Luciane Marini Wilfer
Luciane Marini Wilfer
Número da OAB:
OAB/SP 293585
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANE MARINI WILFER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015653-91.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivan Acquati - Ciência da juntada da carta AR negativa - motivo: mudou-se. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento da ação, informando novo endereço, recolhendo-se, ainda, as custas/diligências pertinentes, ressalvados os casos de justiça gratuita (o advogado deverá peticionar sob o código 38018 - petição de diligência em novo endereço). Caso seja necessária a realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido devidamente instruído com as respectivas taxas. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003440-84.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Luiz Paes - Primeiramente, esclareça o autor o pedido tendo em vista o AR de fls.43. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000033-70.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luis Ventura - Banco Mercantil do Brasil S/A - JOSÉ LUIS VENTURA ajuizou intitulada AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (qualificado a fl 01), sede em que o autor sustenta, em apertada síntese, o seguinte: (i) em data não especificada, celebrou com a instituição ré um contrato, com a abertura de conta corrente sob o nº 01-017216-6, agência nº 0347; (ii) em sua dicção, foi surpreendido com descontos na referida conta corrente. Ao perguntar ao "ex adverso" sobre a origem dos descontos, disseram que decorriam de custos inerentes à manutenção da conta bancária; (iii) após requerimento administrativo, verificou que os descontos eram realizados sob a rubrica de, in verbis: TAR. PACOTE SERVIÇOS, TAR. POR ENVIO SMS, DÉBITO AUT. SEGUROS e DÉBITO AUT. SEGUROS - SEGURO MAIS PROTEÇÃO; (iv) não contratou os referidos serviços e, tampouco, autorizou os descontos; (v) tentou resolver a situação extrajudicialmente, porém sem sucesso. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos referidos negócios jurídicos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 7.657,92 (sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instrumento de procuração e documentos às fls. 12/197. Decisão de fl. 201 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré. Citado (AR, fl. 206), o Banco - réu apresenta resposta, sob a forma de contestação (fls. 207/227, instrumento de procuração e documentos às fls. 228/308), sede em que sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, falta do interesse de agir e ilegitimidade passiva; (ii) como prejudicial de mérito, prescrição e decadência; (iii) no mérito, regularidade da contratação dos serviços bancários; (iv) todas as informações foram devidamente disponibilizadas e o consumidor teve ciência da adesão aos produtos contratados; (v) nunca houve a busca pela resolução extrajudicial pela parte autora; (vi) pontua, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade ou abuso na cobrança dos valores, afastando, a seu ver, o pleito de repetição em dobro do indébito e de danos morais. Pugna pelo acolhimento das preliminares, ou das prejudiciais de mérito, ou improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 312/322. Decisão às fls. 323/329 afasta as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, rejeita as prejudiciais de mérito, e insta as partes à especificação probatória. Ambas as partes (fls. 336/339 e 341/342) demonstram desinteresse na dilação probatória. Os autos vieram a conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Essencial pontuar, inicialmente, que as preliminares e as prejudiciais de mérito foram rejeitadas pela Decisão de fls. 323/329, ora coberta pela preclusão. Não havendo outras questões processuais a dirimir, a lide comporta julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas nos autos são meramente de Direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para elucidar as questões de fato suscitadas. E nessa esteira, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes, conforme fundamentos expostos a seguir. Ab initio, essencial ponderar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, esculpidos pelos artigos 2º e 3º da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Contudo, a relação de consumo não leva automaticamente à aplicação da inversão do ônus da prova, não sendo obrigatória, devendo ser observado o teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, é necessária a constatação do preenchimento dos requisitos legais (hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O supramencionado artigo deixa a cargo do Magistrado avaliar seu cabimento ao caso concreto, sendo imprescindível a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Consoante o presente perfil, há o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica e até técnica, bem como o da verossimilhança da tese autoral, não obstante em parte. Vejamos: Intenciona a parte autora, em apertadíssima síntese, a declaração de inexistência de adesão/autorização de descontos automáticos por serviços a que descreve, além da condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente (a seu ver) descontados, no montante de R$ 7.657,92 (sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), mais condenação ao pagamento de indenização por suposto dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A exitência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme "FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BENEFICIÁRIOS INSS" e "TERMO DE ADESÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO AO PACOTE DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA", colacionados pela parte ré às fls. 291/295 e 296/297, sendo o autor cliente do banco réu, com quem mantém conta corrente de nº 01-017216-6, agência nº 0347. Ademais, não há controvérsia acerca da existência dos descontos aqui discutidos. A questão a dirimir repousa sobre o caráter indevido ou não dos descontos sob as seguintes rubricas: TAR. PACOTE SERVIÇOS, TAR. POR ENVIO SMS, DÉBITO AUT. SEGUROS e DÉBITO AUT. SEGUROS - SEGURO MAIS PROTEÇÃO. No caso, o réu comprovou a contratação em relação apenas aos seguintes serviços: TAR. PACOTE SERVIÇOS e TAR. POR ENVIO SMS, ao apresentar os documentos de fls. 291/295 e 296/297, em que a parte autora assinou fisicamente a "FICHA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - BENEFICIÁRIOS INSS" (fls. 291/295) e o "TERMO DE ADESÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO AO PACOTE DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA" (fls. 296/297). Quanto ao serviço "TAR. PACOTE SERVIÇOS", no termo de adesão, colacionado às fls. 296/297, assinado fisicamente pelo autor em 04.03.2016, consta expressamente que o autor optou por aderir ao "Pacote Padronizado de Serviços I", constando, também expressamente, que, in verbis: "[...] Afirmo ter optado pelo Pacote de Serviços assinalado acima e estar ciente dos serviços, quantidades incluídas e preços do pacote conforme consta na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas do Mercantil do Brasil afixada na agência, ficando, desde já, expressamente autorizado, o débito mensal do valor do pacote em minha conta corrente. [...]". (grifei) Assim, o autor estava plenamente ciente de que o pacote serviços contratado seria cobrado mensalmente, tudo isso aliado ao fato de que, no termo retro, o autor poderia ter optado por não contratar o referido serviço, uma vez que consta a opção de: "[...] Não desejo(amos) aderir aos Pacotes de Serviços oferecidos, ficando sujeito à cobrança individualizada de tarifas pelos serviços prestados, conforme Tabela de Tarifas do MB afixada na agência [...]" (fl. 297). Quanto ao serviço TAR. POR ENVIO SMS o banco réu comprovou a sua contratação com a juntada do documento de fls. 291/295, assinado fisicamente pelo autor em 04.03.2016, uma vez que consta no referido documento: "[...] Autorizo a adesão ao serviços de envio de mensagens SMS para o número de celular indicado por mim para este serviços. [...]" (fl. 292), notando-se que o autor também poderia não ter contratado o referido serviço, pois consta expressamente a opção: "Não autorizo a adesão ao serviço de envio de mensagens SMS". Logo, o autor, conforme o documento colacionado, estava plenamente ciente do serviço que estava contratando, constando, inclusive, ao final do documento de fls. 291/295, antes da assinatura do autor: "[...] Estou ciente e de pleno acordo com as taxas de juros, tarifas, tributos, encargos, prazo de vigência, valor e demais regras, termos e condições dos negócios jurídicos supramencionados. [...]". Assim, a principal sustentação do autor, de que não foi informado acerca da contratação dos serviços "TAR. PACOTE SERVIÇOS" e TAR. POR ENVIO SMS, não é plausível, uma vez que o banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação e das cobranças, desincumbindo-se, portanto, do ônus de comprovar, diante da inversão, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade das cobranças relativas aos serviços supramencionados. E não se vislumbra que as aquisições foram impostas ou estavam condicionadas à aquisição de qualquer outro produto ou serviço, máxime em virtude do consentimento do autor manifestado em documentação específica à contratação, notando-se que não houve impugnação concreta aos documentos retro, nem requerimento de produção de eventual contraprova pericial. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Autor que alega não ter autorizado a cobrança da tarifa bancária de manutenção de conta. Conta contratada que não é da espécie salário, apesar de nela ser creditado o benefício previdenciário. Cobrança de tarifas na prestação de serviços bancários essenciais vedada pela Resolução n. 3 .919/10. Extratos fornecidos pelo Réu demonstram a utilização dos serviços previstos na Tarifa bancária contratada. Cobrança da tarifa no exercício regular do direito. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva . Prescrição afastada. Sentença reformada. Recurso do réu provido e recurso do autor desprovido. Alteração dos encargos sucumbenciais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020917420238260411 Pacaembu, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTA CORRENTE TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I Sentença de improcedência Recurso da autora II Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que a conta bancária mantida pela autora não se trata de conta salário, apesar de nela ser creditado seu benefício previdenciário, mas, em verdade, de conta corrente Comprovam, ainda, que a autora aderiu, expressamente, a diversos serviços fornecidos pela instituição financeira, mediante termo assinado eletronicamente por senha/biometria - Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado ao proceder ao desconto mensal, na conta corrente da autora, da tarifa bancária Observância do art. 1º da Resolução nº 3 .919 do BACEN - Descabida a declaração de nulidade da tarifa bancária e qualquer devolução de valores III - Os fatos narrados pela autora não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ação improcedente - Sentença mantida IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido" ." (TJ-SP - AC: 10071925020218260189 SP 1007192-50.2021.8.26 .0189, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) "APELAÇÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS CONTRATAÇÃODESEGURO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.CONTRATAÇÃODESEGUROC RTÃOPROTEGIDO Débitos não reconhecidos em conta corrente, iniciados em setembro de 2016 Demanda ajuizada somente em março de 2023 Higidez dacontrataçãodevidamente comprovada pelo réu, evidenciando a sua formalização por meio eletrônico, emterminaldeautoatendimento, mediantecartãopessoal e aposição desenha Ausência de contestação contemporânea ou alegação de fraude Regular movimentação da conta por todo o período, em que o correntista estava segurado, caso ocorresse sinistro Violação à boa-fé objetiva. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003777-82.2023.8.26.0482; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) No mais, quanto aos serviços DÉBITO AUT. SEGUROS e DÉBITO AUT. SEGUROS - SEGURO MAIS PROTEÇÃO , cuja contratação a parte autora também alega desconhecer, cabe ponderar que o réu não juntou qualquer documento apto a comprovar a contratação dos referidos serviços e, por consectário lógico, a regularidade dos descontos. Com efeito, os documentos colacionados pelo réu, às fls. 291/302, comprovam a aquisição de diversos serviços (não questionados pelo autor na presente ação), a saber: "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" (fl. 293), "SEGURO PRESTAMISTA" (fl. 293) e "SEGURO PROTEÇÃO MELHOR IDADE" (fl. 298), todos assinados fisicamente pelo autor em 04.03.2016, porém não comprovam a aquisição dos aludidos seguros, cuja contratação é questionada pelo autor. Há menção, na exordial, que os descontos relativos ao "DEBITO AUT. SEGUROS" e "DÉBITO AUT. SEGUROS - SEGURO MAIS PROTEÇÃO", tiveram início, respectivamente, em 01.08.2020 e 01.08.2022, informação que é corroborada pelos extratos bancários colacionados às fls. 20/185, em que consta, mais especificamente às fls. 87 e seguintes, que o seguro foi contratado apenas em 17.07.2020, o que empresta verossimilhança às alegações do autor. Ora, todos os contratos colacionados pelo banco réu foram firmados em 14.03.2016, não havendo a comprovação de nenhum desconto entre essa data e agosto de 2020 (data do primeiro desconto na conta corrente do autor), não sendo crível que um serviço contratado em 2016 passe a ser cobrado apenas em 2020. Ademais, repise-se, que não houve a juntada de qualquer contrato pelo banco réu datado de 17.07.2020, frisando-se que as rubricas de desconto diferem dos serviços que foram efetivamente contratados pelo autor. Destarte, em virtude da inversão do ônus probatório, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos dos artigos 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a contratação dos referidos seguros, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência dos referidos negócios jurídicos, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. A repetição deverá ocorrer na forma dobrada, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o grau de má-fé envolvido na contratação e a falta absoluta de anteparo para sua contenção. Aliás, consoante a orientação fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS, a repetição em dobro nos termos do referido art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, destaques nossos) Por fim, no que tange aos alegados danos morais, diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que não restaram caracterizados: Neste passo, impende observar que os descontos não se deram, como sustentou a parte autora, em benefício previdenciário, e sim, em conta corrente (fls. 20/185). Conforme a petição inicial (fl. 03), os descontos, que ocorreram entre 01.08.2020 e 01.08.2024, não ultrapassam, mensalmente, a monta de R$ 40,00 (quarenta reais), cerca de 2% (dois por cento) de sua renda mensal declarada, o que, à míngua de qualquer elemento nesse sentido ou justificativa sobre gastos excepcionais, é incapaz de prejudicar sua subsistência. Aliás, a presente ação somente foi ajuizada 04 (quatro) anos após o início dos descontos, o que mais reforça as conclusões retro. A demora da parte autora é indicativo de que a questão não era premente. Trata-se de questão precipuamente contratual, sem qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem ou, mesmo, dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica, configurando mero dissabor ou aborrecimento, não indenizável. Nesse sentido, [...] a vida em si nem sempre se apresenta às pessoas como seria desejável. A vivência em comunidade, com a necessidade da utilização de serviços praticados por terceiros, conquanto fosse ideal que se realizassem com perfeição ou ao menos de forma satisfatória, é praticamente impossível que isso sempre ocorra. Pelo que, eventuais transtornos e insatisfações da vida, causados por fatos diversos, fazem parte do nosso dia a dia e nem todos eles, tendo em conta o comportamento de um homo medius, podem ser tidos como danosos à moral das pessoas, consoante o caso em julgamento. (Apelação Cível nº 473127, Acórdão nº 171310, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Voto proferido por Benedito Augusto Tiezzi, DJU: 10/4/2003, pág. 65) E, segundo Sérgio Cavalieri Filho, [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil). Em reforço: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e dano moral referente a contratação de seguro com débito automático em conta corrente. Sentença declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou solidariamente SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A a devolverem valores indevidamente descontados e a pagarem indenização por dano moral. Recorre a seguradora ré requerendo o conhecimento da legitimidade da contratação e o afastamento da condenação a título de danos morais. Recorre a parte autora requerendo a majoração da condenação pelos danos morais sofridos e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a legitimidade da cobrança debatida. (ii) Analisar a ocorrência de danos morais e o montante fixado. (iii) Saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A parte ré não comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela parte autora, que questionou sua validade e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, a parte ré não apresentou interesse para a produção da prova pericial, logo, reconhecida a falsidade e a irregularidade dos descontos. A parte ré é objetivamente responsável pelos danos causados, considerando a falha na prestação de serviços que resultou na contratação fraudulenta, gerando o dever de indenizar. (ii) Dano moral não caracterizado. Necessária comprovação do abalo anímico não realizada. Precedentes do C. STJ. A despeito da conduta da parte ré, inexistiram reflexos contundentes na vida da parte autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos, a quantia mensalmente debitada foi módica, ausente qualquer prova de prejuízo à sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade. Indenização indevida. (iii) A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, pois anteriores a março de 2021 e não houve má-fé subjetiva da parte ré. IV. DISPOSITIVO: Dá-se parcial provimento ao recurso da ré Sabemi Seguradora S/A para excluir a indenização por danos morais e nega-se provimento ao recurso da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1000893-97.2024.8.26.0368; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos relativos aos serviços DÉBITO AUT. SEGUROS e DÉBITO AUT. SEGUROS - SEGURO MAIS PROTEÇÃO; e (ii) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro do valor descontado relativos aos serviços acima, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJ/SP e acrescido de juros de mora legais (art. 406, do CC/2002), ambos incidentes a partir de cada desconto mensal individualmente considerado, tudo a ser liquidado por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença (mediante apresentação dos extratos bancários). Diante da sucumbência recíproca, em maior grau para a parte autora, esta arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o réu com os 20% (vinte por cento) remanescentes. Considerando que a utilização do valor da condenação como base de cálculo redundará em montante ínfimo, FIXO os honorários advocatícios devidos ao I. Advogado da parte autora por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais) e aqueles devidos para o I. Advogado do banco réu em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação, nos termos do Enunciado nº 14, do ENFAM, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, diante da Gratuidade da Justiça concedida (art. 98, §3º do mesmo Código). Desde já advirto que todos os demais argumentos ventilados pelas partes são incapazes, mesmo em tese, de infirmar as conclusões aqui adotadas (art. 489, §1°, IV, CPC), sendo que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1.022, do CPC/2015, visando tão somente revolver as alegações vertidas no curso do processo, matéria que desafia recurso próprio, será considerada protelatória, sujeitando-as à multa do 1.026, §2º, do referido Diploma Processual. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003429-55.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Benedito Lourenço de Araujo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 149/152, eis que opostos dentro do prazo legal. Manifeste-se o requerido (Banco Mercantil), em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014636-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida de Azevedo - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Considerando-se que a parte requerida informou interesse em solução conciliatória (fls. 233/234), o que, por vezes, pode propiciar maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, já que conta com a disponibilidade do direito das partes para adequação de seus interesses, em cinco (05) dias, manifeste-se a parte requerente, expressamente, quanto a eventual interesse na tentativa de composição. Sem prejuízo, faculta-se às partes formularem propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial, para posterior homologação por este juízo. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000827-91.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristina Nunes Barreto - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Fls. 177/183: por ora, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem resposta aos embargos de declaração. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021239-46.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Wagner Dias Motta Hernandez Pasini - Vistos. Ciência ao/à autor(a) quanto aos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 5 dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014791-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida de Azevedo - Banco Mercantil do Brasil Sa - 1. Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC).2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011686-38.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izolina Simão Vasques - 1-Tendo em vista o link apresentado na inicial e a inviabilidade de armazenamento e espaço de todas as mídias das partes em cartório, providencie a serventia da UPJ a gravação nos autos das mídias encontradas nos links de fls. 04 e 06, a fim de eternizar essa prova, seja como forma de garantir que o áudio/vídeo não sofra edição ou possa ser apagado, seja porque a prova em questão equipara-se a documento, e cabe ao Judiciário a guarda dos documentos vinculados aos processos. Nas hipóteses de vídeos inseridos no youtube ou outra plataforma que não tenhamos acesso no fórum, deverá o advogado providenciar a gravação em link de acesso liberado.Por fim, em se tratando de fotografias e documentos que possam ser inseridos pelo próprio patrono, deverá ser certificado pela UPJ para que ele providencie a juntada nos autos. 2- Fls. 89/94: anote-se que o AI nº 2127451-03.2025.8.26.0000 concedeu à autora os benefícios da gratuidade. 3- Aduz a autora que recebeu contato via WhatsApp de suposto correspondente bancário do corréu C6 BANK, e acreditou que estaria efetuando a portabilidade do contrato de empréstimo consignado que possui junto ao corréu BANCO DO RIO GRANDE DO SUL, porém, constatou que, na verdade, houve a celebração de um novo contrato de empréstimo, tendo como credora a corré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO, sendo que recebeu o crédito de R$ 19.194,76 e repassou esse montante, via pix, para as contas indicadas pelo golpista, achando que isso liquidaria o empréstimo original. Assim, forte na alegação da autora, no sentido de que foi induzida a erro, DEFIRO a tutela de urgência, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO AO INSS, para que SUSPENDA os descontos mensais, referente ao contrato de empréstimo número 0091313392ISV, no valor total de R$ 22.308,12, para pagamento em 84 parcelas de R$ 502,51, incluído em 25/10/2024, figurando como credora QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, efetuado no benefício de pensão por morte da autora (NB nº 167.773.187-4). Cabe à autora a impressão e envio do ofício, com protocolo nos autos, 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar. Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002266-20.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Gabriel de Almeida - Providencie a parte autora o necessário à citação da parte ré, comprovando-se o recolhimento da taxa para emissão de carta AR digital unipaginada (Comunicado CG 1.817/2016, deste Tribunal de Justiça), ou o depósito das diligências do oficial de justiça, suficientes ao cumprimento do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANE MARINI WILFER (OAB 293585/SP)