Thiago De Sousa Duca
Thiago De Sousa Duca
Número da OAB:
OAB/SP 293480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO DE SOUSA DUCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013600-96.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Espólio de Willian Mendonça Sousa - Apdo/Apte: Weslei Mendonça Sousa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas partes, contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse de bem móvel, determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da demanda e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenou a parte autora ao pagamento do valor emprestado e da diferença entre a importância creditada e o valor pago do IPVA, com correção monetária desde o mútuo e do pagamento do imposto e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou o reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente "a ação registrada sob n. 1002139-59.2023.8.26.0564, e o faço para condenar o requerido a pagar indenização pelo uso do veículo no período compreendido entre a citação realizada nos autos n. 1013600-96.2021.8.26.0564, ocorrida aos 20/09/2021, até a data da efetiva reintegração do espólio na posse do bem, no valor mensal correspondente a 1% do preço do veículo constante na tabela Fipe, mês a mês, incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (a cada 30 dias da data da citação). Condeno também o requerido a pagar o valor correspondente às multas incidentes sobre o bem (pág.34). Mais expressiva a sucumbência do requerido, que arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação". Finalmente, autorizou a compensação dos valores, observada a gratuidade concedida às partes. Alega a parte autora que o falecido Willian teria adquirido o veículo com recursos próprios, escondendo a origem do dinheiro para evitar partilha em eventual separação; que o requerido litiga de má-fé, apresentando documentos e recibos manipulados; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário do requerido. Alega a parte ré que os valores para aquisição e manutenção do veículo foram integralmente arcados por ele; e que a posse do bem foi legítima, decorrente de acordo entre os irmãos até a quitação do empréstimo. A definição da competência pela matéria visa a reintegração de posse de veículo automotor e de valores à negociação e imposto relacionado. Não há dúvida, portanto, acerca da competência de uma das Colendas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção deste Tribunal. Trata-se de aplicação do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 605/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim prevê: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à uma das Câmaras da Colenda Terceira Subseção deste Tribunal, com as cautelas e homenagens de estilo. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Daniel Jose Teodoro da Silva (OAB: 436782/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000680-67.2025.8.26.0477 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197545-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de Ibiúna; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0001375-64.2024.8.26.0238; Condomínio; Agravante: Mauro José Pinto; Advogado: Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP); Advogado: Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP); Agravado: Luiza Gorete de Souza; Advogado: Fabio Ribeiro dos Anjos (OAB: 321894/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197855-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: J. C. B. - Agravado: T. J. A. - Aceito a competência em razão da matéria e ante a livre distribuição (fls. 138eTJ). A decisão trazida a debate (fls. 26/27 da origem, proc. 1002893-24.2025.8.26.0663- demanda ajuizada pelo genitor/recorrido), expedida em 30.05, contrasta com aquela expedida pelo mesmo Juízo, no proc. 1002322-53.2025.8.26.0663 (demanda proposta pela genitor4a/recorrente), em 12.05, fls. 24/25) a respeito do lar onde deve permanecer o filho comum, J.L., nascido em 09.05.2024. O mandado de citação/intimação da requerida não foi cumprido (fls. 28/29 e 46- certidão negativa do Oficial de 03.06). Na audiência de tentativa de conciliação realizada no CEJUSC em 10 passado (fls. 49/50), a recorrente compareceu (assim como o autor/recorrido), não tendo havido ajuste. Não encontro participação do MP no processo, anoto. Há controvérsias claras entre a versão do autor/genitor e a resposta da genitora/recorrente, sendo que as razões recursais reproduzem, em parte, os termos da contestação. Não há comprovação de que a guarda do infante (com pouco mais de 1 ano) esteja, de fato, com o genitor, embora a agravante peça, em sede liminar, o "que seja restabelecida imediatamente a guarda ..." da criança à ela (fls. 12/13eTJ, letra "b"). Antes de deliberar sobre a tutela pretendida esclareça a recorrente, em dois dias (no seu interesse): i) se a guarda do filho está de fato com o genitor; ii) se positivo, desde quando, comprovando com termo de entrega; iii) se amamenta a criança, comprovando o que for possível. Fixei o prazo de 2 dias para manifestação da recorrente, considerando o seu próprio interesse e da criança, bem como a singularidade da situação. ATENÇÃO SERVENTIA: vencido o prazo com ou sem manifestação da recorrente, torne imediatamente concluso. Intime-se, com urgência. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Ana Carolina Ribeiro Fortes (OAB: 147208/SP) - Thiago de Sousa Duca (OAB: 293480/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012407-17.2019.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Wanderson Marcelo Rafanelli Ferreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação e comunicação nos autos que originaram o crédito, certificando-se naqueles. Int. - ADV: THIAGO DE SOUSA DUCA (OAB 293480/SP)
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