Everton Meyer

Everton Meyer

Número da OAB: OAB/SP 294042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: EVERTON MEYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010746-66.2023.5.15.0069 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010746-66.2023.5.15.0069     AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. EVERTON MEYER ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOSE VALENTE AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE ADVOGADO: Dr. WILLER MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. DARIO REISINGER FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp     D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.     TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF   O agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT e renova as razões do recurso de revista. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa, e que é da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, entre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que:   MÉRITO Responsabilidade subsidiária [...] Analiso. O recorrente trata de consórcio formado por vários municípios, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Lei nº 6.017/07. Inconteste que a reclamante, admitida pela 1ª reclamada, prestou serviços em favor do 2º reclamado. A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do C. TST, cuja redação foi dada pela Res. 174/2011. A dicção do item V da referida Súmula se deu em razão da decisão prolatada pelo E. STF, nos autos da ADC nº 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246). E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido. Consigno que a hipótese debatida nestes autos não se confunde com a contratação ilegal, conclusão que afasta a aplicação do artigo 37, inciso II e §2º, da CF. O fato de o ente público depender de procedimento licitatório para entabulamento de contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF, não afasta a sua culpa, ante a negligência constatada no cumprimento do contrato de prestação de serviço. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST ampara-se nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. No mais, reitero que a condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes (artigo 37, § 6 º, da Constituição da República), mas sim no reconhecimento da culpa do 2º réu. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas deferidas à trabalhadora, exceto as de caráter personalíssimo, conforme entendimento reunido no item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso não provido.     Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a seguinte tese:   Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.     Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa dos reclamados na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que:   E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido.     Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não por mera presunção ou inadimplemento, nem de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V, e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BORGES DIAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000320-96.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eber dos Santos Gonçalves - - Helen Cassia Firmino Golçalves - Autopista Régis Bittencourt S.a - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto as provas que pretendem produzir, fundamentando a sua pertinência, sob pena indeferimento e julgamento antecipado do feito. Devendo a parte, nesta mesma manifestação, em caso de requerer prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000780-43.2021.8.26.0441 (processo principal 0002525-05.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Maria Selma Pereira Carlos - Jose Bernardo Lima - Vistos. Fls. 587/591: Com efeito, o pedido de insolvência civil da parte executada deve ser postulado em processo autônomo, uma vez trata-se de ação de natureza declaratória-constitutiva, a qual busca um estado jurídico para o devedor, não podendo tal pedido ser processado no bojo do incidente de cumprimento de sentença, cujo objetivo precípuo é a busca de bens para satisfação da obrigação, motivo pela qual indefere-se o pedido. Nova manifestação em 05 dias. Intime-se. - ADV: MARCELO FRANÇA (OAB 264361/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004498-69.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A - Marco Antônio Canelli - Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande - - Giulian Arantes Diniz - - Marilene Aparecida Correia dos Santos - Providencie a parte interessada, o envio do mandado de fls. 353, acessando o site www.registradores.org.br e protocolando o envio do mandado via e-protocolo, comprovando nos autos em 05 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), VITOR HENRIQUE MIYASIRO DE ABREU (OAB 474120/SP), VANESSA LOPES PATELLI (OAB 244259/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002114-36.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Morato Conceição - Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua/consaúde - Vistos, em saneador. Verifico que o feito se encontra apto para saneamento, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, a petição inicial preenche os requisitos legais e não há vícios formais que impeçam o regular prosseguimento da demanda. O requerido, Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - CONSAÚDE, suscita a incompetência relativa deste Juízo, com fundamento nos artigos 46 e 53, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o foro competente seria o da sede da pessoa jurídica, localizada em Pariquera-Açu/SP. Contudo, trata-se de relação de consumo e, presumivelmente, de prestação de serviços de saúde, incide a regra protetiva do artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa. A controvérsia nos autos gira em torno da alegação de erro médico praticado por prepostos do requerido, que teria ocasionado a permanência de restos placentários no interior do corpo da autora após o parto, culminando em infecção grave. As questões de direito controvertidas referem-se à responsabilidade civil do hospital requerido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva dos entes públicos/prestadores de serviço público. Fixo os fatos controvertidos na existência de falha na prestação do serviço médico; ao nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do hospital e os danos alegados, bem como, na extensão dos danos suportados pela autora. Considerando as manifestações das partes defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especializado em ginecologia/obstetrícia, a fim de apurar se houve falha na prestação de serviços médicos durante o parto e no pós-parto da autora, bem como, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, se injustificadamente ausente e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a serem oportunamente qualificadas e intimadas. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025-15:15h. Comunique-se ao perito a ser nomeado após a apresentação de quesitos pelas partes. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), ADILSON GUIMARÃES (OAB 156765/SP), GABRIEL OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 405341/SP), ADRIANO JOSÉ VALENTE (OAB 405694/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003330-65.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valter Catarina - Thiago Meyer Me - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação. A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: LUIZ CARLOS DE ABREU FILHO (OAB 468282/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500196-97.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S. - Vistos. Fls. 482: Com anuência das partes, defiro o pedido formulado. Desta feita, determino a remessa de cópias da denúncia, auto de prisão em flagrante, laudos juntados nos autos, depoimentos e outros documentos de instrução pertinentes do processo para instruir os autos de processo administrativo n. 139.00048383/2024-81. Contudo, deverá o solicitante observar o sigilo das peças, sob pena de responsabilização. Regularizados, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
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