Leonardo Rodrigues Morata
Leonardo Rodrigues Morata
Número da OAB:
OAB/SP 293364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Rodrigues Morata possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO RODRIGUES MORATA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012648-34.2024.8.26.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helena Freire Ferreira - Vistos. Desnecessária era a vinda dos autos à conclusão, eis que o feito está arquivado (fls. 86). Atente-se. Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES MORATA (OAB 293364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000477-14.2025.8.26.0045 (processo principal 1000991-52.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.E.S.O. - - E.S.O. - M.S.O. - Indefiro de plano a cumulação dos ritos de prisão e expropriação de bens no presente cumprimento de sentença, considerando a incompatibilidade entre eles e o consequente tumulto processual que a cumulação causaria. Nesse sentido: "Alimentos - cumprimento de sentença. Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Ao reverso do regime do CPC/73, em que não havia clareza, na letra da lei, sobre a compatibilidade, ou não, dos ritos executórios de obrigação de alimentos e a admissibilidade de sua adoção simultânea (artigos 732 e 733), no CPC/15 houve expressa fixação de que a adoção do rito da expropriação e penhora afasta o rito da prisão civil, tornando-os incompatíveis (artigo 528, § 8º). Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227134-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Decisão que indeferiu o pedido de cumulação inicial dos ritos de prisão e de expropriação forçada nos mesmos autos - Inconformismo da exequente - Rejeição - Inadmissibilidade de hibridismo de ritos - Ausência de amparo legal - Inviabilidade da cisão de procedimentos por se tratar de execuções concomitantes - Necessidade de instauração de novo cumprimento de sentença para se evitar tumulto processual - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235367-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022)" Ao invés da insistência em questão em que o juízo já se manifestou às fls. 29, deveria o patrono da parte exequente, em respeito ao entendimento já declarado e realmente prezando pelo interesse do menor, promover a juntada de inicial pelo rito de prisão nesses autos e distribuir novo incidente pelo rito de expropriação de bens. Nesta data, ambos já estariam recebendo determinação de citação. Caso discordasse da decisão de fls. 29, bastaria interpor agravo de instrumento. Portanto, providencie o exequente a indicação do rito a ser adotado (prisão ou expropriação de bens), adequando o pedido e a respectiva planilha de cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento dos autos, nos termos do artigo 321 do C.P.C. Intime-se. - ADV: GERSON CAMPANA MORATA (OAB 177059/SP), JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), LEONARDO RODRIGUES MORATA (OAB 293364/SP), LEONARDO RODRIGUES MORATA (OAB 293364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000522-76.2025.8.26.0543 (processo principal 1003369-78.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leonardo Rodrigues Morata - Vistos. Intime-se, pelo Órgão oficial, para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES MORATA (OAB 293364/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029227-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENI JOSE CALDERON Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO RODRIGUES MORATA - SP293364-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029227-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENI JOSE CALDERON Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO RODRIGUES MORATA - SP293364-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CTPS, LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reforçando a decisão transitada em julgado, os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. A CTPS e o livro de registro de empregado constituem prova válida acerca dos vínculos empregatícios e dos respectivos salários de contribuição 2. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 3. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença, conforme constante de CTPS e do livro de registro de empregados, nos exatos termos do quanto consignado na decisão transitada em julgado. 4. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Estabelecido que as anotações em CTPS/livro de registro de empregados devem ser consideradas, os cálculos da contadoria devem ser homologados. 5. Agravo de instrumento desprovido. Sustenta o embargante, em síntese, que “a conta acolhida pelo acórdão embargado compreende salários de contribuição que não constam do r. Título Judicial exequendo”, ferindo, portanto, a coisa julgada formada no título judicial em cobro. Pugna pela reforma do julgado, bem como pelo prequestionamento do disposto nos arts. 508 e 509 § 4º, ambos do CPC. Sem contrarrazões. É o relato do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029227-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: BENI JOSE CALDERON Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO RODRIGUES MORATA - SP293364-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois a alegada omissão não está configurada. Pela análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema no sentido de que a decisão transitada em julgado apenas configura um norte para elaboração da conta de liquidação, sendo possível, a esse respeito, que a CTPS e o livro de registro de empregado constituam prova válida acerca dos vínculos empregatícios e dos respectivos salários de contribuição, com possibilidade de retificação do CNIS (§ 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991). O acórdão, longe de ser omisso, nesse sentido ponderou que: “A respeito, apenas reforçando a decisão transitada em julgado, os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. Por outro lado, a CTPS e o livro de registro de empregado constituem prova válida acerca dos vínculos empregatícios e dos respectivos salários de contribuição. Ademais, a própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo mediante solicitação do segurado e com a apresentação da documentação correspondente (§ 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991)”. Inexiste, pois, a propalada violação à coisa julgada e, consequentemente, qualquer infringência aos arts. 508 e 509 § 4º, ambos do CPC. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029227-22.2023.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: BENI JOSE CALDERON Ementa: Embargos de Declaração. Ausentes Obscuridade, Contradição ou Omissão. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no julgado. III. Razões de decidir 3. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. É a decisão clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. 4. Denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente o tema no sentido de que a decisão transitada em julgado apenas configura um norte para elaboração da conta de liquidação, sendo possível, a esse respeito, que a CTPS e o livro de registro de empregado constituam prova válida acerca dos vínculos empregatícios e dos respectivos salários de contribuição, com possibilidade de retificação do CNIS (§ 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991). Inexiste, pois, a propalada violação à coisa julgada e, consequentemente, qualquer infringência aos arts. 508 e 509 § 4º, ambos do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal