Amanda Carolina Ferreira De Paula
Amanda Carolina Ferreira De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 293997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Carolina Ferreira De Paula possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT1, TJBA, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT1, TJBA, TST, TRT15, TJSP
Nome:
AMANDA CAROLINA FERREIRA DE PAULA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
IMISSãO NA POSSE (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011194-19.2020.5.15.0045 AUTOR: MARIANA PERES STURNIK RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088b928 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante do requerimento da reclamada, buscando a satisfação integral do crédito do obreiro (ainda que de maneira parcelada), acrescido da devida atualização, nos termos legais, e, considerando a concordância da parte reclamante, defiro o parcelamento da execução, em analogia ao que dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. As demais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do julgado (ADC-58). Liberem-se os depósitos no valor de 30% (Id 882bdd0), 1ª (Id 8a2da5e) e 2 parcelas (Id 4303648) ao reclamante, em favor da conta indicada ao ID 9514ed9. Libere-se à patrona do reclamante o depósito Id 289aa6b. Recolhimentos previdenciários comprovado no ID 262ff08. Honorários periciais quitados, conforme comprovante ID 25ad3cf. . Crédito remanescente do reclamante Os pagamentos das próximas parcelas devidas ao reclamante deverão ocorrer diretamente na conta indicada sob ID 9514ed9. Caso haja algum impedimento por parte da reclamada, deverá ser informado nos autos. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º e § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Caso os demais pagamentos sejam realizados por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico ao reclamante observando seu crédito líquido. Após o pagamento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011194-19.2020.5.15.0045 AUTOR: MARIANA PERES STURNIK RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088b928 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante do requerimento da reclamada, buscando a satisfação integral do crédito do obreiro (ainda que de maneira parcelada), acrescido da devida atualização, nos termos legais, e, considerando a concordância da parte reclamante, defiro o parcelamento da execução, em analogia ao que dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. As demais parcelas deverão ser atualizadas nos termos do julgado (ADC-58). Liberem-se os depósitos no valor de 30% (Id 882bdd0), 1ª (Id 8a2da5e) e 2 parcelas (Id 4303648) ao reclamante, em favor da conta indicada ao ID 9514ed9. Libere-se à patrona do reclamante o depósito Id 289aa6b. Recolhimentos previdenciários comprovado no ID 262ff08. Honorários periciais quitados, conforme comprovante ID 25ad3cf. . Crédito remanescente do reclamante Os pagamentos das próximas parcelas devidas ao reclamante deverão ocorrer diretamente na conta indicada sob ID 9514ed9. Caso haja algum impedimento por parte da reclamada, deverá ser informado nos autos. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º e § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Caso os demais pagamentos sejam realizados por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico ao reclamante observando seu crédito líquido. Após o pagamento da última parcela, deverá o reclamante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, reputar-se-á cumprido o parcelamento. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PERES STURNIK
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011514-68.2020.5.15.0013 AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA ALVES AGRAVADO: ISSARTEL DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011514-68.2020.5.15.0013 AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA ALVES ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA AGRAVADO : ISSARTEL DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA. ADVOGADO : Dr. AMANDA CAROLINA FERREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, ecujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. A v. decisão referenteàs indenizações em destaqueé resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao capítulo “Nulidade - Cerceamento de Defesa”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido" (AIRR-0010701-02.2019.5.15.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso dos autos , nota-se que houve regular produção de prova pericial nos autos, conforme se depreende do acórdão regional. O fato de o juízo ter indeferido nova produção de igual modalidade probatória não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. Por outro lado, diante do consignado pela Corte de Origem, no sentido de que “o laudo pericial, tanto durante a avaliação médica (fl. 1456), quanto no momento da vistoria in loco do ambiente laboral, tomou por base as informações prestadas pelo próprio reclamante”, havendo menção, expressa, no laudo pericial, que ‘ Não houve divergência entre as partes em momento de perícia médica’ (fl. 1464 - negritei), a negativa de produção da prova oral não traduziu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010983-94.2020.5.15.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PORQUE DESNECESSÁRIA. Na hipótese em análise, o indeferimento de realização de nova prova pericial não implicou cerceamento do direito de defesa da reclamada, visto que, ao contrário do alegado em suas razões recursais, não restou demonstrado nenhum vício na produção probatória, mas apenas o inconformismo com o resultado dela. Nesse sentido, o acórdão regional destacou claramente que “as atividades do reclamante foram descritas de forma pormenorizada no laudo e analisadas minuciosamente pelo perito”, “o perito observou que a reclamada não cumpria diversas normas relativas às instalações elétricas”, bem como que “as fotografias mencionadas pela reclamada não são capazes de elidir o laudo apresentado, que analisou detalhadamente as condições de trabalho do autor”. Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi devidamente oportunizada a produção probatória à ré. Agravo desprovido" (AIRR-0010109-25.2022.5.15.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto aos demais temas, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERREIRA ALVES
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011514-68.2020.5.15.0013 AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA ALVES AGRAVADO: ISSARTEL DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011514-68.2020.5.15.0013 AGRAVANTE : MARCELO FERREIRA ALVES ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA AGRAVADO : ISSARTEL DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA. ADVOGADO : Dr. AMANDA CAROLINA FERREIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, ecujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. A v. decisão referenteàs indenizações em destaqueé resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao capítulo “Nulidade - Cerceamento de Defesa”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento de nova perícia técnica decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial produzida que logrou afastar o nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo ao reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu o autor. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo não provido" (AIRR-0010701-02.2019.5.15.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso dos autos , nota-se que houve regular produção de prova pericial nos autos, conforme se depreende do acórdão regional. O fato de o juízo ter indeferido nova produção de igual modalidade probatória não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. Por outro lado, diante do consignado pela Corte de Origem, no sentido de que “o laudo pericial, tanto durante a avaliação médica (fl. 1456), quanto no momento da vistoria in loco do ambiente laboral, tomou por base as informações prestadas pelo próprio reclamante”, havendo menção, expressa, no laudo pericial, que ‘ Não houve divergência entre as partes em momento de perícia médica’ (fl. 1464 - negritei), a negativa de produção da prova oral não traduziu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0010983-94.2020.5.15.0105, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA TÉCNICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL PORQUE DESNECESSÁRIA. Na hipótese em análise, o indeferimento de realização de nova prova pericial não implicou cerceamento do direito de defesa da reclamada, visto que, ao contrário do alegado em suas razões recursais, não restou demonstrado nenhum vício na produção probatória, mas apenas o inconformismo com o resultado dela. Nesse sentido, o acórdão regional destacou claramente que “as atividades do reclamante foram descritas de forma pormenorizada no laudo e analisadas minuciosamente pelo perito”, “o perito observou que a reclamada não cumpria diversas normas relativas às instalações elétricas”, bem como que “as fotografias mencionadas pela reclamada não são capazes de elidir o laudo apresentado, que analisou detalhadamente as condições de trabalho do autor”. Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi devidamente oportunizada a produção probatória à ré. Agravo desprovido" (AIRR-0010109-25.2022.5.15.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/11/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto aos demais temas, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ISSARTEL DO BRASIL INDUSTRIA MECANICA LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c59103 proferido nos autos. Razão assiste. Retirado sigilo da contestação neste momento. Devolvo o prazo ao reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS PONTES
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c59103 proferido nos autos. Razão assiste. Retirado sigilo da contestação neste momento. Devolvo o prazo ao reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINCAL SOCIEDADE INSTALADORA CAICARA LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c59103 proferido nos autos. Razão assiste. Retirado sigilo da contestação neste momento. Devolvo o prazo ao reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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