Robson Antunes Alegre
Robson Antunes Alegre
Número da OAB:
OAB/SP 293882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Antunes Alegre possui 55 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ROBSON ANTUNES ALEGRE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000148-43.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mayara Castanho Batista - Vagner Tadeu Brinatti - - Universo Transportes e Remocoes Ltda - - Frangoeste Avicultura Ltda. - - Zanchetta Alimentos Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ELIANE XAVIER DE CAMPOS GRAIA (OAB 318949/SP), BRUNA DE PAULA BATISTA CANICEIRO (OAB 337532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004743-07.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.S. - - A.L.S.Z.S. - Diga o autor em 10 dias sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça - ADV: ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000252-03.2025.8.26.0624 (processo principal 1007350-90.2023.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.O. - M.A.O. - J.P.S.O. - Vistos. Ante a concordância do M. P., HOMOLOGO para que surtam os efeitos legais e de direito, os termos do acordo entabulado entre as partes, às fls. 99/106, 142/144 e 145/146, e por conseguinte, SUSPENDO os autos com fulcro no artigo 922, do C. P. C.. Expeça-se contramandado de prisão em favor do executado, com urgência, e acaso necessário, alvará de soltura. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora Frigolan Casa de Carnes Ltda, a fim de que proceda ao descontos de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 278,50, até o dia 10 de cada mês, diretamente da folha de pagamento do executado, depositando-se na conta informada às fls. 144 dos autos. Ao final, deverá a parte exequente informar ao juízo, acerca do cumprimento integral, sob pena do silêncio poder vir a ser considerado como aquiescência com a extinção e arquivamento, nos moldes do artigo 924, inc. II, do C. P. C.. Ciência ao M. P.. Intime-se. - ADV: CESAR FELIX DA SILVA (OAB 488011/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), CESAR FELIX DA SILVA (OAB 488011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000211-19.2025.8.26.0624 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Danieli Cristina Paiffer de Proença - - Debora Regina Paiffer de Proença - Tamires Suelen Simoes Nunes - - Ciro Valdez Fonseca - - Fernanda de Paula Fonseca Menck - - Fernando Henrique de Proenca - - Michele Cristina de Proença e outros - Vistos. Fls. 262/266: Ciente da realização do depósito judicial do valor pertencente à parte interditada Débora. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB 160283/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB 160283/SP), ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003642-32.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Guarda - A.D.B.G. - J.F.C.P. - - C.B.S. - Vistos. Trata-se de "ação de guarda com pedido de tutela antecipada", como denominada, ajuizada por A.D.B.D.G. em face de J.F.C.D.P., alegando, em síntese, que: (I) a requerente é avó paterna do menor de idade P.V.C.D.S.; (II) após a separação dos pais do menor de idade, cerca de cerca de 01 (um) ano após a gravidez, a mãe-requerida deixou o filho menor de idade aos cuidados do pai; (III) a criança desde então conviveu com a avó-requerente e o pai; (IV) o pai do menor de idade foi preso há 03 (três) anos, contados da data da propositura da ação, e a criança continua residindo com a avó-requerente; (V) em suas palavras, "a mãe-requerida mantém pouco convívio com o menor de idade". Pleiteou a fixação da guarda unilateral do neto em seu favor, formulando, ainda, pedido de tutela de urgência para a fixação provisória. Juntou instrumento de procuração e documentos a fls. 06/10 O Ministério Público se manifestou a fls. 13/14, opinando pela concessão do pedido liminar e requerendo a intimação da requerente para a integração dos pedidos de alimentos e convivência. Após a decisão de fl. 16, a requerente apresentou emendas a fls. 19/20 e 23/24, incluindo o pai C.B.D.S. no polo passivo, pleiteando a regulamentação do regime de convivência de forma livre e a fixação de alimentos a serem prestados pela requerida no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. A guarda provisória foi deferida a fls. 26/28. Devidamente citada a fl. 34, a requerida apresentou contestação a fls. 39/41, sede em que alegou: (I) que não mantém convívio com o filho menor de idade por imposição do pai, que atualmente está preso; (II) que nunca propôs ação judicial para pedir a guarda judicial por temer "eventual retaliação do genitor"; (III) que mantém contato com o filho à distância, ao contrário do alegado na inicial; (IV) deixou de se manifestar expressamente sobre os pedidos de regulamentação do regime de convivência e fixação de alimentos. No entanto, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou instrumento de procuração e documentos a fls. 42/79. Réplica a fls. 83/85, sede em que a requerente juntou novos documentos a fls. 86/89. O requerido foi citado em estabelecimento prisional (fl. 95), sendo-lhe nomeado curador especial a fl. 109, que apresentou resposta nos autos a fls. 115/118, intitulada "defesa prévia", sede em que concordou com o pedido inicial relacionado à guarda do menor de idade, sem se posicionar sobre os pedidos de fixação de regime de convivência e alimentos definitivos. A requerente se manifestou a fls. 123/124. O Ministério Público se manifestou a fl. 127, requerendo a realização de estudo psicossocial, o que foi deferido a fl. 129. Laudo social juntado a fls. 142/148, seguido de manifestações da requerida a fls. 152/153, da requerente a fls. 154/155 e do Ministério Público a fl. 159. Laudo psicológico juntado a fls. 164/172, seguido de manifestações do requerido a fls. 176/179, da requerida a fls. 180/181 e da requerente a fls. 189/190. Parecer final do Ministério Público a fls. 184/187. Manifestação da requerente a fls. 189/190. Foi determinada a pesquisa PREVJUD em nome da requerida a fl. 191, com resultados acostados a fls. 194/195. A requerida se manifestou a fls. 200/203 e a requerente a fl. 204. O Ministério Público reiterou seu parecer anterior a fl. 208. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos iniciais são procedentes. O caso em testilha diz, com a regularização da guarda, regime de convivência e alimentos em favor do menor de idade P.V.C.D.S. Não se pode olvidar que o objetivo principal a se considerar é o bem estar da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) descreve, em seu Art. 4° que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos da criança e adolescente. Sabe-se que a guarda não estabelece situação definitiva e imutável, mas salvaguarda os interesses imediatos dos menores de idade, especialmente pelo motivo de não haver determinação de perda ou suspensão do poder familiar, mas, tão somente, de expressão do direito-dever a ele inerente, em benefício da própria criança/adolescente. E a concessão da guarda não exclui a possibilidade de, nos termos da lei e por motivo superveniente relevante, ser alterada, posto que a guarda, na técnica jurídica, estabelece sempre situação guiada pela cláusula rebus sic stantibus, sob a ótica da proteção integral dos incapazes. O laudo social de fls. 142, realizado com as partes e a criança, foi, a principio, inconclusivo com relação ao exercício da guarda de fato do menor de idade, indicando que "O conteúdo colhido e analisado não traz indicativos do ponto de vista social de que seja a requerente quem exerce a guarda de fato do adolescente em tela". Ainda assim, recomendou a fixação da convivência em favor da requerida, e não a guarda: "[...] Considerando a existência de um vínculo significativo entre a genitora e o adolescente, sugere-se respeitosamente que sua convivência seja estipulada em finais de semana alternados com pernoite, em parte das férias, feriados e dias festivos, SMJ". Por sua vez, o laudo psicológico de fls. 164/172 se aprofundou muito mais no estudo do núcleo familiar e foi mais claro em identificar que o adolescente se encontra, de fato, "[...] com a família paterna, que parece dividir entre si os cuidados com o adolescente. Ele mesmo coloca que fica um pouco na casa da avó com os tios, na casa da bisavó e em outra casa no Bairro Santa Cruz onde residem os tios-avôs e suas esposas. Estes familiares diversos exercem os cuidados mais próximos ao adolescente desde a separação e a avó e a bisavó se apresentam como figuras afetivas para ele". O referido laudo ainda chega à mesma conclusão do laudo social, de que o adolescente "também denota excelente vínculo com a genitora, trazendo relatos positivos dessa convivência. O adolescente revelou seu desejo de que sua guarda fosse alternada (ficar um pouco em cada casa) ficando um pouco com a avó e um pouco com a genitora, mas também o receio de magoar a avó [...]"., o que basicamente caracteriza guarda alternada, a qual não encontra acolhida pelo direito pátrio No entanto, referido laudo fez duas observações importantes: (I) "[...] explicamos a ele as dificuldades para que isso ocorra na prática (as duas moram em bairros opostos da cidade além da dificuldades de diálogo já elencadas no corpo do laudo)"; (II) "o diálogo entre as partes é praticamente inexistente, as comunicações sobre o adolescente ainda transparecem o conflito existente durante a união conjugal e todas essas questões não estão ocorrendo de forma separada das demais questões parentais", o que inviabiliza a fixação da guarda naqueles termos. Por fim, o laudo psicológico recomendou que "parece-nos razoável, visando o melhor interesse do adolescente, SMJ que as visitas à genitora sejam ampliadas de forma semanal aos finais de semana, sendo que a genitora o pegará na escola às sextas feiras e o entregará na escola nas segundas feiras antes do início das aulas, com a possibilidade de ampliação para outros dias da semana se o adolescente assim sinalizar. Importante salientar que pais e filhos não se visitam e sim convivem. Em caso de não haver aulas, a genitora o buscará na casa dos tios no Bairro Santa Cruz, como de costume". Outrossim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial em seu parecer final de fls. 184/187, favorável à fixação da guarda definitiva à requerente e a regulamentação do regime de convivência com a requerida aos finais de semana, com pernoite, permitindo que retire o menor da escola às sextas-feiras e o devolva às segundas-feiras, no horário de início das aulas. Pois bem. Quanto à guarda, as consequências jurídicas apontadas na petição inicial são acolhidas, em virtude da credibilidade que pode ser imputada aos seus termos, notadamente pela conclusão do estudo psicológico, que observou que a avó paterna e os familiares paternos foram aqueles que exerceram os cuidados mais próximos ao adolescente desde a separação dos pais, sendo a requerente e a bisavó paterna quem se apresentam como figuras afetivas para ele, de modo que, razoável a fixação da guarda do menor de idade em questão, de forma unilateral, em favor da avó-requerente, com fundamento no Art. 33, § 1º, da Lei nº 8.069/90. Quanto ao regime de convivência, em que pese a conclusão do estudo psicológico e o parecer do Ministério Público, entendo que a fixação semanal em favor da requerida acabaria por proporcionar o convívio exclusivo da criança com a requerida em todos os finais de semana, sem possibilitar à requerente organizar atividades e momentos de qualidade com o adolescente, como passeios, eventos familiares e outros compromissos. De modo que entendo razoável a fixação do regime de convivência nos termos colocados pelo parecer social de fls. 148, complementados pelo parecer psicológico de fl. 171 e pela emenda de fls. 19/20, quais sejam: (I) visitas livres na casa da requerente, como pleiteado pela própria parte na emenda apresentada a fls. 19/20; (II) pernoites quinzenais na residência da requerida, em finais de semana alternados, podendo a requerida retirar o adolescente da escola às sextas-feiras e entregá-lo novamente na escola às segundas-feiras, antes do início das aulas, com a possibilidade de ampliação para outros dias da semana se o adolescente assim sinalizar; (III) em caso de não haver aulas nos fins de semana em que poderá retirar o adolescente, a requerida o buscará na casa dos tios, como de costume. Quanto à fixação dos alimentos, inicialmente, de se aplicar o disposto pelo Art. 374, IV, do CPC a respeito da dispensa da prova da necessidade do menor de idade, que é coberta por presunção "ex lege" absoluta. É certo que o requerido-pai encontra-se atualmente preso. Apesar disto não o exonerar da obrigação alimentar, que decorre diretamente do poder familiar - de modo que o nascimento dos filhos faz surgir para si o dever de garantir sua subsistência -, sua exigibilidade fica suspensa enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado, até eventual exercício de atividade remunerada dentro da unidade em que se encontra recluso, ou do recebimento de auxílio-reclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ALIMENTOS. BIONÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PAI PRESO. VIABILIDADE DE PROVER ALIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mero fato de estar o pai preso não o exonera da obrigação alimentar, devendo ser sopesado o binômio possibilidade-necessidade. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1930306 SC 2021/0203459-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUENCIA NO DIREITO FUNDAMENTAL À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. PECULIARIDADE A SER APRECIADA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE O INTERNO EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito aos alimentos é um direito social previsto na CRFB/1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, a finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública. 3. Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores decorrem do poder familiar, de modo que o nascimento do filho faz surgir para os pais o dever de garantir a subsistência de sua prole, cuidando-se de uma obrigação personalíssima. 4. Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada. 5. O reconhecimento da obrigação alimentar do genitor é necessário até mesmo para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar, haja vista a existência de uma ordem vocativa obrigatória. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1886554 DF 2020/0189444-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Não há nos autos nenhuma prova de que o requerido exerça atividades dentro da prisão, e não houve requerimentos de produção de prova neste sentido por nenhuma das partes ou pelo Ministério Público. Assim, analisando o trinômio necessidade, possibilidade, proporcionalidade, juntamente com o documento de fls. 194/195, devidamente comprovada a relação filial, conforme documento de fl. 09, entendo razoável a fixação dos alimentos definitivos em favor do menor de idade, intuitu personae em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos de cada requerido (pai e mãe), com acréscimo sobre horas extras, 13º salário e férias, com incidência sobre o terço constitucional (STJ Recurso especial sob o rito repetitivo: Processo Relacionado: Resp 1106654, mais o decorrente do tema 07- IRDR -TJSP, 13º salário, excluindo-se incidência sobre o FGTS (indenização de caráter personalíssimo) e sobre a PLR (verba de caráter indenizatório que não compõe a remuneração do alimentante - REsp 1.872.706/DF, 2020/0103701-4) em situação de emprego; ou 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente a serem pagos por cada requerido (pai e mãe), em caso de desemprego ou atividade autônoma de menor expressão econômica, reajustável pelo mesmo índice de correção. O valor é devido todo dia 10 de cada mês, o qual deverá ser depositado na conta informada a fl. 20, suspensa a exigibilidade com relação ao requerido-pai, vez que recluso. Observe-se que, em qualquer situação, a pensão, mesmo em situação de emprego, não poderá assumir valência inferior à situação de desemprego. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos acima e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da requerida, ante aos benefícios da gratuidade da justiça que a concedo neste momento. Lavre-se o termo de guarda definitiva da menor de idade em favor da requerente, devendo a interessada comparecer presencialmente em cartório para assinatura, em 15 dias. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos I Patronos nomeados, nos termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), RENATA FIUZA LEITE DE PAULA (OAB 402429/SP), IAGO CARESIA RODRIGUES (OAB 482856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001368-15.2023.8.26.0624 (processo principal 1009533-10.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elizete da Silva - Manifeste-se a parte autora quanto ao AR negativo, no prazo de 05 dias. - ADV: ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000252-03.2025.8.26.0624 (processo principal 1007350-90.2023.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.O. - M.A.O. - J.P.S.O. - Vistos. Fls. 137/138: primeiramente, apresente a parte exequente o cálculo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista ao executado para eventual ratificação do aceite, acrescido das respectivas multas. Int.. - ADV: ROBSON ANTUNES ALEGRE (OAB 293882/SP), CESAR FELIX DA SILVA (OAB 488011/SP), CESAR FELIX DA SILVA (OAB 488011/SP)