Andre Batista Patero
Andre Batista Patero
Número da OAB:
OAB/SP 294004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Batista Patero possui 162 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF3, TRT15, TST, TJSP
Nome:
ANDRE BATISTA PATERO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003702-11.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PAULO CESAR BIAGI Advogado do(a) AUTOR: ANDRE BATISTA PATERO - SP294004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010158-22.2024.5.15.0070 RECORRENTE: THAYNARA BRUNA DE MACEDO RECORRIDO: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cd50f proferida nos autos. ROT 0010158-22.2024.5.15.0070 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 143.670,43 Recorrente: Advogado(s): 1. THAYNARA BRUNA DE MACEDO CAMILA DE NICOLA FELIX (SP338556) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PADRE ALBINO ANDRE BATISTA PATERO (SP294004) HUGO MARIN FUMAGALI (SP390238) MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (SP226178) NELSON GOMES HESPANHA (SP50402) RECURSO DE: THAYNARA BRUNA DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id d2fec16; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 983ad40). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. Acórdão: "O MM. Juiz de primeiro grau validou os controles de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, por desconsiderar o depoimento da testemunha Ana Paula, que se contradisse ao prestar informações sobre a jornada; também reputou regular o regime 12 x 36 adotado, devidamente autorizado por norma coletiva. A recorrente não rechaça minimamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a repetir os termos das razões finais apresentadas, como se nenhuma decisão houvesse sido proferida. Tal conduta autoriza manter a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422, II, do C. TST. Quanto ao banco de horas, diferente do que alega a reclamante, há nos cartões de ponto os registros de horas a crédito e débito (vide doc ID a5223cd). Sobre o pedido de aplicação da Súmula 338, do C. TST, no período compreendido entre dezembro de 2017 e janeiro de 2019, não há como prover, haja vista que o período está abarcado pela prescrição quinquenal". Quanto às questões relativas aos temas em destaque, a v. decisão que negou provimento ao recurso da reclamante é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PADRE ALBINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010158-22.2024.5.15.0070 RECORRENTE: THAYNARA BRUNA DE MACEDO RECORRIDO: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cd50f proferida nos autos. ROT 0010158-22.2024.5.15.0070 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 143.670,43 Recorrente: Advogado(s): 1. THAYNARA BRUNA DE MACEDO CAMILA DE NICOLA FELIX (SP338556) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PADRE ALBINO ANDRE BATISTA PATERO (SP294004) HUGO MARIN FUMAGALI (SP390238) MARCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (SP226178) NELSON GOMES HESPANHA (SP50402) RECURSO DE: THAYNARA BRUNA DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id d2fec16; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 983ad40). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. Acórdão: "O MM. Juiz de primeiro grau validou os controles de jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, por desconsiderar o depoimento da testemunha Ana Paula, que se contradisse ao prestar informações sobre a jornada; também reputou regular o regime 12 x 36 adotado, devidamente autorizado por norma coletiva. A recorrente não rechaça minimamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a repetir os termos das razões finais apresentadas, como se nenhuma decisão houvesse sido proferida. Tal conduta autoriza manter a decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422, II, do C. TST. Quanto ao banco de horas, diferente do que alega a reclamante, há nos cartões de ponto os registros de horas a crédito e débito (vide doc ID a5223cd). Sobre o pedido de aplicação da Súmula 338, do C. TST, no período compreendido entre dezembro de 2017 e janeiro de 2019, não há como prover, haja vista que o período está abarcado pela prescrição quinquenal". Quanto às questões relativas aos temas em destaque, a v. decisão que negou provimento ao recurso da reclamante é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA BRUNA DE MACEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011589-67.2019.5.15.0070 AUTOR: LUCIANA DE LOURDES SPINELLI RÉU: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28343d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, ficando a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. A(o) perita(o) para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PADRE ALBINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011589-67.2019.5.15.0070 AUTOR: LUCIANA DE LOURDES SPINELLI RÉU: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28343d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta, ficando a parte contrária intimada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. A(o) perita(o) para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE LOURDES SPINELLI
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010169-46.2025.5.15.0028 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37a30f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Considerando que a reclamada deixou de recolher as custas, bem como de efetivar o depósito recursal, uma vez que postula a gratuidade judiciária em sede recursal, dispensado o recolhimento, sendo que a análise compete ao Relator do recurso, a quem cabe deferir o requerimento ou não, conforme § 7º do art, 99 do CPC. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PADRE ALBINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010169-46.2025.5.15.0028 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO PADRE ALBINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37a30f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Considerando que a reclamada deixou de recolher as custas, bem como de efetivar o depósito recursal, uma vez que postula a gratuidade judiciária em sede recursal, dispensado o recolhimento, sendo que a análise compete ao Relator do recurso, a quem cabe deferir o requerimento ou não, conforme § 7º do art, 99 do CPC. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PEREIRA