Mirella Eliara Rueda

Mirella Eliara Rueda

Número da OAB: OAB/SP 293863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirella Eliara Rueda possui 226 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 226
Tribunais: TRT15, TJGO, TRF3, TJSP, STJ
Nome: MIRELLA ELIARA RUEDA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000067-84.2025.8.26.0067 (processo principal 0000504-77.2015.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.I.P.F. - - M.C.P.F. - L.C.L.F. - Vistos. Tendo em vista o acordo havido entre as partes, noticiado às fls. 85/87, DECLARO SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte interessada, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000377-27.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1000021-20.2021.8.26.0067) (processo principal 1000021-20.2021.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.R.M.F. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Int. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000988-60.2024.8.26.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.G. - J.G.R.G. e outro - Vistos. Fls. 133: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 123/124, alegando omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. O embargante apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 136/140, sustentando o não cabimento do recurso e reafirmando que a justiça gratuita foi devidamente deferida. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelos requeridos às fls. 116/117. Com efeito, os requeridos requereram a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, fundamentando o pedido na comprovação de salário em valor elevado, aliado ao fato de que o autor possui advogada particular constituída nos autos, além de receber vale-alimentação. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado quando comprovada a alteração da situação econômica do beneficiário, segundo o qual somente se revogará a decisão que deferir a gratuidade se houver elementos que comprovem que a parte não faz jus ao benefício. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, observo que a justiça gratuita foi deferida na decisão de fls. 31/32. O CNIS juntado às fls. 93/98 demonstra que o autor está empregado desde 02/12/2024 na USINA SANTA FÉ S/A, conforme holerite de fls. 113. Não obstante, o valor líquido demonstrado não representa renda suficientemente elevada que justifique a revogação do benefício, especialmente considerando-se os gastos ordinários de subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar. Relevante considerar que o autor possui obrigação de pagar pensão alimentícia, o que compromete sua renda disponível. A simples obtenção de emprego não enseja automaticamente a revogação da justiça gratuita, sendo necessária análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de renda modesta comprometida com obrigações essenciais. Ademais, tratando-se de ação de família envolvendo direito fundamental à prestação alimentícia, área em que se deve privilegiar o acesso à justiça, a manutenção do benefício se justifica pelos princípios da proporcionalidade e da isonomia substancial. A revogação da justiça gratuita, nas circunstâncias do caso, poderia comprometer o acesso do autor ao Poder Judiciário, violando garantia constitucional. Por fim, cumpre ressaltar que a constituição de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita. ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, no mérito, MANTENHO a concessão da justiça gratuita ao autor. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001494-70.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Camila Zutin Ganzarolli - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA ZUTIN GANZAOLLI (fls. 2674/2675) em face da sentença de fls. 2652/2657, que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade. A embargante alega contradição na sentença em dois pontos: 1) ao indeferir os reflexos sobre o "14º salário" sob o argumento de ausência de comprovação de sua existência no regime jurídico aplicável, quando documentos do próprio Município (fls. 126/129) comprovam seu recebimento; e 2) ao determinar a sujeição da sentença ao reexame necessário, contrariando o disposto no Art. 496, § 3º, do CPC, que dispensa tal remessa para Municípios em condenações inferiores a 100 salários-mínimos. O Município de Borborema manifestou-se (fls. 2680/2683) pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a sentença foi clara quanto ao 14º salário (ausência de previsão legal para reflexos) e que o valor da condenação ainda não está liquidado para fins de dispensa do reexame necessário. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Quanto à Contradição sobre o "14º Salário": A embargante alega contradição na sentença ao indeferir os reflexos sobre o "14º salário" por ausência de comprovação de sua existência no regime jurídico aplicável, enquanto documentos nos autos (fls. 126/129) atestariam seu recebimento. A sentença, ao indeferir o pedido, fundamentou que "não há comprovação nos autos da existência desta verba no regime jurídico aplicável à autora. A autora não demonstrou a previsão legal ou normativa deste suposto '14º salário' no âmbito do Município de Borborema". A distinção feita pela sentença é entre o mero recebimento da verba e a sua previsão legal ou normativa que justifique a incidência de reflexos. A fundamentação da sentença é clara e coerente em sua lógica interna, não havendo contradição entre o que foi decidido e os elementos probatórios ou a própria fundamentação. O que a embargante busca é a rediscussão do mérito da prova e da conclusão jurídica, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à Contradição sobre o Reexame Necessário: A sentença determinou a sujeição ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, I, do CPC. O Art. 496, § 3º, III, do CPC, dispõe que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios (que não sejam capitais de estado), como é o caso de Borborema. Todavia, o valor exato não está liquidado na sentença. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CAMILA ZUTIN GANZAOLLI. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-53.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Antonio Marcos da Silva - 1. O art. 98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC, por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia ou o seu recolhimento ao final do processo. Assim, litigar sob o pálio da justiça gratuita é medida de exceção e, ainda que se admita a declaração de hipossuficiência como indício de impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. Ocorre que, para que surja a dúvida, devem ser apresentadas informações mínimas relevantes sobre a alegada vulnerabilidade financeira da parte autora, em verdadeiro esforço argumentativo que deve ser imposto àquele que pretende litigar em estado de exceção, qual seja, litigar sob o pálio da gratuidade de justiça - uma vez que a regra geral de custeio do Poder Judiciário é o recolhimento das custas e despesas processuais, o que não foi atendido a contento pela parte requerente da benesse. Ora, no sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode, então, pretender a manutenção do sistema anterior de gratuidade, sob pena de verdadeiro esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário, tal como vem ocorrendo. Isso porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), não há falar em livre disponibilidade das partes, sendo certo, ainda, que o juízo não é mero expectador no contexto de deferimento ou não do benefício, viabilizando, a Lei Adjetiva, certo flexionamento na forma de recolhimento, a depender do caso concreto. Ademais, a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, já que os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento e do direito da parte contrária que também suportará as consequências de eventual deferimento, em conhecer os elementos e as razões que foram apreciadas pelo magistrado para formar a sua convicção acerca da incapacidade de a parte beneficiada com a justiça gratuita arcar com as custas e despesas processuais. 2. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte que requerer a justiça gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos do art. 98, § 1º, do CPC, o requerimento de gratuidade se refere; (b) apresente ao juízo documentos hábeis a conferir verossimilhança às suas alegações, como, por exemplo, declarações de Imposto de renda, pelo menos a do último exercício, extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses, contracheque, informação acerca de eventual recebimento de benefícios governamentais, cópias de faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos ou recorrentes do seu núcleo familiar, informação acerca da existência de cônjuge/companheiro, bem como indicação da profissão e da renda mensal desse, com a respectiva prova documental (sobre a qual poderá ser atribuído sigilo a requerimento da parte), dentre outros que reputar relevantes para a demonstração de sua vulnerabilidade financeira. Não cumpridos os itens acima de modo satisfatório, a justiça gratuita poderá ser indeferida, com o posterior cancelamento da distribuição da ação caso não sobrevenha o recolhimento das custas processuais inicias no prazo fixado pelo juízo para tanto em momento oportuno. 3. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, para fins de análise da competência deste Juízo, tendo em vista que NÃO foi juntado aos autos. Ressalta-se que, caso o requerente não possua comprovante de endereço em seu nome, eventual declaração emitida por terceiro deverá ter firma reconhecida ou ser acompanhada de cópia do RG do declarante, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.726/18. Ainda, na referida declaração deverá constar expressamente que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal e art. 3º da Lei n. 7.115/83. 4. O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.g. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Após, tornem conclusos com URGÊNCIA. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000907-92.2016.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Clarice Stocco do Prado e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Após a expedição de alvarás para o levantamento, a parte credora, regularmente intimada, não apresentou manifestação, de modo que entendo como satisfeita a obrigação. Assim, diante do pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, independentemente de certificação. Após, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2938028/SP (2025/0174107-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : ADAMS GIAGIO - SP195657 AGRAVADO : NELSON NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADOS : MANOEL EDSON RUEDA - SP124230 MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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