Gabriel Esposito Alamino Sabio

Gabriel Esposito Alamino Sabio

Número da OAB: OAB/SP 293815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Esposito Alamino Sabio possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0018204-74.2016.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0018204-74.2016.8.26.0344; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Paulo Sérgio Rodrigues; Advogado: Paulo Fernandes Teixeira Cruz Alves (OAB: 308416/SP); Advogado: Gabriel Esposito Alamino Sabio (OAB: 293815/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 0018204-74.2016.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0018204-74.2016.8.26.0344; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Paulo Sérgio Rodrigues; Advogado: Paulo Fernandes Teixeira Cruz Alves (OAB: 308416/SP); Advogado: Gabriel Esposito Alamino Sabio (OAB: 293815/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0018204-74.2016.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Público; MARCOS FLEURY; Foro de Marília; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0018204-74.2016.8.26.0344; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Paulo Sérgio Rodrigues; Advogado: Paulo Fernandes Teixeira Cruz Alves (OAB: 308416/SP); Advogado: Gabriel Esposito Alamino Sabio (OAB: 293815/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010214-40.2016.5.15.0101 AUTOR: WALTER APARECIDO BARBOZA RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e658919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010214-40.2016.5.15.0101 AUTOR: WALTER APARECIDO BARBOZA RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e658919 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTER APARECIDO BARBOZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015657-66.2013.8.26.0344 (034.42.0130.015657) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caporanga Comércio de Água Mineral Ltda - Renan Nunes da Silva e outro - Vistos. Fls. 498/505: Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada por RENAN NUNES DA SILVA em face da constrição determinada nos autos do processo nº 0007578-15.2024.8.26.0344 (fl. 495), em trâmite pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sob o argumento de que os valores objeto da penhora são impenhoráveis. O executado sustenta, em síntese, que os valores constritados são provenientes de condenação em pensão por morte de seu filho e indenização por danos morais, decorrentes de erro médico reconhecido judicialmente. Argumenta que tais verbas possuem caráter alimentar e indenizatório, sendo protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir sua subsistência e dignidade. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 507/532. Postula pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. O exequente apresentou manifestação às fls. 536/541, aduzindo que a penhora deve ser mantida, uma vez que os créditos decorrentes de indenização por danos morais não estariam protegidos pela impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Da análise dos autos, verifico que o executado comprovou que os valores penhorados são provenientes de condenação judicial em processo que reconheceu a ocorrência de erro médico que resultou no óbito de seu filho. A condenação abrange tanto pensão mensal quanto indenização por danos morais (fls. 507/531), decorrentes de fato que causou enorme sofrimento ao núcleo familiar do executado. No que tange à pensão mensal, resta evidente seu caráter alimentar, enquadrando-se expressamente na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A pensão foi fixada em substituição à renda que o filho poderia proporcionar à família, tratando-se de verba destinada à subsistência do núcleo familiar do executado. Quanto à indenização por danos morais, embora existam precedentes jurisprudenciais divergentes sobre sua penhorabilidade, entendo que, no caso concreto, tais valores também devem ser considerados impenhoráveis. Isso porque a indenização por danos morais decorrente da perda de um filho por erro médico possui caráter reparatório de sofrimento de ordem psicológica e emocional, não se confundindo com acréscimo patrimonial. Conforme bem demonstrado nos documentos dos autos, o executado encontra-se em situação financeira vulnerável, tendo sido recentemente demitido do emprego que exercia como porteiro (fls. 532), recebendo salário mensal de R$ 1.871,41, valor já insuficiente para sua subsistência digna. Atualmente, encontra-se desempregado, o que agrava sua condição econômica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a proteção à impenhorabilidade de certos bens e valores visa garantir a dignidade da pessoa humana, possibilitando ao devedor manter condições mínimas de subsistência. No caso em tela, permitir a penhora dos valores decorrentes de indenização por danos morais pela perda de um filho significaria impor ao executado uma "pena perpétua psicológica", como bem argumentado na peça de impugnação, o que afronta os princípios constitucionais da dignidade humana. Ademais, deve-se considerar a natureza e a origem dos valores em discussão. A indenização por danos morais decorrente da morte de um filho tem caráter personalíssimo e reparatório de um dano existencial, não representando acréscimo patrimonial que possa ser livremente penhorado para a satisfação de outras dívidas. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado RENAN NUNES DA SILVA, para determinar o cancelamento da penhora no rosto dos autos realizada no processo nº 007578-15.2024.8.26.0344, em trâmite pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores ali constritados. Oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, informando sobre esta decisão e determinando o cancelamento da penhora lançada no rosto dos autos do processo nº 000757815.2024.8.26.0344 decorrente da sentença proferida nos autos do processo nº 1003949-31.2015.8.26.0344. Manifeste-se o exequente indicando bens do devedor passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP), DANIELA RODRIGUES DELGADO (OAB 185881/SP), VÂNIA LOPES FURLAN (OAB 178940/SP), GABRIEL ESPOSITO ALAMINO SABIO (OAB 293815/SP), MARCO ANDRE LOPES FURLAN (OAB 150842/SP), MARIO JOSE LOPES FURLAN (OAB 136926/SP)
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