Vivian Luciana D Anna
Vivian Luciana D Anna
Número da OAB:
OAB/SP 293485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Luciana D Anna possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
VIVIAN LUCIANA D ANNA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020311-14.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda - Idevanir Arcanjo de Souza - INTIMAÇÃO : Conforme certificado, o comprovante do efetivo recolhimento/depósito da taxa/despesa processual não veio anexo ao peticionamento protocolado. Providencie a parte AUTORA/ EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. , . - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008703-02.2023.8.26.0005 (processo principal 1008509-19.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Prev Facil Consultoria e Assessoria Previdenciaria Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência à parte exequente da atualização da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA , devendo manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025 - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), MARIA JULIANA ALVES DE ARAUJO (OAB 444604/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 207) DECORRIDO PRAZO DE PREV FACIL SERVICE CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094691-77.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Residencial Nova Mooca - Felicitá Administração de Bens Próprios - Ltda Me - Diante da integral satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução movida por Condominio Edificio Residencial Nova Mooca em face de Felicitá Administração de Bens Próprios - Ltda Me e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE do valor depositado às fls. 130/131 em favor do exequente. A presente execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplicam a ela seu regramento relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Após a expedição do MLE, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000790-80.2025.8.26.0010 (processo principal 1007880-30.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André Santana Ferreira - Dantek Comércio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem Assitência e Manutenção Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. A impugnação não comporta acolhimento. Extrai-se dos autos principais que a ação proposta por Dantek Comercio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem, Assistência e Manutenção Ltda contra Nacional Sol Energia Inteligente Ltda e Banco Votorantim S/A foi julgada parcialmente procedente. Quanto aos ônus da sucumbência, constou às fls. 297 dos autos principais: "3) Condenar o autor ao pagamento de 5,92% das custas e despesas processuais, a serem calculados sobre o valor da causa ora fixada, e ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento de 5,92% do valor atualizado da causa em favor dos advogados da ré Nacional, e de quantia equivalente em favor dos advogados do réu Banco Votorantim". Posteriormente, houve acordo entre o correequerido Banco Votorantim S/A e a autora Dantek Comercio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem, Assistência e Manutenção Ltda, ficando estabelecido que cada uma das partes arcaria com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos. O exequente atuou como patrono da correquerida Nacional Sol Energia Inteligente Ltda. O referido acordo, nos moldes do art. 844, §3º, do CPC, extingue a dívida em relação ao co-devedor solidário (na hipótese, a correquerida Nacional Sol Energia Inteligente Ltda), não produzindo qualquer efeito quanto à verba honorária devida ao exequente, vez que sequer participou da transação, bem como porque não há solidariedade quanto aos honorários arbitrados em sentença (art. 87, caput, e §1º, do CPC). No mais, em razão da alteração decorrente da Lei n. 15.109/2025, bem como o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, a despeito daquele outro que foi arquivado pelo não recolhimento das custas, antes da referida modificação legislativa, e com fundamento no aproveitamento dos atos processuais, não se justifica a extinção do presente feito para que tenham prosseguimento aqueles autos (processo n. 0001226-73.2024.8.26.0010). Por fim, não houve qualquer insurgência quanto ao valor postulado pelo exequente. Assim sendo, REJEITO a impugnação. Na hipótese, incabível a fixação de honorários de sucumbência porquanto não acolhida a impugnação. Tal entendimento está consubstanciado na súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis os honorários advocatícios). 2. Satisfeita a obrigação (fls. 110), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento no valor de R$ 331,28 (e acréscimos legais) em favor do exequente. 3. No mais, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a executada providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado. No silêncio, intime-se a executada por carta com aviso de recebimento. Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 4. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001226-73.2024.8.26.0010 (processo principal 1007880-30.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nacional Sol Energia Inteligente Ltda - Dantek Comércio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem Assitência e Manutenção Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por André Santana Ferreira em face de Dantek Comercio e Importação de Equipamentos para Microfilmagem, Assistência e Manutenção Ltda para satisfação de honorários de sucumbência. Tratando-se de incidente distribuído anteriormente à Lei 15.109/2025, o exequente foi intimado para recolhimento das custas (fls. 44), mas os autos foram arquivados diante da sua inércia (fls. 48). Posteriormente, o exequente instaurou novo cumprimento de sentença (autos n. 0000790-80.2025.8.26.0010) para recebimento da mesma verba. Houve pagamento do valor devido a título de honorários de sucumbência e o feito foi extinto, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Como ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário... Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ... O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" (Direito Processual Civil Brasileiro; 1º volume; Ed. Saraiva; 12ª edição; páginas 80 e 81). Ainda, sobre a carência superveniente da ação, lição de Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc. Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir) (Instituições de Direito Processual Civil; 3ª edição; Vol. II; p.318; Editora Malheiros). Deste modo, impõe-se a extinção do presente feito, por carência superveniente, ante a falta de interesse de agir, posto que o débito foi quitado nos autos n. 0000790-80.2025.8.26.0010. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro no art. 485,VI, do CPC. Sem custas, vez que não instaurado o contraditório, bem como porque as custas finais serão pagas pela parte executada nos autos n. 0000790-80.2025.8.26.0010. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0425558-81.1999.8.26.0053 (053.99.425558-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Maria da Silva - - Yara Maria de Oliveira - - Edna Maximiniano e outros - Adriana Ghiraldini - - KATIA GHIRALDINI - - ALAIR MARCIANO - - Thiago de Souza - - Bruno Stevan de Souza - - Felipe Souza Muniz da Silva - Municipalidade de São Paulo - Pmsp e outro - Ricardo Rodrigues de Souza - - Bruno da Silva Mota e outro - Execução nº 2009/007119 Vistos. 1. Fls. 1796/1800: Tendo em vista a renúncia da patrona, Dra. Marta Voltas Martinez Carrera, providencie-se a exclusão no cadastro dos autos. 2. Fls. 1801/1820: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Sueli Fátima de Souza Marciano com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Sueli Fátima de Souza Marciano (fls. 1802 - certidão de óbito e CPF 035.213.368-67), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Alair Marciano (fls. 1806/1807 - documento pessoal RG MG-2.142.492 e CPF 312.147.896-68); B - Thiago de Souza (fls. 1810 - documento pessoal RG 44.014.151-5 e CPF 329.385.338-29); C - Bruno Stevan de Souza (fls. 1813 - documento pessoal - RG 44.013.659 e CPF 375.992.738-67); D - Felipe Souza Muniz da Silva (fls. 1818 - documento pessoal RG 37.653.819-3 e CPF 350.131.578-38). Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Dra. MARIA SÍLVIA MANGUEIRA MAIA, OAB/SP 124.472, e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1803, 1809, 1812 e 1817, respectivamente. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), OTAVIO MAIA MARTINS FONTES MUSOLINO (OAB 328488/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), OTAVIO MAIA MARTINS FONTES MUSOLINO (OAB 328488/SP), OTAVIO MAIA MARTINS FONTES MUSOLINO (OAB 328488/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), VIVIAN LUCIANA D ANNA (OAB 293485/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), OTAVIO MAIA MARTINS FONTES MUSOLINO (OAB 328488/SP)
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