade à restrição sobre o bem, impedindo que terceiros aleguem desconhecimento e, portanto, boa-fé." Posto o julgado, para se indeferir penhora sobre um imóvel por considerá-lo bem de família, é necessário que estivesse cabalmente demonstrada essa condição, para a qual a Lei nº 8.009/90 requer a prova concomitante de três requisitos: propriedade dos imóveis, da residência e da existência da entidade familiar, solteiro ou casado que esteja o residente, o que não ocorreu de forma satisfatória, como amplamente demonstrado pelas provas dos autos. Com efeito, segundo a Lei 8.009/1990, art. 1º, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam. A impenhorabilidade do bem de família, em respeito à garantia da moradia, intenta assegurar a harmonia e o equilíbrio das relações sociais, em resguardo a determinadas situações em que a dignidade da pessoa humana poderia ser afrontada justamente pela continuidade da execução, gerando, assim, um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida (Ag-E-ED-RR - 96200-72.2006.5.09.0652 j. 26/4/2018, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 4/5/2018). A penhora incidiu sobre um apartamento com área de 116.923m2, objeto de doação do pai executado para a filha adolescente, registrado no livro 2, de matrícula 109942, ficha 5, com valor de R$ 272.536,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 645, ID. d277793, p. 653, e ID. 924a2c1, p. 711). O argumento de que o bem seria único não se sustenta por conta de na mesma doação registrada ter sido incluído um segundo imóvel, documentalmente identificado, denominado vaga grande coberta, com área total 24.343m2, registrado no livro 2, de matrícula 110076, ficha 4, com valor de R$ 58.288,00 do cartório do 18º oficial de registro de imóveis de São Paulo de 3/4/2020 (ID. 34b397c, p. 635). Noutro quadro, o agravante não apresentou comprovantes de residência, nem sequer de eventual averbação da doação de que os dois imóveis se enquadrassem como bens de família. Seria utilizado outro imóvel como moradia diversa, conforme demonstraram as informações fiscais e o endereço constante na procuração (ID. a7a9a38, p. 563 e 565, ID. 411bdc1, p. 665, ID. 06bec85, p. 618, 623, e ID. 06bec85, p. 617, 624). Impossível desprezar o reconhecimento da fraude à execução tendo como fundamentando a justificação de que "foi comprovado que o embargante transferiu o imóvel penhorado a sua filha, Marina Lacerda, por meio de doação gratuita, após a citação para desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Tal alienação foi declarada ineficaz por mandado judicial expedido pela 50ª Vara do Trabalho de São Paulo". Ademais, a prova documental demonstrou o prosseguimento da atividade empresarial do "sócio JOSE LACERDA NETO possui uma empresa individual em seu nome de WTL TRANSPORTES INTERNACIONAL - EIRELI", sendo evidenciada a existência dos dois imóveis, com a ausência de registro ou averbação do imóvel como bem de família, provocando a sua publicidade conhecimento erga omnes, com aptidão para produzir o efeito de resguardar a boa-fé de terceiros (bem de família voluntário - CC, art. 1714, Lei nº 6015/73, art. 261). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2011, a execução iniciada em 8/10/2014, desconsideração da personalidade jurídica em 7/10/2020 e a doação dos dois imóveis para a filha adolescente (ID. d98fdf4, p. 749). É desnecessário o ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da fraude à execução, tendo em vista que o ato é, originariamente, por se tratar de ineficácia como matéria de ordem pública, eis que o vício de natureza exclusivamente processual, bastando a simples menção ao juiz da causa que houve fraude de execução (CPC, arts. 789, 790, 792, § 1º). Em conclusão, o bem não se enquadra como moradia da entidade familiar, adicionando-se que a doação foi realizada após o início da execução, dentro do mesmo núcleo familiar, com manifesto propósito de fraudar a quitação da obrigação trabalhista. Agravo de petição desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES)   O acórdão recorrido manteve a penhora, reconhecendo que, embora alegada a condição de bem de família, houve fraude à execução pela doação gratuita do imóvel a terceiro dentro do núcleo familiar, após citação válida, nos termos do art. 792 do CPC, bem como ausência de prova cabal da utilização do bem como residência familiar, requisitos exigidos pela Lei nº 8.009/1990. Conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de fraude à execução, situação esta expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova documental e fatos incontroversos. Assim, não se verifica violação literal e direta a dispositivo constitucional ou legal, pois a aplicação da Lei nº 8.009/1990 está condicionada à ausência de fraude, circunstância que não restou afastada. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem afronta literal a preceito de lei ou da Constituição Federal que viabilize o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LACERDA NETO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001667-79.2023.5.02.0466 RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO ALVES RECORRIDO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d910db2 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RIBEIRO ALVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001667-79.2023.5.02.0466 RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO ALVES RECORRIDO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d910db2 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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