Viviane Rocha Anusiewicz
Viviane Rocha Anusiewicz
Número da OAB:
OAB/SP 293990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Rocha Anusiewicz possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003282-54.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Botanica - Marcos Rafael Instalacoes Epp e outros - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço acostada nos autos, devendo o(s) requerente(s)/exequente(s) manifestar-se/manifestarem-se em termos de prosseguimento. - ADV: RAPHAEL VIEIRA NARDES (OAB 270296/SP), VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028245-54.2024.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - Flavio Massaharu Shinya - - Viviane Rocha Anusiewicz - Salete Maria Pedrão - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo manifestado pelas partes às fls. 167/168; e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito, feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I.C. - ADV: MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 167824/SP), VALTER ROBERTO GARCIA (OAB 30681/SP), VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP), VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017803-21.2018.8.26.0016 (processo principal 1004413-64.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robinson Ribeiro Friede - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento do feito. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Elabore-se a minuta de bloqueio. Nome dos executados: Anderson Carlos Fabiano; Hemerson Cezar Fabiano; e Abá Agenciamento e Produções Fotograficas e Artisticas Ltda. Valor atualizado: R$ 45.013,38 Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada, por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. - ADV: VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017803-21.2018.8.26.0016 (processo principal 1004413-64.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robinson Ribeiro Friede - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento do feito. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Elabore-se a minuta de bloqueio. Nome dos executados: Anderson Carlos Fabiano; Hemerson Cezar Fabiano; e Abá Agenciamento e Produções Fotograficas e Artisticas Ltda. Valor atualizado: R$ 45.013,38 Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada, por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. - ADV: VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004732-52.2022.8.26.0002 (processo principal 1022725-38.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.A.D.T. - F.L.D.T. - Vistos. Ciência às partes sobre o desarquivamento do feito. Providencie a exequente a vinda aos autos de planilha atualizada do débito, uma vez que a petição de fls. não indicou a que folha se refere o valor mencionado. Intime-se. - ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP), FABIO HENRIQUE CAMPI DE CAMPOS FRANÇA (OAB 192088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002016-71.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enzo Jacomelli - Clube Paineiras do Morumby - Associação Brasileira A Hebraica de São Paulo - Vistos. A fls. 2158/2165 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora na ação de indenização por ato ilícito c.c. danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência proposta por Enzo Jacomelli em face de Clube Paineiras do Morumby. Determinou-se na decisão que, diante da ausência de prova do nexo causal entre o acidente ocorrido nas dependências do clube réu e as alegadas sequelas do autor, bem como da inexistência de ato ilícito imputável ao réu, a demanda deveria ser julgada improcedente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. O Clube Paineiras do Morumby opôs embargos de declaração (fls. 2167/2172), sustentando a existência de omissão na sentença quanto à ausência de manifestação sobre a devolução do valor integral de R$ 61.770,17, depositado judicialmente em razão da liminar concedida no início da demanda. Sustenta que, diante da improcedência da ação, a ausência de previsão expressa quanto à devolução desses valores constitui omissão a ser sanada, nos termos do art. 302 do CPC. A parte autora também opôs embargos de declaração (fls. 2173/2176), apontando omissão na sentença quanto à ausência de menção expressa ao deferimento da gratuidade da justiça, concedida à fl. 240 e não revogada no curso da demanda. Requer a inclusão expressa no dispositivo da sentença, para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou manifestação sobre os embargos opostos pelo réu (fls. 2194/2196), argumentando que os valores recebidos foram integralmente utilizados no custeio de tratamento médico autorizado judicialmente, de natureza alimentar, o que atrairia a aplicação do princípio da irrepetibilidade e afastaria a obrigação de devolução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto aos embargos opostos pela parte autora, assiste razão ao embargante. A sentença deixou de se manifestar quanto à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido à fl. 240 e permaneceu vigente ao longo do processo. A omissão deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com a inclusão no dispositivo da sentença da informação sobre a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo réu, igualmente há omissão a ser sanada. Consta nos autos que, em cumprimento à liminar concedida, o réu realizou o depósito judicial de R$ 61.770,17 (fls. 245/248 e 317/318). Diante da improcedência da ação e da revogação da tutela de urgência, aplica-se ao caso a regra do artigo 302, inciso I, do CPC, que impõe à parte beneficiária da medida antecipada a responsabilidade pela restituição dos valores despendidos, em caso de decisão final desfavorável. O argumento da parte autora, no sentido da boa-fé e da natureza alimentar dos valores utilizados, não afasta a aplicação do referido dispositivo legal, especialmente diante da ausência de comprovação de vínculo direto entre os gastos e a lesão alegada, afastada pela perícia médica. A sentença concluiu pela inexistência de responsabilidade do réu e de nexo causal entre o acidente e os sintomas apresentados, razão pela qual é devida a devolução integral do montante depositado. Desta feita, acolho ambos os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Determino, ainda, a restituição, pelo autor, do valor integral de R$ 61.770,17 (sessenta e um mil, setecentos e setenta reais e dezessete centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito judicial e acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da intimação da decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO (OAB 185497/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), VIVIANE ROCHA ANUSIEWICZ (OAB 293990/SP), LUIZ MARCELO SALCE (OAB 350817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Katia Perozzo Assunção (OAB 185497/SP), Daniani Ribeiro Pinto (OAB 191126/SP), Viviane Rocha Anusiewicz (OAB 293990/SP), Luiz Marcelo Salce (OAB 350817/SP) Processo 1002016-71.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enzo Jacomelli - Reqdo: Clube Paineiras do Morumby - Vistos. Nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a/o ré/réu acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 2175/2176, no prazo de cinco dias. Int.
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