Tatiana Campos Bias Fortes
Tatiana Campos Bias Fortes
Número da OAB:
OAB/SP 293897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Campos Bias Fortes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
TATIANA CAMPOS BIAS FORTES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501332-33.2024.8.26.0568 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - R.A.T. - Vistos. Fls. 66: A Princípio, providencie a intimação via portal. Intime-se. - ADV: TATIANA CAMPOS BIAS FORTES (OAB 293897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002472-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.D.O. - R.R.O. - - J.F.A. e outro - Vistos. Fl. 150: ante a falta de tempo hábil para intimação das partes, baixem os autos ao setor técnico para reagendamento do estudo. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), TATIANA CAMPOS BIAS FORTES (OAB 293897/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002472-39.2024.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.D.O. - R.R.O. - - J.F.A. e outro - Vistos. Fl. 150: ante a falta de tempo hábil para intimação das partes, baixem os autos ao setor técnico para reagendamento do estudo. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), BRUNO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 350379/SP), TATIANA CAMPOS BIAS FORTES (OAB 293897/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010028-62.2007.8.16.0001 Processo: 0010028-62.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$370.000,00 Autor(s): ANA CRISTINA HENNERICI Réu(s): JORGE EDUARDO PIRES FERREIRA KLAUS PETER KLEIN Espólio de Manfredo Haeuser VICTOR LANGER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Ana Cristina Hennerici em face de Jorge Eduardo Pires, Klaus Peter Klein, Victor Langer e Espólio de Manfredo Haueser, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, após o falecimento de seu pai, Emílio Otto Pietzsch, outorgou procuração para que os advogados Klaus Peter Klein e Victor Langer propusessem a abertura de inventário judicial, o qual foi convertido em arrolamento sumário autuado sob o n° 861/2005, que tramitou junto à 5ª Vara Cível de Curitiba. Contudo, afirma que tal arrolamento deve ser anulado, uma vez que a ré Marianne sequer detinha direito à meação, pois era casada com o de cujus pelo regime de separação de bens. Ainda, afirma que a procuração utilizada para celebração de escritura pública de cessão de meação e transferência de direitos hereditários outorgada pela ré Marianne em favor do sr. Manfredo Haueser é nula, pois datada de momento anterior ao falecimento do de cujus. Alega ter sido vítima dos advogados Klaus Peter Klein e Vitor Langer, bem como do sr. Manfredo Haueser, que venderam o imóvel por valor abaixo do preço de mercado e não repassaram a respectiva quantia. Ademais, afirma que não foi incluído na partilha o imóvel prometido à venda ao sr. Elio Moreira e o saldo a receber da permuta realizada com a sra. Aline Oliveira Teodoro da Silva. Ainda, aduz que a referida permuta também é nula, ao passo que, à época de sua celebração, o de cujus já era interditado, sendo que o negócio jurídico não foi realizado sob a supervisão de seu curador. Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela nulidade da procuração outorgada pela sra. Marianne em favor do sr. Manfredo, bem como da escritura pública de cessão de meação e de transferência de direitos hereditários que culminou na adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula n° 79.963 do 6° CRI desta Comarca e demais negócios subsequentes, além do processo de arrolamento e do plano de partilha dos autos n° 861/2005 da 5° Vara Cível de Curitiba. Devidamente citado, o réu Jorge apresentou contestação (mov. 1.2, fls. 15). Nela, afirma que direito da parte autora pleitear a anulação dos negócios jurídicos mencionados já decaiu. No mérito, afirma que a escritura pública de cessão é plenamente válida e eficaz, devendo a requerente buscar reparação junto ao procurador que teria sonegado o produto da alienação. Afirma que a demandante também outorgou procuração em favor do sr. Manfredo. Requer o reconhecimento da decadência e, caso contrário, a rejeição do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 1.3). Após, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov 1.6). Nela, afirma que tomou conhecimento do teor da Escritura Pública declaratória firmada pelo corretor Manfredo Haeuser em data de 11/10/2013, na qual consta que Jorge Eduardo Pires, apesar de ter adquirido o imóvel, não cumpriu com o pagamento do valor acordado da compra e que tais informações não foram prestadas pelo advogado Victor Langer, o que gerou prejuízos à autora, pois é a única herdeira e nunca teve contas prestadas quanto aos valores recebidos com a venda dos bens do espólio. Ainda, alega que que tomou conhecimento de que o imóvel situado na Alameda D. Pedro I está totalmente abandonado e com problemas decorrentes da falta de manutenção adequada desde 03/04/2014, sendo que o único inquilino que permanece no local declarou em cartório que não está pagando o aluguel por desconhecer quem é o proprietário do imóvel. Além disso, afirma que segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, o imóvel em questão possui débitos no valor de R$ 24.734,89, com dez execuções fiscais em andamento, pois os impostos incidentes não são pagos desde o ano de 2007, inclusive com risco de leilão nos processos de execução, bem como três autos de infração em razão de alterações irregulares no imóvel. Nesse contexto, em razão de Jorge Eduardo não ter efetuado o pagamento integral pela compra do bem e estar o imóvel abandonado, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a posse do imóvel de matrícula nº 79.963 do 1° CRI desta comarca seja concedida em seu favor, bem como a inclusão de Klaus Peter Klein, Victor Langer e Manfredo Haeuser no polo passivo da demanda. Finalmente, quanto à escritura pública de permuta firmada no livro 0534-N do 8º Tabelionato de Curitiba datada de 14/08/2003, afirma que esta deve ser anulada, pois o de cujus já estava em procedimento de curatela desde 16/06/2003, vez que contava com 95 anos de idade e quem teria que ter assinado a escritura era a pessoa do curador Frank Klein. Dessa forma, emendou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência da ação para, além da declaração de nulidade das procurações outorgadas para a celebração da escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do réu Jorge Eduardo Pires Ferreira, bem como da própria cessão em si e do processo de arrolamento e do plano de partilha dos autos n° 861/2005 da 5° Vara Cível de Curitiba, declaração de nulidade da escritura pública de permuta firmada no livro 0534-N do 8º Tabelionato de Curitiba datada de 14/08/2003 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. O réu Jorge Eduardo Pires Ferreira contestou a emenda à inicial, sustentando em preliminar a impossibilidade de emenda após a citação do réu e, na sequência, rebateu as questões de mérito (mov. 1.8). A emenda à inicial foi recebida (mov. 1.9). Devidamente citados, os réus Tomas Taqueo Teramoto e Luciana Midori Deguchi apresentaram contestação (mov. 1.9 e 1.10). Preliminarmente, alegam sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não são proprietários do imóvel em discussão, tendo em vista que este foi devolvido para o réu Jorge. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar e, caso contrário, não se opõem à pretensão autoral. Impugnação à contestação (mov. 1.11). O réu Klaus Peter Klein apresentou contestação (mov. 41). Nela, afirma que realizou o inventário nos termos requeridos pelos herdeiros e procuradores devidamente habilitados. Requer a rejeição do pedido inicial. O réu Manfredo Haeuser se manifestou nos autos (mov. 42), discorrendo sobre os fatos que envolvem a demanda, contudo, não se opôs aos pedidos constantes na exordial. A autora apresentou impugnação à contestação apresentada pelo réu Klaus (mov. 48). Na mesma oportunidade, pugnou pela exclusão do réu Manfredo do polo passivo. Ainda, sustentou a necessidade de reconhecimento da revelia do réu Victor, tendo em vista que foi citado (mov. 36.1) e não se manifestou nos autos. Além disso, reiterou o pedido de tutela antecipada contido na emenda da inicial, ratificando os argumentos anteriores, para que seja concedida a posse imediata do imóvel descrito na matrícula nº 79.963 do 1º Registro de Imóveis de Curitiba em favor da autora, tendo em vista ter ficado comprovado o abandono do imóvel. O sr. Fernando de Oliveira requereu a sua intervenção na qualidade de terceiro interessado, sob o argumento de que nos autos em apenso (0010029- 47.2007.8.16.0001) foi proposta ação anulatória contra as partes da presente ação (0010028-62.2007.8.16.0001), cujo objeto da lide é o mesmo imóvel (mov. 73), pugnando pela produção de prova oral e documental. A parte autora se insurgiu em face do referido pedido (mov. 109). A parte autora concordou com o pedido de exclusão dos réus Luciana e Tomás do polo passivo da demanda (mov. 119). O feito foi chamado à ordem (mov. 127), ocasião em que a tutela de urgência pleiteada pela autora foi indeferida, bem como o pedido de exclusão do réu Manfredo. Por sua vez, foi homologado o pedido de desistência em relação aos réus Luciana e Tomás. Ainda, foi determinada a retificação do polo passivo do feito, a fim de que constasse exclusivamente os réus Jorge Eduardo Pires Ferreira, Klaus Peter Klein, Manfredo Haeuser e Victor Langer. Após ser regularmente citado (mov. 172), o réu Victor deixou de se manifestar nos autos, de modo que foi decretada sua revelia (mov. 183). Foi deferida a habilitação do sr. Fernando de Oliveira como terceiro interessado (mov. 222). Foi noticiado o falecimento do réu Manfredo (mov. 285), motivo pelo qual foi determinada a substituição por seu espólio (mov. 382), que foi citado por edital (mov. 392) e lhe foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (mov. 431). Impugnação à contestação (mov. 442). O feito foi saneado em conjunto com os autos 0010029-47.2007.8.16.0001 (mov. 461), momento em que a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido Jorge foi rejeitada. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório, bem como determinada a oitiva dos réus Klaus, Victor e da autora. A audiência de instrução foi realizada (mov. 496) e, após as partes apresentarem suas alegações finais (mov. 501/504), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora pretende a declaração de nulidade das procurações utilizadas pelo réu Manfredo para a celebração da escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do réu Jorge Eduardo Pires Ferreira, bem como da própria escritura pública de cessão em si, que deu origem à adjudicação do imóvel registrado sob a matrícula nº 79.963 do 1.º CRI desta Comarca, em favor do réu Jorge, retornando o bem ao espólio do sr. Emílio Pietzch. Pois bem. Reportando-se, por brevidade, ao que restou consignado ação anulatória em apenso de n° 0010029-47.2007.8.16.0001, não há que se falar em nulidade nas procurações outorgadas pelas cedentes em favor do réu Manfredo para a negociação do referido bem. Ainda que aquela outorgada pela sra. Marianne seja anterior ao óbito do sr. Emílio (mov. 1.1, fls. 23) e estes fossem casados em regime de separação de bens (mov. 1.6, fls. 39), tem-se que, em tese, a outorgante ainda era proprietária registral imóvel (mov. 1.1, fls. 27). Por sua vez, a procuração outorgada pela ré Ana Cristina é datada de momento posterior ao falecimento do sr. Emílio (mov. mov. 31.13 dos autos n° 0010029-47.2007.8.16.0001), não sendo possível vislumbrar disposição de herança de pessoa viva que pudesse macular o mandato em questão. Quanto à escritura pública de cessão de direitos hereditários impugnada na exordial, sua nulidade restou reconhecida nos autos de ação anulatória em apenso (autos n° 100029-47.2007.8.16.0001), ao passo que teve por objeto bem imóvel que não integrava o patrimônio do sr. Emílio e da sra. Marianne, caracterizando, portanto, negociação a non domino, da qual, inclusive, a autora foi parte integrante. Dessa forma, o pedido de declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários formulado na presente demanda resta prejudicado. No entanto, ao contrário do que sustenta a autora, não há que se falar em retorno do bem ao espólio do sr. Emílio Pietzch, tendo em vista o reconhecimento de que o domínio do referido imóvel deve ser conferido ao terceiro interessado Fernando, que o adquiriu do de cujus em 1992, incluive com a anuência da autora, conforme reconhecido no julgamento das ações de consignação em pagamento, oposição e anulatória em apenso. Quanto à arguição de nulidade escritura pública de permuta firmada no livro 0534-N do 8º Tabelionato de Curitiba datada de 14/08/2003, conforme tratado nos autos de consignação em pagamento n° 0022628-71.2014.8.16.0001 em apenso, à época celebração do contrato de permuta, tem-se que o sr. Emílio era plenamente capaz, inexistindo qualquer mácula no negócio jurídico em questão. No que tange à declaração de nulidade do processo de inventário nº 861/2005, da 5ª Vara Cível de Curitiba, tem-se a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento deste pedido. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO INICIAL QUE, TODAVIA, SE AMPARA NA FALTA DE CITAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS REQUERIDOS. NARRATIVA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DEMANDA QUE, INICIALMENTE, FORA AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ALÉM DE ATENDER O NOVEL PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA PARA A CAUSA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004902-75.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.04.2025) Ademais, as alegações que embasam tal pleito restringem-se à suposta atuação inadequada de seus então procuradores, os quais teriam alienado bens do espólio por valores inferiores aos praticados no mercado, deixando, ainda, de repassar os valores obtidos com as referidas negociações, bem como de prestar as devidas contas. Assim, a improcedência da demanda é medida imperativa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais, bem como honorários de sucumbência em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC. Proceda-se à devida baixa na distribuição, observando-se o disposto no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito