Yuri Augusto De Oliveira

Yuri Augusto De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 293652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Augusto De Oliveira possui 179 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TRT13, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT3, TRT13, TRT15, TRT1, TST, TRT2
Nome: YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AGRAVO DE PETIçãO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001019-15.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: FABIO BAUAB BOSCHI RECLAMADO: ILBEC-INSTITUICAO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc44f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. IVAN FARIA DECISÃO Vistos etc. A reclamada apresentou os cálculos de liquidação. O reclamante concordou com os cálculos da reclamada. Retifico de ofício para incluir nos cálculos o valor de R$2.000,00, referente à multa determinada em sentença, por não fornecer as guias para saque do FGTS depositado. Isto posto, homologo os cálculos ofertados pela reclamada, para fixar o valor da condenação em: Principal: R$38.742,22 (valor vigente em 31/07/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. INSS: R$413,79 (total das contribuições previdenciárias atualizado até 31/07/2025), sendo R$91,56 referente à cota parte do reclamante,observando o disposto no Prov.01/1996, CGJT e Súmula 368 do C.TST, e R$322,23 valor relativo à cota parte da reclamada, que deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS), sob pena de serem executadas com os créditos trabalhistas. IRRF: Não há desconto fiscal a ser praticado, já que a parte tributável se encontra na faixa da isenção, observando, para tanto, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No importe de R$2.332,52 (valor vigente em 31/07/2025) a cargo das reclamadas, condenadas solidariamente, relativos a 05% sobre o valor bruto e atualizado da condenação, devidos aos advogados constituídos pelo Reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, conforme determinado em sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). O “quantum debeatur” em 31/07/2025importa em R$51.905,11, sendo:   Principal---------------------------------------------------R$38.742,22 Taxa Selic -------------------------------------------------R$7.908,14 Honorários advocatícios ----------------------------R$2.332,52 Custas processuais -----------------------------------R$600,00 Multa Guias ----------------------------------------------R$2.000,00 INSS reclamada----------------------------------------- R$322,23 INSS reclamante (a deduzir) -------------------- R$91,56 (-) Citem-se as reclamadas, condenadas solidariamente (ILBEC – INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA (primeira Reclamada), UNIESP S/A (segunda Reclamada), INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (terceira Reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP – SÃO PAULO LTDA (quarta Reclamada) e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA (quinta Reclamada)) para pagamento do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art.523, Caput do CPC). As reclamadas, ao comprovarem o pagamento deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Os valores deverão ser depositados na conta do Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Poder Judiciário. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, deverá a Secretaria proceder à pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), por meio dos convênios firmados pelo E. TRT (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), a fim de se localizar bens passíveis de penhora. Tais providências deverão ser requeridas por mandado, a ser expedido pela Secretaria da Vara. Realizadas as pesquisas, o(a) exequente deverá ser intimado para manifestação e indicação dos meios necessários ao regular prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão, servindo a mesma como citação das reclamadas, condenadas solidariamente (ILBEC – INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA (primeira Reclamada), UNIESP S/A (segunda Reclamada), INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO (terceira Reclamada), SOCIEDADE EDUCACIONAL CESSP – SÃO PAULO LTDA (quarta Reclamada) e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA (quinta Reclamada)) para pagamento, na forma supra indicada. São Paulo, data abaixo. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ILBEC-INSTITUICAO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA S/S LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010042-58.2022.5.15.0111 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301794900000105492684?instancia=3
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010898-40.2024.5.15.0050 AUTOR: MATEUS MADUREIRA DE ALMEIDA RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12834c6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (analogia ao art. 879, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 34, parágrafo único, do PROVIMENTO GP-VPJ-CR nº 004/2020 do TRT 15, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.   Após o prazo acima concedido, o reclamante terá também 08 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, para: 1) Apresentar eventual impugnação, onde deverá apontar de forma detalhada e fundamentada os itens e valores de que discorda. Neste caso, deverá juntar os cálculos que entende corretos (atualizados monetariamente para a mesma data da conta da parte contrária); 2) Na hipótese de a reclamada não oferecer cálculos, deverá o autor apresentar a sua conta de liquidação.   Se nenhuma das partes apresentar cálculos, será determinada a realização de perícia contábil. Neste caso, em decorrência da falta de interesse, considerar-se-á preclusa a oportunidade para as partes contestarem o teor do laudo pericial, exceto no que se refere a eventual erro material.                          * CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS: a) PLANILHAS DE CÁLCULOS: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada, acompanhadas de notas explicativas e demonstrativos das operações efetuadas, de forma a facilitar a análise e a compreensão da parte contrária e do Juízo;   b) CORREÇÃO MONETÁRIA: incide a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo que, em relação aos salários, será computada a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação dos serviços;   c) HORAS EXTRAS: SE este item fizer parte da condenação, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e a quantidade de horas obtidas (atentando-se para o teor do item “a”), bem como os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se, portanto, férias usufruídas, licenças, faltas, feriados, DSR's e eventuais afastamentos;   d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: apurar a cota do empregado (a ser retida de seu crédito) e a cota patronal, calculadas sobre todas as verbas de natureza salarial discriminadas na sentença;   e) IMPOSTO DE RENDA: por ora, deverá ser apurada apenas a BASE DE CÁLCULOS, discriminando-se individualmente cada uma das verbas tributáveis e o respectivo somatório. FRISA-SE que não se apura IR antecipado, visto que o valor a ser retido será calculado somente quando da LIBERAÇÃO do numerário ao reclamante, conforme tabela vigente na época, por determinação legal. Atentem-se as partes ao disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal;   f) PJE-CALC: recomenda-se às partes que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados;   g) Este juízo adota a prática de liberar o numerário somente após proferida a sentença de liquidação, uma vez que o levantamento imediato de valores, embora exitoso em outras Unidades, revelou-se contraproducente nesta Vara por causar tumulto processual na liquidação, em razão de questões relativas à retenção de valores exatos de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda e de honorários sucumbenciais, que são analisadas e decididas quando da prolação da Sentença de Liquidação, que é feita imediatamente à apresentação dos cálculos, em curto espaço de tempo.   h) Ressalte-se que especificamente nesta unidade mostrou-se inviável a designação de audiência de conciliação/mediação, logo após o trânsito em julgado, pois essa prática, embora exitosa em outras Varas, não obteve resultado satisfatório na VT Dracena, sendo mais rápido e eficaz o normal prosseguimento da liquidação da sentença.   h) DADOS BANCÁRIOS: desde já fica intimada a parte credora para que forneça os dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. DRACENA/SP, 18 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS MADUREIRA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010898-40.2024.5.15.0050 AUTOR: MATEUS MADUREIRA DE ALMEIDA RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12834c6 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para apresentar cálculos de liquidação de sentença, observando os comandos do julgado e os critérios abaixo especificados, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (analogia ao art. 879, § 2º, da CLT). Nos termos do art. 34, parágrafo único, do PROVIMENTO GP-VPJ-CR nº 004/2020 do TRT 15, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc.   Após o prazo acima concedido, o reclamante terá também 08 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, para: 1) Apresentar eventual impugnação, onde deverá apontar de forma detalhada e fundamentada os itens e valores de que discorda. Neste caso, deverá juntar os cálculos que entende corretos (atualizados monetariamente para a mesma data da conta da parte contrária); 2) Na hipótese de a reclamada não oferecer cálculos, deverá o autor apresentar a sua conta de liquidação.   Se nenhuma das partes apresentar cálculos, será determinada a realização de perícia contábil. Neste caso, em decorrência da falta de interesse, considerar-se-á preclusa a oportunidade para as partes contestarem o teor do laudo pericial, exceto no que se refere a eventual erro material.                          * CRITÉRIOS PARA A CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS: a) PLANILHAS DE CÁLCULOS: devem ser confeccionadas de forma clara e detalhada, acompanhadas de notas explicativas e demonstrativos das operações efetuadas, de forma a facilitar a análise e a compreensão da parte contrária e do Juízo;   b) CORREÇÃO MONETÁRIA: incide a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, sendo que, em relação aos salários, será computada a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação dos serviços;   c) HORAS EXTRAS: SE este item fizer parte da condenação, anexar planilhas mensais onde sejam indicadas as jornadas diárias e a quantidade de horas obtidas (atentando-se para o teor do item “a”), bem como os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se, portanto, férias usufruídas, licenças, faltas, feriados, DSR's e eventuais afastamentos;   d) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: apurar a cota do empregado (a ser retida de seu crédito) e a cota patronal, calculadas sobre todas as verbas de natureza salarial discriminadas na sentença;   e) IMPOSTO DE RENDA: por ora, deverá ser apurada apenas a BASE DE CÁLCULOS, discriminando-se individualmente cada uma das verbas tributáveis e o respectivo somatório. FRISA-SE que não se apura IR antecipado, visto que o valor a ser retido será calculado somente quando da LIBERAÇÃO do numerário ao reclamante, conforme tabela vigente na época, por determinação legal. Atentem-se as partes ao disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal;   f) PJE-CALC: recomenda-se às partes que os cálculos sejam elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão off-line do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados;   g) Este juízo adota a prática de liberar o numerário somente após proferida a sentença de liquidação, uma vez que o levantamento imediato de valores, embora exitoso em outras Unidades, revelou-se contraproducente nesta Vara por causar tumulto processual na liquidação, em razão de questões relativas à retenção de valores exatos de contribuições previdenciárias, de Imposto de Renda e de honorários sucumbenciais, que são analisadas e decididas quando da prolação da Sentença de Liquidação, que é feita imediatamente à apresentação dos cálculos, em curto espaço de tempo.   h) Ressalte-se que especificamente nesta unidade mostrou-se inviável a designação de audiência de conciliação/mediação, logo após o trânsito em julgado, pois essa prática, embora exitosa em outras Varas, não obteve resultado satisfatório na VT Dracena, sendo mais rápido e eficaz o normal prosseguimento da liquidação da sentença.   h) DADOS BANCÁRIOS: desde já fica intimada a parte credora para que forneça os dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. DRACENA/SP, 18 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000192-30.2021.5.02.0411 RECLAMANTE: SEBASTIAO MARIA DE SOUZA RECLAMADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c63883 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. LUIS VICENTE CURY DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela reclamada, no prazo de 8 dias, sob pena de concordância. Mantida a divergência será determinada a realização de perícia contábil. RIBEIRAO PIRES/SP, 18 de julho de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RIBEIRAO PIRES LTDA - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000192-30.2021.5.02.0411 RECLAMANTE: SEBASTIAO MARIA DE SOUZA RECLAMADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c63883 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. LUIS VICENTE CURY DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela reclamada, no prazo de 8 dias, sob pena de concordância. Mantida a divergência será determinada a realização de perícia contábil. RIBEIRAO PIRES/SP, 18 de julho de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARIA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0011914-11.2022.5.15.0111 AGRAVANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE BOITUVA LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: JOAO DE CAMPOS JUNIOR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. TATIANE FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
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