Fernando Aparecido Cavalcanti Da Silva
Fernando Aparecido Cavalcanti Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 294046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Aparecido Cavalcanti Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO APARECIDO CAVALCANTI DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001395-12.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: ARIFRAN ROCHA MOREIRA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d584dfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. ARIANE SOLER MARQUES SBRIGHI Vistos. Há valores nos autos a serem liberados à seguinte parte: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ 47.661.992/0001-61) Verifica-se que tal parte ou não possui advogado nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação ou, se possui advogados habilitados, tais patronos não tem conta bancária cadastrada no Sistema do TRT-2, o que impede que os valores sejam transferidos de forma eletrônica para os beneficiários. Considerando os termos Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e do Ofício Circular CR nº 523/2019 do TRT2, “(...) os magistrados e diretores das Secretarias de Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem adotar as providências necessárias, no âmbito de sua competência jurisdicional, para que seja observada como condição de arquivamento definitivo dos processos, em qualquer fase processual, a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários”. Assim, prossiga-se a Secretaria da Vara com a pesquisa ao Sistema BACEN-CCS e, após, transfira-se os valores a qualquer uma das contas bancárias ativas do respectivo beneficiário. Ao final, arquivem-se os autos. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001395-12.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: ARIFRAN ROCHA MOREIRA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d584dfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. ARIANE SOLER MARQUES SBRIGHI Vistos. Há valores nos autos a serem liberados à seguinte parte: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA (CPF/CNPJ 47.661.992/0001-61) Verifica-se que tal parte ou não possui advogado nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação ou, se possui advogados habilitados, tais patronos não tem conta bancária cadastrada no Sistema do TRT-2, o que impede que os valores sejam transferidos de forma eletrônica para os beneficiários. Considerando os termos Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e do Ofício Circular CR nº 523/2019 do TRT2, “(...) os magistrados e diretores das Secretarias de Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem adotar as providências necessárias, no âmbito de sua competência jurisdicional, para que seja observada como condição de arquivamento definitivo dos processos, em qualquer fase processual, a inexistência de contas judiciais e/ou recursais com valores disponíveis e não sacados pelos beneficiários”. Assim, prossiga-se a Secretaria da Vara com a pesquisa ao Sistema BACEN-CCS e, após, transfira-se os valores a qualquer uma das contas bancárias ativas do respectivo beneficiário. Ao final, arquivem-se os autos. OSASCO/SP, 14 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIFRAN ROCHA MOREIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005279-07.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: TILSON DJAIR CASTELUCI Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO CAVALCANTI DA SILVA - SP294046 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002069-78.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA SUCUPIRA ALVES VIEIRA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801fbfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, certificando que em 03/07/2025 decorreu o prazo legal para oposição de embargos. OSASCO/SP, data abaixo. CLAUDIO NANNINI DESPACHO Diante da satisfação do débito, bem como da informação supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transfira-se a penhora de ID b2ec1a9, no importe de R$ 550,00, aos cofres da Previdência Social, a título de contribuições previdenciárias. Intimem-se. Cumpridas tais providências, arquivem-se os autos. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SUCUPIRA ALVES VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002069-78.2024.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA SUCUPIRA ALVES VIEIRA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801fbfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, certificando que em 03/07/2025 decorreu o prazo legal para oposição de embargos. OSASCO/SP, data abaixo. CLAUDIO NANNINI DESPACHO Diante da satisfação do débito, bem como da informação supra, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transfira-se a penhora de ID b2ec1a9, no importe de R$ 550,00, aos cofres da Previdência Social, a título de contribuições previdenciárias. Intimem-se. Cumpridas tais providências, arquivem-se os autos. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA FRIGO COSTA E SILVA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000280-61.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES VIANA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES & ROTISSERIA LEBELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0743ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. f6a0491. Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA Ante o teor da certidão, tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico. Arquivem-se definitivamente. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GONCALVES VIANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000280-61.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GABRIEL GONCALVES VIANA RECLAMADO: COMERCIO DE CARNES & ROTISSERIA LEBELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0743ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à(ao) MM Juíza(Juiz) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico que não foi denunciado descumprimento do Acordo ID. f6a0491. Custas pelo(a) reclamante, dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita e parcelas de natureza indenizatória. Certifico que não há nos autos nenhuma pendência a ser cumprida. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA Ante o teor da certidão, tudo cumprido e nada pendente, dou por encerrada a prestação jurisdicional, por Sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC c.c art. 925 do mesmo diploma legal, devendo ser registrado o movimento processual adequado de Extinção da Execução para efeito de controle estatístico. Arquivem-se definitivamente. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CARNES & ROTISSERIA LEBELA LTDA
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