Paula Renata Cezar Meireles
Paula Renata Cezar Meireles
Número da OAB:
OAB/SP 293610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULA RENATA CEZAR MEIRELES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022730-98.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: J. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ELIANA MERCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição da parte autora (id 373912811): defiro. Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib. Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO o levantamento integral do numerário depositado em nome do(a) autor(a) J. V. D. S. S. - conta nº 1181005141766351 pela sua genitora e representante legal, Sra. ELIANA MERCIA DOS SANTOS – CPF nº 044.726.425-73 ou pela advogada da causa, Dra. PAULA RENATA CEZAR MEIRELES, OAB/SP 293.610, CPF nº 337.614.978-06, que possui procuração com poderes para tanto, bem como, do numerário depositado a título de honorários advocatícios contratuais - conta nº 1181005141766343, em favor de PAULA RENATA CEZAR MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 46932762000127, por intermédio de sua representante legal. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como ofício Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo.Int. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022730-98.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: J. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ELIANA MERCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007716-24.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIR RODRIGUES DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que proceda à conclusão do procedimento administrativo (n. 44235.826222/2022-91), com a análise do recurso ordinário julgado pela 2ª CA 13ªJR (n. 1367885924), dando andamento ao procedimento. Informa que em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/91.842.679-9), interpôs recurso perante a CRPS em 13.10.2022, ao qual foi dado parcial provimento, em 29.11.2024, com remessa à unidade do INSS. No entanto, o procedimento administrativo encontra-se sem movimentação há mais de seis meses, estando na tarefa “análise”, sem que sequer tenha sido intimado. Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça e determinada a retificação da autoridade coatora para constar o Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto. A apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada apresentou informações, noticiando que implementou política de fila única para a análise dos benefícios e que o recurso de n. 44235.82.6222/2022-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando conclusão de subtarefa (id 368624914). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É a síntese dos autos. DECIDO. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77). Prossegue o citado autor dizendo que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (op. cit. p. 77). Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso, a liminar deve ser deferida. Depreende-se da análise dos autos recurso foi encaminhado à autoridade impetrada em 02/12/2014, o qual até a presente data ainda não foi apreciado pela autarquia-previdenciária, estando sem andamento. É dever da Administração a prolação de decisão nos requerimentos que lhe são apresentados. É o que emana da Lei n. 9.784/99, conforme a previsão do artigo 48, a seguir transcrito: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O artigo 49 da mesma lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo. Confira-se o respectivo teor: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ao estabelecer prazos para a atuação dos agentes administrativos, o legislador realizou, no plano prático, os ideais constitucionais de eficiência, em consonância com a previsão de garantia, a todos, do direito fundamental à razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, do que se conclui que ao impetrante é assegurado direito líquido e certo de ter seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável, observados ditames e procedimentos legais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015). No que concerne à hipótese dos autos, verifico que o prazo legal estabelecido foi ultrapassado, devendo ser salientado que se trata de requerimento de benefício de natureza alimentar, evidenciando-se, assim, a necessidade de eficiente resposta do órgão previdenciário. Nesse cenário, exsurge a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, e, da mesma forma, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião do julgamento da causa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo do impetrante (n. 44235.826222/2022-91), que foi encaminhado com acórdão proferido pela 2ªCA 13ª JR, desde 02.12.2024 (id 368624915), no prazo de 30 (trinta). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004047-81.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romilda Cássia do Nascimento - 1.- Defiro a gratuidade de justiça requerida pela exequente. Anote-se. 2.-Intime-se os executados através de seu advogado, ou através de carta AR digital quando a parte executada não estiver representada nos autos, devendo a parte exequente efetuar o recolhimento de guia FEDTJ caso não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, ou, ainda, intime-se por edital, nos termos do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 dias, caso citada por edital, tenha sido revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha exibida no Processo Digital. 3.- Em caso de não pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão automaticamente: (i) multa de 10% e (ii) e honorários de advogado de 10%. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. 4.-No mais, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. 5.-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas SISBAJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão. 6.-Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. 7.-Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências dos itens anteriores:(i)em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,emita-sevia ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado;(ii)caso não seja beneficiário da justiça gratuita,emita-seato ordinatório para que o credor em 5 dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 8.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente, independentemente do pagamento de taxas, poderá requerer a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. Proceda-se. - ADV: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013755-24.2022.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A, PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013755-24.2022.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A, PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013755-24.2022.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A, PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Disse a sentença: “Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Atividade especial. (...) As atividades na agropecuária, anteriormente à edição do Decreto nº 2.172-97, geravam o direito à contagem especial para fins de aposentadoria mediante mero enquadramento em categoria profissional, na forma contemplada pelo item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. Assim, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 17/06/1988 a 25/06/1988, por mero enquadramento. Além disso, conforme formulários PPP nas fls. 36/39 do ID 288827624, fls. 18/19 do ID 288827626 e fls. 09/10 do ID 288827627, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância nos períodos de 14/06/1975 a 27/10/1975, 02/01/1978 a 23/10/1978, 01/04/1996 a 06/01/1998, 24/04/1998 a 18/06/1998, 27/11/2000 a 30/04/2001, 21/01/2011 a 29/08/2014 e de 15/06/2015 a 12/11/2019. Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial nos períodos de 14/06/1975 a 27/10/1975, 02/01/1978 a 23/10/1978, 17/06/1988 a 25/06/1988, 01/04/1996 a 06/01/1998, 24/04/1998 a 18/06/1998, 27/11/2000 a 30/04/2001, 21/01/2011 a 29/08/2014 e de 15/06/2015 a 12/11/2019. 2. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda. 3. Direito à concessão da aposentadoria. Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora conta com 33 anos, 08 meses e 08 dias de contribuição, até 18/05/2021 (DER), tempo insuficiente para a concessão do benefício. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos de 14/06/1975 a 27/10/1975, 02/01/1978 a 23/10/1978, 17/06/1988 a 25/06/1988, 01/04/1996 a 06/01/1998, 24/04/1998 a 18/06/1998, 27/11/2000 a 30/04/2001, 21/01/2011 a 29/08/2014 e de 15/06/2015 a 12/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.” Recorrem ambas as partes. O INSS, em suas razões, sustenta que os períodos de 14/06/1975 a 27/10/1975, 02/01/1978 a 23/10/1978, 17/06/1988 a 25/06/1988, 01/04/1996 a 06/01/1998, 24/04/1998 a 18/06/1998, 27/11/2000 a 30/04/2001, 21/01/2011 a 29/08/2014 e de 15/06/2015 a 12/11/2019, não podem ser reputados especiais, seja porque não há enquadramento por categoria profissional, ou seja porque faltam elementos e/ou requisitos legais para permitir o enquadramento. Já a parte autora entende que há necessidade de reforma da sentença para acrescentar os períodos de atividade comum, anotados em CTPS. O autor apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Do recurso do autor Em análise à Inicial, bem como ao requerimento formulado perante o INSS, verifico que os períodos de 27/07/1974 a 31/07/1974; 14/11/1974 a 11/01/1975; 14/06/1975 a 27/10/1975; 14/05/1976 a 30/11/1976; 02/11/1976 a 31/05/1977; 01/06/1977 a 05/07/1977; 02/01/1978 a 23/10/1978; 01/05/1979 a 03/10/1979; 28/05/1980 a 16/01/1981; 20/01/1981 a 11/02/1981; 25/02/1983 a 07/12/1984; 04/05/1992 a 23/11/1992 e de 23/03/1999 a 05/04/1999, foram objeto de pedido expresso de inclusão no CNIS ou retificação da data de saída (cf. id 288483588, pág. 4/13). Para prova de tais períodos, o autor anexou ao processo administrativo cópia integral de sua carteira de trabalho (CTPS – id 288483587, págs. 8/70) e algumas fichas de registro de empregados (cf. id 288483588, pág.21/28). Dito isto, a sentença, quanto a matéria, foi citra petita. Contudo, não é caso de remessa do processo ao Juízo de origem, haja vista que a causa está madura e comporta julgamento de mérito, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. As CTPS do autor estão em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de irregularidade. Os vínculos estão devidamente anotados, constando, ainda, diversas outras anotações pertinentes, tais como férias, alterações salariais, contrato de experiência, FGTS. Embora as anotações em CTPS diversas do contrato de trabalho não tenham sido lançadas em relação a todos os vínculos, o fato se justifica pelo reduzido período de trabalho, algumas vezes de poucos dias, ou, ainda, em razão da natureza do trabalho (rural ou urbano). Vale observar que tais períodos são incontroversos. Devem, pois, ser objeto de anotação no CNIS e, consequentemente, integrar o tempo de contribuição do autor, independentemente da existência de contribuições previdenciárias, haja vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador. Recurso do réu Para o presente julgamento, adoto as seguintes premissas: Atividade especial Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. Tema 213, TNU: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Tema 298, TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). ACRESCENTO: para o período anterior a 6.3.1997, consolidou-se a tolerância de até 80 db, para o período posterior a 18.11.2003, até 85 db. Tema 555, STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Lei 8213: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(grifei) - DA SITUAÇÃO DOS AUTOS - períodos de 14/06/1975 a 27/10/1975, 02/01/1978 a 23/10/1978 (PPP de id 288483618 , pág. 9/12): Sem razão o INSS. O PPP apresentado informa ruído de 92,90 dB (A), de acordo com a NR15 Anexo I, para tais intervalos, assim como exposição a poeira de açúcar. É irrelevante tenha o responsável legal se inscrito no CREA apenas em 1985, haja vista que a exigência de que o laudo fosse elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho apenas passou a existir apenas posteriormente no âmbito previdenciário, não me parecendo possível retroagir o art. 58, § 1º da Lei 8213 para aplicar a legislação específica trabalhista e adotar entendimento contrário ao segurado, no sentido de que mesmo não havendo, à época, disposição nos decretos ou legislação previdenciária, a exigência remontaria à entrada em vigência da Lei 6514, em 22.12.1977. Respeitosamente, não adoto tal entendimento. -períodos de 01/04/1996 a 06/01/1998 (ESTRUTURAS METALICAS MUSSA LTDA); 24/04/1998 a 18/06/1998 e 27/11/2000 a 30/04/2001; 21/01/2011 a 29/08/2014 e 15/06/2015 a 12/11/2019 (PPP id 288483613, pág. 18/19 e id 288483616, pág. 9/10): Conquanto o PPP informe exposição a ruído de 91,04 dB (A), técnica NR-15, radiações não ionizantes e fumos metálicos, vê-se que o laudo técnico em que se embasa foi emitido apenas em 2020. Não o acompanha declaração do empregador sobre a inexistência de alterações significativas no ambiente de trabalho, como exige o entendimento firmado no julgamento do Tema 208/TNU. Desse modo, apenas o período de 01/04/1996 a 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto 2172, marco utilizado por esta turma para a exigência do laudo com base no tema 208 da TNU) pode ser considerado especial. Não é possível acolher o requerimento da parte autora no sentido de reabrir a instrução processual para juntada de declaração da empregadora, ou expedição de ofício, haja vista que tais providências deveriam ter sido tomadas com a inicial, ou, no máximo, antes da prolação da sentença. No ID 321174178, a perícia contábil apurou o tempo de contribuição de 36 anos e 07 dias até a DER, em 18/05/2021, considerando o tempo urbano aqui reconhecido em complemento à sentença (provimento ao recurso autoral), mas sem descontar o período especial desenquadrado por este voto (parcial provimento ao recurso autárquico). Complemento o trabalho contábil a fim de evitar novas idas e vindas em prejuízo à celeridade já tão prejudicada pelo excesso de litigiosidade da sociedade, incompatível com a estrutura pública para solução dos processos judiciais. Abatendo-se o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de especial para comum, em razão do desenquadramento ora determinado, a parte autora contava, na DER, com pouco mais de 32 anos de tempo de contribuição, manifestamente insuficientes para a aposentadoria (os 36 anos e 7 dias decorreram da conversão de vários períodos com o fator 1,4; a retirada dos períodos aqui determinada reduziu o tempo de serviço em 3 anos, 9 meses e 9 dias). Ainda que houvesse reafirmação da DER, o tempo seria insuficiente, haja vista que, após a rescisão do contrato de trabalho em 12/12/2021, o autor voltou a ativar-se apenas em 09/01/2025. Conclusão Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a averbação dos vínculos mantidos nos períodos de 27/07/1974 a 31/07/1974; 14/11/1974 a 11/01/1975; 14/06/1975 a 27/10/1975; 14/05/1976 a 30/11/1976; 02/11/1976 a 31/05/1977; 01/06/1977 a 05/07/1977; 02/01/1978 a 23/10/1978; 01/05/1979 a 03/10/1979; 28/05/1980 a 16/01/1981; 20/01/1981 a 11/02/1981; 25/02/1983 a 07/12/1984; 04/05/1992 a 23/11/1992 e de 23/03/1999 a 05/04/1999 e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, para alterar em parte a sentença. A fim de excluir o enquadramento especial dos períodos de 06/03/1997 a 06/01/1998; 24/04/1998 a 18/06/1998 e 27/11/2000 a 30/04/2001; 21/01/2011 a 29/08/2014 e 15/06/2015 a 12/11/2019, os quais devem ser reputados tempo de contribuição comum e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1007895-13.2024.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Sertãozinho; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007895-13.2024.8.26.0597; Bancários; Apte/Apdo: Zulmira de Almeida Trindade (Justiça Gratuita); Advogada: Paula Renata Cezar Meireles (OAB: 293610/SP); Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001184-43.2023.8.26.0597 (processo principal 1009269-45.2016.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Cheque - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Romilda Soares Cezar - Manifeste-se a parte interessada sobre resultado da pesquisa on line realizada. - ADV: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004439-72.2024.8.26.0597/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paula Renata Cezar Meireles - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP), OLAVO CORREIA JÚNIOR (OAB 203006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004439-72.2024.8.26.0597/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edimilson Antonio da Assunção - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: OLAVO CORREIA JÚNIOR (OAB 203006/SP), PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002142-41.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.B.J. - N.S.L.C.B. e outro - 1. Página 92: defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Aguarde-se a contestação. - ADV: PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP), PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP)
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