Paula Renata Cezar Meireles

Paula Renata Cezar Meireles

Número da OAB: OAB/SP 293610

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022730-98.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: J. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ELIANA MERCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Petição da parte autora (id 373912811): defiro. Comunique-se ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB desta Justiça Federal de Rib. Preto – ag. 2014), que está AUTORIZADO o levantamento integral do numerário depositado em nome do(a) autor(a) J. V. D. S. S. - conta nº 1181005141766351 pela sua genitora e representante legal, Sra. ELIANA MERCIA DOS SANTOS – CPF nº 044.726.425-73 ou pela advogada da causa, Dra. PAULA RENATA CEZAR MEIRELES, OAB/SP 293.610, CPF nº 337.614.978-06, que possui procuração com poderes para tanto, bem como, do numerário depositado a título de honorários advocatícios contratuais - conta nº 1181005141766343, em favor de PAULA RENATA CEZAR MEIRELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 46932762000127, por intermédio de sua representante legal. Cumpra-se, servindo-se o presente despacho assinado digitalmente por este(a) Magistrado(a), como ofício Após, com os efetivos levantamentos, ao arquivo.Int. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022730-98.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: J. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ELIANA MERCIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007716-24.2025.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA RENATA CEZAR MEIRELES - SP293610 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDIR RODRIGUES DE SOUZA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que proceda à conclusão do procedimento administrativo (n. 44235.826222/2022-91), com a análise do recurso ordinário julgado pela 2ª CA 13ªJR (n. 1367885924), dando andamento ao procedimento. Informa que em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/91.842.679-9), interpôs recurso perante a CRPS em 13.10.2022, ao qual foi dado parcial provimento, em 29.11.2024, com remessa à unidade do INSS. No entanto, o procedimento administrativo encontra-se sem movimentação há mais de seis meses, estando na tarefa “análise”, sem que sequer tenha sido intimado. Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça e determinada a retificação da autoridade coatora para constar o Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto. A apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada apresentou informações, noticiando que implementou política de fila única para a análise dos benefícios e que o recurso de n. 44235.82.6222/2022-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando conclusão de subtarefa (id 368624914). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É a síntese dos autos. DECIDO. Segundo Hely Lopes Meirelles, “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final” (Mandado de segurança. 26 ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar F. Mendes. p. 77). Prossegue o citado autor dizendo que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (op. cit. p. 77). Vê-se, assim, que à semelhança do que ocorre no processo cautelar, para o deferimento da medida urgente, revela-se necessária a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso, a liminar deve ser deferida. Depreende-se da análise dos autos recurso foi encaminhado à autoridade impetrada em 02/12/2014, o qual até a presente data ainda não foi apreciado pela autarquia-previdenciária, estando sem andamento. É dever da Administração a prolação de decisão nos requerimentos que lhe são apresentados. É o que emana da Lei n. 9.784/99, conforme a previsão do artigo 48, a seguir transcrito: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O artigo 49 da mesma lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo. Confira-se o respectivo teor: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Ao estabelecer prazos para a atuação dos agentes administrativos, o legislador realizou, no plano prático, os ideais constitucionais de eficiência, em consonância com a previsão de garantia, a todos, do direito fundamental à razoável duração do processo, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, do que se conclui que ao impetrante é assegurado direito líquido e certo de ter seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável, observados ditames e procedimentos legais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015). No que concerne à hipótese dos autos, verifico que o prazo legal estabelecido foi ultrapassado, devendo ser salientado que se trata de requerimento de benefício de natureza alimentar, evidenciando-se, assim, a necessidade de eficiente resposta do órgão previdenciário. Nesse cenário, exsurge a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, e, da mesma forma, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião do julgamento da causa. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo do impetrante (n. 44235.826222/2022-91), que foi encaminhado com acórdão proferido pela 2ªCA 13ª JR, desde 02.12.2024 (id 368624915), no prazo de 30 (trinta). Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS JUÍZA FEDERAL
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