Elizabeth Maria Paolillo
Elizabeth Maria Paolillo
Número da OAB:
OAB/SP 293806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Maria Paolillo possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ELIZABETH MARIA PAOLILLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002005-77.2022.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: FLAVIA LEITE DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: AILTON BARBEIRO ZAGO - SP417541, ELIZABETH MARIA PAOLILLO - SP293806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004805-12.2024.8.26.0048 (processo principal 1005663-70.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Revisão - T.Y.R.R. - L.R.R. - Vistos. Fl. 115/119: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual alegou o executado, em síntese, que os débitos executados estão prescritos, nos termos do artigo 206 do Código Civil, uma vez que ultrapassado o período de cinco anos. Alegou ainda, de forma genérica, que há excesso de execução. A exequente se manifestou rechaçando as alegações do impugnante. O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação ofertada não comporta acolhimento. Com efeito, cuida-se de execução de alimentos, pelo rito de constrição de bens, movida por menor impúbere (11 anos de idade), por meio da qual objetiva a cobrança das prestações alimentícias inadimplidas desde outubro de 2017. O Código Civil Brasileiro (Lei n°. 10.406/2002) estatui, em seu art. 3º, que: " Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." Da mesma forma, dispõe o artigo 198, inciso I, do mesmo Diploma Legal, que a prescrição não flui contra os absolutamente incapazes. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a exequente é absolutamente incapaz, a contagem do prazo prescricional está suspensa enquanto perdurar essa situação, razão pela qual não prospera a alegação de prescrição das parcelas vencidas até setembro de 2019. No tocante ao alegado excesso de execução melhor sorte não assiste ao devedor. Consoante expressa determinação contida no art. 525, §4º do estatuto processual civil, em caso de alegação de excesso de execução pelo executado, este deve declarar imediatamente o valor que considera correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso em apreço, o executado limitou-se a afirmar que há excesso de execução porque incluídas parcelas prescritas, cuja tese já foi afastada. Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Fica o executado devidamente intimado a comprovar o pagamento atualizado do débito, no importe de R$ 61.730,43 (sessenta e um mil, setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos), sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP), ELIZABETH MARIA PAOLILLO (OAB 293806/SP), SOLANGE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 290845/SP), LIVALDO ANTONIO GONÇALVES DE GODOI (OAB 400714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006008-89.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Claudino Iwamoto - Roque Capecci Netto - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Ante a juntada de documentos (fls. 349/350), manifeste-se a parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil, conforme primado contido no artigo 437, §1º, do mesmo Códex. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. Intimem-se. - ADV: JENNIFER CRISTINE PANHAN (OAB 470351/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), ELIZABETH MARIA PAOLILLO (OAB 293806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004805-12.2024.8.26.0048 (processo principal 1005663-70.2017.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Revisão - T.Y.R.R. - L.R.R. - Vistos. Cuida-se se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição das parcelas alimentares vencidas antes de 24/10/2019, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Infere que a exequente aplicou em seus cálculos, correção monetária e juros excessivos. É o relatório necessário. Decido. Pese os esforços argumentativos do devedor, a alegação de prescrição não merece prosperar. O executado ignora a regra fundamental de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme expressamente previsto noart. 198, I, do Código Civil. Se não bastasse, oartigo 197, II, do mesmo diploma legal, estabelece que a prescrição também não flui entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. No presente caso, a exequente é menor absolutamente incapaz, o que, por si só, impede o curso do prazo prescricional. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, visando proteger os interesses do alimentando, que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Tampouco merece guarida a alegação genérica de excesso de juros e correção monetária, sem que haja qualquer apontamento específico da suposta irregularidade. Ademais o executado sequer juntou aos autos planilha de cálculos constando os valores que entende por devidos. Ante o exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada pelo executado. Conforme jurisprudência majoritária, deixo de condenar a executada em honorários, ante a cominação já prevista pelo artigo 513, § 1º Código de Processo Civil, que estabelece o percentual para fins da verba honorária. Promova a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha de cálculos atualizada do débito, com a incidência das cominações previstas pelo artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, visto que não houve o pagamento voluntário da dívida mas, tão somente, o depósito de valores para fins de garantia do juízo Intime-se. - ADV: LIVALDO ANTONIO GONÇALVES DE GODOI (OAB 400714/SP), SOLANGE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 290845/SP), ELIZABETH MARIA PAOLILLO (OAB 293806/SP), ALEXANDRE DOS PRAZERES MARIA (OAB 221134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000699-75.2020.8.26.0394 (processo principal 1002567-76.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.F.R. - - M.Z.S.F.R. - M.R.C. - Vista à parte exequente, no prazo legal, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada às fls. 173. - ADV: SOLANGE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 290845/SP), RENAN FRANCO NASCIMENTO (OAB 426961/SP), ELIZABETH MARIA PAOLILLO (OAB 293806/SP), DANIELA MOHERDAUI RÉ MARINELLO (OAB 229418/SP), DANIELA MOHERDAUI RÉ MARINELLO (OAB 229418/SP), LIVIA FINAZZI DE CARVALHO (OAB 133055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005013-12.2018.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Fernando Antonio Lanera - Yvone Cristina Silva Lanera - - Newton Sergio Maximiliano e outros - Takae Mori Maximiliano - - Sandra de tal, filha de Takae Mori Maximiliano - Vistos. Comprove o curador a distribuição das prestações de contas dos períodos de maio/2023 a abril/2024 e maio/2024 a abril/2025, separadamente, no formato mercantil, em autos apartados, por dependência a este, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCO AURELIO RAMOS DE CARVALHO (OAB 145934/SP), DAVID JOSE LOPES FARINA (OAB 328545/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), MILTON DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB 163307/SP), RITA DE CASSIA DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 261953/SP), RITA DE CASSIA DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 261953/SP), ELIZABETH MARIA PAOLILLO (OAB 293806/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003425-81.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH MARIA PAOLILLO - SP293806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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