Maria Izabel Souza Maltempi
Maria Izabel Souza Maltempi
Número da OAB:
OAB/SP 293855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Izabel Souza Maltempi possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INVENTáRIO (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000082-05.2014.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Julio Nogueira Lins - - Ida Maria Paganotti Lins - - ALTINO SEVERO LINS FILHO - - Maria Wilma Saraiva Cardoso Severo Lins - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, IDA MARIA PAGANOTTI LINS, ALTINO SEVERO LINS FILHO e MARIA WILMA SARAIVA CARDOSO SEVERO LINS. Fora noticiado o falecimento do executado JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS (fls. 1100), sendo determinada a habilitação do espólio na pessoa do Inventariante. O espólio concordou com o pedido de habilitação (fls. 1201). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto do presente pedido delimita-se na habilitação do espólio do falecido JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS Como é cediço, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Nesse sentido: Restituição de valores em processo patrocinado pela ré. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Falta de pagamento das importâncias devidas ao esposo dela autora, em processo judicial, no qual havia valores a serem repassados. Busca a autora o pagamento dos valores levantados pela ré e indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa configurada. Ação julgada extinta sem resolução de mérito. Apelação da autora. Alegação de legitimidade para receber o valor depositado em ação judicial ajuizada por seu falecido marido e patrocinado pela ré: não acolhimento. Representação deveria ser feita por espólio, ausente, assim, legitimidade da autora. Inventário judicial em andamento decorrente da existência de quatro filhos dela apelante e de seu falecido marido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10071977520208260361 SP 1007197-75.2020.8.26.0361, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (negritou-se) Dessa forma, considerando a escritura pública de nomeação de inventariante (fls. 1179/1184), a habilitação deve-se dar pelo espólio do falecido. Ante o exposto, HABILITO o ESPÓLIO DE JOSÉ JÚLIO NOGUEIRA LINS, a ser representado pelo inventariante LÍGIA PAGANOTTI LINS. Procedam-se às devidas retificações e anotações, inclusive, junto ao sistema SAJ. Custas pela lei, descabendo fixação de verba honorária. Aguarde-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 692 CPC. Sem prejuízo, promova-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do alegado às fls. 1201/1205. - ADV: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP), MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP), CARLOS ALBERTO VACELI (OAB 145876/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192292-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Sônia Regina Lins de Paiva - Agravado: Aldo Braz Paião - Agravado: Ailton Braz Paiao (Espólio) - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos da ação civil pública ambiental, movida contra Sonia Regina Lins de Paiva e outro, em face da r. decisão de fls. 835/835 declarada às fls. 878/879 (dos autos de origem) que asseverou: Vistos. Primeiramente, cabe pontuar que o requerido Ailton Braz Paião faleceu no dia 24/09/2022, conforme inventário de nº 1000588-80.2022.8.26.0240. É cediço que em decorrência do princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil), com a morte, desde logo os bens são transmitidos aos herdeiros. Não obstante isso, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Nesse sentido: Restituição de valores em processo patrocinado pela ré. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Falta de pagamento das importâncias devidas ao esposo dela autora, em processo judicial, no qual havia valores a serem repassados. Busca a autora o pagamento dos valores levantados pela ré e indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa configurada. Ação julgada extinta sem resolução de mérito. Apelação da autora. Alegação de legitimidade para receber o valor depositado em ação judicial ajuizada por seu falecido marido e patrocinado pela ré: não acolhimento. Representação deveria ser feita por espólio, ausente, assim, legitimidade da autora. Inventário judicial em andamento decorrente da existência de quatro filhos dela apelante e de seu falecido marido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10071977520208260361 SP 1007197-75.2020.8.26.0361, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (negritou-se) Dessa forma, HABILITO o Espólio de Ailton Braz Paião para figurar no polo passivo deste feito, o qual será representado pela inventariante Millena Paião Zaganini. Intime-se a inventariante. No mais, verifica-se que o Escritório de Desenvolvimento Rural (EDR) de Presidente Prudente efetuou novo pedido de dilação de prazo (fls. 811/812). Entretanto, o feito tramita desde o ano de 2015 e o referido órgão ambiental não se manifesta sobre o cumprimento das obrigações ambientais, sempre justificando-se pela alta demanda de análises do CAR, citando, ainda, imprevistos (fls. 811/812). Dessa forma, ante o princípio da celeridade processual e sem olvidar que a parte requerida já peticionou no sentido de realização de perícia (fls. 541/543), e, considerando a complexidade da causa, determino, de ofício, a realização de prova pericial a fim de analisar se houve o cumprimento das obrigações ambientais elencadas nos presentes autos. Dessa forma, para elucidação da controvérsia, nomeio Perito do Juízo o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI, que deverá ser intimado para estimar os seus honorários periciais em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do CPC). Considerando que a perícia foi determinada de ofício, os honorários do perito serão rateados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, nos termos do artigo 95, "caput", do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Ressalte-se que a parte dos honorários periciais que cabe ao Ministério Público serão custeados pelo ente público ao qual se encontra vinculado, conforme assentou o C. STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.253.844/SC: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. De se notar que tal entendimento foi mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça mesmo depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o artigo 18 da Lei n. 7.347/85 veicula regra especial, não se aplicando, portanto, às ações civis públicas, o disposto no artigo 91 da lei processual. A propósito, vale conferir: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO 1.253.844/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, entendendo que o impetrante deve ser o responsável pelo pagamento do adiantamento dos salários periciais, haja vista ser a pessoa jurídica de direito público a que se vincula o MP, postulante da prova. 2. Não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Obtempera-se que não foi superado o entendimento firmado no retromencionado julgamento, tendo sido seguido por recentes julgados do STJ (AgInt no REsp 1.420.102/RS. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe 30/3/2017) 4. Ocorre que a isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ, a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário n. 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2017.) (negritou-se) Dessa forma, nos termos do aludido recurso representativo de controvérsia, cuja aplicação decorre dos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, compete à Fazenda do Estado de São Paulo arcar com pagamento de tal despesa com a vinda da estimativa, intimem-se as partes a se manifestarem em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, após, tornem conclusos para decisão. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos II e III, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, §1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimem-se. Vistos. Fls. 872/876: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. À guisa de comentário apenas, é de se pontuar que a decisão de fls. 832/835 determinou, de ofício, a realização de prova pericial, delineando que: (...) o feito tramita desde o ano de 2015 e o referido órgão ambiental não se manifesta sobre o cumprimento das obrigações ambientais, sempre justificando-se pela alta demanda de análises do CAR, citando, ainda, imprevistos (fls. 811/812). Dessa forma, ante o princípio da celeridade processual e sem olvidar que a parte requerida já peticionou no sentido de realização de perícia (fls. 541/543), e, considerando a complexidade da causa (...). No mais, não obstante a remissão às fls. 541/543, conforme acima disposto, o despacho saneador de fls. 544/548 deferiu a produção da prova pericial por meio da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, sendo que a demora do órgão ambiental desde então vai de encontro ao princípio da celeridade processual, ensejando na decisão atacada. Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para manifestação das partes sobre a estimativa dos honorários periciais (fls. 857/858). Intimem-se.. 2. Pugna o agravante pela concessão, de imediato, da tutela de urgência, atribuindo-se seu efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 para a reforma da decisão recorrida para que seja reformada a r. decisão de fls. 878/879 (que negou provimento aos Embargos de Declaração), determinando-se a integração da decisão de fls. 832/835, a fim de que seja sanada a contradição apontada, ficando estabelecido que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre os agravados (requeridos), por terem sido os que requereram a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido do efeito pretendido por não vislumbrar, de plano, o desacerto da decisão recorrida e sobretudo, risco de dano ao agravante, preservando-se ainda o entendimento colegiado. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os honorários periciais devem ser pagos pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado, e não pelo próprio MP nem pelo réu. Isso se baseia no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que isenta o autor da ação de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais. A jurisprudência aplica, por analogia, a Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesse sentido segue jurisprudência emanada do Superior tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Decorre o presente recurso especial de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju contra decisão que considerou precluso o direito do agravante se insurgir contra a determinação de rateio dos honorários periciais. A Corte de origem proveu o agravo para determinar o adiantamento dos honorários periciais pela União, Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público Federal, autor da ação civil pública. 2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" . 3. Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil"(RMS 55 .476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815516 SE 2019/0144313-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) 4. À contraminuta 5. À Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP) - Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: 293855/SP) - Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP) - Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Camila Valentim Gonçalves (OAB: 218165/SP) - Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP) - Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP) - Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Millena Paião Zaganini - Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB: 80335/PR) - Rodrigo Pereira Da Silva (OAB: 82824/PR) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2192292-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Iepê; Vara Única; Ação Civil Pública Cível; 0001064-82.2015.8.26.0240; Área de Preservação Permanente; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravada: Sônia Regina Lins de Paiva; Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP); Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP); Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP); Advogada: Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: 293855/SP); Advogado: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP); Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP); Advogada: Camila Valentim Gonçalves (OAB: 218165/SP); Advogado: Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP); Advogado: Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP); Agravado: Aldo Braz Paião; Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Agravado: Ailton Braz Paiao (Espólio); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB: 80335/PR); Advogado: Rodrigo Pereira Da Silva (OAB: 82824/PR); Invtante: Millena Paião Zaganini; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192292-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Iepê; Vara: Vara Única; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0001064-82.2015.8.26.0240; Assunto: Área de Preservação Permanente; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravada: Sônia Regina Lins de Paiva; Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP); Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP); Advogado: Thiago Jose de Souza Bonfim (OAB: 256185/SP); Advogada: Maria Izabel Souza Maltempi (OAB: 293855/SP); Advogado: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB: 174691/SP); Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP); Advogada: Camila Valentim Gonçalves (OAB: 218165/SP); Advogado: Pedro Antonio Martins Gregui (OAB: 376850/SP); Advogado: Mauricio Moreira Balthazar (OAB: 435325/SP); Agravado: Aldo Braz Paião; Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Agravado: Ailton Braz Paiao (Espólio); Advogado: Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP); Advogado: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP); Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB: 305696/SP); Invtante: Millena Paião Zaganini; Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB: 80335/PR); Advogado: Rodrigo Pereira Da Silva (OAB: 82824/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000715-77.2011.8.26.0480 (480.01.2011.000715) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Augusto Couto Karassawa e outro - Vistos. Tendo em vista o que restou assentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS, da relatoria do Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, a respeito da ocorrência da prescrição, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 487, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP), LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), LEONARDO YUJI SUGUI (OAB 197816/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017680-85.2015.8.26.0482 (apensado ao processo 4005707-36.2013.8.26.0482) (processo principal 4005707-36.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - EMIX INCORPORADORA LTDA - WESLEY JOSÉ DA SILVA - Vistos. Ante a impugnação à penhora, diga o impugnado no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP), MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000375-10.2023.8.26.0482 (processo principal 0018017-45.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Emix Incorporadora Ltda - Vistos. Diante da certificação de decurso de prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se de forma provisória, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM (OAB 256185/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), MARIA IZABEL SOUZA MALTEMPI (OAB 293855/SP)
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