Wladimir Martins Filho
Wladimir Martins Filho
Número da OAB:
OAB/SP 293903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP
Nome:
WLADIMIR MARTINS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-30.2025.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Márcia Cristina Barufaldi - Fl. 80: Defiro, encaminhando-se o mandado de citação de fl. 71 para o endereço ora fornecido. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000536-53.2024.8.26.0201 (processo principal 1000003-77.2024.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Márcia Cristina Barufaldi - Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício de fl. 107 para a Central Estadual de Demandas Judiciais do Detran, através do e-mail . - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-19.2024.8.26.0201 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.J.T. - 1) Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da parte autora (fls. 86), uma vez que se deu no endereço constante da procuração de fls. 09. 2) Intimado(a/s) pessoalmente a manifestar-se em termos de prosseguimento, o(a/s) requerente(s) quedou(aram)-se inerte(s) (fls. 87), razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3) Arbitro os honorários ao advogado nomeado ao autor conforme tabela do convênio da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. 4) Ciência ao MP. 5) Tudo concluído, ao arquivo, averbando-se a baixa no SAJ. Publique-se e Intime-se. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000257-75.2021.8.26.0200 (processo principal 1000012-47.2021.8.26.0200) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Vinicius Alexander Martins - - Wladimir Martins - Eduardo Maginador - Vistos. Fls. 169/174. Trata-se de pedido de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 20.516, deste CRI, formulado pelo executado EDUARDO MAGINADOR alegando se tratar de bem de família. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de impenhorabilidade comporta acolhimento. Analisando os elementos dos autos, denota-se que o executado, atualmente, utiliza o imóvel como sua moradia. Em cumprimento da diligência (fl. 219), o Oficial de Justiça constatou ter encontrado "no terreno existe uma construção de alvenaria de tijolos, coberta de telhas, murada e no imóvel encontrei o executado Sr. Eduardo Maginador que alegou que reside no imóvel desde 2008 com o seu filho Eduardo Maginador Filho. O executado apresentou a certidão da matrícula a AV-2/M-20.516, onde consta um imóvel residencial em alvenaria, localizado com a frente para a Rua Machado de Assis, nº 395, com a área de 187,66 metros quadrados de construção." Com efeito, ainda que seja acolhida a tese de fraude à execução formulada pela parte exequente, tal condição não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. 1 . Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua impenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à execução. 2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes, reconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e seu filho "residem no imóvel de forma contínua e definitiva". 3 . No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de fraude à execução. 4. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .420.488/SC, DJe de 28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, firmou-se orientação no sentido de que, "mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da execução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família". 5. No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n . 2.141.032/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a Quarta Turma, posicionou-se no sentido de que "é possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n . 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.6. No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é utilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma contínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem de família .Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245731 SP 2022/0356124-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Ademais, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, não está condicionado à existência de ato constitutivo e/ou de registro em cartório imobiliário. Nesse sentido: EXECUÇÃO Decisão que deferiu a penhora de 50% de imóvel de titularidade do executado - O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial realizada recaiu sobre imóvel no qual o devedor reside - O ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado à existência de ato constitutivo e/ou de registro em cartório imobiliário - Admissível a penhora de fração ideal de bem imóvel caracterizado como bem de família, quando possível o seu desmembramento, sem a sua descaracterização - Reconhecimento de que o imóvel, cuja penhora da fração ideal de 50% foi determinada pelo MM Juízo da causa, é parte do imóvel em que reside a parte devedora agravante, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da LF 8.009/90 - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270625-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado às fls. 169/174, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 20.516, deste CRI, tendo em vista se tratar de bem de família. Se o caso, providencie-se o levantamento da penhora. Decorridos eventuais prazos recursais, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP), WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002901-63.2024.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Wladimir Martins Filho - Fl. 95: Defiro, aguardando-se por noventa dias. Após, nova vista. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000462-45.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valderis Pereira dos Santos Ferreira - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Fls. 139. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal formulado pelo autor e determino que seja certificado o trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença de fls. 131/136, expedindo certidão de honorários ao defensor dativo nomeado à parte requerente, no valor máximo previsto para a hipótese no Convênio da OAB/DPE (fl. 13). Oportunamente arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500857-14.2024.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.I. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório e absolvo A. I., qualificado nos autos, da acusação da prática da infração prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Insubsistentes as medidas protetivas das quais o réu ainda não havia sido intimado (autos em apenso), que ficam revogadas, uma vez que a vítima negou os fatos descritos na denúncia, foi ouvida na presença do réu, o qual afirmou estar residindo com a vítima. Notifique-se, conforme artigo 21 da Lei 11.340/2006. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, após as comunicações e anotações de praxe. Isento de custas. Honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE-OAB/SP, com oportuna expedição da respectiva certidão. Dispensado o registro da sentença, conforme artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se e intimem-se. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000336-80.2023.8.26.0201 (processo principal 1003800-66.2021.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.M.F. - D.B.N. - Apresente, o exequente, planilha atualizada de seu crédito. - ADV: RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP), WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500654-52.2024.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - R.A.I.L. - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002917-17.2024.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Wladimir Martins Filho - Vistos. Fls. 84: Nos termos do art. 924, II do CPC, julgo EXTINTO o processo entre as partes WLADIMIR MARTINS FILHO -X- ALICE SEVERIANO DE ALMEIDA, IDALINO JESUS DE ALMEIDA e SILVANA APARECIDA SILVESTRE SELLES. Retire-se a ordem de bloqueio de valores, restituindo-se eventuais quantias tomadas indisponíveis em favor dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
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