Luis Gustavo Senedese Zerbini

Luis Gustavo Senedese Zerbini

Número da OAB: OAB/SP 293742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Gustavo Senedese Zerbini possui 189 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 189
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
154
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (63) USUCAPIãO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PRECATÓRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000819-02.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DA FONTOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: ONDINA GRACIANO BUENO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6cdbd0f):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000819-02.2023.5.02.0302 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE,: THIAGO VAREJÃO FONTOURA FILHO e MARIA DE LOURDES SANTOS DA FONTOURA AGRAVADO: ONDINA GRACIANO BUENO (exequente) ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ               Contra a r. decisão id af7e640 que afastou o pedido de devolução do prazo para que os agravantes se manifestassem contra os cálculos de liquidação apresentados pela autora, as executadas agravaram de petição (id. e0b68ab), sustentando que, diferentemente do decidido pela Origem, a intimação para parte se manifestar acerca dos cálculos de liquidação deverá ocorrer após a apresentação dos mesmos. Com isso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caberia ao Juízo ter determinado a intimação dos agravantes partes para que se manifestassem sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Agravada, apenas após a apresentação destes e, naturalmente, antes de sua homologação. Tal prerrogativa encontra-se amparada pelo artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que conferem o direito à participação efetiva das partes em todas as fases do processo. Requereu, por fim que, seja declarada a nulidade da r. decisão de liquidação de id. 8487421, assim como dos atos à ela posteriores. Contraminuta pela exequente sob id 70e9535. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Colhe-se dos autos a r. sentença de mérito que condenou os ora agravantes ao pagamento das parcelas constantes do dispositivo, após regular reconhecimento da natureza empregatícia da relação jurídica mantida com a autora. Não tendo havido modificação do julgado pelas instâncias superiores, tornando-se imutável pelos efeitos do trânsito em julgado alcançado em 19.11.2024. (id. 02e1443) Prosseguindo, sobreveio decisão determinando que as partes apresentassem seus respectivos cálculos, no prazo de oito dias, conforme intimação regularmente expedida (id 3be4f23) em 21.11.2024. Na sequência, a autora apresentou, tempestivamente, os cálculos que entendia devidos. Por sua vez, a parte executada manteve-se inerte. Ao apreciar o feito, o MM. Juízo de Origem, considerando caracterizada a concordância tácita com os valores apresentados (id 4893a80), proferiu sentença de liquidação, homologando os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução e determinando o pagamento sob pena de execução forçada (id. 8487421). Ocorreu que em 17.02.2025 as executadas peticionaram requerendo a devolução do prazo para impugnação dos cálculos elaborados pela exequente, conforme id c877bc9, argumentando, para tanto, que a intimação específica para impugnar os referidos cálculos se trata de medida obrigatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em manifestação, a Origem manteve o indeferimento proferido e determinou o regular prosseguimento da execução, conforme os seguintes argumentos: "...Equivoca-se a reclamada, em sua manifestação #id:c877bc9, eis que NÃO ATENTOU para o inteiro teor do despacho #id:8e8461e. Nada há de irregular no processado. Prossiga-se na execução com o bloqueio online observado o convênio SISBAJUD, sobre eventual numerário existente na conta corrente ou aplicações de titularidade dos réus, até a efetiva garantia da execução. Se infrutífera a tentativa de arrecadação de numerário, pesquise-se através dos convênios firmados com este Regional, na tentativa de localizar bens vendáveis em hasta pública. Se localizados, prossiga-se na execução. Pesquise-se, inclusive, junto ao CNseg, SNIPER, PREVJUD e CAGED. Cadastrem-se os devedores no BNDT e SERASA."(id. af7e640). Desprovido do pagamento do total da execução e da indicação de bens à penhora, as executadas interpuseram Agravo de Petição renovando o pedido relativo à devolução do prazo para impugnação dos cálculos da autora. Sem razão. Embora o apelo tenha sido interposto no prazo legal e subscrito por advogado devidamente investido dos poderes de representação, não se fez acompanhar pelo depósito do valor correspondente ao crédito exequendo, nem mesmo da existência de penhora de bens passíveis de assegurar a execução, não restando dúvidas quanto à ausência de garantia do D. Juízo, pressupostos extrínseco essencial à admissibilidade do apelo, conforme disposto no art. 884 da CLT, verbis: "Grantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.", valendo ressaltar que a única exceção prevista no dispositivo legal em destaque, foi contemplada no §6º ao prever: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.", saltando aos olhos não haver, na hipótese, a possibilidade de enquadramento da ora agravante. Enquanto requisito extrínseco essencial, a garantia, quando não oferecida, impede o recebimento do Agravo de Petição, sendo indispensável, ainda, ao julgamento dos Embargos à Execução. Portanto, em se tratando de Agravo de Petição, não se verifica a garantia do Juízo a viabilizá-lo, impondo-se o cumprimento do quanto contido no art. 884, da CLT, inexistindo na legislação de regência, notadamente na Lei 11.101/2005 qualquer exceção a que se pudesse agarrar a empresa para esquivar-se da garantia sem prejuízo ao recebimento do apelo interposto. Ademais, não houve alteração legislativa acerca da exigência de garantia do Juízo para a oposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição, à exceção, como dito anteriormente, ao disposto no §6º do art. 884 da CLT. Dessa forma, diante da ausência de garantia do Juízo, efetivamente não há como se conhecer do Agravo de Petição interposto pelas executadas, mantendo-se a r. decisão agravada. Oportuna a jurisprudência do C. TST a respeito do decidido, conforme ementas transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas. Nesse diapasão, mesmo que a citada decisão possa ser objeto de recurso de revista, cabe à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do referido apelo, sob pena de deserção, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n.º 128, I e II, do TST. 2. Assim, não há falar em ausência de previsão legal para exigência do depósito recursal, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão da agravante (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor. 3. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 4. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-189-79.2017.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA INTEGRADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento, em virtude da deserção do recurso de revista, uma vez que, em embargos à execução, cumpria à parte executada garantir o juízo com o intuito de ter admitido seu recurso. A deserção do recurso de revista, mantida pela c. Corte Superior, obriga o não conhecimento do agravo de instrumento, também por deserção. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-12-38.2015.5.14.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/03/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Na presente hipótese, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas ora agravantes, bem como a responsabilidade solidária dessas, incluindo-os no polo passivo da demanda. Sendo assim, ainda que a referida decisão possa ser objeto de recurso, cabe às partes a realização da garantia do Juízo de modo a possibilitar o seguimento do referido apelo, sob pena de deserção, nesse sentido é o entendimento do item I da Súmula nº 128 do TST. Ainda, conforme já apontado na decisão ora agravada, "não há que se falar em ausência de sucumbência, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão dos agravantes (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-597-39.2013.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/5/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A tese do apelo obstaculizado é no sentido de que não se poderia exigir a garantia integral do juízo, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição com fulcro no artigo 855-A, §1º, II, da CLT. In casu, o TRT esclareceu ser inaplicável a disciplina do artigo 855-A, §1º, II, da CLT, pois não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim inclusão, na execução, por decisão que reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas. Logo, não há fundamento jurídico para se arguir a desnecessidade de garantia do juízo, porquanto o caso dos autos versa sobre a inclusão de responsável pelo débito exequendo, ante a identificação de formação de grupo econômico, panorama que não se confunde com aqueles que demandam a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, conforme bem exposto na decisão monocrática, o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à garantia do juízo na execução é matéria de índole infraconstitucional (art. 884 da CLT), não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1001471-93.2017.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/5/2022) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-128100-43.2008.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). Não conheço.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do Agravo de Petição interposto pelas executadas,eis que destituído da garantia do Juízo.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VAREJAO FONTOURA FILHO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000819-02.2023.5.02.0302 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DA FONTOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: ONDINA GRACIANO BUENO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6cdbd0f):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000819-02.2023.5.02.0302 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE,: THIAGO VAREJÃO FONTOURA FILHO e MARIA DE LOURDES SANTOS DA FONTOURA AGRAVADO: ONDINA GRACIANO BUENO (exequente) ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ               Contra a r. decisão id af7e640 que afastou o pedido de devolução do prazo para que os agravantes se manifestassem contra os cálculos de liquidação apresentados pela autora, as executadas agravaram de petição (id. e0b68ab), sustentando que, diferentemente do decidido pela Origem, a intimação para parte se manifestar acerca dos cálculos de liquidação deverá ocorrer após a apresentação dos mesmos. Com isso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, caberia ao Juízo ter determinado a intimação dos agravantes partes para que se manifestassem sobre os cálculos de liquidação apresentados pela Agravada, apenas após a apresentação destes e, naturalmente, antes de sua homologação. Tal prerrogativa encontra-se amparada pelo artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que conferem o direito à participação efetiva das partes em todas as fases do processo. Requereu, por fim que, seja declarada a nulidade da r. decisão de liquidação de id. 8487421, assim como dos atos à ela posteriores. Contraminuta pela exequente sob id 70e9535. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O I - Admissibilidade Colhe-se dos autos a r. sentença de mérito que condenou os ora agravantes ao pagamento das parcelas constantes do dispositivo, após regular reconhecimento da natureza empregatícia da relação jurídica mantida com a autora. Não tendo havido modificação do julgado pelas instâncias superiores, tornando-se imutável pelos efeitos do trânsito em julgado alcançado em 19.11.2024. (id. 02e1443) Prosseguindo, sobreveio decisão determinando que as partes apresentassem seus respectivos cálculos, no prazo de oito dias, conforme intimação regularmente expedida (id 3be4f23) em 21.11.2024. Na sequência, a autora apresentou, tempestivamente, os cálculos que entendia devidos. Por sua vez, a parte executada manteve-se inerte. Ao apreciar o feito, o MM. Juízo de Origem, considerando caracterizada a concordância tácita com os valores apresentados (id 4893a80), proferiu sentença de liquidação, homologando os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor da execução e determinando o pagamento sob pena de execução forçada (id. 8487421). Ocorreu que em 17.02.2025 as executadas peticionaram requerendo a devolução do prazo para impugnação dos cálculos elaborados pela exequente, conforme id c877bc9, argumentando, para tanto, que a intimação específica para impugnar os referidos cálculos se trata de medida obrigatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em manifestação, a Origem manteve o indeferimento proferido e determinou o regular prosseguimento da execução, conforme os seguintes argumentos: "...Equivoca-se a reclamada, em sua manifestação #id:c877bc9, eis que NÃO ATENTOU para o inteiro teor do despacho #id:8e8461e. Nada há de irregular no processado. Prossiga-se na execução com o bloqueio online observado o convênio SISBAJUD, sobre eventual numerário existente na conta corrente ou aplicações de titularidade dos réus, até a efetiva garantia da execução. Se infrutífera a tentativa de arrecadação de numerário, pesquise-se através dos convênios firmados com este Regional, na tentativa de localizar bens vendáveis em hasta pública. Se localizados, prossiga-se na execução. Pesquise-se, inclusive, junto ao CNseg, SNIPER, PREVJUD e CAGED. Cadastrem-se os devedores no BNDT e SERASA."(id. af7e640). Desprovido do pagamento do total da execução e da indicação de bens à penhora, as executadas interpuseram Agravo de Petição renovando o pedido relativo à devolução do prazo para impugnação dos cálculos da autora. Sem razão. Embora o apelo tenha sido interposto no prazo legal e subscrito por advogado devidamente investido dos poderes de representação, não se fez acompanhar pelo depósito do valor correspondente ao crédito exequendo, nem mesmo da existência de penhora de bens passíveis de assegurar a execução, não restando dúvidas quanto à ausência de garantia do D. Juízo, pressupostos extrínseco essencial à admissibilidade do apelo, conforme disposto no art. 884 da CLT, verbis: "Grantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.", valendo ressaltar que a única exceção prevista no dispositivo legal em destaque, foi contemplada no §6º ao prever: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.", saltando aos olhos não haver, na hipótese, a possibilidade de enquadramento da ora agravante. Enquanto requisito extrínseco essencial, a garantia, quando não oferecida, impede o recebimento do Agravo de Petição, sendo indispensável, ainda, ao julgamento dos Embargos à Execução. Portanto, em se tratando de Agravo de Petição, não se verifica a garantia do Juízo a viabilizá-lo, impondo-se o cumprimento do quanto contido no art. 884, da CLT, inexistindo na legislação de regência, notadamente na Lei 11.101/2005 qualquer exceção a que se pudesse agarrar a empresa para esquivar-se da garantia sem prejuízo ao recebimento do apelo interposto. Ademais, não houve alteração legislativa acerca da exigência de garantia do Juízo para a oposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição, à exceção, como dito anteriormente, ao disposto no §6º do art. 884 da CLT. Dessa forma, diante da ausência de garantia do Juízo, efetivamente não há como se conhecer do Agravo de Petição interposto pelas executadas, mantendo-se a r. decisão agravada. Oportuna a jurisprudência do C. TST a respeito do decidido, conforme ementas transcritas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, ante o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas. Nesse diapasão, mesmo que a citada decisão possa ser objeto de recurso de revista, cabe à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do referido apelo, sob pena de deserção, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula n.º 128, I e II, do TST. 2. Assim, não há falar em ausência de previsão legal para exigência do depósito recursal, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão da agravante (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor. 3. Ademais, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 4. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-189-79.2017.5.12.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA INTEGRADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento, em virtude da deserção do recurso de revista, uma vez que, em embargos à execução, cumpria à parte executada garantir o juízo com o intuito de ter admitido seu recurso. A deserção do recurso de revista, mantida pela c. Corte Superior, obriga o não conhecimento do agravo de instrumento, também por deserção. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-12-38.2015.5.14.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 22/03/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. Na presente hipótese, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas ora agravantes, bem como a responsabilidade solidária dessas, incluindo-os no polo passivo da demanda. Sendo assim, ainda que a referida decisão possa ser objeto de recurso, cabe às partes a realização da garantia do Juízo de modo a possibilitar o seguimento do referido apelo, sob pena de deserção, nesse sentido é o entendimento do item I da Súmula nº 128 do TST. Ainda, conforme já apontado na decisão ora agravada, "não há que se falar em ausência de sucumbência, tendo em vista tratar-se de processo submetido à fase de execução, onde foi deferida a inclusão dos agravantes (grupo econômico) para a satisfação dos débitos do autor". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, acrescidas daquelas apontadas no agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-597-39.2013.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/5/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A tese do apelo obstaculizado é no sentido de que não se poderia exigir a garantia integral do juízo, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição com fulcro no artigo 855-A, §1º, II, da CLT. In casu, o TRT esclareceu ser inaplicável a disciplina do artigo 855-A, §1º, II, da CLT, pois não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim inclusão, na execução, por decisão que reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas. Logo, não há fundamento jurídico para se arguir a desnecessidade de garantia do juízo, porquanto o caso dos autos versa sobre a inclusão de responsável pelo débito exequendo, ante a identificação de formação de grupo econômico, panorama que não se confunde com aqueles que demandam a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, conforme bem exposto na decisão monocrática, o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à garantia do juízo na execução é matéria de índole infraconstitucional (art. 884 da CLT), não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1001471-93.2017.5.02.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/5/2022) "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-128100-43.2008.5.02.0088, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). Não conheço.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do Agravo de Petição interposto pelas executadas,eis que destituído da garantia do Juízo.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ONDINA GRACIANO BUENO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015525-80.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Firmino dos Santos Filho - Espólio de Custodio Ribeiro Ferreira Leite Filho - - Espolio de Anna Maria Pereira Ribeiro Leite - Hidrovolt Administardora Ltda - Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão extintos. - ADV: LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097654-34.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Cardamone Monti - Itaú Unibanco S.A e outro - Vistos. 1 - Fls. 377: Banco ITÁU, terceiro interessado, informa interesse na quota-parte da herdeira renunciante ROSANGELA com relação aos imóveis inventariados. 2 - Fls. 384/436: Banco ITÁU, terceiro interessado, requer a penhora do quinhão hereditário de ROSANGELA a fim de satisfação do seu crédito. Afirma que a renúncia da herdeira ocorreu em 25/10/2023 (fls.. 269/270), ou seja, após ter sido citada no processo de execução (1002535-25.2018.8.26.0010) que ocorreu em 25/10/2017. Assim, não há como afastar hipótese de fraude à execução, sendo ineficaz a renúncia à herança perante o exequente. Pois bem. 4 - Verifique a z. Serventia o retorno da 14ª Vara Cível Central referente ao processo nº 0087198-08.2019.8.26.0100, nos termos do item 2 da decisão de fls. 310, visto e-mail de fls. 313. 5 - Esclareço que as penhoras que recaem sobre o quinhão de ROSANGELA serão atendidas somente após a homologação da partilha, e que o sucessor só levantará valores após a satisfação dos créditos perseguidos, respeitado o limite da herança por ele recebida. Anote-se a penhora sobre o quinhão da herdeira ROSANGELA. Providencie a z. Serventia 6 - Cumpra o inventariante o item 3 da decisão de fls. 310 e a decisão de fls. 365, em 15 dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522794-16.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hidro Volt Engenharia e Construcoes Ltda - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1522056-28.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hidro Volt Engenharia e Construcoes Ltda - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1545277-40.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hidro Volt Engenharia e Construcoes Ltda - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
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