Everton Meyer
Everton Meyer
Número da OAB:
OAB/SP 294042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Meyer possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
EVERTON MEYER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Everton Meyer (OAB 294042/SP) Processo 1500196-97.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: G. D. S. - Vistos. Fls. 482: Nos termos da Súmula 591 do STJ, manifeste-se a Defesa, no prazo de 5 dias. Ao depois, ao Ministério Público para apresentação de memoriais, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0031858-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Itariri - Investigado: Eleazar Muniz Junior (Prefeito do Município de Pedro de Toledo) - DESPACHO. Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da decisão proferida pelo i. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, nos autos do inquérito policial n. 0006021-26.2022.8.26.0000, que determinou o desmembramento do aludido inquérito policial, que inicialmente se destinava a apurar denúncia realizada pelo procurador jurídico do Município de Pedro de Toledo, com a finalidade de se apurar individualmente os diversos fatos constatados no curso da mencionada investigação (fls. 4183/4197 dos referidos autos). Assim, por meio da portaria de fls. 250, foi instaurado o presente inquérito policial com o propósito de se apurar os crimes de peculato e organização criminosa, praticados, em tese, por E. M. J., prefeito do Município de Pedro de Toledo, em virtude de licitações levada a cabo pela Prefeitura de Pedro de Toledo, vencidas pela empresa BRUNISA Comércio e Serviços para Trânsito e Transportes. Em que pese o reconhecimento da incompetência por prerrogativa de função, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itariri (fls. 28/30 autos n. 0000097-04.2021.8.26.0280), para prosseguimento dos autos do inquérito policial n. 0006021-26.2022.8.26.0000, o presente inquérito policial iniciou seu trâmite em primeiro grau de jurisdição. A Defesa de E. M. J., em síntese, requereu ao d. juízo a quo esclarecimentos quanto ao cumprimento da determinação upramencionada, com a consequente remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, pediu o recebimento do pedido como exceção de incompetência; bem como o reconhecimento da nulidade dos elementos colhidos durante a investigação policial, sem observância do princípio do juiz natural, inclusive com a quebra de sigilos bancário e fiscal (fls. 4378/4389). Reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça (fls. 4397/4399), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que em parecer da lavra do Dr. Sérgio Turra Sobrane e Dr. Luiz Fernando Gagliardi Ferreira, opinou pelo não reconhecimento das nulidades arguidas pela Defesa, pelo prosseguimento da investigação, bem como pela distribuição dos autos a esta 16ª Câmara Criminal, em razão da distribuição do inquérito original; consignando, por fim que deverá a promotoria local e o juízo de primeiro grau atentarem-se ao fato que o presente feito, embora tramite, em primeira instância, por ser esta a única forma de haver sua comunicação com a Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, a supervisão é feita pelo E. Tribunal de Justiça e sob o controle da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que todo requerimento ou pedido de prazo, deverá ser encaminhado, via eletrônica, à UPJP, para ser apreciado por esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal (fls. 4523/4529). Diante da prevenção estabelecida pela distribuição do inquérito original (0006021-26.2022.8.26.0000), a Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal, determinou a redistribuição dos autos a este Relator (fls. 4537/4538). É o breve relatório. Cumpre mencionar, inicialmente, que em cumprimento à decisão proferida pelo i. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, nos autos do inquérito policial n. 0006021-26.2022.8.26.0000, foram instaurados os seguintes inquéritos policiais: 1500247-1.2022.8.26.0280, 1500241-64.2022.8.26.0280, 1500250-26.2022.8.26.0280, 1500251.11.2022.8.26.0280, 1500255-48.2022.8.26.0280, 1500256-33.2022.8.26.0280, 1500257-18.2022.8.26.0280, 1500258-03.2022.8.26.0280, 1500259-85.2022.8.26.0280, 1500260.70.2022.8.26.0280, 1500262-40.2022.8.26.0280, 1500265-92.2022.8.26.0280. Ocorre que no inquérito policial n. 0031565-45.2024.8.26.0000, distribuído a este Relator, a Defesa do investigado formulou os mesmos pleitos constantes de fls. 4378/4389, sendo as questões apreciadas conforme segue: Em relação à alegação de nulidade dos elementos colhidos durante a investigação policial, sem observância do princípio do juiz natural, a questão foi devidamente analisada pelo i. Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli, nos autos do inquérito policial n. 0006021-26.2022.8.26.0000 (fls. 4183/4197), dos quais o presente inquérito policial se originou, nos seguintes termos: 'Observa-se, portanto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função, haja vista a inexistência de norma nesse sentido na Constituição da República ou no sistema infraconstitucional' (fls. 4195 dos referidos autos). Na mesma decisão, o i. Desembargador, ainda consignou que os atos realizados pela autoridade policial, até então, não foram submetidos à reserva de jurisdição, posto que poderiam ser realizados, de ofício, pela aludida autoridade, bem como que os atos realizados pela autoridade judiciária e pelo órgão ministerial limitaram-se a analisar os pedidos de dilação de prazo para o prosseguimento das investigações (fls. 4197 dos referidos autos). Com efeito, conforme dispõe o artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, o julgamento de prefeito se dará perante o Tribunal de Justiça, todavia, o referido regramento não limita as ações da autoridade policial para investigar tal autoridade do Poder Executivo, sendo aplicável in casu, portanto, a regra geral prevista no artigo 5º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, vale mencionar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto os agravantes colacionem precedente do Supremo Tribunal Federal que declara a necessidade de fiscalização de atos investigatórios realizados em face de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Além disso, embora a defesa afirme que a investigação de eventual responsabilidade penal da agravante Ana Neoli dos Santos, então Prefeita Municipal, foi iniciada - e concluída - pela Promotoria de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo registra que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça assim que se tomou conhecimento dos indícios da participação da Prefeita. Para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que a motivação exarada no caso é considerada válida, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para fixar o valor devido a título de multa. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1563652/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz - - SEXTA TURMA, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023) Portanto, não há que ser reconhecida a nulidade dos atos investigativos realizados em sede de primeiro grau de jurisdição, por conta de não terem sido autorizados por este Tribunal de Justiça, uma vez que os referidos atos não necessitavam de autorização judicial para a sua realização. No que concerne à suposta quebra dos sigilos fiscal e bancário (fls. 4236/4260), em que pese o pedido da autoridade policial ter sido deferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itariri, o qual determinou a remessa de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e as fichas cadastrais de E., bem como dos demais investigados, pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF), (fls. 14/17 - autos n, 1500355-08.2019.8.26.0280), o qual não possuía competência para tanto, uma vez que um dos investigados, era detentor do cargo de prefeito, é certo que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, com repercussão geral (Tema 990), o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: '1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios'. Portanto, não há que se falar em anulação dos atos praticados, porquanto autorizados por autoridade judicial incompetente, uma vez que o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal é de que não é necessária autorização judicial para tanto. Sobre o assunto, cumpre transladar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 2º, I, DA LEI N. 9.613/1998). RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. RELATÓRIOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL DIRETAMENTE AO COAF SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."2. Posteriormente, ao julgar a Reclamação n. 61.944/PA, assinalou que, "pela análise do inteiro teor do acórdão do RE 1.055.491/SP, que originou o verbete do Tema 990/RG, percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade". 3. No presente caso, a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro. E, segundo entendimento firmado pelo STF, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 147.707/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA, j. 07.05.2024, DJe 14.05.2024) (fls. 4717/4723 autos n. 0031565-45.2024.8.26.0000) Assim, conforme já decidido alhures, afasto as nulidades arguidas pela Defesa de E. M. J.. eleva notar, neste momento que, diante da prevenção dos demais inquéritos em trâmite nesta 16ª Câmara de Direito Criminal, é de conhecimento deste Relator que o mandato de E. M. J. como Prefeito se encerrou e outro candidato foi eleito para o exercício do cargo de Prefeito do Município de Pedro de Toledo a partir do corrente ano. Entretanto, é caso de manutenção do processamento do feito perante esta 16ª Câmara de Direito Criminal, conforme novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do hc. N. 232.627/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual fixou a seguinte tese: A rerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício Portanto, mantenho o prosseguimento do presente feito perante esta 16ª Câmara de Direito Criminal, em razão do foro especial por prerrogativa de função. No mais, sobre o desmembramento em relação a eventuais investigados não detentores de foro privilegiado por prerrogativa de função, os doutos Procuradores de Justiça enfatizaram que parece prematura a concretização dessa separação, posto que, com a instauração de investigações autônomas para cada fato, restringiu-se o objeto de cada apuração e, deste modo, o número de investigados nos supostos esquemas criminosos, a não prejudicar, por consequência, que a apuração da responsabilidade de todos os envolvidos seja feita conjuntamente, mostrando-se, inclusive, haver vantagem que assim ocorra, na medida em que isto permitirá que se tenha exata noção do contexto criminoso e qual a relevância da participação de cada um (fls. 4528). Com efeito, pelo que se infere do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal1, e do artigo 74, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo2, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é o foro competente para julgamento das ações penais envolvendo prefeitos municipais. Entretanto, por ser instituto previsto para proteção do cargo de prefeito municipal, o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado de forma estrita, não devendo, em regra, se estendido àqueles não ocupantes do cargo de chefe executivo municipal. Todavia, in casu, conforme mencionado pelos d. Procuradores de Justiça, há conveniência na apuração dos fatos de forma conjunta, porquanto, tal medida, facilitará a exata noção do contexto criminoso e qual a relevância da participação de cada eventual investigado. 1 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça 2 Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais Com relação ao tema, dispõe a Súmula 704, do E. Supremo Tribunal Federal: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Assim, por questão de conveniência e oportunidade, conforme autoriza o artigo 80, do Código de Processo Penal, não se mostra conveniente à persecução penal o desmembramento do feito em relação a eventuais corréus que não possuírem foro privilegiado por prerrogativa de função (observo que consta da portaria de fls. 250 apenas E. M. J. como investigado). Oficie-se à Promotoria de Justiça, bem como à Vara Única, ambas da Comarca de Itariti, informando que os presentes autos tramitam em segundo grau de jurisdição, conforme requerido pela d. Procuradoria Geral de Justiça. No mais, remetam-se os autos à procuradoria-Geral de Justiça (competência originária criminal), para análise e eventuais providências que entender necessárias, destacando a necessidade da renovação de prazo para o prosseguimento das investigações (fls. 4377). - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Everton Meyer (OAB: 294042/SP) - 9º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0014636-55.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300210900000133522473?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Mendonça Duarte (OAB 200321/SP), Everton Meyer (OAB 294042/SP), Gustavo Adolfo Bueno da Silveira (OAB 341621/SP), Renan Ribeiro Masculi (OAB 407666/SP) Processo 0000391-51.2024.8.26.0280 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. da N. T. - Exectda: G. A. P. , G. A. P. - Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Everton Meyer (OAB 294042/SP), Adriana Ribas Santos (OAB 298794/SP) Processo 0000142-37.2023.8.26.0280 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tatiana Pereira Neves, Marcelo Mendes - Exectdo: Silvio Pedro da Silva, Vagner Rogério Barreto - Vistos. Ante o teor da certidão retro, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO 0049700-17.2005.5.15.0069 : SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (624) : CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 408e4c6 proferido nos autos. DESPACHO Id 2843fa4: Nos termos do artigo 71, § 1º do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade da tramitação do presente feito em favor de PEDRO GOMES DOS REIS NETO. Embora não há preferência ao pagamento das RPVs, o fato é que os pagamentos estão sendo parcelados, assim, deverá ser observado a preferência e a ordem cronológica na expedição dos alvarás. 1d41baf: Nos termos do artigo 71, § 1º do Estatuto do Idoso, defiro a prioridade da tramitação do presente feito em favor de Jaqueline Silva Senra Medeiros, tendo em vista o nascimento em 20/04/1965. Oficie-se à Assessoria de Precatórios informando a preferência nos autos de nº 0009484-60.2024.5.15.0000 (RP 09523/2024). Visando economia e celeridade processual, cópia assinada eletronicamente da presente decisão valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado ao e-mail precatorios@trt15.jus.br. REGISTRO/SP, 21 de maio de 2025 AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES REGIO - ALOISIO DE SOUZA MARTINS - SUELI MUNIZ DE OLIVEIRA - CLEIDE HELENA BILLER GONCALVES - NILDA SILVA DE OLIVEIRA - JOSIE MARA SANTANA MATTOS MINEIRO - ANA PAULA MAZZOLINE BRUNO - ROSELENE GUEDES DE AGUIAR - MARCIO JOSE MENDES BAZZO - IARA THOMAZ - JOSE ALVARO DE LIMA COSTA - JOSE LUIZ RIBEIRO - MARIA DAS GRACAS LEITE - REGIANE APARECIDA GUEDES PEREIRA - VLADYMIR FAE - ADENILSON JORGE DIAS - MARIA CARMEN AMARANTE BOTELHO ALVES - AMARO CESAR MARTINS - MARIA TELMA PEREIRA - CLEIDE ABE PALMIERI - VANDER GONCALVES BRANCO - FABRICIO LACERDA ALVES - MARIA APARECIDA PIRES DA SILVA - ADRIANA APARECIDA MACKON - MIRIAN PEREIRA DA SILVA - ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA - DALETH DE ALMEIDA RHEDED - ROBERTO MARIANO ORPHEO - LUCIANA COTONA - AUREO DA SILVA CHAVES - LUCI DE MORAIS RIBEIRO GONCALVES - RITA DE CASSIA FREITAS MATHAIS - CARLOS CARDOSO LIMA - JOSENEI SILVA PACCA - HUEDER DA SILVA PATEKOSKI - VALMIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - ELIZIA WALTER - VERA LUCIA DUARTE LOURENCO RIBEIRO - REGINALDO FABIANO DA SILVA - ANA PAULA FERREIRA DO NASCIMENTO - ANDRE LUIS RIBEIRO LISBOA - AMASILES MARTINS FRANCO - MARIA VERA ESTANISLAU - ELISABETE TEIXEIRA DE AGUIAR - MARIA CELIA DOS SANTOS - NILCE APARECIDA PEREIRA XAVIER - JEFFERSON BRAGA DA MOTA - LAVOISIER LUIZ YOSETAKE - MARTA PIRES - BENEDITO DE CAMARGO - ALFREDO DE OLIVEIRA COSTA - EDSON RAMALHO CORREIA - CELSO FONTES DE AGUIAR - OSWALDO MACHADO DA SILVA - CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS ASSUNCAO - IVETE LAIS JEREMIAS - JANAINA MARTINS DE MATOS - FABIO PAULINO MARIANO - RAQUEL CUNHA DA SILVA - RENATO CESAR PENICHE - AMIR MAHMOUD BAHMAD - TALITA CRISTINA PEREIRA - UMBELINA DE OLIVEIRA - FABIO LUIS FERREIRA GRIGORIM - PEDRO CHAGAS DE CASTRO - CARLOS ALBERTO ATANASIO - MARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA - JOAO BATISTA ALVES MACHADO - MARILDA SIMONETTI - JOVANES DIAS JUNIOR - GISELE MARIANO - WILSON GUILLERMO VINUEZA GALARRAGA - DOUGLAS LOUDECIR MUNIZ - MARCO AURELIO NEGRI - SAMUEL DOBROWOLSKI - REGINA PAULA COELHO DE NOVAES - VERA LUCIA DE RAMOS - ANGELA MARIA RIBEIRO - EDSON DA SILVA MARTINS - ARIANE NOBREGA LAZARO - JESUEL OLIVEIRA NALIN - RENATA MATIAS BONNE - GILBERTO ISSAMU KUMURA - MARIA APARECIDA ORBELI RODRIGUES - MARIA SIMONI MACKON - ARLETE CLAUDIO DA CUNHA RIBEIRO - ELISANGELA MARIANO CAMARGO - RAILDA CUSTODIO MATOS - DENISE SIMONI MACIEL PEREIRA - MARIA CECILIA ALVES - EDSON LUIZ FRANCO - JOSE JARBAS BITTENCOURT FERREIRA - PRISCILA FERRAZ MALERBA - ANDRE DOMINGUES - MARIA LUCIA ANTOSCZEZEM VILARDO HONORIO - VANIA DE SOUZA HAITZMAN SILVA - FRANCIELI CRISTINE KOZIKOSKI GOMES - RUI ANTONIO PONSONI - ELISANDRA MOREIRA RIBEIRO - VALDETE CAMARGO - RODRIGO GODOI - ILSON FELICIANO - MARLON SIBIRKIN - JANAINA DE LARA CAVANI - EVALDO MATHEUS DE ALMEIDA - MIRIAM DE OLIVEIRA ASSUMPCAO SOUZA - RENI MIRTES POPPI LUCZINSKI - LUIZ CARLOS GONCALVES - ALEXANDRE ZEFERINO - RAFAEL LUIZ ROCHA ROSA - ADILSON RAMOS - SILVIA MARIA KOTOSKI - 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LUCIANE CESIRA CAVAGIONI - ELCIO BRAGA DE CAMARGO - VALMIR DA SILVA - ANA PAULA AGUIAR DE SOUZA - LUZINETE CELESTINA DA SILVA ZANELLA - JACIARA DOMINGUES MONTEIRO - JOSUE MUNIZ DE PAULO JUNIOR - ROGERIO NOGUEIRA - MARCIA CRISTINA PACCA - AMYLCAR EDEMILSON DVILEVICIUS - SEVERINO CARLOS GOMES DOS SANTOS - DOUGLAS RIBEIRO NUNES - ANA ANDREA ABREU LANDEIRO GARIANI - MARILENE DOS SANTOS - JACQUELINE RAMPONI - ANGELA MARIA PINTO - ANDRE LUIS SIEDLARCZYK - JAMILSON MARTINS DE MATOS - ROBERTO SEVERINO DA SILVA - LUCIANA CICERA SIMOES WANDERLEY - MARCIA BARRETO - EDMILSON MARIANO - REGINA CELIA DE OLIVEIRA BARROS - OZEIAS ASSUMPCAO - VANILDE GARCIA DOMINGUES - ANA PAULA LIMA DA SILVA COTONA - ELIZABETHY EVERLY DE OLIVEIRA TRIGO - CLAUDIO ANDRE DE ANDRADE GARIANI - LUCIANA FERNANDES - HELENA AKIKO KANEKO OLIVEIRA - ADRIANA DA CRUZ MELCHERT MARTINEZ - JANETE NOBREGA - WANDERLEI ANTONIO DE OLIVEIRA - EDSON SOARES DA SILVA - AMARILDO APARECIDO SANTANA - EDIVANETE DE CASTRO - CLAUDIA DE SOUZA SANCHES LIMA - 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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO PROCESSO: 0010308-40.2023.5.15.0069 : SANDRA COSTA TRIANOSKI : VAGNER BORGES DIAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ciência acerca do RPV/PRECATÓRIO expedidos. Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA COSTA TRIANOSKI