Ricardo De Souza Chaves

Ricardo De Souza Chaves

Número da OAB: OAB/SP 293750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo De Souza Chaves possui 589 comunicações processuais, em 275 processos únicos, com 187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT4, TJGO, TJAL e outros 31 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 275
Total de Intimações: 589
Tribunais: TRT4, TJGO, TJAL, TRT3, TRT6, TJAM, TRT18, TRT14, TRT7, TRT16, TRT10, TJBA, TJCE, TRT8, TRT11, TRT2, TST, TJRO, TJPR, TJMA, TRT20, TJPB, TJRN, TRT15, TRT19, TJSP, TRT9, TRT5, TRT1, TJPE, TRT22, TJRJ, TJPA, TJRS
Nome: RICARDO DE SOUZA CHAVES

📅 Atividade Recente

187
Últimos 7 dias
351
Últimos 30 dias
589
Últimos 90 dias
589
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (217) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (217) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 589 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011570-97.2023.5.18.0018 RECORRENTE: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (11)   PROCESSO TRT - ROT-0011570-97.2023.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRENTE : MMJ SUPPORT LTDA ADVOGADO : ANDRE SOUZA TORREÃO DA COSTA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : BSL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE RECORRIDOS : LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA; SEVEN SERVICOS LTDA; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA; JCP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : BENJAMIN ROSA NETO RECORRIDO : GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI ADVOGADO : FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO RECORRIDO : J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES RECORRIDOS : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADA : SARAH LEANE PEREIRA DE SOUZA DA MATA ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES ADVOGADO : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA   EMENTA   DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA EXAUSTIVA. A prestação de horas extras, por si só, não enseja a condenação em danos morais, pois não se trata de dano in re ipsa. Assim é necessário que o excesso de labor, além do limite legal, traga efetivo prejuízo ao empregado e que esse dano seja efetivamente provado nos autos, o que não se verifica no caso. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO em face de BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA, SEVEN SERVIÇOS LTDA, GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI, J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e JCP PARTICIPAÇÕES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 1005-1068. A 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 1202-1206, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às diferenças de comissões e de premiações, horas extras e multa convencional. O reclamante também interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma de decisão de origem no tocante à responsabilidade das reclamadas, grupo econômico, diferenças de comissões, horas extras e intervalares, pagamento dos quilômetros rodados, indenização pelo uso de veículo próprio, danos morais e descontos indevidos (fls. 1211-1268). Contrarrazões pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) às fls. 1278-1281, pelo reclamante às fls. 1284-1303, pelas 9ª e 10ª reclamadas (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A) às fls. 1304-1308. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a 2ª reclamada comprovou o recolhimento do preparo recursal às fls. 1207-1210. Portanto, conheço dos recursos, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES   A MM. Juíza de origem, com fundamento no art. 400 do CPC, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiação, no importe de R$2.400,00 mensais no período em que houve a juntada dos contracheques, e de R$2.000,00, no período em que não há contracheques; e ao pagamento de comissões, no valor de R$2.000,00, para os meses em que não houve a juntada de contracheques e para os meses em que não houve o pagamento dessa parcela. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que juntou todos os documentos atinentes ao pagamento das verbas em análise, desvencilhando-se do seu ônus probatório, sendo, pois, inadmissível a sua condenação ao pagamento de um valor aleatório a título de comissões e premiações. Sustenta, ainda, que a premiação, paga nos termos do art. 457, §4º, da CLT, não possui natureza salarial, não devendo ser integralizada à remuneração do reclamante. O reclamante também recorre quanto ao fato de não terem sido deferidas diferenças de comissões nos meses em que houve a juntada dos contracheques. Examino. É incontroversa a forma de remuneração do reclamante, composta de parte fixa e parte variável condicionada ao cumprimento de metas fixadas pela reclamada. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar, de modo claro e compreensível, os critérios estabelecidos na norma interna da empresa para o atingimento de metas. E mais, que o empregado não conseguiu atingi-las, haja vista que esses fatos são impeditivos do direito postulado pelo empregado, conforme expressamente prevê o art. 818, II, da CLT. No caso, a reclamada não apresentou documentação suficiente para possibilitar a verificação da existência ou não das diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia. Tanto é assim, que o laudo pericial não trouxe conclusões sobre o caso, por ausência de documentação (fls. 851-858). Confira-se: "5. DOS QUESITOS DA RECLAMADA: 1. Qual é a metodologia utilizada pela Reclamada para calcular as comissões do Reclamante? Existe uma política clara e objetiva que estabelece os critérios para o cálculo das comissões? Se sim, qual é essa política? Resposta: Resposta prejudicado. Não há documentação nos autos suficiente. 2. Quais são os documentos e ou sistemas utilizados para apurar as vendas e os valores de comissões devidas ao Reclamante? Esses documentos estão corretamente registrados e são passíveis de verificação? Resposta: Prejudicado, não consta nos autos PLANILHAS DE VENDAS E PRODUTIVIDADE, RELATÓRIOS DE CADERNO DE VENDAS, NOTAS FISCAIS E COBERTURAS. (...) 4. A Reclamada possui um sistema de controle interno eficiente para acompanhar e registrar as vendas e as comissões do Reclamante? Esse sistema é confiável e impede possíveis erros ou manipulações nos cálculos das comissões? Resposta: Resposta prejudicada. Não há documentação nos autos suficiente para que esse perito possa apurar o valor das verbas devidas ao autor. (...) 6. A Reclamada possui um histórico de pagamentos de comissões e produtividade? Foram identificadas diferenças significativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos ao Reclamante ao longo do tempo? Em caso afirmativo, quais são essas diferenças e qual o impacto financeiro para o Reclamante? Resposta: Com base na documentação disponível nos autos, não é possível realizar as conferências necessárias para responder ao quesito, devido à falta de informações. Portanto, o quesito encontra-se prejudicado. (...)" (fls. 854-856) Nesse cenário, concordo com a análise feita na sentença quanto ao pedido de diferenças salariais variáveis, razão por que adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos: "O juízo determinou a realização de perícia contábil, para o deslinde quanto à metodologia utilizada pela reclamada para o pagamento das comissões e prêmios, no entanto, conforme Laudo pericial sob o Id.ccd52b5, a reclamada não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia contábil, o que impossibilitou a realização do seu trabalho. Assim, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que, para o período em que houve a juntada dos contracheques nos autos, a reclamada não quitou o valor a que o autor fez jus nos referidos meses, que seria no importe mensal de de R$ 2.400,00, e para os meses em que não houve a juntada dos contracheques, reconheço que a reclamada deixou de pagar a importância mensal no valor de R$ 2.000,00 ao reclamante a título de premiação. Ainda, forçoso reconhecer que os prêmios recebidos pelo obreiro tratam-se de parcelas de natureza salarial. Logo, para o período em que houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade pagas a menor que a importância mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem apuradas pelos contracheques de fls.36/47, com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o período em que não houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade no importe mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, a reclamada deixou de pagar a importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e não houve o pagamento da rubrica 'comissões', é devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões. Portanto, para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e que não houve o pagamento da rubrica 'comissões', devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, mais reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." (fls. 1024-1025) Quanto à natureza da parcela "produtividade", embora o § 1º do art. 457 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13467/2017, tenha passado a dispor que apenas as gratificações legais têm natureza salarial, deixando de mencionar as ajustadas entre as partes, o fato é que a reclamada incluiu a referida verba na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, dos recolhimentos fiscais (IRRF) e depósitos do FGTS, do início do contrato de trabalho (4-2022) até o mês 4-2023, como se verifica dos contracheques de fls. 36-47. Portanto, resta clara a existência de cláusula contratual mais favorável ao reclamante, pactuada tacitamente e que deve ser observada, em consonância com o que estabelecem os artigos 444, caput, e 468 da CLT. Por fim, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da aplicação do art. 400 do CPC, assiste razão ao reclamante quanto ao deferimento de diferenças de comissões para os meses em que foram juntados os contracheques, mas que a parcela foi paga a menor. Assim, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, quando se observar, dos contracheques dos autos, que o valor quitado a título de "comissões" foi menor que R$2.000,00, considerando os demais parâmetros definidos na sentença. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A r. sentença fixou a jornada de trabalho do autor, para o período de 8-4-2022 a 10-4-2023, diante da ausência dos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada suprimido. Ademais, no período remanescente, a MM. Juíza de primeira instância reconheceu a nulidade dos controles de frequência, fixando a jornada de trabalho do reclamante das 07h30 às 20h00, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada recorre, ao argumento de que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, ao declarar, em audiência que "nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico" (fl. 1204). Aduz que "deve ser considerado, para o período de ausência de juntada dos controles, o horário médio de jornada do reclamante, ora recorrido, levando em conta os horários marcados nos controles juntados aos autos e não a jornada indicada na exordial" (fl. 1205). Insurge-se o reclamante, por sua vez, sustentando que a prova oral comprovou que a jornada de trabalho se estendia após as 20h e que o intervalo intrajornada era sempre de 30 minutos. Afirma que "trabalhou 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga" (fl. 1244). Pois bem. De acordo com o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, via de regra, o ônus da prova da jornada de trabalho é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, tornando-se, então, ônus do empregador a prova da jornada diversa, por ser fato modificativo do direito do trabalhador. Por outro lado, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT, quando o empregador que tem mais de 20 empregados junta aos autos cartões de ponto válidos, presume-se verdadeira a jornada nestes registrada, sendo do empregado o dever de comprovar a jornada diversa. No caso, o período contratual vai de 8-4-2022 a 1-9-2023, mas a reclamada juntou aos autos controles de frequência apenas de 11-4-2023 a 1-9-2023. (fls. 407-411). Dos cartões de ponto juntados, vejo que contêm horários de entrada e saída variáveis, os quais incluem apontamentos de horas extras laboradas e folgas. Nesse contexto, quanto ao período abrangido pelos controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a alegação de que sua jornada efetivamente realizada divergia dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. De início, quanto à jornada de trabalho cumprida, o reclamante declarou o seguinte em sua petição inicial: "(...) trabalhou, em média, 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga, as de segunda a sexta-feira, utilizando do tempo de intervalo apenas para fazer a refeição, por volta de 30 minutos, pois havia a prévia de vendas que tinha que passar para o supervisor, era obrigado a atender telefone para não haver devolução e clientes sem atendimento, após a parada para refeição continuava com as vendas até as 19hs, após continuava com a conferência dos relatórios, acompanhamento das entrega, fechamento das vendas do dia e outras atividades, conforme restará comprovado oportunamente. Aos sábados o autor ficava a disposição tendo a obrigação de atender os clientes e acompanhar as entregas pelo telefone das 08:00hrs as 16:00hrs. As reclamadas não pagaram ao autor as horas extras trabalhadas, mesmo tendo cumprido jornada pré-determinada pela reclamada e controlado por palmtop com GPS e controle de rastreamento denominado de 'KASH', tinha rotas pré determinadas, número certo de clientes a serem visitados, sendo que em cada cliente seguia procedimento padrão estabelecido pela reclamada, conforme será comprovado em momento processual oportuno. (...) Assim o controle de jornada era perfeitamente possível e de fato ocorria, restando desde já impugnado qualquer registro em contrário nos termos do artigo 9º da CLT, posto que contrário a realidade." (fl. 10) Ademais, do seu depoimento, afirmou que "registrava seu ponto após as 18h; que não poderia registrar sua saída após as 18h; que nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico que estava em deslocamento" (fl. 805). Portanto, o autor poderia anotar seu horário corretamente. Tanto é assim que, nos registros juntados às fls. 407-411, há anotações após as 18h, como no dia 14-6-2023, em que a saída do autor consta de 20h10min, e no dia 26-7-2023, em que a saída ocorreu às 21h07min. Nesses termos, considero válidos e fidedignos os cartões de ponto juntados às fls. 407-411, de modo que reformo a r. sentença para reconhecer que o horário de trabalho do reclamante é aquele registrado nos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras, no período abrangido pelos citados documentos, qual seja, de 11-4-2023 a 1-9-2023. Quanto ao período contratual descoberto pelos controles de jornada, deve ser acolhida a jornada declinada pelo autor, salvo prova em contrário, por aplicação da Súmula 338, I, do TST. Esclareço que deixo de aplicar a OJ 233 do TST em relação ao período não coberto pelos controles de ponto porque, conforme jurisprudência desta eg. 2ª Turma, tal entendimento somente seria cabível se esse período fosse consideravelmente reduzido em relação ao tempo de labor analisado, o que não é o caso. Ocorre que a mera presunção da Súmula 331 não prevalece se há prova testemunhal que possa esclarecer, ainda que por uma média, a jornada de trabalho do autor. A prova oral consignou o seguinte: "(...) que trabalhava das 7h30 até 20h; que registrava o seu ponto de saída às 18h; que trabalhava de segunda à sexta e aos sábados das 7h30 às 16h; que gozava de intervalo intrajornada de 30/20 minutos; (...)" (depoimento pessoal do autor, fl. 804, grifei) "(...) que trabalhava na função de vendedor externo, das 7h30 até as 18h de segunda à sexta-feira; que finalizava seu ponto quanto atendia o seu último cliente; que raramente trabalhava aos sábados, uma vez a cada 2 meses; que aos sábados trabalhava das 7h30 às 12h/14h; que usufruía 20/30 minutos de intervalo intrajornada (...) que após as 18h acompanhava as entregas nos clientes e fazia correção de críticas até as 20h/21h; (...) que o reclamante também cumpria o mesmo horário do depoente; que o horário era padrão para os vendedores;" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fl. 808, grifei) "(...) o reclamante trabalhava das 7h30 às 18h de segunda à sexta e ocasionalmente aos sábados das 8h às 12h/14h; que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada; (...) que o depoente trabalha até as 18h; que não sabe dizer se os vendedores possuem alguma atividade após as 18h; que pelo que sabe a jornada dos vendedores se encerra às 18h; (...) que os vendedores trabalhavam em média 1 sábado a cada 3 meses." (depoimento da testemunha da 2ª reclamada, Mario, fls. 810-811, grifei) "(...) que a orientação era que o ponto marcasse o horário que a empresa necessitava, das 07h30min às 17h30min, de segunda a sexta, e depois das 08h às 18h; que essa orientação foi dado pelo RH; que, se estivesse em um cliente, em atendimento, às 17h30min, tinha que interromper e registrar o ponto só depois, dando continuidade; que o depoente, teoricamente, tinha direito ao intervalo das 12h às 13h; que o depoente não tinha como fruir integralmente o intervalo (...) que o depoente tinha até 17h30min/18h para repassar os pedidos para a revenda; que desses pedidos, era gerado um relatório para conferência pelo depoente; que esse relatório era encaminhado entre 19h30min/20h, às vezes até mais tarde; que o depoente, então, conferia e, se houvesse algum reparo, ele fazia e reenviava para a revenda; que outro relatório era emitido e, se estivesse correto, aí sim o vendedor encerrava seu dia de trabalho e podia desligar o telefone (...)" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fls. 829-830, grifei) "(...) que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e na sexta-feira, das 7h30min às 16h30min; que, na época, não faziam hora extra (...) que, se houvesse problema na entrega, após às 18h, tinha que resolver, mesmo estando em casa, e aos sábados também; que os clientes que abriam após às 18h não havia necessidade de visita para conferência; que os contratos de consignação são feitos através do vendedor e supervisor; que isso não é feito após às 18h; que não tem, na sua base, clientes que abrem somente após as 18h; (...) " (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839, grifei) Entendo que os depoimentos acima transcritos corroboram a tese obreira de que o labor se estendia após às 18h e que não era possível usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. Tanto é assim que, nos períodos em que foram juntados os cartões de ponto, há registros em que a jornada de trabalho foi muito além das 18h. Assim, tenho por correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante, no período não abrangido pelos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, considerando a prova oral, em especial o depoimento do autor, e a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA) MULTA CONVENCIONAL Confiante no provimento do seu recurso, a reclamada pleiteia a exclusão da condenação em multa normativa. Pois bem. Foram mantidas as condenações em horas extras e em diferenças de remuneração variável, de modo que permanecem as violações da reclamada às cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2021/2022 e 17ª e 19ª da CCT 2022/2023, assim como das cláusulas 5ª e 6ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023. Por essa razão, mantenho o pagamento das multas normativas, nos termos da sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LEGITIMIDADE DAS 4ª E 5ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O reclamante insiste na legitimidade passiva das empresas PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVIÇOS LTDA, por integrarem o grupo econômico com as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O autor incluiu as reclamadas PRESTADORA DE SERVICOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVICOS LTDA no polo passivo da ação, no entanto sequer mencionou tais reclamadas na sua exordial. O processo trabalhista prima pela informalidade, e neste sentido vem incentivando alterações substanciais no processo comum, e sobrevaloriza o princípio da transcendência (art. 794, da CLT). Assim, a rigidez formalista do processo comum não lhe é aplicável por incompatibilidade (art. 769, da CLT). Há, contudo, uma forma mínima a ser observada na petição inicial trabalhista que está consubstanciada na regra do art. 840, da CLT. Quando este mínimo é atendido, eventuais defeitos da peça de ingresso que comprometam a compreensão de seu alcance e extensão são suplantados com base na interpretação restritiva dos pedidos (artigos 141, 322 e 492, todos do CPC). Não se pode perder de vista que o magistrado está vinculado aos limites da lide, e no caso em comento não houve fundamento nem requerimento para condenação subsidiária ou solidária da quarta e quinta reclamadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 330, inciso I e parágrafo único, inciso I, c. c. artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1012, grifei). Nego provimento. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA E LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)   A r. sentença não reconheceu o grupo econômico entre as empresas MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e BSL SERVIÇOS LTDA, considerando, ainda, que apenas a empresa sucessora (MMJ SUPPORT LTDA) é a responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. O reclamante recorre, sustentando que as empresas atuaram como suas empregadoras e que houve sucessão empresarial fraudulenta. Analiso. Inicialmente, da análise da CTPS do reclamante, anoto que as reclamadas MMJ SUPPORT LTDA e LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA constam como empregadoras do autor, apresentando, inclusive, a informação de que o tipo de admissão do obreiro foi "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fls. 843-844). Ademais, dos demonstrativos de pagamento e extrato de FGTS, observo que a empresa BSL SERVIÇOS LTDA também constou como empregadora do reclamante (fls. 42-44 e 52). A empresa LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com sede na Rua 56, nº 879 - Apt. 1103 - Sala 05, Jardim Goiás, Goiânia/Go, CEP 74.810-240, possui como único sócio o sr. SIDNEI HERNANDES MEDINA e desempenha as seguintes atividades: serviços combinados de escritório e apoio administrativo e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (fl. 276). A empresa MMJ SUPPORT LTDA, com sede na Rua Projetada A, s/n, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, possui como sócia a sra. ALESSANDRA DE FÁTIMA DIAS e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fl. 365). A empresa BSL SERVICOS LTDA, com sede na Rua R João Cunha de Oliveira, n. 33, Residencial União, São José dos Campos/SP, possui como sócio o sr. BRUNO SOUZA LIMA e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fls. 306-307). A prova oral demonstra que, durante todo o vínculo empregatício, o reclamante prestou serviços como revendedor dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL. Colha-se os depoimentos: "que não se recorda o período em que o reclamante trabalhou na BSL; (...) a BSL presta serviços para BRUGUES; que BRUGUES é uma revenda da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL; que a BRUGUES compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL; que não sabe dizer se a BRUGUES pertence ao grupo SABEDORIA; que na cidade não existe mais A BSL; que atualmente a atividade é exercida pela MMJ; que foi contratado em fevereiro/2024 para trabalhar na MMJ; que alguns empregados foram transferidos da BSL para a MMJ; que não sabe dizer que se foram transferidos empregados da SEVEN e da LRN para a MMJ" (depoimento do preposto da BSL, fl. 805) "que a MMJ presta serviços para a BRUGUES; que não se recorda qual era a empresa antes da BRUGUES; (...)" (depoimento do preposto da MMJ, fl. 806) "que não se recorda para quais distribuidoras a LRN prestou serviços; que não sabe dizer se a SEVEN foi distribuidora da LRN; que o reclamante prestou serviços como vendedor para LRN, mas não se recorda o período; que a LRN faz terceirização de promotores e vendedores; que não se recorda para quem o reclamante prestou serviços como terceirizado (...)" (depoimento do preposto da LRN, fl. 807) Pois bem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o caso não revela sucessão trabalhista. É cediço que a sucessão de empregadores é uma alteração subjetiva do contrato de trabalho, na qual se verifica a transferência da titularidade do negócio de uma empresa (sucedida), para outra (sucessora), assumindo esta todos os direitos e dívidas pertencentes àquela. Tal instituto encontra seu fundamento legal nos artigos 10 e 448 consolidados, versados nos seguintes termos: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." O requisito principal da sucessão de empresas é a transferência do estabelecimento como unidade econômico-jurídica de uma titularidade para outra, ou seja, exige-se a transferência de uma empresa para outra, que prossegue na exploração da atividade econômica desenvolvida, assumindo todos os riscos inerentes à atividade: resultados, lucros ou prejuízos e eventuais riscos. No caso, não há qualquer indício de que a empresa MMJ passou a ter o controle das empresas LRN e BSL. Ao contrário, entendo que as empresas MMJ, LRN e BSL formam um verdadeiro grupo econômico por coordenação, sendo aquele formado por empresas independentes entre si, sem relação de hierarquia ou subordinação, mas que atuam de forma colaborativa, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado. Assim, considerando que o Magistrado não está limitado aos fundamentos jurídicos levantados pelas partes, mas aos fatos e pedidos, reformo a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA e LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) pelos créditos deferidos ao reclamante. Dou provimento. RESPONSABILIDADE DAS 10ª E 11ª RECLAMADAS (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A CNPJ: 31.228.003/0001-00 e CNPJ 01.708.217/0001-13) O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A, ao argumento de que sempre prestou serviços em prol dessas empresas, e que a "fábrica sempre manteve o controle de todas as atividades das revendas, inclusive com programa especifico para acompanhamento das atividades de venda, controle de preço, atividades de merchandise" (fl. 1215). Alega que "a prova ORAL (...)comprovou que as 10ª e 11ª recorridas mantinham ingerência diretamente sobre os empregados da 1ª e 2ª, 3ª e 5ª reclamadas" (fl. 1216). Analiso. Incontroverso que as reclamadas empregadoras do autor (BSL, LRN e MMJ) forneciam mão-de-obra terceirizada. E, conforme os depoimentos dos prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, as empresas prestaram serviços à "BRUGUES", que, por sua vez, compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL. Restou, portanto, comprovada a intermediação da mão de obra do reclamante, o qual prestava serviços em benefício das 10 e 11ª reclamadas. Incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destaco que, embora o Excelso STF tenha decidido recentemente, no tema 725 de repercussão geral RE 958.252, que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que implicou na declaração parcial de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do Col. TST, o referido entendimento não impacta no desfecho do presente feito. Isso porque, por força do decidido pelo STF, "em 30/08/2018, quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional o referido enunciado sumular, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (trecho extraído da decisão da ARE 791932/DF, com destaques deste Relator). Logo, remanesce a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, caso constatadas as hipóteses de incidência. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, onerosidade e pessoalidade - cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nesse passo, reformo a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária 10 e 11ª reclamadas pelos débitos trabalhistas porventura inadimplidos pelas reclamadas principais (1ª, 2ª e 3ª). Dou provimento. RESPONSABILIDADE DOS 6º (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), 7º (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI), 8º (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) E 9º (MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) RECLAMADOS O reclamante insiste na responsabilidade dos 6º, 7º, 8º e 9º reclamados, alegando que todos os reclamados integram grupo econômico que beneficia as 10ª e 11ª reclamadas. Sustenta que que "os irmãos MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA, também administravam as revendas das 8ª e 9ª reclamadas. Posteriormente a 8ª reclamada foi sucedida para a 6ª e 7ª reclamadas" (fl. 1242). Analiso. O autor indicou diversos reclamados a fim de que fosse reconhecido grupo econômico sem comprovar os requisitos necessários para tal fim, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Compulsando os autos (fls. 213-238), noto que a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA firmou contrato comercial de distribuição com a 11ª reclamada (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL). Posteriormente, a 8ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) foi vendida à 6ª reclamada (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), que tem como único sócio o 7º reclamado (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI) Porém não há neste processo qualquer documento que demonstre a ligação da 8ª reclamada com o reclamante ou com as empresas que o contratam (1ª, 2ª e 3ª reclamadas). O simples fato que a 8ª reclamada realizar a revenda e distribuição dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL (cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em tópico recursal anterior) não é suficiente para reconhecer a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Pelo exposto, não há falar em grupo econômico entre os 6º, 7º, 8º e 9º reclamados e, por consequência, em responsabilidade solidária. Nego provimento. PAGAMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO   Insiste o reclamante na necessidade de ser indenizado pelos quilômetros rodados e pela depreciação do seu veículo, considerando que utilizava veículo próprio para o trabalho. Alega que realizava uma média de 1000 quilômetros rodados por semana, porém a reclamada não comprovou o pagamento da ajuda de custo para abastecimento do veículo. Argumenta que "o valor pago de quilometro rodado não integra a depreciação do veículo, sendo este valor pago apenas para combustível" (fl. 1254). Examino. As CCTs 2021/2022 e 2022/2023 dispõem sobre o adicional de quilometragem. Confira-se: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM Quando o empregado utilizar veículo próprio para o exercício da atividade, será fornecido ajuda de custo, com caráter indenizatório, para: a) Veículos a álcool ou gasolina: R$ 0,91 por quilômetro rodado. b) Motocicleta: R$ 0,46 por quilômetro rodado. §1º Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para aquisição do veículo ao empregado. Também está excluída da aplicação desta cláusula, o empregado que receba vales transportes para o exercício do seu trabalho. §2º Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério: a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou b) Leitura do velocímetro do veículo; ou c) Qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa. §3º Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro. §4º Além do contido no caput desta cláusula, para fazer jus ao benefício, o empregado deverá, obrigatoriamente, no ato da sua contratação prestar ao empregador, declaração por escrito, comprovando a posse e informando a marca, tipo, ano, placa e chassi do veículo a ser utilizado no seu trabalho. §5º Para haver a substituição de motocicleta para carro de passeio ou, de carro de passeio para motocicleta no curso da relação de trabalho, somente será efetivada a troca por meio de comum acordo, por escrito, entre empregador e empregado, sob pena da perda do benefício ao reembolso de quilometragem pelo empregado." (fl. 60) Pois bem. Restou incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para o exercício do seu trabalho. Porém, a reclamada contestou no sentido de que realizou a quitação do adicional de quilometragem por meio de cartão combustível, considerando os relatórios gerados pelo próprio autor (fl. 375), juntados aos autos pela empresa às fls. 695-696. Do depoimento pessoal do reclamante é possível confirmar que recebeu o alegado cartão combustível, a saber: "que recebia um valor em um cartão a título de ajuda de custo; que o valor não era suficiente para o abastecimento do veículo durante todo o mês; que não se recorda do valor da ajuda de custo" (fl. 805). Considerando os relatórios de abastecimento juntados pela reclamada às fls. 695-696, incumbia ao reclamante apontar as diferenças de quilômetros percorridos e não quitados, ainda que por amostragem, o que não o fez (art. 818, I da CLT). Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da adicional de quilometragem. Ademais, não há falar em indenização pelo uso de veículo próprio, uma vez que o §3º da cláusula normativa supracitada determina que o adicional de quilometragem inclui as "despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro". Nego provimento.       DANOS MORAIS   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização, sustentando que era compelido a realizar transporte de valores sem qualquer segurança, a arcar com os custos dos produtos, caso o cliente não os aceitasse, e a realizar jornada de trabalho extenuante, situações que causaram-lhe danos morais. Ao exame. De acordo com a iterativa jurisprudência acerca do tema, é mister ressaltar que os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana, tomando-se por base o "homem médio", sendo encargo processual da parte autora a sua demonstração, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Ainda que demonstrada a prestação de horas extras não registradas e compensadas, o labor em jornada excessiva não torna presumível o dano existencial, o qual só se configura se for provada a existência de impactos negativos na vida privada e social do trabalhador, o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e atual do C. TST: "(...) DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que 'embora a jornada de trabalho fosse prorrogada durante a safra, não há elementos hábeis para inferir que essa circunstância tivesse impedido o autor de interagir normalmente em seu meio social ou que tenhasido privado do necessário convívio familiar. A jornada reconhecia evidencia que não houve comprometimento do direto ao lazer e à desconexão de trabalho'. 2. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme registros constantes do acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107; Relatora: Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; 8ª Turma; DEJT 10-7-2023) "(...) DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento" (TST; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594; Relatora: Min. Liana Chaib; 2ª Turma; DEJT 30-6-2023) Assim, não há falar em indenização por danos morais em razão do labor exaustivo. Quanto ao transporte de valores e à responsabilidade pelos custos da venda frustrada, a prova oral foi assim produzida. Transcrevo: "(...) que recebia valores em espécie com frequência; que o máximo valor transportado foi cerca de R$ 10.000,00; que o transporte de valores era comum a todos os vendedores; que já faturou pedidos sem autorização do cliente; que tal procedimento era realizado para cumprimento de metas da revenda; (...) que não havia troca de produtos vencidos, apenas avariados; que não sabe qual era o procedimentos dos demais vendedores, mas geralmente negociava descontos para abater as perdas dos clientes (...) que quando era necessário cumprir a meta de faturamento, convencia o cliente realizar a compra; que para cumprir a meta o supervisor fazia o pedido e o vendedor ficava responsável por convencer o cliente para ficar com a mercadoria; que nunca aconteceu do clientes se negar a ficar com a mercadoria; (...) que nessas vendas quem fazia o faturamento era o supervisor; que na verdade não faturou vendas sem os respectivos pedidos dos clientes; que tal faturamento era feito pelo supervisor" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fls. 808-809) "(...) que o supervisor falava para implantar pedidos em nome do cliente sem compra, para atingir a meta; que, depois o vendedor é que tinha que acerta com o cliente sobre essa venda; que, caso o cliente não concordasse em receber a mercadoria, o depoente pegava o produto, colocava no seu carro, e tinha que vender para terceiro; que o pedido ficava em nome daquele primeiro cliente; que o terceiro que comprava passava o dinheiro para o vendedor e ele levava para a revenda, para o pagamento ser feito; que o depoente recebia valor em espécie, do cliente da rota" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fl. 830) "(...) que nunca transportou dinheiro; que não sabe dizer quanto ao reclamante" (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839) A única testemunha ouvida a cargo da reclamada não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os temas em análise. Como se vê dos depoimentos supracitados, não restou comprovada a alegação de que o reclamante teve que arcar com os custos dos produtos, nos casos em que os clientes não os aceitassem. Embora as testemunhas obreiras tenham afirmado que realizavam pedidos à revelia dos clientes, não confirmaram que suportavam o prejuízo caso o cliente recusasse a mercadoria. Ao contrário, declararam que convenciam o cliente a aceitar os produtos ou que revendiam para terceiros. Todavia, entendo que o transporte de valores restou comprovado, na medida em que os vendedores recebiam valores em espécie dos seus clientes. A despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos. Assim, esta Eg. 2ª Turma entende que encarregar ao empregado a tarefa de transportar valores sem o devido treinamento ou sistema de segurança previsto na Lei nº 7.102/83 enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cito decisões desta E. 2ª Turma, com acréscimo de destaques: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro, em equipe com o motorista, sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010970-20.2020.5.18.0006; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que à reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizá-la. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010961-07.2021.5.18.0141; Data: 11-11-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR - 458-51.2017.5.12.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010009-11.2022.5.18.0103; Data: 28-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO) Diante do exposto, reformo a r. sentença para, considerando os parâmetros estipulados no art. 223-G da CLT e os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte em circunstâncias similares, deferir ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que corresponde a aproximadamente 3 vezes o último salário contratual do autor (R$1.380,00) e que reputo razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Dou parcial provimento. DESCONTOS INDEVIDOS   Insiste o reclamante no pedido de restituição de valores supostamente descontados em razão da aquisição de produtos próximos ao vencimento ou faturados. Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que arcava com os custos dos produtos vencidos e faturados, nos casos de recusa pelos clientes. Ademais, o reclamante não apontou nos contracheques os alegados descontos indevidos, encargo que também lhe incumbia. Nego provimento. CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos e decréscimos, arbitro à condenação o valor de R$90.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.800,00, parcialmente recolhidas pela 2ª reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada (MMJ Supporte Ltda) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Heronides Nunes de Souza Filho) o advogado Wellington Alves Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   09 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR     GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011570-97.2023.5.18.0018 RECORRENTE: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (11)   PROCESSO TRT - ROT-0011570-97.2023.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRENTE : MMJ SUPPORT LTDA ADVOGADO : ANDRE SOUZA TORREÃO DA COSTA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : BSL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE RECORRIDOS : LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA; SEVEN SERVICOS LTDA; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA; JCP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : BENJAMIN ROSA NETO RECORRIDO : GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI ADVOGADO : FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO RECORRIDO : J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES RECORRIDOS : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADA : SARAH LEANE PEREIRA DE SOUZA DA MATA ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES ADVOGADO : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA   EMENTA   DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA EXAUSTIVA. A prestação de horas extras, por si só, não enseja a condenação em danos morais, pois não se trata de dano in re ipsa. Assim é necessário que o excesso de labor, além do limite legal, traga efetivo prejuízo ao empregado e que esse dano seja efetivamente provado nos autos, o que não se verifica no caso. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO em face de BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA, SEVEN SERVIÇOS LTDA, GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI, J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e JCP PARTICIPAÇÕES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 1005-1068. A 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 1202-1206, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às diferenças de comissões e de premiações, horas extras e multa convencional. O reclamante também interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma de decisão de origem no tocante à responsabilidade das reclamadas, grupo econômico, diferenças de comissões, horas extras e intervalares, pagamento dos quilômetros rodados, indenização pelo uso de veículo próprio, danos morais e descontos indevidos (fls. 1211-1268). Contrarrazões pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) às fls. 1278-1281, pelo reclamante às fls. 1284-1303, pelas 9ª e 10ª reclamadas (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A) às fls. 1304-1308. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a 2ª reclamada comprovou o recolhimento do preparo recursal às fls. 1207-1210. Portanto, conheço dos recursos, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES   A MM. Juíza de origem, com fundamento no art. 400 do CPC, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiação, no importe de R$2.400,00 mensais no período em que houve a juntada dos contracheques, e de R$2.000,00, no período em que não há contracheques; e ao pagamento de comissões, no valor de R$2.000,00, para os meses em que não houve a juntada de contracheques e para os meses em que não houve o pagamento dessa parcela. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que juntou todos os documentos atinentes ao pagamento das verbas em análise, desvencilhando-se do seu ônus probatório, sendo, pois, inadmissível a sua condenação ao pagamento de um valor aleatório a título de comissões e premiações. Sustenta, ainda, que a premiação, paga nos termos do art. 457, §4º, da CLT, não possui natureza salarial, não devendo ser integralizada à remuneração do reclamante. O reclamante também recorre quanto ao fato de não terem sido deferidas diferenças de comissões nos meses em que houve a juntada dos contracheques. Examino. É incontroversa a forma de remuneração do reclamante, composta de parte fixa e parte variável condicionada ao cumprimento de metas fixadas pela reclamada. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar, de modo claro e compreensível, os critérios estabelecidos na norma interna da empresa para o atingimento de metas. E mais, que o empregado não conseguiu atingi-las, haja vista que esses fatos são impeditivos do direito postulado pelo empregado, conforme expressamente prevê o art. 818, II, da CLT. No caso, a reclamada não apresentou documentação suficiente para possibilitar a verificação da existência ou não das diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia. Tanto é assim, que o laudo pericial não trouxe conclusões sobre o caso, por ausência de documentação (fls. 851-858). Confira-se: "5. DOS QUESITOS DA RECLAMADA: 1. Qual é a metodologia utilizada pela Reclamada para calcular as comissões do Reclamante? Existe uma política clara e objetiva que estabelece os critérios para o cálculo das comissões? Se sim, qual é essa política? Resposta: Resposta prejudicado. Não há documentação nos autos suficiente. 2. Quais são os documentos e ou sistemas utilizados para apurar as vendas e os valores de comissões devidas ao Reclamante? Esses documentos estão corretamente registrados e são passíveis de verificação? Resposta: Prejudicado, não consta nos autos PLANILHAS DE VENDAS E PRODUTIVIDADE, RELATÓRIOS DE CADERNO DE VENDAS, NOTAS FISCAIS E COBERTURAS. (...) 4. A Reclamada possui um sistema de controle interno eficiente para acompanhar e registrar as vendas e as comissões do Reclamante? Esse sistema é confiável e impede possíveis erros ou manipulações nos cálculos das comissões? Resposta: Resposta prejudicada. Não há documentação nos autos suficiente para que esse perito possa apurar o valor das verbas devidas ao autor. (...) 6. A Reclamada possui um histórico de pagamentos de comissões e produtividade? Foram identificadas diferenças significativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos ao Reclamante ao longo do tempo? Em caso afirmativo, quais são essas diferenças e qual o impacto financeiro para o Reclamante? Resposta: Com base na documentação disponível nos autos, não é possível realizar as conferências necessárias para responder ao quesito, devido à falta de informações. Portanto, o quesito encontra-se prejudicado. (...)" (fls. 854-856) Nesse cenário, concordo com a análise feita na sentença quanto ao pedido de diferenças salariais variáveis, razão por que adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos: "O juízo determinou a realização de perícia contábil, para o deslinde quanto à metodologia utilizada pela reclamada para o pagamento das comissões e prêmios, no entanto, conforme Laudo pericial sob o Id.ccd52b5, a reclamada não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia contábil, o que impossibilitou a realização do seu trabalho. Assim, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que, para o período em que houve a juntada dos contracheques nos autos, a reclamada não quitou o valor a que o autor fez jus nos referidos meses, que seria no importe mensal de de R$ 2.400,00, e para os meses em que não houve a juntada dos contracheques, reconheço que a reclamada deixou de pagar a importância mensal no valor de R$ 2.000,00 ao reclamante a título de premiação. Ainda, forçoso reconhecer que os prêmios recebidos pelo obreiro tratam-se de parcelas de natureza salarial. Logo, para o período em que houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade pagas a menor que a importância mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem apuradas pelos contracheques de fls.36/47, com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o período em que não houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade no importe mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, a reclamada deixou de pagar a importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e não houve o pagamento da rubrica 'comissões', é devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões. Portanto, para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e que não houve o pagamento da rubrica 'comissões', devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, mais reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." (fls. 1024-1025) Quanto à natureza da parcela "produtividade", embora o § 1º do art. 457 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13467/2017, tenha passado a dispor que apenas as gratificações legais têm natureza salarial, deixando de mencionar as ajustadas entre as partes, o fato é que a reclamada incluiu a referida verba na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, dos recolhimentos fiscais (IRRF) e depósitos do FGTS, do início do contrato de trabalho (4-2022) até o mês 4-2023, como se verifica dos contracheques de fls. 36-47. Portanto, resta clara a existência de cláusula contratual mais favorável ao reclamante, pactuada tacitamente e que deve ser observada, em consonância com o que estabelecem os artigos 444, caput, e 468 da CLT. Por fim, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da aplicação do art. 400 do CPC, assiste razão ao reclamante quanto ao deferimento de diferenças de comissões para os meses em que foram juntados os contracheques, mas que a parcela foi paga a menor. Assim, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, quando se observar, dos contracheques dos autos, que o valor quitado a título de "comissões" foi menor que R$2.000,00, considerando os demais parâmetros definidos na sentença. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A r. sentença fixou a jornada de trabalho do autor, para o período de 8-4-2022 a 10-4-2023, diante da ausência dos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada suprimido. Ademais, no período remanescente, a MM. Juíza de primeira instância reconheceu a nulidade dos controles de frequência, fixando a jornada de trabalho do reclamante das 07h30 às 20h00, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada recorre, ao argumento de que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, ao declarar, em audiência que "nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico" (fl. 1204). Aduz que "deve ser considerado, para o período de ausência de juntada dos controles, o horário médio de jornada do reclamante, ora recorrido, levando em conta os horários marcados nos controles juntados aos autos e não a jornada indicada na exordial" (fl. 1205). Insurge-se o reclamante, por sua vez, sustentando que a prova oral comprovou que a jornada de trabalho se estendia após as 20h e que o intervalo intrajornada era sempre de 30 minutos. Afirma que "trabalhou 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga" (fl. 1244). Pois bem. De acordo com o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, via de regra, o ônus da prova da jornada de trabalho é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, tornando-se, então, ônus do empregador a prova da jornada diversa, por ser fato modificativo do direito do trabalhador. Por outro lado, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT, quando o empregador que tem mais de 20 empregados junta aos autos cartões de ponto válidos, presume-se verdadeira a jornada nestes registrada, sendo do empregado o dever de comprovar a jornada diversa. No caso, o período contratual vai de 8-4-2022 a 1-9-2023, mas a reclamada juntou aos autos controles de frequência apenas de 11-4-2023 a 1-9-2023. (fls. 407-411). Dos cartões de ponto juntados, vejo que contêm horários de entrada e saída variáveis, os quais incluem apontamentos de horas extras laboradas e folgas. Nesse contexto, quanto ao período abrangido pelos controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a alegação de que sua jornada efetivamente realizada divergia dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. De início, quanto à jornada de trabalho cumprida, o reclamante declarou o seguinte em sua petição inicial: "(...) trabalhou, em média, 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga, as de segunda a sexta-feira, utilizando do tempo de intervalo apenas para fazer a refeição, por volta de 30 minutos, pois havia a prévia de vendas que tinha que passar para o supervisor, era obrigado a atender telefone para não haver devolução e clientes sem atendimento, após a parada para refeição continuava com as vendas até as 19hs, após continuava com a conferência dos relatórios, acompanhamento das entrega, fechamento das vendas do dia e outras atividades, conforme restará comprovado oportunamente. Aos sábados o autor ficava a disposição tendo a obrigação de atender os clientes e acompanhar as entregas pelo telefone das 08:00hrs as 16:00hrs. As reclamadas não pagaram ao autor as horas extras trabalhadas, mesmo tendo cumprido jornada pré-determinada pela reclamada e controlado por palmtop com GPS e controle de rastreamento denominado de 'KASH', tinha rotas pré determinadas, número certo de clientes a serem visitados, sendo que em cada cliente seguia procedimento padrão estabelecido pela reclamada, conforme será comprovado em momento processual oportuno. (...) Assim o controle de jornada era perfeitamente possível e de fato ocorria, restando desde já impugnado qualquer registro em contrário nos termos do artigo 9º da CLT, posto que contrário a realidade." (fl. 10) Ademais, do seu depoimento, afirmou que "registrava seu ponto após as 18h; que não poderia registrar sua saída após as 18h; que nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico que estava em deslocamento" (fl. 805). Portanto, o autor poderia anotar seu horário corretamente. Tanto é assim que, nos registros juntados às fls. 407-411, há anotações após as 18h, como no dia 14-6-2023, em que a saída do autor consta de 20h10min, e no dia 26-7-2023, em que a saída ocorreu às 21h07min. Nesses termos, considero válidos e fidedignos os cartões de ponto juntados às fls. 407-411, de modo que reformo a r. sentença para reconhecer que o horário de trabalho do reclamante é aquele registrado nos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras, no período abrangido pelos citados documentos, qual seja, de 11-4-2023 a 1-9-2023. Quanto ao período contratual descoberto pelos controles de jornada, deve ser acolhida a jornada declinada pelo autor, salvo prova em contrário, por aplicação da Súmula 338, I, do TST. Esclareço que deixo de aplicar a OJ 233 do TST em relação ao período não coberto pelos controles de ponto porque, conforme jurisprudência desta eg. 2ª Turma, tal entendimento somente seria cabível se esse período fosse consideravelmente reduzido em relação ao tempo de labor analisado, o que não é o caso. Ocorre que a mera presunção da Súmula 331 não prevalece se há prova testemunhal que possa esclarecer, ainda que por uma média, a jornada de trabalho do autor. A prova oral consignou o seguinte: "(...) que trabalhava das 7h30 até 20h; que registrava o seu ponto de saída às 18h; que trabalhava de segunda à sexta e aos sábados das 7h30 às 16h; que gozava de intervalo intrajornada de 30/20 minutos; (...)" (depoimento pessoal do autor, fl. 804, grifei) "(...) que trabalhava na função de vendedor externo, das 7h30 até as 18h de segunda à sexta-feira; que finalizava seu ponto quanto atendia o seu último cliente; que raramente trabalhava aos sábados, uma vez a cada 2 meses; que aos sábados trabalhava das 7h30 às 12h/14h; que usufruía 20/30 minutos de intervalo intrajornada (...) que após as 18h acompanhava as entregas nos clientes e fazia correção de críticas até as 20h/21h; (...) que o reclamante também cumpria o mesmo horário do depoente; que o horário era padrão para os vendedores;" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fl. 808, grifei) "(...) o reclamante trabalhava das 7h30 às 18h de segunda à sexta e ocasionalmente aos sábados das 8h às 12h/14h; que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada; (...) que o depoente trabalha até as 18h; que não sabe dizer se os vendedores possuem alguma atividade após as 18h; que pelo que sabe a jornada dos vendedores se encerra às 18h; (...) que os vendedores trabalhavam em média 1 sábado a cada 3 meses." (depoimento da testemunha da 2ª reclamada, Mario, fls. 810-811, grifei) "(...) que a orientação era que o ponto marcasse o horário que a empresa necessitava, das 07h30min às 17h30min, de segunda a sexta, e depois das 08h às 18h; que essa orientação foi dado pelo RH; que, se estivesse em um cliente, em atendimento, às 17h30min, tinha que interromper e registrar o ponto só depois, dando continuidade; que o depoente, teoricamente, tinha direito ao intervalo das 12h às 13h; que o depoente não tinha como fruir integralmente o intervalo (...) que o depoente tinha até 17h30min/18h para repassar os pedidos para a revenda; que desses pedidos, era gerado um relatório para conferência pelo depoente; que esse relatório era encaminhado entre 19h30min/20h, às vezes até mais tarde; que o depoente, então, conferia e, se houvesse algum reparo, ele fazia e reenviava para a revenda; que outro relatório era emitido e, se estivesse correto, aí sim o vendedor encerrava seu dia de trabalho e podia desligar o telefone (...)" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fls. 829-830, grifei) "(...) que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e na sexta-feira, das 7h30min às 16h30min; que, na época, não faziam hora extra (...) que, se houvesse problema na entrega, após às 18h, tinha que resolver, mesmo estando em casa, e aos sábados também; que os clientes que abriam após às 18h não havia necessidade de visita para conferência; que os contratos de consignação são feitos através do vendedor e supervisor; que isso não é feito após às 18h; que não tem, na sua base, clientes que abrem somente após as 18h; (...) " (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839, grifei) Entendo que os depoimentos acima transcritos corroboram a tese obreira de que o labor se estendia após às 18h e que não era possível usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. Tanto é assim que, nos períodos em que foram juntados os cartões de ponto, há registros em que a jornada de trabalho foi muito além das 18h. Assim, tenho por correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante, no período não abrangido pelos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, considerando a prova oral, em especial o depoimento do autor, e a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA) MULTA CONVENCIONAL Confiante no provimento do seu recurso, a reclamada pleiteia a exclusão da condenação em multa normativa. Pois bem. Foram mantidas as condenações em horas extras e em diferenças de remuneração variável, de modo que permanecem as violações da reclamada às cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2021/2022 e 17ª e 19ª da CCT 2022/2023, assim como das cláusulas 5ª e 6ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023. Por essa razão, mantenho o pagamento das multas normativas, nos termos da sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LEGITIMIDADE DAS 4ª E 5ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O reclamante insiste na legitimidade passiva das empresas PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVIÇOS LTDA, por integrarem o grupo econômico com as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O autor incluiu as reclamadas PRESTADORA DE SERVICOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVICOS LTDA no polo passivo da ação, no entanto sequer mencionou tais reclamadas na sua exordial. O processo trabalhista prima pela informalidade, e neste sentido vem incentivando alterações substanciais no processo comum, e sobrevaloriza o princípio da transcendência (art. 794, da CLT). Assim, a rigidez formalista do processo comum não lhe é aplicável por incompatibilidade (art. 769, da CLT). Há, contudo, uma forma mínima a ser observada na petição inicial trabalhista que está consubstanciada na regra do art. 840, da CLT. Quando este mínimo é atendido, eventuais defeitos da peça de ingresso que comprometam a compreensão de seu alcance e extensão são suplantados com base na interpretação restritiva dos pedidos (artigos 141, 322 e 492, todos do CPC). Não se pode perder de vista que o magistrado está vinculado aos limites da lide, e no caso em comento não houve fundamento nem requerimento para condenação subsidiária ou solidária da quarta e quinta reclamadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 330, inciso I e parágrafo único, inciso I, c. c. artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1012, grifei). Nego provimento. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA E LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)   A r. sentença não reconheceu o grupo econômico entre as empresas MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e BSL SERVIÇOS LTDA, considerando, ainda, que apenas a empresa sucessora (MMJ SUPPORT LTDA) é a responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. O reclamante recorre, sustentando que as empresas atuaram como suas empregadoras e que houve sucessão empresarial fraudulenta. Analiso. Inicialmente, da análise da CTPS do reclamante, anoto que as reclamadas MMJ SUPPORT LTDA e LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA constam como empregadoras do autor, apresentando, inclusive, a informação de que o tipo de admissão do obreiro foi "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fls. 843-844). Ademais, dos demonstrativos de pagamento e extrato de FGTS, observo que a empresa BSL SERVIÇOS LTDA também constou como empregadora do reclamante (fls. 42-44 e 52). A empresa LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com sede na Rua 56, nº 879 - Apt. 1103 - Sala 05, Jardim Goiás, Goiânia/Go, CEP 74.810-240, possui como único sócio o sr. SIDNEI HERNANDES MEDINA e desempenha as seguintes atividades: serviços combinados de escritório e apoio administrativo e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (fl. 276). A empresa MMJ SUPPORT LTDA, com sede na Rua Projetada A, s/n, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, possui como sócia a sra. ALESSANDRA DE FÁTIMA DIAS e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fl. 365). A empresa BSL SERVICOS LTDA, com sede na Rua R João Cunha de Oliveira, n. 33, Residencial União, São José dos Campos/SP, possui como sócio o sr. BRUNO SOUZA LIMA e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fls. 306-307). A prova oral demonstra que, durante todo o vínculo empregatício, o reclamante prestou serviços como revendedor dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL. Colha-se os depoimentos: "que não se recorda o período em que o reclamante trabalhou na BSL; (...) a BSL presta serviços para BRUGUES; que BRUGUES é uma revenda da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL; que a BRUGUES compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL; que não sabe dizer se a BRUGUES pertence ao grupo SABEDORIA; que na cidade não existe mais A BSL; que atualmente a atividade é exercida pela MMJ; que foi contratado em fevereiro/2024 para trabalhar na MMJ; que alguns empregados foram transferidos da BSL para a MMJ; que não sabe dizer que se foram transferidos empregados da SEVEN e da LRN para a MMJ" (depoimento do preposto da BSL, fl. 805) "que a MMJ presta serviços para a BRUGUES; que não se recorda qual era a empresa antes da BRUGUES; (...)" (depoimento do preposto da MMJ, fl. 806) "que não se recorda para quais distribuidoras a LRN prestou serviços; que não sabe dizer se a SEVEN foi distribuidora da LRN; que o reclamante prestou serviços como vendedor para LRN, mas não se recorda o período; que a LRN faz terceirização de promotores e vendedores; que não se recorda para quem o reclamante prestou serviços como terceirizado (...)" (depoimento do preposto da LRN, fl. 807) Pois bem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o caso não revela sucessão trabalhista. É cediço que a sucessão de empregadores é uma alteração subjetiva do contrato de trabalho, na qual se verifica a transferência da titularidade do negócio de uma empresa (sucedida), para outra (sucessora), assumindo esta todos os direitos e dívidas pertencentes àquela. Tal instituto encontra seu fundamento legal nos artigos 10 e 448 consolidados, versados nos seguintes termos: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." O requisito principal da sucessão de empresas é a transferência do estabelecimento como unidade econômico-jurídica de uma titularidade para outra, ou seja, exige-se a transferência de uma empresa para outra, que prossegue na exploração da atividade econômica desenvolvida, assumindo todos os riscos inerentes à atividade: resultados, lucros ou prejuízos e eventuais riscos. No caso, não há qualquer indício de que a empresa MMJ passou a ter o controle das empresas LRN e BSL. Ao contrário, entendo que as empresas MMJ, LRN e BSL formam um verdadeiro grupo econômico por coordenação, sendo aquele formado por empresas independentes entre si, sem relação de hierarquia ou subordinação, mas que atuam de forma colaborativa, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado. Assim, considerando que o Magistrado não está limitado aos fundamentos jurídicos levantados pelas partes, mas aos fatos e pedidos, reformo a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA e LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) pelos créditos deferidos ao reclamante. Dou provimento. RESPONSABILIDADE DAS 10ª E 11ª RECLAMADAS (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A CNPJ: 31.228.003/0001-00 e CNPJ 01.708.217/0001-13) O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A, ao argumento de que sempre prestou serviços em prol dessas empresas, e que a "fábrica sempre manteve o controle de todas as atividades das revendas, inclusive com programa especifico para acompanhamento das atividades de venda, controle de preço, atividades de merchandise" (fl. 1215). Alega que "a prova ORAL (...)comprovou que as 10ª e 11ª recorridas mantinham ingerência diretamente sobre os empregados da 1ª e 2ª, 3ª e 5ª reclamadas" (fl. 1216). Analiso. Incontroverso que as reclamadas empregadoras do autor (BSL, LRN e MMJ) forneciam mão-de-obra terceirizada. E, conforme os depoimentos dos prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, as empresas prestaram serviços à "BRUGUES", que, por sua vez, compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL. Restou, portanto, comprovada a intermediação da mão de obra do reclamante, o qual prestava serviços em benefício das 10 e 11ª reclamadas. Incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destaco que, embora o Excelso STF tenha decidido recentemente, no tema 725 de repercussão geral RE 958.252, que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que implicou na declaração parcial de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do Col. TST, o referido entendimento não impacta no desfecho do presente feito. Isso porque, por força do decidido pelo STF, "em 30/08/2018, quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional o referido enunciado sumular, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (trecho extraído da decisão da ARE 791932/DF, com destaques deste Relator). Logo, remanesce a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, caso constatadas as hipóteses de incidência. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, onerosidade e pessoalidade - cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nesse passo, reformo a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária 10 e 11ª reclamadas pelos débitos trabalhistas porventura inadimplidos pelas reclamadas principais (1ª, 2ª e 3ª). Dou provimento. RESPONSABILIDADE DOS 6º (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), 7º (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI), 8º (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) E 9º (MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) RECLAMADOS O reclamante insiste na responsabilidade dos 6º, 7º, 8º e 9º reclamados, alegando que todos os reclamados integram grupo econômico que beneficia as 10ª e 11ª reclamadas. Sustenta que que "os irmãos MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA, também administravam as revendas das 8ª e 9ª reclamadas. Posteriormente a 8ª reclamada foi sucedida para a 6ª e 7ª reclamadas" (fl. 1242). Analiso. O autor indicou diversos reclamados a fim de que fosse reconhecido grupo econômico sem comprovar os requisitos necessários para tal fim, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Compulsando os autos (fls. 213-238), noto que a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA firmou contrato comercial de distribuição com a 11ª reclamada (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL). Posteriormente, a 8ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) foi vendida à 6ª reclamada (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), que tem como único sócio o 7º reclamado (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI) Porém não há neste processo qualquer documento que demonstre a ligação da 8ª reclamada com o reclamante ou com as empresas que o contratam (1ª, 2ª e 3ª reclamadas). O simples fato que a 8ª reclamada realizar a revenda e distribuição dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL (cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em tópico recursal anterior) não é suficiente para reconhecer a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Pelo exposto, não há falar em grupo econômico entre os 6º, 7º, 8º e 9º reclamados e, por consequência, em responsabilidade solidária. Nego provimento. PAGAMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO   Insiste o reclamante na necessidade de ser indenizado pelos quilômetros rodados e pela depreciação do seu veículo, considerando que utilizava veículo próprio para o trabalho. Alega que realizava uma média de 1000 quilômetros rodados por semana, porém a reclamada não comprovou o pagamento da ajuda de custo para abastecimento do veículo. Argumenta que "o valor pago de quilometro rodado não integra a depreciação do veículo, sendo este valor pago apenas para combustível" (fl. 1254). Examino. As CCTs 2021/2022 e 2022/2023 dispõem sobre o adicional de quilometragem. Confira-se: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM Quando o empregado utilizar veículo próprio para o exercício da atividade, será fornecido ajuda de custo, com caráter indenizatório, para: a) Veículos a álcool ou gasolina: R$ 0,91 por quilômetro rodado. b) Motocicleta: R$ 0,46 por quilômetro rodado. §1º Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para aquisição do veículo ao empregado. Também está excluída da aplicação desta cláusula, o empregado que receba vales transportes para o exercício do seu trabalho. §2º Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério: a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou b) Leitura do velocímetro do veículo; ou c) Qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa. §3º Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro. §4º Além do contido no caput desta cláusula, para fazer jus ao benefício, o empregado deverá, obrigatoriamente, no ato da sua contratação prestar ao empregador, declaração por escrito, comprovando a posse e informando a marca, tipo, ano, placa e chassi do veículo a ser utilizado no seu trabalho. §5º Para haver a substituição de motocicleta para carro de passeio ou, de carro de passeio para motocicleta no curso da relação de trabalho, somente será efetivada a troca por meio de comum acordo, por escrito, entre empregador e empregado, sob pena da perda do benefício ao reembolso de quilometragem pelo empregado." (fl. 60) Pois bem. Restou incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para o exercício do seu trabalho. Porém, a reclamada contestou no sentido de que realizou a quitação do adicional de quilometragem por meio de cartão combustível, considerando os relatórios gerados pelo próprio autor (fl. 375), juntados aos autos pela empresa às fls. 695-696. Do depoimento pessoal do reclamante é possível confirmar que recebeu o alegado cartão combustível, a saber: "que recebia um valor em um cartão a título de ajuda de custo; que o valor não era suficiente para o abastecimento do veículo durante todo o mês; que não se recorda do valor da ajuda de custo" (fl. 805). Considerando os relatórios de abastecimento juntados pela reclamada às fls. 695-696, incumbia ao reclamante apontar as diferenças de quilômetros percorridos e não quitados, ainda que por amostragem, o que não o fez (art. 818, I da CLT). Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da adicional de quilometragem. Ademais, não há falar em indenização pelo uso de veículo próprio, uma vez que o §3º da cláusula normativa supracitada determina que o adicional de quilometragem inclui as "despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro". Nego provimento.       DANOS MORAIS   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização, sustentando que era compelido a realizar transporte de valores sem qualquer segurança, a arcar com os custos dos produtos, caso o cliente não os aceitasse, e a realizar jornada de trabalho extenuante, situações que causaram-lhe danos morais. Ao exame. De acordo com a iterativa jurisprudência acerca do tema, é mister ressaltar que os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana, tomando-se por base o "homem médio", sendo encargo processual da parte autora a sua demonstração, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Ainda que demonstrada a prestação de horas extras não registradas e compensadas, o labor em jornada excessiva não torna presumível o dano existencial, o qual só se configura se for provada a existência de impactos negativos na vida privada e social do trabalhador, o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e atual do C. TST: "(...) DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que 'embora a jornada de trabalho fosse prorrogada durante a safra, não há elementos hábeis para inferir que essa circunstância tivesse impedido o autor de interagir normalmente em seu meio social ou que tenhasido privado do necessário convívio familiar. A jornada reconhecia evidencia que não houve comprometimento do direto ao lazer e à desconexão de trabalho'. 2. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme registros constantes do acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107; Relatora: Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; 8ª Turma; DEJT 10-7-2023) "(...) DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento" (TST; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594; Relatora: Min. Liana Chaib; 2ª Turma; DEJT 30-6-2023) Assim, não há falar em indenização por danos morais em razão do labor exaustivo. Quanto ao transporte de valores e à responsabilidade pelos custos da venda frustrada, a prova oral foi assim produzida. Transcrevo: "(...) que recebia valores em espécie com frequência; que o máximo valor transportado foi cerca de R$ 10.000,00; que o transporte de valores era comum a todos os vendedores; que já faturou pedidos sem autorização do cliente; que tal procedimento era realizado para cumprimento de metas da revenda; (...) que não havia troca de produtos vencidos, apenas avariados; que não sabe qual era o procedimentos dos demais vendedores, mas geralmente negociava descontos para abater as perdas dos clientes (...) que quando era necessário cumprir a meta de faturamento, convencia o cliente realizar a compra; que para cumprir a meta o supervisor fazia o pedido e o vendedor ficava responsável por convencer o cliente para ficar com a mercadoria; que nunca aconteceu do clientes se negar a ficar com a mercadoria; (...) que nessas vendas quem fazia o faturamento era o supervisor; que na verdade não faturou vendas sem os respectivos pedidos dos clientes; que tal faturamento era feito pelo supervisor" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fls. 808-809) "(...) que o supervisor falava para implantar pedidos em nome do cliente sem compra, para atingir a meta; que, depois o vendedor é que tinha que acerta com o cliente sobre essa venda; que, caso o cliente não concordasse em receber a mercadoria, o depoente pegava o produto, colocava no seu carro, e tinha que vender para terceiro; que o pedido ficava em nome daquele primeiro cliente; que o terceiro que comprava passava o dinheiro para o vendedor e ele levava para a revenda, para o pagamento ser feito; que o depoente recebia valor em espécie, do cliente da rota" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fl. 830) "(...) que nunca transportou dinheiro; que não sabe dizer quanto ao reclamante" (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839) A única testemunha ouvida a cargo da reclamada não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os temas em análise. Como se vê dos depoimentos supracitados, não restou comprovada a alegação de que o reclamante teve que arcar com os custos dos produtos, nos casos em que os clientes não os aceitassem. Embora as testemunhas obreiras tenham afirmado que realizavam pedidos à revelia dos clientes, não confirmaram que suportavam o prejuízo caso o cliente recusasse a mercadoria. Ao contrário, declararam que convenciam o cliente a aceitar os produtos ou que revendiam para terceiros. Todavia, entendo que o transporte de valores restou comprovado, na medida em que os vendedores recebiam valores em espécie dos seus clientes. A despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos. Assim, esta Eg. 2ª Turma entende que encarregar ao empregado a tarefa de transportar valores sem o devido treinamento ou sistema de segurança previsto na Lei nº 7.102/83 enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cito decisões desta E. 2ª Turma, com acréscimo de destaques: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro, em equipe com o motorista, sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010970-20.2020.5.18.0006; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que à reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizá-la. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010961-07.2021.5.18.0141; Data: 11-11-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR - 458-51.2017.5.12.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010009-11.2022.5.18.0103; Data: 28-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO) Diante do exposto, reformo a r. sentença para, considerando os parâmetros estipulados no art. 223-G da CLT e os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte em circunstâncias similares, deferir ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que corresponde a aproximadamente 3 vezes o último salário contratual do autor (R$1.380,00) e que reputo razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Dou parcial provimento. DESCONTOS INDEVIDOS   Insiste o reclamante no pedido de restituição de valores supostamente descontados em razão da aquisição de produtos próximos ao vencimento ou faturados. Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que arcava com os custos dos produtos vencidos e faturados, nos casos de recusa pelos clientes. Ademais, o reclamante não apontou nos contracheques os alegados descontos indevidos, encargo que também lhe incumbia. Nego provimento. CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos e decréscimos, arbitro à condenação o valor de R$90.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.800,00, parcialmente recolhidas pela 2ª reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada (MMJ Supporte Ltda) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Heronides Nunes de Souza Filho) o advogado Wellington Alves Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   09 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR     GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA.
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011570-97.2023.5.18.0018 RECORRENTE: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (11)   PROCESSO TRT - ROT-0011570-97.2023.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRENTE : MMJ SUPPORT LTDA ADVOGADO : ANDRE SOUZA TORREÃO DA COSTA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : BSL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE RECORRIDOS : LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA; SEVEN SERVICOS LTDA; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA; JCP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : BENJAMIN ROSA NETO RECORRIDO : GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI ADVOGADO : FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO RECORRIDO : J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES RECORRIDOS : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADA : SARAH LEANE PEREIRA DE SOUZA DA MATA ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES ADVOGADO : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA   EMENTA   DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA EXAUSTIVA. A prestação de horas extras, por si só, não enseja a condenação em danos morais, pois não se trata de dano in re ipsa. Assim é necessário que o excesso de labor, além do limite legal, traga efetivo prejuízo ao empregado e que esse dano seja efetivamente provado nos autos, o que não se verifica no caso. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO em face de BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA, SEVEN SERVIÇOS LTDA, GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI, J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e JCP PARTICIPAÇÕES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 1005-1068. A 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 1202-1206, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às diferenças de comissões e de premiações, horas extras e multa convencional. O reclamante também interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma de decisão de origem no tocante à responsabilidade das reclamadas, grupo econômico, diferenças de comissões, horas extras e intervalares, pagamento dos quilômetros rodados, indenização pelo uso de veículo próprio, danos morais e descontos indevidos (fls. 1211-1268). Contrarrazões pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) às fls. 1278-1281, pelo reclamante às fls. 1284-1303, pelas 9ª e 10ª reclamadas (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A) às fls. 1304-1308. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a 2ª reclamada comprovou o recolhimento do preparo recursal às fls. 1207-1210. Portanto, conheço dos recursos, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES   A MM. Juíza de origem, com fundamento no art. 400 do CPC, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiação, no importe de R$2.400,00 mensais no período em que houve a juntada dos contracheques, e de R$2.000,00, no período em que não há contracheques; e ao pagamento de comissões, no valor de R$2.000,00, para os meses em que não houve a juntada de contracheques e para os meses em que não houve o pagamento dessa parcela. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que juntou todos os documentos atinentes ao pagamento das verbas em análise, desvencilhando-se do seu ônus probatório, sendo, pois, inadmissível a sua condenação ao pagamento de um valor aleatório a título de comissões e premiações. Sustenta, ainda, que a premiação, paga nos termos do art. 457, §4º, da CLT, não possui natureza salarial, não devendo ser integralizada à remuneração do reclamante. O reclamante também recorre quanto ao fato de não terem sido deferidas diferenças de comissões nos meses em que houve a juntada dos contracheques. Examino. É incontroversa a forma de remuneração do reclamante, composta de parte fixa e parte variável condicionada ao cumprimento de metas fixadas pela reclamada. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar, de modo claro e compreensível, os critérios estabelecidos na norma interna da empresa para o atingimento de metas. E mais, que o empregado não conseguiu atingi-las, haja vista que esses fatos são impeditivos do direito postulado pelo empregado, conforme expressamente prevê o art. 818, II, da CLT. No caso, a reclamada não apresentou documentação suficiente para possibilitar a verificação da existência ou não das diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia. Tanto é assim, que o laudo pericial não trouxe conclusões sobre o caso, por ausência de documentação (fls. 851-858). Confira-se: "5. DOS QUESITOS DA RECLAMADA: 1. Qual é a metodologia utilizada pela Reclamada para calcular as comissões do Reclamante? Existe uma política clara e objetiva que estabelece os critérios para o cálculo das comissões? Se sim, qual é essa política? Resposta: Resposta prejudicado. Não há documentação nos autos suficiente. 2. Quais são os documentos e ou sistemas utilizados para apurar as vendas e os valores de comissões devidas ao Reclamante? Esses documentos estão corretamente registrados e são passíveis de verificação? Resposta: Prejudicado, não consta nos autos PLANILHAS DE VENDAS E PRODUTIVIDADE, RELATÓRIOS DE CADERNO DE VENDAS, NOTAS FISCAIS E COBERTURAS. (...) 4. A Reclamada possui um sistema de controle interno eficiente para acompanhar e registrar as vendas e as comissões do Reclamante? Esse sistema é confiável e impede possíveis erros ou manipulações nos cálculos das comissões? Resposta: Resposta prejudicada. Não há documentação nos autos suficiente para que esse perito possa apurar o valor das verbas devidas ao autor. (...) 6. A Reclamada possui um histórico de pagamentos de comissões e produtividade? Foram identificadas diferenças significativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos ao Reclamante ao longo do tempo? Em caso afirmativo, quais são essas diferenças e qual o impacto financeiro para o Reclamante? Resposta: Com base na documentação disponível nos autos, não é possível realizar as conferências necessárias para responder ao quesito, devido à falta de informações. Portanto, o quesito encontra-se prejudicado. (...)" (fls. 854-856) Nesse cenário, concordo com a análise feita na sentença quanto ao pedido de diferenças salariais variáveis, razão por que adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos: "O juízo determinou a realização de perícia contábil, para o deslinde quanto à metodologia utilizada pela reclamada para o pagamento das comissões e prêmios, no entanto, conforme Laudo pericial sob o Id.ccd52b5, a reclamada não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia contábil, o que impossibilitou a realização do seu trabalho. Assim, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que, para o período em que houve a juntada dos contracheques nos autos, a reclamada não quitou o valor a que o autor fez jus nos referidos meses, que seria no importe mensal de de R$ 2.400,00, e para os meses em que não houve a juntada dos contracheques, reconheço que a reclamada deixou de pagar a importância mensal no valor de R$ 2.000,00 ao reclamante a título de premiação. Ainda, forçoso reconhecer que os prêmios recebidos pelo obreiro tratam-se de parcelas de natureza salarial. Logo, para o período em que houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade pagas a menor que a importância mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem apuradas pelos contracheques de fls.36/47, com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o período em que não houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade no importe mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, a reclamada deixou de pagar a importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e não houve o pagamento da rubrica 'comissões', é devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões. Portanto, para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e que não houve o pagamento da rubrica 'comissões', devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, mais reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." (fls. 1024-1025) Quanto à natureza da parcela "produtividade", embora o § 1º do art. 457 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13467/2017, tenha passado a dispor que apenas as gratificações legais têm natureza salarial, deixando de mencionar as ajustadas entre as partes, o fato é que a reclamada incluiu a referida verba na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, dos recolhimentos fiscais (IRRF) e depósitos do FGTS, do início do contrato de trabalho (4-2022) até o mês 4-2023, como se verifica dos contracheques de fls. 36-47. Portanto, resta clara a existência de cláusula contratual mais favorável ao reclamante, pactuada tacitamente e que deve ser observada, em consonância com o que estabelecem os artigos 444, caput, e 468 da CLT. Por fim, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da aplicação do art. 400 do CPC, assiste razão ao reclamante quanto ao deferimento de diferenças de comissões para os meses em que foram juntados os contracheques, mas que a parcela foi paga a menor. Assim, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, quando se observar, dos contracheques dos autos, que o valor quitado a título de "comissões" foi menor que R$2.000,00, considerando os demais parâmetros definidos na sentença. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A r. sentença fixou a jornada de trabalho do autor, para o período de 8-4-2022 a 10-4-2023, diante da ausência dos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada suprimido. Ademais, no período remanescente, a MM. Juíza de primeira instância reconheceu a nulidade dos controles de frequência, fixando a jornada de trabalho do reclamante das 07h30 às 20h00, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada recorre, ao argumento de que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, ao declarar, em audiência que "nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico" (fl. 1204). Aduz que "deve ser considerado, para o período de ausência de juntada dos controles, o horário médio de jornada do reclamante, ora recorrido, levando em conta os horários marcados nos controles juntados aos autos e não a jornada indicada na exordial" (fl. 1205). Insurge-se o reclamante, por sua vez, sustentando que a prova oral comprovou que a jornada de trabalho se estendia após as 20h e que o intervalo intrajornada era sempre de 30 minutos. Afirma que "trabalhou 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga" (fl. 1244). Pois bem. De acordo com o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, via de regra, o ônus da prova da jornada de trabalho é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, tornando-se, então, ônus do empregador a prova da jornada diversa, por ser fato modificativo do direito do trabalhador. Por outro lado, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT, quando o empregador que tem mais de 20 empregados junta aos autos cartões de ponto válidos, presume-se verdadeira a jornada nestes registrada, sendo do empregado o dever de comprovar a jornada diversa. No caso, o período contratual vai de 8-4-2022 a 1-9-2023, mas a reclamada juntou aos autos controles de frequência apenas de 11-4-2023 a 1-9-2023. (fls. 407-411). Dos cartões de ponto juntados, vejo que contêm horários de entrada e saída variáveis, os quais incluem apontamentos de horas extras laboradas e folgas. Nesse contexto, quanto ao período abrangido pelos controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a alegação de que sua jornada efetivamente realizada divergia dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. De início, quanto à jornada de trabalho cumprida, o reclamante declarou o seguinte em sua petição inicial: "(...) trabalhou, em média, 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga, as de segunda a sexta-feira, utilizando do tempo de intervalo apenas para fazer a refeição, por volta de 30 minutos, pois havia a prévia de vendas que tinha que passar para o supervisor, era obrigado a atender telefone para não haver devolução e clientes sem atendimento, após a parada para refeição continuava com as vendas até as 19hs, após continuava com a conferência dos relatórios, acompanhamento das entrega, fechamento das vendas do dia e outras atividades, conforme restará comprovado oportunamente. Aos sábados o autor ficava a disposição tendo a obrigação de atender os clientes e acompanhar as entregas pelo telefone das 08:00hrs as 16:00hrs. As reclamadas não pagaram ao autor as horas extras trabalhadas, mesmo tendo cumprido jornada pré-determinada pela reclamada e controlado por palmtop com GPS e controle de rastreamento denominado de 'KASH', tinha rotas pré determinadas, número certo de clientes a serem visitados, sendo que em cada cliente seguia procedimento padrão estabelecido pela reclamada, conforme será comprovado em momento processual oportuno. (...) Assim o controle de jornada era perfeitamente possível e de fato ocorria, restando desde já impugnado qualquer registro em contrário nos termos do artigo 9º da CLT, posto que contrário a realidade." (fl. 10) Ademais, do seu depoimento, afirmou que "registrava seu ponto após as 18h; que não poderia registrar sua saída após as 18h; que nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico que estava em deslocamento" (fl. 805). Portanto, o autor poderia anotar seu horário corretamente. Tanto é assim que, nos registros juntados às fls. 407-411, há anotações após as 18h, como no dia 14-6-2023, em que a saída do autor consta de 20h10min, e no dia 26-7-2023, em que a saída ocorreu às 21h07min. Nesses termos, considero válidos e fidedignos os cartões de ponto juntados às fls. 407-411, de modo que reformo a r. sentença para reconhecer que o horário de trabalho do reclamante é aquele registrado nos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras, no período abrangido pelos citados documentos, qual seja, de 11-4-2023 a 1-9-2023. Quanto ao período contratual descoberto pelos controles de jornada, deve ser acolhida a jornada declinada pelo autor, salvo prova em contrário, por aplicação da Súmula 338, I, do TST. Esclareço que deixo de aplicar a OJ 233 do TST em relação ao período não coberto pelos controles de ponto porque, conforme jurisprudência desta eg. 2ª Turma, tal entendimento somente seria cabível se esse período fosse consideravelmente reduzido em relação ao tempo de labor analisado, o que não é o caso. Ocorre que a mera presunção da Súmula 331 não prevalece se há prova testemunhal que possa esclarecer, ainda que por uma média, a jornada de trabalho do autor. A prova oral consignou o seguinte: "(...) que trabalhava das 7h30 até 20h; que registrava o seu ponto de saída às 18h; que trabalhava de segunda à sexta e aos sábados das 7h30 às 16h; que gozava de intervalo intrajornada de 30/20 minutos; (...)" (depoimento pessoal do autor, fl. 804, grifei) "(...) que trabalhava na função de vendedor externo, das 7h30 até as 18h de segunda à sexta-feira; que finalizava seu ponto quanto atendia o seu último cliente; que raramente trabalhava aos sábados, uma vez a cada 2 meses; que aos sábados trabalhava das 7h30 às 12h/14h; que usufruía 20/30 minutos de intervalo intrajornada (...) que após as 18h acompanhava as entregas nos clientes e fazia correção de críticas até as 20h/21h; (...) que o reclamante também cumpria o mesmo horário do depoente; que o horário era padrão para os vendedores;" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fl. 808, grifei) "(...) o reclamante trabalhava das 7h30 às 18h de segunda à sexta e ocasionalmente aos sábados das 8h às 12h/14h; que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada; (...) que o depoente trabalha até as 18h; que não sabe dizer se os vendedores possuem alguma atividade após as 18h; que pelo que sabe a jornada dos vendedores se encerra às 18h; (...) que os vendedores trabalhavam em média 1 sábado a cada 3 meses." (depoimento da testemunha da 2ª reclamada, Mario, fls. 810-811, grifei) "(...) que a orientação era que o ponto marcasse o horário que a empresa necessitava, das 07h30min às 17h30min, de segunda a sexta, e depois das 08h às 18h; que essa orientação foi dado pelo RH; que, se estivesse em um cliente, em atendimento, às 17h30min, tinha que interromper e registrar o ponto só depois, dando continuidade; que o depoente, teoricamente, tinha direito ao intervalo das 12h às 13h; que o depoente não tinha como fruir integralmente o intervalo (...) que o depoente tinha até 17h30min/18h para repassar os pedidos para a revenda; que desses pedidos, era gerado um relatório para conferência pelo depoente; que esse relatório era encaminhado entre 19h30min/20h, às vezes até mais tarde; que o depoente, então, conferia e, se houvesse algum reparo, ele fazia e reenviava para a revenda; que outro relatório era emitido e, se estivesse correto, aí sim o vendedor encerrava seu dia de trabalho e podia desligar o telefone (...)" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fls. 829-830, grifei) "(...) que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e na sexta-feira, das 7h30min às 16h30min; que, na época, não faziam hora extra (...) que, se houvesse problema na entrega, após às 18h, tinha que resolver, mesmo estando em casa, e aos sábados também; que os clientes que abriam após às 18h não havia necessidade de visita para conferência; que os contratos de consignação são feitos através do vendedor e supervisor; que isso não é feito após às 18h; que não tem, na sua base, clientes que abrem somente após as 18h; (...) " (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839, grifei) Entendo que os depoimentos acima transcritos corroboram a tese obreira de que o labor se estendia após às 18h e que não era possível usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. Tanto é assim que, nos períodos em que foram juntados os cartões de ponto, há registros em que a jornada de trabalho foi muito além das 18h. Assim, tenho por correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante, no período não abrangido pelos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, considerando a prova oral, em especial o depoimento do autor, e a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA) MULTA CONVENCIONAL Confiante no provimento do seu recurso, a reclamada pleiteia a exclusão da condenação em multa normativa. Pois bem. Foram mantidas as condenações em horas extras e em diferenças de remuneração variável, de modo que permanecem as violações da reclamada às cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2021/2022 e 17ª e 19ª da CCT 2022/2023, assim como das cláusulas 5ª e 6ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023. Por essa razão, mantenho o pagamento das multas normativas, nos termos da sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LEGITIMIDADE DAS 4ª E 5ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O reclamante insiste na legitimidade passiva das empresas PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVIÇOS LTDA, por integrarem o grupo econômico com as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O autor incluiu as reclamadas PRESTADORA DE SERVICOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVICOS LTDA no polo passivo da ação, no entanto sequer mencionou tais reclamadas na sua exordial. O processo trabalhista prima pela informalidade, e neste sentido vem incentivando alterações substanciais no processo comum, e sobrevaloriza o princípio da transcendência (art. 794, da CLT). Assim, a rigidez formalista do processo comum não lhe é aplicável por incompatibilidade (art. 769, da CLT). Há, contudo, uma forma mínima a ser observada na petição inicial trabalhista que está consubstanciada na regra do art. 840, da CLT. Quando este mínimo é atendido, eventuais defeitos da peça de ingresso que comprometam a compreensão de seu alcance e extensão são suplantados com base na interpretação restritiva dos pedidos (artigos 141, 322 e 492, todos do CPC). Não se pode perder de vista que o magistrado está vinculado aos limites da lide, e no caso em comento não houve fundamento nem requerimento para condenação subsidiária ou solidária da quarta e quinta reclamadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 330, inciso I e parágrafo único, inciso I, c. c. artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1012, grifei). Nego provimento. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA E LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)   A r. sentença não reconheceu o grupo econômico entre as empresas MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e BSL SERVIÇOS LTDA, considerando, ainda, que apenas a empresa sucessora (MMJ SUPPORT LTDA) é a responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. O reclamante recorre, sustentando que as empresas atuaram como suas empregadoras e que houve sucessão empresarial fraudulenta. Analiso. Inicialmente, da análise da CTPS do reclamante, anoto que as reclamadas MMJ SUPPORT LTDA e LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA constam como empregadoras do autor, apresentando, inclusive, a informação de que o tipo de admissão do obreiro foi "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fls. 843-844). Ademais, dos demonstrativos de pagamento e extrato de FGTS, observo que a empresa BSL SERVIÇOS LTDA também constou como empregadora do reclamante (fls. 42-44 e 52). A empresa LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com sede na Rua 56, nº 879 - Apt. 1103 - Sala 05, Jardim Goiás, Goiânia/Go, CEP 74.810-240, possui como único sócio o sr. SIDNEI HERNANDES MEDINA e desempenha as seguintes atividades: serviços combinados de escritório e apoio administrativo e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (fl. 276). A empresa MMJ SUPPORT LTDA, com sede na Rua Projetada A, s/n, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, possui como sócia a sra. ALESSANDRA DE FÁTIMA DIAS e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fl. 365). A empresa BSL SERVICOS LTDA, com sede na Rua R João Cunha de Oliveira, n. 33, Residencial União, São José dos Campos/SP, possui como sócio o sr. BRUNO SOUZA LIMA e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fls. 306-307). A prova oral demonstra que, durante todo o vínculo empregatício, o reclamante prestou serviços como revendedor dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL. Colha-se os depoimentos: "que não se recorda o período em que o reclamante trabalhou na BSL; (...) a BSL presta serviços para BRUGUES; que BRUGUES é uma revenda da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL; que a BRUGUES compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL; que não sabe dizer se a BRUGUES pertence ao grupo SABEDORIA; que na cidade não existe mais A BSL; que atualmente a atividade é exercida pela MMJ; que foi contratado em fevereiro/2024 para trabalhar na MMJ; que alguns empregados foram transferidos da BSL para a MMJ; que não sabe dizer que se foram transferidos empregados da SEVEN e da LRN para a MMJ" (depoimento do preposto da BSL, fl. 805) "que a MMJ presta serviços para a BRUGUES; que não se recorda qual era a empresa antes da BRUGUES; (...)" (depoimento do preposto da MMJ, fl. 806) "que não se recorda para quais distribuidoras a LRN prestou serviços; que não sabe dizer se a SEVEN foi distribuidora da LRN; que o reclamante prestou serviços como vendedor para LRN, mas não se recorda o período; que a LRN faz terceirização de promotores e vendedores; que não se recorda para quem o reclamante prestou serviços como terceirizado (...)" (depoimento do preposto da LRN, fl. 807) Pois bem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o caso não revela sucessão trabalhista. É cediço que a sucessão de empregadores é uma alteração subjetiva do contrato de trabalho, na qual se verifica a transferência da titularidade do negócio de uma empresa (sucedida), para outra (sucessora), assumindo esta todos os direitos e dívidas pertencentes àquela. Tal instituto encontra seu fundamento legal nos artigos 10 e 448 consolidados, versados nos seguintes termos: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." O requisito principal da sucessão de empresas é a transferência do estabelecimento como unidade econômico-jurídica de uma titularidade para outra, ou seja, exige-se a transferência de uma empresa para outra, que prossegue na exploração da atividade econômica desenvolvida, assumindo todos os riscos inerentes à atividade: resultados, lucros ou prejuízos e eventuais riscos. No caso, não há qualquer indício de que a empresa MMJ passou a ter o controle das empresas LRN e BSL. Ao contrário, entendo que as empresas MMJ, LRN e BSL formam um verdadeiro grupo econômico por coordenação, sendo aquele formado por empresas independentes entre si, sem relação de hierarquia ou subordinação, mas que atuam de forma colaborativa, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado. Assim, considerando que o Magistrado não está limitado aos fundamentos jurídicos levantados pelas partes, mas aos fatos e pedidos, reformo a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA e LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) pelos créditos deferidos ao reclamante. Dou provimento. RESPONSABILIDADE DAS 10ª E 11ª RECLAMADAS (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A CNPJ: 31.228.003/0001-00 e CNPJ 01.708.217/0001-13) O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A, ao argumento de que sempre prestou serviços em prol dessas empresas, e que a "fábrica sempre manteve o controle de todas as atividades das revendas, inclusive com programa especifico para acompanhamento das atividades de venda, controle de preço, atividades de merchandise" (fl. 1215). Alega que "a prova ORAL (...)comprovou que as 10ª e 11ª recorridas mantinham ingerência diretamente sobre os empregados da 1ª e 2ª, 3ª e 5ª reclamadas" (fl. 1216). Analiso. Incontroverso que as reclamadas empregadoras do autor (BSL, LRN e MMJ) forneciam mão-de-obra terceirizada. E, conforme os depoimentos dos prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, as empresas prestaram serviços à "BRUGUES", que, por sua vez, compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL. Restou, portanto, comprovada a intermediação da mão de obra do reclamante, o qual prestava serviços em benefício das 10 e 11ª reclamadas. Incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destaco que, embora o Excelso STF tenha decidido recentemente, no tema 725 de repercussão geral RE 958.252, que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que implicou na declaração parcial de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do Col. TST, o referido entendimento não impacta no desfecho do presente feito. Isso porque, por força do decidido pelo STF, "em 30/08/2018, quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional o referido enunciado sumular, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (trecho extraído da decisão da ARE 791932/DF, com destaques deste Relator). Logo, remanesce a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, caso constatadas as hipóteses de incidência. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, onerosidade e pessoalidade - cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nesse passo, reformo a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária 10 e 11ª reclamadas pelos débitos trabalhistas porventura inadimplidos pelas reclamadas principais (1ª, 2ª e 3ª). Dou provimento. RESPONSABILIDADE DOS 6º (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), 7º (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI), 8º (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) E 9º (MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) RECLAMADOS O reclamante insiste na responsabilidade dos 6º, 7º, 8º e 9º reclamados, alegando que todos os reclamados integram grupo econômico que beneficia as 10ª e 11ª reclamadas. Sustenta que que "os irmãos MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA, também administravam as revendas das 8ª e 9ª reclamadas. Posteriormente a 8ª reclamada foi sucedida para a 6ª e 7ª reclamadas" (fl. 1242). Analiso. O autor indicou diversos reclamados a fim de que fosse reconhecido grupo econômico sem comprovar os requisitos necessários para tal fim, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Compulsando os autos (fls. 213-238), noto que a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA firmou contrato comercial de distribuição com a 11ª reclamada (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL). Posteriormente, a 8ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) foi vendida à 6ª reclamada (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), que tem como único sócio o 7º reclamado (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI) Porém não há neste processo qualquer documento que demonstre a ligação da 8ª reclamada com o reclamante ou com as empresas que o contratam (1ª, 2ª e 3ª reclamadas). O simples fato que a 8ª reclamada realizar a revenda e distribuição dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL (cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em tópico recursal anterior) não é suficiente para reconhecer a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Pelo exposto, não há falar em grupo econômico entre os 6º, 7º, 8º e 9º reclamados e, por consequência, em responsabilidade solidária. Nego provimento. PAGAMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO   Insiste o reclamante na necessidade de ser indenizado pelos quilômetros rodados e pela depreciação do seu veículo, considerando que utilizava veículo próprio para o trabalho. Alega que realizava uma média de 1000 quilômetros rodados por semana, porém a reclamada não comprovou o pagamento da ajuda de custo para abastecimento do veículo. Argumenta que "o valor pago de quilometro rodado não integra a depreciação do veículo, sendo este valor pago apenas para combustível" (fl. 1254). Examino. As CCTs 2021/2022 e 2022/2023 dispõem sobre o adicional de quilometragem. Confira-se: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM Quando o empregado utilizar veículo próprio para o exercício da atividade, será fornecido ajuda de custo, com caráter indenizatório, para: a) Veículos a álcool ou gasolina: R$ 0,91 por quilômetro rodado. b) Motocicleta: R$ 0,46 por quilômetro rodado. §1º Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para aquisição do veículo ao empregado. Também está excluída da aplicação desta cláusula, o empregado que receba vales transportes para o exercício do seu trabalho. §2º Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério: a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou b) Leitura do velocímetro do veículo; ou c) Qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa. §3º Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro. §4º Além do contido no caput desta cláusula, para fazer jus ao benefício, o empregado deverá, obrigatoriamente, no ato da sua contratação prestar ao empregador, declaração por escrito, comprovando a posse e informando a marca, tipo, ano, placa e chassi do veículo a ser utilizado no seu trabalho. §5º Para haver a substituição de motocicleta para carro de passeio ou, de carro de passeio para motocicleta no curso da relação de trabalho, somente será efetivada a troca por meio de comum acordo, por escrito, entre empregador e empregado, sob pena da perda do benefício ao reembolso de quilometragem pelo empregado." (fl. 60) Pois bem. Restou incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para o exercício do seu trabalho. Porém, a reclamada contestou no sentido de que realizou a quitação do adicional de quilometragem por meio de cartão combustível, considerando os relatórios gerados pelo próprio autor (fl. 375), juntados aos autos pela empresa às fls. 695-696. Do depoimento pessoal do reclamante é possível confirmar que recebeu o alegado cartão combustível, a saber: "que recebia um valor em um cartão a título de ajuda de custo; que o valor não era suficiente para o abastecimento do veículo durante todo o mês; que não se recorda do valor da ajuda de custo" (fl. 805). Considerando os relatórios de abastecimento juntados pela reclamada às fls. 695-696, incumbia ao reclamante apontar as diferenças de quilômetros percorridos e não quitados, ainda que por amostragem, o que não o fez (art. 818, I da CLT). Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da adicional de quilometragem. Ademais, não há falar em indenização pelo uso de veículo próprio, uma vez que o §3º da cláusula normativa supracitada determina que o adicional de quilometragem inclui as "despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro". Nego provimento.       DANOS MORAIS   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização, sustentando que era compelido a realizar transporte de valores sem qualquer segurança, a arcar com os custos dos produtos, caso o cliente não os aceitasse, e a realizar jornada de trabalho extenuante, situações que causaram-lhe danos morais. Ao exame. De acordo com a iterativa jurisprudência acerca do tema, é mister ressaltar que os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana, tomando-se por base o "homem médio", sendo encargo processual da parte autora a sua demonstração, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Ainda que demonstrada a prestação de horas extras não registradas e compensadas, o labor em jornada excessiva não torna presumível o dano existencial, o qual só se configura se for provada a existência de impactos negativos na vida privada e social do trabalhador, o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e atual do C. TST: "(...) DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que 'embora a jornada de trabalho fosse prorrogada durante a safra, não há elementos hábeis para inferir que essa circunstância tivesse impedido o autor de interagir normalmente em seu meio social ou que tenhasido privado do necessário convívio familiar. A jornada reconhecia evidencia que não houve comprometimento do direto ao lazer e à desconexão de trabalho'. 2. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme registros constantes do acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107; Relatora: Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; 8ª Turma; DEJT 10-7-2023) "(...) DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento" (TST; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594; Relatora: Min. Liana Chaib; 2ª Turma; DEJT 30-6-2023) Assim, não há falar em indenização por danos morais em razão do labor exaustivo. Quanto ao transporte de valores e à responsabilidade pelos custos da venda frustrada, a prova oral foi assim produzida. Transcrevo: "(...) que recebia valores em espécie com frequência; que o máximo valor transportado foi cerca de R$ 10.000,00; que o transporte de valores era comum a todos os vendedores; que já faturou pedidos sem autorização do cliente; que tal procedimento era realizado para cumprimento de metas da revenda; (...) que não havia troca de produtos vencidos, apenas avariados; que não sabe qual era o procedimentos dos demais vendedores, mas geralmente negociava descontos para abater as perdas dos clientes (...) que quando era necessário cumprir a meta de faturamento, convencia o cliente realizar a compra; que para cumprir a meta o supervisor fazia o pedido e o vendedor ficava responsável por convencer o cliente para ficar com a mercadoria; que nunca aconteceu do clientes se negar a ficar com a mercadoria; (...) que nessas vendas quem fazia o faturamento era o supervisor; que na verdade não faturou vendas sem os respectivos pedidos dos clientes; que tal faturamento era feito pelo supervisor" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fls. 808-809) "(...) que o supervisor falava para implantar pedidos em nome do cliente sem compra, para atingir a meta; que, depois o vendedor é que tinha que acerta com o cliente sobre essa venda; que, caso o cliente não concordasse em receber a mercadoria, o depoente pegava o produto, colocava no seu carro, e tinha que vender para terceiro; que o pedido ficava em nome daquele primeiro cliente; que o terceiro que comprava passava o dinheiro para o vendedor e ele levava para a revenda, para o pagamento ser feito; que o depoente recebia valor em espécie, do cliente da rota" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fl. 830) "(...) que nunca transportou dinheiro; que não sabe dizer quanto ao reclamante" (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839) A única testemunha ouvida a cargo da reclamada não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os temas em análise. Como se vê dos depoimentos supracitados, não restou comprovada a alegação de que o reclamante teve que arcar com os custos dos produtos, nos casos em que os clientes não os aceitassem. Embora as testemunhas obreiras tenham afirmado que realizavam pedidos à revelia dos clientes, não confirmaram que suportavam o prejuízo caso o cliente recusasse a mercadoria. Ao contrário, declararam que convenciam o cliente a aceitar os produtos ou que revendiam para terceiros. Todavia, entendo que o transporte de valores restou comprovado, na medida em que os vendedores recebiam valores em espécie dos seus clientes. A despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos. Assim, esta Eg. 2ª Turma entende que encarregar ao empregado a tarefa de transportar valores sem o devido treinamento ou sistema de segurança previsto na Lei nº 7.102/83 enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cito decisões desta E. 2ª Turma, com acréscimo de destaques: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro, em equipe com o motorista, sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010970-20.2020.5.18.0006; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que à reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizá-la. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010961-07.2021.5.18.0141; Data: 11-11-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR - 458-51.2017.5.12.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010009-11.2022.5.18.0103; Data: 28-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO) Diante do exposto, reformo a r. sentença para, considerando os parâmetros estipulados no art. 223-G da CLT e os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte em circunstâncias similares, deferir ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que corresponde a aproximadamente 3 vezes o último salário contratual do autor (R$1.380,00) e que reputo razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Dou parcial provimento. DESCONTOS INDEVIDOS   Insiste o reclamante no pedido de restituição de valores supostamente descontados em razão da aquisição de produtos próximos ao vencimento ou faturados. Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que arcava com os custos dos produtos vencidos e faturados, nos casos de recusa pelos clientes. Ademais, o reclamante não apontou nos contracheques os alegados descontos indevidos, encargo que também lhe incumbia. Nego provimento. CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos e decréscimos, arbitro à condenação o valor de R$90.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.800,00, parcialmente recolhidas pela 2ª reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada (MMJ Supporte Ltda) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Heronides Nunes de Souza Filho) o advogado Wellington Alves Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   09 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR     GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BSL SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011570-97.2023.5.18.0018 RECORRENTE: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO E OUTROS (11)   PROCESSO TRT - ROT-0011570-97.2023.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO RECORRENTE : MMJ SUPPORT LTDA ADVOGADO : ANDRE SOUZA TORREÃO DA COSTA RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : BSL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : CAROLINA SENNE RECORRIDOS : LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA; SEVEN SERVICOS LTDA; MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA; JCP PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : BENJAMIN ROSA NETO RECORRIDO : GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI ADVOGADO : FRANCISCO MARIN CRUZ NETTO RECORRIDO : J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA ADVOGADO : RICARDO DE SOUZA CHAVES RECORRIDOS : CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. ADVOGADA : SARAH LEANE PEREIRA DE SOUZA DA MATA ADVOGADO : ALTIVO AQUINO MENEZES ADVOGADO : ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA   EMENTA   DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA EXAUSTIVA. A prestação de horas extras, por si só, não enseja a condenação em danos morais, pois não se trata de dano in re ipsa. Assim é necessário que o excesso de labor, além do limite legal, traga efetivo prejuízo ao empregado e que esse dano seja efetivamente provado nos autos, o que não se verifica no caso. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA, da Eg. 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por HERONIDES NUNES DE SOUZA FILHO em face de BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA, SEVEN SERVIÇOS LTDA, GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI, J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. e JCP PARTICIPAÇÕES LTDA, nos moldes da r. sentença de fls. 1005-1068. A 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 1202-1206, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às diferenças de comissões e de premiações, horas extras e multa convencional. O reclamante também interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma de decisão de origem no tocante à responsabilidade das reclamadas, grupo econômico, diferenças de comissões, horas extras e intervalares, pagamento dos quilômetros rodados, indenização pelo uso de veículo próprio, danos morais e descontos indevidos (fls. 1211-1268). Contrarrazões pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) às fls. 1278-1281, pelo reclamante às fls. 1284-1303, pelas 9ª e 10ª reclamadas (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A) às fls. 1304-1308. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e a 2ª reclamada comprovou o recolhimento do preparo recursal às fls. 1207-1210. Portanto, conheço dos recursos, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES   A MM. Juíza de origem, com fundamento no art. 400 do CPC, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de premiação, no importe de R$2.400,00 mensais no período em que houve a juntada dos contracheques, e de R$2.000,00, no período em que não há contracheques; e ao pagamento de comissões, no valor de R$2.000,00, para os meses em que não houve a juntada de contracheques e para os meses em que não houve o pagamento dessa parcela. Insurge-se a 2ª reclamada, alegando que juntou todos os documentos atinentes ao pagamento das verbas em análise, desvencilhando-se do seu ônus probatório, sendo, pois, inadmissível a sua condenação ao pagamento de um valor aleatório a título de comissões e premiações. Sustenta, ainda, que a premiação, paga nos termos do art. 457, §4º, da CLT, não possui natureza salarial, não devendo ser integralizada à remuneração do reclamante. O reclamante também recorre quanto ao fato de não terem sido deferidas diferenças de comissões nos meses em que houve a juntada dos contracheques. Examino. É incontroversa a forma de remuneração do reclamante, composta de parte fixa e parte variável condicionada ao cumprimento de metas fixadas pela reclamada. Considerando as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao empregador demonstrar, de modo claro e compreensível, os critérios estabelecidos na norma interna da empresa para o atingimento de metas. E mais, que o empregado não conseguiu atingi-las, haja vista que esses fatos são impeditivos do direito postulado pelo empregado, conforme expressamente prevê o art. 818, II, da CLT. No caso, a reclamada não apresentou documentação suficiente para possibilitar a verificação da existência ou não das diferenças postuladas, ônus que lhe incumbia. Tanto é assim, que o laudo pericial não trouxe conclusões sobre o caso, por ausência de documentação (fls. 851-858). Confira-se: "5. DOS QUESITOS DA RECLAMADA: 1. Qual é a metodologia utilizada pela Reclamada para calcular as comissões do Reclamante? Existe uma política clara e objetiva que estabelece os critérios para o cálculo das comissões? Se sim, qual é essa política? Resposta: Resposta prejudicado. Não há documentação nos autos suficiente. 2. Quais são os documentos e ou sistemas utilizados para apurar as vendas e os valores de comissões devidas ao Reclamante? Esses documentos estão corretamente registrados e são passíveis de verificação? Resposta: Prejudicado, não consta nos autos PLANILHAS DE VENDAS E PRODUTIVIDADE, RELATÓRIOS DE CADERNO DE VENDAS, NOTAS FISCAIS E COBERTURAS. (...) 4. A Reclamada possui um sistema de controle interno eficiente para acompanhar e registrar as vendas e as comissões do Reclamante? Esse sistema é confiável e impede possíveis erros ou manipulações nos cálculos das comissões? Resposta: Resposta prejudicada. Não há documentação nos autos suficiente para que esse perito possa apurar o valor das verbas devidas ao autor. (...) 6. A Reclamada possui um histórico de pagamentos de comissões e produtividade? Foram identificadas diferenças significativas entre os valores devidos e os efetivamente pagos ao Reclamante ao longo do tempo? Em caso afirmativo, quais são essas diferenças e qual o impacto financeiro para o Reclamante? Resposta: Com base na documentação disponível nos autos, não é possível realizar as conferências necessárias para responder ao quesito, devido à falta de informações. Portanto, o quesito encontra-se prejudicado. (...)" (fls. 854-856) Nesse cenário, concordo com a análise feita na sentença quanto ao pedido de diferenças salariais variáveis, razão por que adoto, com a devida vênia, como razão de decidir, os fundamentos da decisão recorrida, abaixo transcritos: "O juízo determinou a realização de perícia contábil, para o deslinde quanto à metodologia utilizada pela reclamada para o pagamento das comissões e prêmios, no entanto, conforme Laudo pericial sob o Id.ccd52b5, a reclamada não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo perito para a realização da perícia contábil, o que impossibilitou a realização do seu trabalho. Assim, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que, para o período em que houve a juntada dos contracheques nos autos, a reclamada não quitou o valor a que o autor fez jus nos referidos meses, que seria no importe mensal de de R$ 2.400,00, e para os meses em que não houve a juntada dos contracheques, reconheço que a reclamada deixou de pagar a importância mensal no valor de R$ 2.000,00 ao reclamante a título de premiação. Ainda, forçoso reconhecer que os prêmios recebidos pelo obreiro tratam-se de parcelas de natureza salarial. Logo, para o período em que houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade pagas a menor que a importância mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem apuradas pelos contracheques de fls.36/47, com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o período em que não houve a juntada dos contracheques do obreiro, devido o pagamento das diferenças de produtividade no importe mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ainda, considerando que a reclamada não exibiu nos autos os documentos solicitados pela Contadoria do juízo, com supedâneo no artigo 400 do CPC, considero como verdadeiros os fatos acima narrados pelo autor, quais sejam, de que para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, a reclamada deixou de pagar a importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e não houve o pagamento da rubrica 'comissões', é devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões. Portanto, para os meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, e para os meses em que houve a juntada dos cartões de ponto e que não houve o pagamento da rubrica 'comissões', devido o pagamento da importância mensal de R$ 2.000,00 a título de comissões, mais reflexos nos DSR´S, aviso indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%." (fls. 1024-1025) Quanto à natureza da parcela "produtividade", embora o § 1º do art. 457 da CLT, com a redação alterada pela Lei 13467/2017, tenha passado a dispor que apenas as gratificações legais têm natureza salarial, deixando de mencionar as ajustadas entre as partes, o fato é que a reclamada incluiu a referida verba na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, dos recolhimentos fiscais (IRRF) e depósitos do FGTS, do início do contrato de trabalho (4-2022) até o mês 4-2023, como se verifica dos contracheques de fls. 36-47. Portanto, resta clara a existência de cláusula contratual mais favorável ao reclamante, pactuada tacitamente e que deve ser observada, em consonância com o que estabelecem os artigos 444, caput, e 468 da CLT. Por fim, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em razão da aplicação do art. 400 do CPC, assiste razão ao reclamante quanto ao deferimento de diferenças de comissões para os meses em que foram juntados os contracheques, mas que a parcela foi paga a menor. Assim, reformo a r. sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, quando se observar, dos contracheques dos autos, que o valor quitado a título de "comissões" foi menor que R$2.000,00, considerando os demais parâmetros definidos na sentença. Nego provimento ao recurso patronal e dou provimento ao recurso obreiro. HORAS EXTRAS E INTERVALARES A r. sentença fixou a jornada de trabalho do autor, para o período de 8-4-2022 a 10-4-2023, diante da ausência dos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo intrajornada suprimido. Ademais, no período remanescente, a MM. Juíza de primeira instância reconheceu a nulidade dos controles de frequência, fixando a jornada de trabalho do reclamante das 07h30 às 20h00, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada recorre, ao argumento de que o autor confessou a correta anotação dos cartões de ponto, ao declarar, em audiência que "nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico" (fl. 1204). Aduz que "deve ser considerado, para o período de ausência de juntada dos controles, o horário médio de jornada do reclamante, ora recorrido, levando em conta os horários marcados nos controles juntados aos autos e não a jornada indicada na exordial" (fl. 1205). Insurge-se o reclamante, por sua vez, sustentando que a prova oral comprovou que a jornada de trabalho se estendia após as 20h e que o intervalo intrajornada era sempre de 30 minutos. Afirma que "trabalhou 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga" (fl. 1244). Pois bem. De acordo com o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC, via de regra, o ônus da prova da jornada de trabalho é do empregado, por ser fato constitutivo do seu direito, tornando-se, então, ônus do empregador a prova da jornada diversa, por ser fato modificativo do direito do trabalhador. Por outro lado, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT, quando o empregador que tem mais de 20 empregados junta aos autos cartões de ponto válidos, presume-se verdadeira a jornada nestes registrada, sendo do empregado o dever de comprovar a jornada diversa. No caso, o período contratual vai de 8-4-2022 a 1-9-2023, mas a reclamada juntou aos autos controles de frequência apenas de 11-4-2023 a 1-9-2023. (fls. 407-411). Dos cartões de ponto juntados, vejo que contêm horários de entrada e saída variáveis, os quais incluem apontamentos de horas extras laboradas e folgas. Nesse contexto, quanto ao período abrangido pelos controles de jornada, cabia ao reclamante o ônus de comprovar a alegação de que sua jornada efetivamente realizada divergia dos registros apresentados, ônus do qual não se desincumbiu. De início, quanto à jornada de trabalho cumprida, o reclamante declarou o seguinte em sua petição inicial: "(...) trabalhou, em média, 3 vezes por semana das 7:30hrs às 20:30hrs, e duas vezes por semana das 7:30hrs as 22:00hrs para realizar os fechamentos de carga, as de segunda a sexta-feira, utilizando do tempo de intervalo apenas para fazer a refeição, por volta de 30 minutos, pois havia a prévia de vendas que tinha que passar para o supervisor, era obrigado a atender telefone para não haver devolução e clientes sem atendimento, após a parada para refeição continuava com as vendas até as 19hs, após continuava com a conferência dos relatórios, acompanhamento das entrega, fechamento das vendas do dia e outras atividades, conforme restará comprovado oportunamente. Aos sábados o autor ficava a disposição tendo a obrigação de atender os clientes e acompanhar as entregas pelo telefone das 08:00hrs as 16:00hrs. As reclamadas não pagaram ao autor as horas extras trabalhadas, mesmo tendo cumprido jornada pré-determinada pela reclamada e controlado por palmtop com GPS e controle de rastreamento denominado de 'KASH', tinha rotas pré determinadas, número certo de clientes a serem visitados, sendo que em cada cliente seguia procedimento padrão estabelecido pela reclamada, conforme será comprovado em momento processual oportuno. (...) Assim o controle de jornada era perfeitamente possível e de fato ocorria, restando desde já impugnado qualquer registro em contrário nos termos do artigo 9º da CLT, posto que contrário a realidade." (fl. 10) Ademais, do seu depoimento, afirmou que "registrava seu ponto após as 18h; que não poderia registrar sua saída após as 18h; que nas situações em que registrava o ponto após as 18h, avisava seu superior hierárquico que estava em deslocamento" (fl. 805). Portanto, o autor poderia anotar seu horário corretamente. Tanto é assim que, nos registros juntados às fls. 407-411, há anotações após as 18h, como no dia 14-6-2023, em que a saída do autor consta de 20h10min, e no dia 26-7-2023, em que a saída ocorreu às 21h07min. Nesses termos, considero válidos e fidedignos os cartões de ponto juntados às fls. 407-411, de modo que reformo a r. sentença para reconhecer que o horário de trabalho do reclamante é aquele registrado nos cartões de ponto e afastar a condenação em horas extras, no período abrangido pelos citados documentos, qual seja, de 11-4-2023 a 1-9-2023. Quanto ao período contratual descoberto pelos controles de jornada, deve ser acolhida a jornada declinada pelo autor, salvo prova em contrário, por aplicação da Súmula 338, I, do TST. Esclareço que deixo de aplicar a OJ 233 do TST em relação ao período não coberto pelos controles de ponto porque, conforme jurisprudência desta eg. 2ª Turma, tal entendimento somente seria cabível se esse período fosse consideravelmente reduzido em relação ao tempo de labor analisado, o que não é o caso. Ocorre que a mera presunção da Súmula 331 não prevalece se há prova testemunhal que possa esclarecer, ainda que por uma média, a jornada de trabalho do autor. A prova oral consignou o seguinte: "(...) que trabalhava das 7h30 até 20h; que registrava o seu ponto de saída às 18h; que trabalhava de segunda à sexta e aos sábados das 7h30 às 16h; que gozava de intervalo intrajornada de 30/20 minutos; (...)" (depoimento pessoal do autor, fl. 804, grifei) "(...) que trabalhava na função de vendedor externo, das 7h30 até as 18h de segunda à sexta-feira; que finalizava seu ponto quanto atendia o seu último cliente; que raramente trabalhava aos sábados, uma vez a cada 2 meses; que aos sábados trabalhava das 7h30 às 12h/14h; que usufruía 20/30 minutos de intervalo intrajornada (...) que após as 18h acompanhava as entregas nos clientes e fazia correção de críticas até as 20h/21h; (...) que o reclamante também cumpria o mesmo horário do depoente; que o horário era padrão para os vendedores;" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fl. 808, grifei) "(...) o reclamante trabalhava das 7h30 às 18h de segunda à sexta e ocasionalmente aos sábados das 8h às 12h/14h; que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada; (...) que o depoente trabalha até as 18h; que não sabe dizer se os vendedores possuem alguma atividade após as 18h; que pelo que sabe a jornada dos vendedores se encerra às 18h; (...) que os vendedores trabalhavam em média 1 sábado a cada 3 meses." (depoimento da testemunha da 2ª reclamada, Mario, fls. 810-811, grifei) "(...) que a orientação era que o ponto marcasse o horário que a empresa necessitava, das 07h30min às 17h30min, de segunda a sexta, e depois das 08h às 18h; que essa orientação foi dado pelo RH; que, se estivesse em um cliente, em atendimento, às 17h30min, tinha que interromper e registrar o ponto só depois, dando continuidade; que o depoente, teoricamente, tinha direito ao intervalo das 12h às 13h; que o depoente não tinha como fruir integralmente o intervalo (...) que o depoente tinha até 17h30min/18h para repassar os pedidos para a revenda; que desses pedidos, era gerado um relatório para conferência pelo depoente; que esse relatório era encaminhado entre 19h30min/20h, às vezes até mais tarde; que o depoente, então, conferia e, se houvesse algum reparo, ele fazia e reenviava para a revenda; que outro relatório era emitido e, se estivesse correto, aí sim o vendedor encerrava seu dia de trabalho e podia desligar o telefone (...)" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fls. 829-830, grifei) "(...) que trabalhava das 7h30min às 17h30min, de segunda a quinta-feira, e na sexta-feira, das 7h30min às 16h30min; que, na época, não faziam hora extra (...) que, se houvesse problema na entrega, após às 18h, tinha que resolver, mesmo estando em casa, e aos sábados também; que os clientes que abriam após às 18h não havia necessidade de visita para conferência; que os contratos de consignação são feitos através do vendedor e supervisor; que isso não é feito após às 18h; que não tem, na sua base, clientes que abrem somente após as 18h; (...) " (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839, grifei) Entendo que os depoimentos acima transcritos corroboram a tese obreira de que o labor se estendia após às 18h e que não era possível usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. Tanto é assim que, nos períodos em que foram juntados os cartões de ponto, há registros em que a jornada de trabalho foi muito além das 18h. Assim, tenho por correta a r. sentença que fixou a jornada de trabalho do reclamante, no período não abrangido pelos cartões de ponto, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 20h00, e aos sábados das 08h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, considerando a prova oral, em especial o depoimento do autor, e a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA) MULTA CONVENCIONAL Confiante no provimento do seu recurso, a reclamada pleiteia a exclusão da condenação em multa normativa. Pois bem. Foram mantidas as condenações em horas extras e em diferenças de remuneração variável, de modo que permanecem as violações da reclamada às cláusulas 19ª e 20ª da CCT 2021/2022 e 17ª e 19ª da CCT 2022/2023, assim como das cláusulas 5ª e 6ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023. Por essa razão, mantenho o pagamento das multas normativas, nos termos da sentença. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE LEGITIMIDADE DAS 4ª E 5ª RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   O reclamante insiste na legitimidade passiva das empresas PRESTADORA DE SERVIÇOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVIÇOS LTDA, por integrarem o grupo econômico com as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O autor incluiu as reclamadas PRESTADORA DE SERVICOS OLIVEIRA SILVA e SEVEN SERVICOS LTDA no polo passivo da ação, no entanto sequer mencionou tais reclamadas na sua exordial. O processo trabalhista prima pela informalidade, e neste sentido vem incentivando alterações substanciais no processo comum, e sobrevaloriza o princípio da transcendência (art. 794, da CLT). Assim, a rigidez formalista do processo comum não lhe é aplicável por incompatibilidade (art. 769, da CLT). Há, contudo, uma forma mínima a ser observada na petição inicial trabalhista que está consubstanciada na regra do art. 840, da CLT. Quando este mínimo é atendido, eventuais defeitos da peça de ingresso que comprometam a compreensão de seu alcance e extensão são suplantados com base na interpretação restritiva dos pedidos (artigos 141, 322 e 492, todos do CPC). Não se pode perder de vista que o magistrado está vinculado aos limites da lide, e no caso em comento não houve fundamento nem requerimento para condenação subsidiária ou solidária da quarta e quinta reclamadas, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do artigo 330, inciso I e parágrafo único, inciso I, c. c. artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil." (fl. 1012, grifei). Nego provimento. RESPONSABILIDADE DAS 1ª E 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA E LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)   A r. sentença não reconheceu o grupo econômico entre as empresas MMJ SUPPORT LTDA, LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e BSL SERVIÇOS LTDA, considerando, ainda, que apenas a empresa sucessora (MMJ SUPPORT LTDA) é a responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. O reclamante recorre, sustentando que as empresas atuaram como suas empregadoras e que houve sucessão empresarial fraudulenta. Analiso. Inicialmente, da análise da CTPS do reclamante, anoto que as reclamadas MMJ SUPPORT LTDA e LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA constam como empregadoras do autor, apresentando, inclusive, a informação de que o tipo de admissão do obreiro foi "Transferência de empresa do mesmo grupo econômico" (fls. 843-844). Ademais, dos demonstrativos de pagamento e extrato de FGTS, observo que a empresa BSL SERVIÇOS LTDA também constou como empregadora do reclamante (fls. 42-44 e 52). A empresa LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com sede na Rua 56, nº 879 - Apt. 1103 - Sala 05, Jardim Goiás, Goiânia/Go, CEP 74.810-240, possui como único sócio o sr. SIDNEI HERNANDES MEDINA e desempenha as seguintes atividades: serviços combinados de escritório e apoio administrativo e preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (fl. 276). A empresa MMJ SUPPORT LTDA, com sede na Rua Projetada A, s/n, Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, possui como sócia a sra. ALESSANDRA DE FÁTIMA DIAS e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fl. 365). A empresa BSL SERVICOS LTDA, com sede na Rua R João Cunha de Oliveira, n. 33, Residencial União, São José dos Campos/SP, possui como sócio o sr. BRUNO SOUZA LIMA e desempenha as seguintes atividades: preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (fls. 306-307). A prova oral demonstra que, durante todo o vínculo empregatício, o reclamante prestou serviços como revendedor dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL. Colha-se os depoimentos: "que não se recorda o período em que o reclamante trabalhou na BSL; (...) a BSL presta serviços para BRUGUES; que BRUGUES é uma revenda da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL; que a BRUGUES compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL; que não sabe dizer se a BRUGUES pertence ao grupo SABEDORIA; que na cidade não existe mais A BSL; que atualmente a atividade é exercida pela MMJ; que foi contratado em fevereiro/2024 para trabalhar na MMJ; que alguns empregados foram transferidos da BSL para a MMJ; que não sabe dizer que se foram transferidos empregados da SEVEN e da LRN para a MMJ" (depoimento do preposto da BSL, fl. 805) "que a MMJ presta serviços para a BRUGUES; que não se recorda qual era a empresa antes da BRUGUES; (...)" (depoimento do preposto da MMJ, fl. 806) "que não se recorda para quais distribuidoras a LRN prestou serviços; que não sabe dizer se a SEVEN foi distribuidora da LRN; que o reclamante prestou serviços como vendedor para LRN, mas não se recorda o período; que a LRN faz terceirização de promotores e vendedores; que não se recorda para quem o reclamante prestou serviços como terceirizado (...)" (depoimento do preposto da LRN, fl. 807) Pois bem. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, entendo que o caso não revela sucessão trabalhista. É cediço que a sucessão de empregadores é uma alteração subjetiva do contrato de trabalho, na qual se verifica a transferência da titularidade do negócio de uma empresa (sucedida), para outra (sucessora), assumindo esta todos os direitos e dívidas pertencentes àquela. Tal instituto encontra seu fundamento legal nos artigos 10 e 448 consolidados, versados nos seguintes termos: "Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." O requisito principal da sucessão de empresas é a transferência do estabelecimento como unidade econômico-jurídica de uma titularidade para outra, ou seja, exige-se a transferência de uma empresa para outra, que prossegue na exploração da atividade econômica desenvolvida, assumindo todos os riscos inerentes à atividade: resultados, lucros ou prejuízos e eventuais riscos. No caso, não há qualquer indício de que a empresa MMJ passou a ter o controle das empresas LRN e BSL. Ao contrário, entendo que as empresas MMJ, LRN e BSL formam um verdadeiro grupo econômico por coordenação, sendo aquele formado por empresas independentes entre si, sem relação de hierarquia ou subordinação, mas que atuam de forma colaborativa, com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta no mercado. Assim, considerando que o Magistrado não está limitado aos fundamentos jurídicos levantados pelas partes, mas aos fatos e pedidos, reformo a r. sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS (BSL SERVIÇOS LTDA, MMJ SUPPORT LTDA e LRN RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) pelos créditos deferidos ao reclamante. Dou provimento. RESPONSABILIDADE DAS 10ª E 11ª RECLAMADAS (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A CNPJ: 31.228.003/0001-00 e CNPJ 01.708.217/0001-13) O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A, ao argumento de que sempre prestou serviços em prol dessas empresas, e que a "fábrica sempre manteve o controle de todas as atividades das revendas, inclusive com programa especifico para acompanhamento das atividades de venda, controle de preço, atividades de merchandise" (fl. 1215). Alega que "a prova ORAL (...)comprovou que as 10ª e 11ª recorridas mantinham ingerência diretamente sobre os empregados da 1ª e 2ª, 3ª e 5ª reclamadas" (fl. 1216). Analiso. Incontroverso que as reclamadas empregadoras do autor (BSL, LRN e MMJ) forneciam mão-de-obra terceirizada. E, conforme os depoimentos dos prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, as empresas prestaram serviços à "BRUGUES", que, por sua vez, compra e vende produtos da CERVEJARIA IMPERIAL. Restou, portanto, comprovada a intermediação da mão de obra do reclamante, o qual prestava serviços em benefício das 10 e 11ª reclamadas. Incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destaco que, embora o Excelso STF tenha decidido recentemente, no tema 725 de repercussão geral RE 958.252, que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que implicou na declaração parcial de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do Col. TST, o referido entendimento não impacta no desfecho do presente feito. Isso porque, por força do decidido pelo STF, "em 30/08/2018, quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional o referido enunciado sumular, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (trecho extraído da decisão da ARE 791932/DF, com destaques deste Relator). Logo, remanesce a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com amparo na Súmula nº 331, IV, do TST, caso constatadas as hipóteses de incidência. Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, onerosidade e pessoalidade - cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Nesse passo, reformo a r. sentença, para declarar a responsabilidade subsidiária 10 e 11ª reclamadas pelos débitos trabalhistas porventura inadimplidos pelas reclamadas principais (1ª, 2ª e 3ª). Dou provimento. RESPONSABILIDADE DOS 6º (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), 7º (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI), 8º (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) E 9º (MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) RECLAMADOS O reclamante insiste na responsabilidade dos 6º, 7º, 8º e 9º reclamados, alegando que todos os reclamados integram grupo econômico que beneficia as 10ª e 11ª reclamadas. Sustenta que que "os irmãos MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA, também administravam as revendas das 8ª e 9ª reclamadas. Posteriormente a 8ª reclamada foi sucedida para a 6ª e 7ª reclamadas" (fl. 1242). Analiso. O autor indicou diversos reclamados a fim de que fosse reconhecido grupo econômico sem comprovar os requisitos necessários para tal fim, ônus que lhe competia (art. 818, I da CLT). Compulsando os autos (fls. 213-238), noto que a empresa J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA firmou contrato comercial de distribuição com a 11ª reclamada (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL). Posteriormente, a 8ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA) foi vendida à 6ª reclamada (JCP PARTICIPAÇÕES LTDA), que tem como único sócio o 7º reclamado (GILBERTO DE AGUIAR PANUCCI) Porém não há neste processo qualquer documento que demonstre a ligação da 8ª reclamada com o reclamante ou com as empresas que o contratam (1ª, 2ª e 3ª reclamadas). O simples fato que a 8ª reclamada realizar a revenda e distribuição dos produtos da CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL (cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida em tópico recursal anterior) não é suficiente para reconhecer a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Pelo exposto, não há falar em grupo econômico entre os 6º, 7º, 8º e 9º reclamados e, por consequência, em responsabilidade solidária. Nego provimento. PAGAMENTO PELOS QUILÔMETROS RODADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO   Insiste o reclamante na necessidade de ser indenizado pelos quilômetros rodados e pela depreciação do seu veículo, considerando que utilizava veículo próprio para o trabalho. Alega que realizava uma média de 1000 quilômetros rodados por semana, porém a reclamada não comprovou o pagamento da ajuda de custo para abastecimento do veículo. Argumenta que "o valor pago de quilometro rodado não integra a depreciação do veículo, sendo este valor pago apenas para combustível" (fl. 1254). Examino. As CCTs 2021/2022 e 2022/2023 dispõem sobre o adicional de quilometragem. Confira-se: "CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM Quando o empregado utilizar veículo próprio para o exercício da atividade, será fornecido ajuda de custo, com caráter indenizatório, para: a) Veículos a álcool ou gasolina: R$ 0,91 por quilômetro rodado. b) Motocicleta: R$ 0,46 por quilômetro rodado. §1º Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para aquisição do veículo ao empregado. Também está excluída da aplicação desta cláusula, o empregado que receba vales transportes para o exercício do seu trabalho. §2º Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério: a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou b) Leitura do velocímetro do veículo; ou c) Qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa. §3º Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro. §4º Além do contido no caput desta cláusula, para fazer jus ao benefício, o empregado deverá, obrigatoriamente, no ato da sua contratação prestar ao empregador, declaração por escrito, comprovando a posse e informando a marca, tipo, ano, placa e chassi do veículo a ser utilizado no seu trabalho. §5º Para haver a substituição de motocicleta para carro de passeio ou, de carro de passeio para motocicleta no curso da relação de trabalho, somente será efetivada a troca por meio de comum acordo, por escrito, entre empregador e empregado, sob pena da perda do benefício ao reembolso de quilometragem pelo empregado." (fl. 60) Pois bem. Restou incontroverso que o reclamante utilizava veículo próprio para o exercício do seu trabalho. Porém, a reclamada contestou no sentido de que realizou a quitação do adicional de quilometragem por meio de cartão combustível, considerando os relatórios gerados pelo próprio autor (fl. 375), juntados aos autos pela empresa às fls. 695-696. Do depoimento pessoal do reclamante é possível confirmar que recebeu o alegado cartão combustível, a saber: "que recebia um valor em um cartão a título de ajuda de custo; que o valor não era suficiente para o abastecimento do veículo durante todo o mês; que não se recorda do valor da ajuda de custo" (fl. 805). Considerando os relatórios de abastecimento juntados pela reclamada às fls. 695-696, incumbia ao reclamante apontar as diferenças de quilômetros percorridos e não quitados, ainda que por amostragem, o que não o fez (art. 818, I da CLT). Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento da adicional de quilometragem. Ademais, não há falar em indenização pelo uso de veículo próprio, uma vez que o §3º da cláusula normativa supracitada determina que o adicional de quilometragem inclui as "despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, bem como licenciamento e seguro". Nego provimento.       DANOS MORAIS   Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de indenização, sustentando que era compelido a realizar transporte de valores sem qualquer segurança, a arcar com os custos dos produtos, caso o cliente não os aceitasse, e a realizar jornada de trabalho extenuante, situações que causaram-lhe danos morais. Ao exame. De acordo com a iterativa jurisprudência acerca do tema, é mister ressaltar que os fatos geradores do dano moral precisam não só ser provados, mas também mostrar-se suficientes para atingir a honra e a dignidade da pessoa humana, tomando-se por base o "homem médio", sendo encargo processual da parte autora a sua demonstração, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015). Ainda que demonstrada a prestação de horas extras não registradas e compensadas, o labor em jornada excessiva não torna presumível o dano existencial, o qual só se configura se for provada a existência de impactos negativos na vida privada e social do trabalhador, o que não foi comprovado no caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e atual do C. TST: "(...) DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que 'embora a jornada de trabalho fosse prorrogada durante a safra, não há elementos hábeis para inferir que essa circunstância tivesse impedido o autor de interagir normalmente em seu meio social ou que tenhasido privado do necessário convívio familiar. A jornada reconhecia evidencia que não houve comprometimento do direto ao lazer e à desconexão de trabalho'. 2. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme registros constantes do acórdão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (TST; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107; Relatora: Min. Delaíde Alves Miranda Arantes; 8ª Turma; DEJT 10-7-2023) "(...) DANOS MORAIS - JORNADA EXCESSIVA - DANO EXISTENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja a presunção de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social e da realização de projetos pessoais, o que não restou demonstrado no caso em análise. Agravo interno a que se nega provimento" (TST; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594; Relatora: Min. Liana Chaib; 2ª Turma; DEJT 30-6-2023) Assim, não há falar em indenização por danos morais em razão do labor exaustivo. Quanto ao transporte de valores e à responsabilidade pelos custos da venda frustrada, a prova oral foi assim produzida. Transcrevo: "(...) que recebia valores em espécie com frequência; que o máximo valor transportado foi cerca de R$ 10.000,00; que o transporte de valores era comum a todos os vendedores; que já faturou pedidos sem autorização do cliente; que tal procedimento era realizado para cumprimento de metas da revenda; (...) que não havia troca de produtos vencidos, apenas avariados; que não sabe qual era o procedimentos dos demais vendedores, mas geralmente negociava descontos para abater as perdas dos clientes (...) que quando era necessário cumprir a meta de faturamento, convencia o cliente realizar a compra; que para cumprir a meta o supervisor fazia o pedido e o vendedor ficava responsável por convencer o cliente para ficar com a mercadoria; que nunca aconteceu do clientes se negar a ficar com a mercadoria; (...) que nessas vendas quem fazia o faturamento era o supervisor; que na verdade não faturou vendas sem os respectivos pedidos dos clientes; que tal faturamento era feito pelo supervisor" (depoimento da testemunha do autor, Ulisses, fls. 808-809) "(...) que o supervisor falava para implantar pedidos em nome do cliente sem compra, para atingir a meta; que, depois o vendedor é que tinha que acerta com o cliente sobre essa venda; que, caso o cliente não concordasse em receber a mercadoria, o depoente pegava o produto, colocava no seu carro, e tinha que vender para terceiro; que o pedido ficava em nome daquele primeiro cliente; que o terceiro que comprava passava o dinheiro para o vendedor e ele levava para a revenda, para o pagamento ser feito; que o depoente recebia valor em espécie, do cliente da rota" (depoimento da testemunha do autor, Victor Hugo, colhido nos autos do processo nº 0010276-22.2023.5.18.0014, fl. 830) "(...) que nunca transportou dinheiro; que não sabe dizer quanto ao reclamante" (depoimento da testemunha do autor, Wellinton, colhido nos autos do processo nº 0011096-84.2022.5.18.0010, fl. 839) A única testemunha ouvida a cargo da reclamada não prestou quaisquer esclarecimentos sobre os temas em análise. Como se vê dos depoimentos supracitados, não restou comprovada a alegação de que o reclamante teve que arcar com os custos dos produtos, nos casos em que os clientes não os aceitassem. Embora as testemunhas obreiras tenham afirmado que realizavam pedidos à revelia dos clientes, não confirmaram que suportavam o prejuízo caso o cliente recusasse a mercadoria. Ao contrário, declararam que convenciam o cliente a aceitar os produtos ou que revendiam para terceiros. Todavia, entendo que o transporte de valores restou comprovado, na medida em que os vendedores recebiam valores em espécie dos seus clientes. A despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos. Assim, esta Eg. 2ª Turma entende que encarregar ao empregado a tarefa de transportar valores sem o devido treinamento ou sistema de segurança previsto na Lei nº 7.102/83 enseja dano moral in re ipsa. Nesse sentido, cito decisões desta E. 2ª Turma, com acréscimo de destaques: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A conduta da reclamada, ao atribuir ao reclamante a função de transporte de dinheiro, em equipe com o motorista, sem lhe oferecer treinamento específico para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral in re ipsa." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010970-20.2020.5.18.0006; Data: 20-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) "TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que à reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizá-la. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010961-07.2021.5.18.0141; Data: 11-11-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA ENTREGADOR. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma que, reconhecendo a transcendência política do presente caso, reformou a decisão do Tribunal Regional e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que o empregador ao imputar a responsabilidade do transporte de valores a empregado sem qualificação para tanto, comete ato ilícito. Com efeito, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que configura conduta suscetível de condenação por dano moral a atribuição de atividade de transporte de valores a empregado sem habilitação específica para tanto, em razão da exposição ao risco da integridade física e psicológica. Nas hipóteses em que designa o empregado para o desempenho de atividade de risco deve-se adotar o sistema de segurança determinado pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei 7.102/83. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR - 458-51.2017.5.12.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2020) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010009-11.2022.5.18.0103; Data: 28-10-2022; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO) Diante do exposto, reformo a r. sentença para, considerando os parâmetros estipulados no art. 223-G da CLT e os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte em circunstâncias similares, deferir ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00, valor que corresponde a aproximadamente 3 vezes o último salário contratual do autor (R$1.380,00) e que reputo razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório. Dou parcial provimento. DESCONTOS INDEVIDOS   Insiste o reclamante no pedido de restituição de valores supostamente descontados em razão da aquisição de produtos próximos ao vencimento ou faturados. Sem razão. Conforme exposto no tópico anterior, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que arcava com os custos dos produtos vencidos e faturados, nos casos de recusa pelos clientes. Ademais, o reclamante não apontou nos contracheques os alegados descontos indevidos, encargo que também lhe incumbia. Nego provimento. CONCLUSÃO   Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 2ª reclamada (MMJ SUPPORT LTDA) e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão dos acréscimos e decréscimos, arbitro à condenação o valor de R$90.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$1.800,00, parcialmente recolhidas pela 2ª reclamada. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada (MMJ Supporte Ltda) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Heronides Nunes de Souza Filho) o advogado Wellington Alves Ribeiro. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   09 de julho de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR                  RELATOR     GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LNR RIO VERDE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011935-41.2024.5.18.0011 AUTOR: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: JMT SUPORTE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE Fica intimado(a) para, querendo, se manifestar acerca dos Recursos Ordinários interpostos pela parte contrária. Prazo legal. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010442-50.2024.5.18.0004 AUTOR: VALDEIR NUNES DE PAULA RÉU: JMT SUPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be929e5 proferida nos autos. DESPACHO   Ato proferido para fins estatísticos, objetivando tirar a pendência constante no Pje referente ao chip "Tutela/Liminar", sendo que não houve qualquer pedido. neste sentido, constante na petição de ID  6ef3f4b (fls. 422), apresentada pela reclamada.   Aguarde-se a transferência, para conta judicial vinculada a este processo, do valor bloqueado via SISBAJUD em desfavor da reclamada.   Efetuada a transferência, e levando-se em conta que referida parte renunciou a o direito de opor embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos previstos no item 4 da decisão de ID   627232d (fls. 409/411).   Intimem-se as partes.       brm   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR NUNES DE PAULA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010442-50.2024.5.18.0004 AUTOR: VALDEIR NUNES DE PAULA RÉU: JMT SUPORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be929e5 proferida nos autos. DESPACHO   Ato proferido para fins estatísticos, objetivando tirar a pendência constante no Pje referente ao chip "Tutela/Liminar", sendo que não houve qualquer pedido. neste sentido, constante na petição de ID  6ef3f4b (fls. 422), apresentada pela reclamada.   Aguarde-se a transferência, para conta judicial vinculada a este processo, do valor bloqueado via SISBAJUD em desfavor da reclamada.   Efetuada a transferência, e levando-se em conta que referida parte renunciou a o direito de opor embargos, proceda-se às liberações e recolhimentos previstos no item 4 da decisão de ID   627232d (fls. 409/411).   Intimem-se as partes.       brm   GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SUPORTE LTDA - BSL SERVICOS LTDA - BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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