Viviane Leme Bovolon
Viviane Leme Bovolon
Número da OAB:
OAB/SP 293989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
VIVIANE LEME BOVOLON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005120-41.2024.8.26.0565 (processo principal 1001560-11.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Fernandes, Ribeiro, Intasqui e Lopes Sociedade de Advogados - Neiva Silocchi Bovolon - Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada efetuou o pagamento do débito (fls. 42/44), o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de mandado de levantamento (fls. 48/49). A extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que a dívida foi satisfeita, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de Cumprimento de sentença que Fernandes, Ribeiro, Intasqui e Lopes Sociedade de Advogados moveu contra Neiva Silocchi Bovolon, nos termos em que estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no tocante ao depósito de fls. 44/43 (formulário MLE à fl. 48/49). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009039-44.2025.8.26.0002 (processo principal 1082194-97.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alex Ferreira Vivaldo Araujo - TIM S A - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0618.1151.2708.5989, em favor de Alex Ferreira Vivaldo Araujo (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 7.020,95, nos termos do despacho de fls. 43, e formulário de fls. 42, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182675-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José de Jesus de Almeida, (Justiça Gratuita) - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1) O pedido de concessão da tutela deve ser acolhido, uma vez que o agravante contestou a atividade na conta bancária, afirmando que não a praticou, porém o agravado recusou a contestação. Há, pois, em princípio, plausibilidade nas alegações de negação, porque não pode apresentar prova negativa e não se vislumbra má-fé neste momento processual, de forma que a palavra do agravante deve ser acreditada. Defiro a tutela para determinar a suspensão da cobrança. 2) Proceda-se a intimação pessoal, por AR, com as advertências legais e a incidência da Súmula 410 do STJ, do representante legal do banco agravado, para que dê cumprimento a esta determinação judicial no prazo de três dias, contados da intimação referida, sob pena de multa, para o descumprimento, por cada desconto, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00. 3) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 4) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 16 de junho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Viviane de Souza Leme (OAB: 293989/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040041-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1090517-35.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - G.J.S. - V.F.N. - - F.P.T.K. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pleiteada por Gilvado Jose da Silva, objetivando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para o fim de que sejam atingidos os bens d - ADV: VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), ACIR COSTA (OAB 87886/SP), VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/06/2025 2182675-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012539-98.2025.8.26.0003; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: José de Jesus de Almeida, (Justiça Gratuita); Advogada: Viviane de Souza Leme (OAB: 293989/SP); Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182675-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012539-98.2025.8.26.0003; Indenização por Dano Material; Agravante: José de Jesus de Almeida, (Justiça Gratuita); Advogada: Viviane de Souza Leme (OAB: 293989/SP); Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Agravado: Banco Bradesco S/A; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011132-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1072170-41.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isailda da Conceição Santana - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Republicação da R.Decisão de fls.21:por constar da publicação do dia 02/06/2025 os nomes dos patronos das partes- fls. 21 Vistos. Folhas 17/18: Resta o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o pagamento do valor apontado como devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Resta cientificado(a), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. * - ADV: VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), SIMONE LEME BEVANDICK (OAB 278416/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0190035-25.2011.8.26.0100 (583.00.2011.190035) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - O.G.J. - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003503-38.2025.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréa de Oliveira Cavalcante - Elaine de Souza Cavalcante - - Roque de Oliveira Cavalcante - - Adriana de Oliveira Cavalcante e outros - Vistos. Diante da existência de testamento (fls.238/241), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Remetam-se os autos para livre distribuição deste feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central desta Capital, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: VIVIANE LEME BOVOLON (OAB 293989/SP), KEILA RAMOS MALICIA (OAB 406580/SP), KEILA RAMOS MALICIA (OAB 406580/SP), REGINALDO GRANGEIRO CHAMPI (OAB 167322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150285-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paschoalin & Berger Advogados - Agravado: Clinica Tricologia Leme Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que objetivava a inclusão da empresa "Clínia Tricologia Leme Ltda". O agravante pretende a concessão da tutela antecipada pretendendo o arresto cautelar de seus ativos financeiros no limite de 30% dos valores localizados via SISBAJUD. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Com efeito, não se verifica de plano, em sede de cognição sumária, a utilização da referida empresa como blindagem patrimonial, eis que não ficou evidenciada a alegada dilapidação patrimonial apta a ensejar o arresto buscado, sem prejuízo de eventual reavaliação caso necessário. Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Viviane de Souza Leme (OAB: 293989/SP) - 5º andar