Robson Antunes Alegre

Robson Antunes Alegre

Número da OAB: OAB/SP 293882

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Antunes Alegre possui 58 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: ROBSON ANTUNES ALEGRE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Antunes Alegre (OAB 293882/SP), Elisangela Ceciliato (OAB 326484/SP) Processo 1002741-30.2024.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: P. L. P. - Reqdo: E. P. - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Expeça-se certidão dos honorários advocatícios em favor da advogada nomeada à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 62/63), pela atuação em todos os atos deste processo, nos termos do convênio DPE/OAB. Aguarde-se eventual requerimento em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá tramitar em formato digital a ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, observando-se as orientações do referido comunicado para fins de peticionamento e cadastro. Após o cadastro de eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (movimentação 61615). Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Antunes Alegre (OAB 293882/SP), João Henrique Sobral (OAB 399789/SP) Processo 1005860-96.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. S. da S. - Reqdo: J. I. de O. - Ao Dr. João Henrique Sobral para manifestação, visto sua nomeação nos autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Antunes Alegre (OAB 293882/SP), João Henrique Sobral (OAB 399789/SP) Processo 1005860-96.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. S. da S. - Reqdo: J. I. de O. - Ao Dr. João Henrique Sobral para manifestação, visto sua nomeação nos autos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Antunes Alegre (OAB 293882/SP) Processo 1007380-62.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Espólio de Joana Aparecida da Silva Sotero, Willian da Silva Sotero, Flavio José Sotero, Felipe da Silva Sotero - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, nada que se falar em ilegitimidade do Município, uma vez que, em tese, este responde por falhas no atendimento médico proveniente do SAMU, o qual não detém personalidade jurídica própria e é gerido pela administração pública municipal. Prossigo. Em termos abstratos, o Município Réu responde, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão, assegurado àquele eventual direito de regresso em face destes. E, como bem se sabe, tal responsabilidade, fulcrada na "teoria do risco administrativo", é objetiva, pelo que não cabe a discussão sobre culpa do Município Réu para a configuração do evento danoso. Sem embargo das opiniões em contrário, entende este Juízo que não é relevante a distinção entre atos omissivos e comissivos dos agentes públicos para fins de caracterização da natureza da responsabilidade quanto aos danos causados a terceiros. Isto porque, quando a própria Lei Maior não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Aduz a Autora, como causa de pedir, que, em 21 de julho de 2022, por volta das 22h00, Sandro Rogério Sotero, seu esposo, passou mal, acometido por fortes dores no peito, ocasião em que acionou o SAMU municipal, cuja ambulância chegou no endereço da Autora às 22h18. Ocorreu que os socorristas permaneceram inertes no interior da viatura por vários minutos, tendo um deles desembarcado às 22h21, isso somente quando a Autora veio a interpelá-los. Ao subir para prestar socorro houve mais descaso na condução da ocorrência, pois o elevador no condomínio não comporta a utilização de maca. Houve recusa do socorrista, também, em se utilizar da cadeira de rodas, tendo o paciente que ir andando até a recepção do condomínio, caminhando por longo trajeto. Outro socorrista não aguardava com prontidão com a maca, a qual foi disponibilizada somente às 22h30 ao paciente, e, três minutos depois, foi este colocado no interior da unidade móvel, que só saiu do local às 22h44. Ao manusear a maca, os socorristas ainda bateram os pés do esposo da Autora num extintor de incêndio, tendo eles tratados a Autora de forma ríspida no interior da unidade móvel, sugerindo que ela só estaria atrapalhando. Na sequência, o paciente veio a falecer às 23h45 do mesmo dia do atendimento, tendo como causa da morte insuficiência coronariana. A Autora objetiva, assim, por meio da presente, compensação pelos danos morais no montante de R$ 72.700,00, em virtude da má prestação do serviço do SAMU, e pela perda da chance de cura de seu esposo. Pois bem. A Autora apresentou, como prova dos fatos, uma mídia contendo o vídeo registrado pelas câmeras de segurança do condomínio na data em questão (fl. 37). Pela análise da mídia, é possível constatar que a viatura do SAMU chegou ao condomínio em que reside a Autora às 22h17 do dia em questão. Às 22h20, é possível notar a Autora se dirigindo à viatura, ocasião em que um dos socorristas sai do veículo e a acompanha até o apartamento. Na sequência, a Autora, o socorrista e o paciente ingressam no elevador, sendo que durante toda a descida do elevador o socorrista permanece segurando e apoiando o paciente pelos braços. Nota-se, pela imagem, que o elevador apresenta dimensões bastante reduzidas, de forma a, aparentemente, não ser, de fato, possível acomodar uma maca em seu interior. Em seguida, todos saem do elevador, sendo possível verificar que o paciente caminha com certa dificuldade durante o trajeto até a saída do prédio. Na imagem seguinte, registrada às 22h27, é possível notar todos os três saindo do prédio e permanecendo parados no aguardo da maca, tendo o socorrista com a maca chegado ao local às 22h30. Às 22h33, os socorristas colocaram a maca com o paciente no interior da viatura do SAMU, a qual deixou o local às 22h44. Com base no que se verifica em tais registros de vídeo, não se faz possível concluir que tenha havido alguma falha no atendimento do SAMU, sendo que os reduzidos espaços do condomínio e elevador podem ter dificultado, efetivamente, o ingresso de maca no local. Tampouco, há provas no sentido de que os socorristas tivessem porventura recusado o uso de cadeira de rodas. Por outro lado, a conclusão do atendimento, com o ingresso do paciente dentro da viatura, ocorreu dentro de um prazo de aproximadamente 15 minutos, o que se mostra razoável, levando-se em consideração que o local de atendimento se tratava de um condomínio de prédios, havendo certa distância a ser percorrida entre o apartamento da Autora e o local em que a viatura estava parada. Assim, com base nas provas produzidas, não é possível concluir de forma inequívoca terem ocorrido falhas no atendimento médico prestado ao esposo da Autora na ocasião. Portanto, não há como se impor ao Réu o pagamento da indenização pretendida, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. As demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099,95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. e C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Robson Antunes Alegre (OAB 293882/SP), Aline Soares de Souza Christofori (OAB 382663/SP) Processo 1005698-04.2024.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adilson da Silva Alves Filmagens Me - Reqda: Nair Chaves Rodrigues - Manifeste-se a parte autora sobre fls. 17/22 e em termos do prosseguimento do feito. Nada Mais.
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