Rodrigo Lima Riegel Bramante

Rodrigo Lima Riegel Bramante

Número da OAB: OAB/SP 293887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000807-98.2025.8.26.0016 (processo principal 1013500-68.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Sérgio Maurício Isaías Lopes - OI S.A. - Vistos. Intime-se o CEJUSC para a apresentação de comprovante de intimação da parte requerida para a audiência realizada em 02 de maio de 2024. Intimem-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014756-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1051354-77.2019.8.26.0100) (processo principal 1051354-77.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.D. - C.A.C.D. - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CATIA AGUILHAR DA CRUZ em face do despacho de fls. 136/138, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecida a litigância de má-fé da executada. Inconformada, a executada opôs os presentes Embargos de Declaração às fls. 141/150, alegando: (I) contradição quanto ao percentual no imóvel, sustentando ter direito a 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos) e não 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) como mencionado no despacho; (II) primeira omissão sobre a avaliação do imóvel; (III) segunda omissão sobre o levantamento dos valores depositados referentes aos bens móveis; e (IV) obscuridade quanto à caracterização da má-fé processual. O embargado apresentou contrarrazões às fls. 163/168, sustentando a correção do despacho embargado e a intenção protelatória dos embargos, requerendo aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Passo ao exame dos vícios alegados pela embargante. I. CONTRADIÇÃO ALEGADA - PERCENTUAL NO IMÓVEL A embargante alega contradição ao afirmar que o despacho embargado teria incorretamente mencionado percentual de 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) quando deveria ser 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos), conforme V. Acórdão de fls. 19/26. De fato, há imprecisão no despacho embargado quando mencionou que a embargante teria direito apenas a 18,42% (dezoito por cento e quarenta e dois décimos) do imóvel. Como bem demonstrado pela embargante e reconhecido pelo próprio exequente em sua petição inicial às fls. 2/3, o V. Acórdão de fls. 19/26 reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor de entrada considerado como patrimônio particular do exequente de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), resultando no percentual de 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos) para a embargante. Assim, ACOLHO este ponto dos embargos para RETIFICAR o despacho de fls. 136/138, fazendo constar que a embargante tem direito a 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos) do imóvel descrito na matrícula nº 109.717 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, conforme estabelecido no V. Acórdão de fls. 19/26. II. PRIMEIRA OMISSÃO ALEGADA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de utilização do valor de mercado atual do imóvel para fins de partilha, apresentando documentação às fls. 81/85. Contudo, não há omissão, uma vez que o despacho embargado expressamente abordou a questão do valor do imóvel ao final, determinando que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na realização de perícia. Assim, REJEITO este ponto dos embargos. III. SEGUNDA OMISSÃO ALEGADA - LEVANTAMENTO DOS VALORES A embargante sustenta omissão quanto ao pedido específico de levantamento dos valores depositados às fls. 50/51, no montante de R$ 23.082,68 (vinte e três mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondentes aos bens móveis, argumentando que haveria concordância expressa entre as partes sobre este valor. Conforme demonstrado em sua manifestação de fls. 122/135, a embargante reiterou que concordava com o valor depositado judicialmente pelo exequente em relação à meação dos demais bens móveis e, tratando-se de ponto incontroverso, requereu o levantamento dos valores correspondentes para quitação parcial da obrigação. Contudo, não há omissão no despacho embargado. O magistrado se manifestou expressamente sobre a questão dos valores depositados ao determinar que "O valor depositado pelo requerente deverá permanecer mantido no processo para garantia do pagamento que pesa à mulher. Além disso, o valor devido para pagamento de contrato de financiamento imobiliário deverá ser abatido da participação da requerida no imóvel" (fl. 138). A determinação de manutenção de todos os depósitos judiciais como garantia é medida cautelosa e juridicamente adequada, considerando que: (i) as partes são credoras e devedoras recíprocas; (ii) há valores substanciais devidos pela executada em razão das prestações do financiamento imobiliário não pagas desde maio de 2017, no montante de R$ 130.889,52 (cento e trinta mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); (iii) a executada foi condenada por litigância de má-fé; e (iv) persiste controvérsia sobre o valor do imóvel para fins de partilha. A liberação parcial dos valores poderia comprometer a garantia do cumprimento integral da obrigação executada, especialmente diante do elevado débito da executada referente ao financiamento imobiliário. IV. OBSCURIDADE ALEGADA - CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ A embargante sustenta obscuridade quanto aos fatos específicos que teriam caracterizado sua conduta como má-fé processual. O despacho embargado foi suficientemente claro ao apontar as condutas que caracterizaram má-fé processual. Na sentença que determinou a partilha já restou claro que a parte da meação que deve receber correção monetária é a parte em dinheiro, relativamente à meação no automóvel e móveis (condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.500,00), a partir da decretação do divórcio (5 de setembro de 2019 - fl. 197/198 dos autos principais). Especificamente, identificou que a embargante distorceu trecho da sentença relativo à correção monetária dos bens móveis para sustentar tese diversa quanto ao termo inicial das prestações do financiamento imobiliário (fls. 71/73). A tentativa de alteração da interpretação de dispositivo claro da sentença para benefício próprio configura a hipótese do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO este ponto dos embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para RETIFICAR o percentual da embargante no imóvel para 23,69% (vinte e três por cento e sessenta e nove décimos), conforme V. Acórdão de fls. 19/26. Em consequência, diversamente do quanto alegado pelo embargado, não é o caso de aplicação de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho o despacho tal como lançado. Cumpra-se o despacho de folhas 136/138. Intime-se. - ADV: FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ (OAB 164844/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004008-07.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1019708-79.2018.8.26.0554) (processo principal 1019708-79.2018.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - S.I.C.D.M. - - R.C.C. - Nota de cartório: Ciência da(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s). Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020192-36.2020.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.B.M. - - M.M.M. - - D.M.M. - Vistos. Recebidos os autos em 15 de maio de 2025. Diante do teor de fls. 355, cumpra-se com urgência o item "2" de fls. 353. Int. - ADV: JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP), JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP), JOÃO LUÍS LOPES CARDOSO (OAB 415587/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013622-48.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Lima Riegel Bramante - Vistos, Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovando o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, juntando comprovante de endereço - ENEL, SABESP ou Telefonia, atual. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: RODRIGO LIMA RIEGEL BRAMANTE (OAB 293887/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001388-16.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: DACKSON LEANDRO TAVARES SANTOS RECLAMADO: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1da96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2025. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DACKSON LEANDRO TAVARES SANTOS
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