Isi Renata Machado Saldão Duanetto
Isi Renata Machado Saldão Duanetto
Número da OAB:
OAB/SP 293820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isi Renata Machado Saldão Duanetto possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000030-05.2015.5.02.0004 RECLAMANTE: JIANE LUCILA MICHELUZZI DA SILVA RECLAMADO: D.A APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4bf97d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 6837857. Alega a reclamante que a decisão proferida pelo E.TRT no AP nº 1001551-10.2024.5.02.0023 (autos apartados) deve ser declara nula, uma vez que, ela, agravada, não foi intimada para contraminutar o recurso retromencionado. Segundo a requerente, no AP 1001551-10.2024.5.02.0023, a Dra. RITA DE CASSIA GUISSI GRACIA DIO, OAB/SP 178291, advogada do agravante VALTER PATRIANI, CPF: 860.625.818-00, foi cadastrada erroneamente como também advogada da agravada JIANE LUCILA MICHELUZZI DA SILVA, CPF: 309.208.018-11. Prossegue a reclamante, reiterando que não foi intimada de nenhum movimento processual no AP (1001551-10.2024.5.02.0023) o que implica em "nulidade processual pelo cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório." Id. 47f4c86. Manifestação do réu/agravante VALTER PATRIANI, CPF: 860.625.818-00. Pois bem. Em análise aos presentes autos, verifico que a Dra. RITA DE CASSIA GUISSI GRACIA DIO, OAB/SP 178291, está cadastrada como advogada do coexecutado VALTER PATRIANI, CPF: 860.625.818-00. Por outro lado, compulsando os autos 1001551-10.2024.5.02.0023 (AP distribuído em apartado, como cumprimento de sentença), verifiquei que a Dra RITA DE CASSIA GUISSI GRACIA DIO, OAB/SP 178291, advogada do agravante VALTER PATRIANI, CPF: 860.625.818-00, também está cadastrada como advogada da agravada JIANE LUCILA MICHELUZZI DA SILVA, CPF: 309.208.018-11. Realizada a busca para informações de "acesso de terceiros", identifiquei registro de acesso pelo Dr. ERINALDO ALVES RODRIGUES, SP274045 (advogado da reclamante/agravada), na data de 26/06/2025. Portanto, depois de já transitado em julgado o v. Acórdão de id. ef6699c, proferido pelo E.TRT. A ausência de intimação válida é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo ser arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, o prosseguimento do feito (AP 1001551-10.2024.5.02.0023), sem a intimação da agravada constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Demonstrado que a reclamante/agravada não foi regularmente citada no AP 1001551-10.2024.5.02.0023, impõe-se declarar a nulidade. Pelo que, reconheço a ausência de citação da agravada e declaro nulos todos os atos processuais praticados posteriores à decisão de id. d65b5b1, inclusive (autos 1001551-10.2024.5.02.0023). Ante o exposto, determino: a) retifique-se a representação processual da reclamante/agravada nos autos 1001551-10.2024.5.02.0023 (AP distribuído como cumprimento de sentença); b) intime-se a agravada para oferecer contraminuta ao recuso nos autos supra e, c) após, retornem os autos ao E.TRT (Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) para proferir novo julgamento (como entender de direito) no AP 1001551-10.2024.5.02.0023 (distribuído como cumprimento de sentença). Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1001551-10.2024.5.02.0023. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JIANE LUCILA MICHELUZZI DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000839-04.2016.5.02.0022 RECLAMANTE: ADMILSON APARECIDO SOARES RECLAMADO: D.A APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c18ce8 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes ao MM. Juiz Dr. Samir Soubhia. Nada mais. São Paulo, 04 de julho de 2025. Raide de Carvalho Analista Judiciário Vistos etc... Doc.id.8d37a39: atente-se para o despacho anterior de id.df733bc e da decisão proferida na 40ª VT/SP (id.fffc4a5 e 91fc55b) anotando a solicitação de penhora no rosto dos autos do processo nº 0001803-91.2015.5.02.0040. No mais, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando o resultado da penhora no rosto dos autos realizado na referida Vara, devendo o reclamante diligenciar, e a qualquer tempo, informar nos autos o eventual pagamento, encerramento ou outro ato processual que justifique o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMILSON APARECIDO SOARES
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014773-77.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Juraci Leal - - Edilaine Assis Leal - Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007653-04.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RENATO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ISI RENATA MACHADO SALDAO DUANETTO - SP293820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007652-19.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VIVIANE APARECIDA GARCIA DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ISI RENATA MACHADO SALDAO DUANETTO - SP293820 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040555-23.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.B.P. - - L.F.S.P. - S.M.S.P. - Ficam as partes intimadas, através de seus patronos, acerca das datas designadas junto ao Setor Técnico Social (fl. 316), atentando-se a manifestação retro juntada pela assistente social. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP), FERNANDA CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 198440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012442-41.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Queiroz Chaves - Jose da Silva Neves e outros - Mediante a inconsistência sistêmica das publicações ocorrida e conforme informado no Comunicado Conjunto nº 389/2025, republico a determinação afetada conforme segue: Decisão de fls. 271: Vistos. Ante a citação de fls. 124 e certidão de fls. 203, decreto a revelia do Município de São Paulo. Entretanto, o efeito material da revelia não se opera em face da Fazenda Pública. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento." (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). No mais, manifestem-se os requeridos, no prazo de quinze (15) dias, sobre os documentos juntados a fls. 260/270. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Jacareí, 01 de julho de 2025. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), VITOR SILVA ROCHA (OAB 36982/BA)