João Ayres Tavares E Silva

João Ayres Tavares E Silva

Número da OAB: OAB/SP 294060

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Ayres Tavares E Silva possui 71 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRT15, TJSP, TJMG, TRT3
Nome: JOÃO AYRES TAVARES E SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000331-50.2024.8.26.0257 (processo principal 1000114-63.2019.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Carlos José de Paiva - - Carlos José de Paiva - Vistos. Fls. retro: intime-se o exequente para proceder à nova individualização dos valores, nos termos da manifestação do INSS de fls. 95/96, no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se o INSS. Dilig.Int.. - ADV: JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP), ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP), ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP), JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000553-86.2022.8.26.0257 (processo principal 1000168-24.2022.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos Ltda - Makio Gomes de Oliveira Me - Vistos. A teimosinha determinada no agravo de instrumento juntado já foi realizada. Intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), JOÃO AYRES TAVARES E SILVA (OAB 294060/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010235-59.2021.5.03.0041 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO RÉU: GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA DESTINATÁRIO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do despacho/decisão de ID 184ea36.    DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA (ID 287596f), nos quais se insurge contra a penhora da colheitadeira John Deere, modelo JDS660 (Auto de ID 0a421f9), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e por estar alienado fiduciariamente. Em resposta espontânea, o exequente RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO apresentou Impugnação (ID ab4eeb4), aduzindo a ocorrência de fraude à execução na constituição da alienação fiduciária. Requereu, ainda, em caráter de tutela de urgência, a penhora da produção de milho do executado, por se tratar de medida mais eficaz e menos gravosa para garantir a execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. Questão Prejudicial - Embargos à Execução – Penhora da Colheitadeira – Alienação Fiduciária - Alegação de Fraude à Execução A análise dos autos revela uma questão prejudicial que impede o imediato julgamento do mérito dos embargos à execução. O executado fundamenta sua defesa na existência de um contrato de alienação fiduciária que, a seu sentir, tornaria o bem impenhorável. Por sua vez, o exequente alega que tal negócio jurídico foi celebrado em fraude à execução, visando frustrar a satisfação do crédito alimentar. Com efeito, os indícios de fraude à execução são relevantes e demandam apuração criteriosa. O exequente indicou o bem à penhora em 14/05/2025 (ID 8107a50), e a cadeia de eventos subsequentes – reconhecimento de firma do contrato em 15/05/2025 (dia posterior à indicação) e registro público, ato que confere publicidade e oponibilidade contra terceiros, apenas em 03/07/2025 (ID 2785a89) – sugere uma possível oneração patrimonial reativa e possivelmente fraudulenta, prática vedada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o reconhecimento de tal fraude, por sua gravidade e pelos efeitos que produz, não pode ser efetivado sem que se garanta o devido processo legal a todos os envolvidos, notadamente ao credor fiduciário. A declaração de ineficácia da alienação fiduciária atinge diretamente a esfera de direitos do terceiro, que figura como proprietário fiduciário do bem. A lei processual, zelando pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), exige que o credor com garantia real seja devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios, conforme se extrai dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC. A ausência de tal comunicação poderia macular os atos executórios subsequentes. Dessa forma, converto o julgamento dos embargos em diligência. Deixo registrado que a análise de mérito dos embargos, por ser indissociável da questão da fraude, será realizada em momento oportuno, após a devida integração do terceiro interessado à lide, velando-se, assim, pela segurança jurídica e pela boa ordem processual. Tutela de Provisória de Urgência - Penhora de Grãos Nada obstante, o exequente postula, em caráter de urgência, a penhora da produção de milho do executado, atualmente em fase de colheita. A penhora de frutos e rendimentos é meio executório previsto em lei e, no caso concreto, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), pois direciona a constrição para o resultado econômico da atividade do devedor, e não para eventual bem de capital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a 3ª Turma, é clara ao diferenciar o produto da atividade agrícola dos instrumentos de trabalho, afastando a tese de impenhorabilidade sobre a safra. Conforme decidido no REsp 1991989-MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022, Info 735), “Não há como se sustentar que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, considerando que não são bens utilizados no processo produtivo. Em verdade, são o produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.”. O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, pois o escoamento da safra sem a devida constrição tornaria o crédito, de natureza alimentar, possivelmente irrecuperável. Deve-se considerar, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade do processo, não excluída a atividade satisfativa, uma vez que a presente demanda se arrasta desde 2021. Assim, a fim de garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora sobre a produção de grãos (milho) de propriedade do executado. A penhora deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o valor atualizado da execução, acrescido de 100% (cem por cento), ou seja, o dobro do valor do débito, como margem de segurança para cobrir eventuais desvalorizações em hasta pública e as custas processuais e de armazenamento. O i. oficial de justiça deverá assegurar que os grãos permaneçam armazenados em local adequado, observando a margem acima referida. Ademais, o depositário nomeado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento do dever de guarda e conservação do bem penhorado o sujeitará às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal por infidelidade depositária. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente, bem como a requisição de reforço policial, se necessário. Ante o exposto, conforme fundamentos acima, determino: a) a PENHORA da produção de grãos (milho) de propriedade do executado, que deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o dobro do valor atualizado da execução, como margem de segurança, conforme acima mencionado; b) a inclusão da empresa NOGUEIRA E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 17.112.313/0001-34) no polo passivo, na condição de terceiro interessado; c) a intimação da referida empresa, por carta precatória, no endereço constante no contrato de ID 2785a89, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora sobre a colheitadeira JDS660 (ID 0a421f9) e da alegação de fraude à execução formulada pelo exequente (ID ab4eeb4), a fim de que possa, querendo, exercer o seu direito de defesa por meio da via processual que entender adequada; d) a expedição de mandado, com urgência, para penhora dos grãos (milho), autorizando o i. Oficial de Justiça a assegurar o armazenamento adequado, o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente e a requisição de reforço policial, se necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do terceiro, retornem os autos conclusos para deliberação e julgamento. Expeça-se, com a máxima urgência, mandado para penhora dos grãos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado.   UBERABA/MG, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010235-59.2021.5.03.0041 AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO RÉU: GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA DESTINATÁRIO: GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA Publicação: Via Diário Oficial/Sistema INTIMAÇÃO   Fica V.Sa. intimado para tomar ciência do despacho/decisão de ID 184ea36.    DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA (ID 287596f), nos quais se insurge contra a penhora da colheitadeira John Deere, modelo JDS660 (Auto de ID 0a421f9), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por ser instrumento de trabalho e por estar alienado fiduciariamente. Em resposta espontânea, o exequente RAIMUNDO FRANCISCO DE SOUSA NETO apresentou Impugnação (ID ab4eeb4), aduzindo a ocorrência de fraude à execução na constituição da alienação fiduciária. Requereu, ainda, em caráter de tutela de urgência, a penhora da produção de milho do executado, por se tratar de medida mais eficaz e menos gravosa para garantir a execução. Os autos vieram conclusos para julgamento. Questão Prejudicial - Embargos à Execução – Penhora da Colheitadeira – Alienação Fiduciária - Alegação de Fraude à Execução A análise dos autos revela uma questão prejudicial que impede o imediato julgamento do mérito dos embargos à execução. O executado fundamenta sua defesa na existência de um contrato de alienação fiduciária que, a seu sentir, tornaria o bem impenhorável. Por sua vez, o exequente alega que tal negócio jurídico foi celebrado em fraude à execução, visando frustrar a satisfação do crédito alimentar. Com efeito, os indícios de fraude à execução são relevantes e demandam apuração criteriosa. O exequente indicou o bem à penhora em 14/05/2025 (ID 8107a50), e a cadeia de eventos subsequentes – reconhecimento de firma do contrato em 15/05/2025 (dia posterior à indicação) e registro público, ato que confere publicidade e oponibilidade contra terceiros, apenas em 03/07/2025 (ID 2785a89) – sugere uma possível oneração patrimonial reativa e possivelmente fraudulenta, prática vedada pelo artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, o reconhecimento de tal fraude, por sua gravidade e pelos efeitos que produz, não pode ser efetivado sem que se garanta o devido processo legal a todos os envolvidos, notadamente ao credor fiduciário. A declaração de ineficácia da alienação fiduciária atinge diretamente a esfera de direitos do terceiro, que figura como proprietário fiduciário do bem. A lei processual, zelando pelo contraditório e pela ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), exige que o credor com garantia real seja devidamente intimado da penhora e dos atos expropriatórios, conforme se extrai dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC. A ausência de tal comunicação poderia macular os atos executórios subsequentes. Dessa forma, converto o julgamento dos embargos em diligência. Deixo registrado que a análise de mérito dos embargos, por ser indissociável da questão da fraude, será realizada em momento oportuno, após a devida integração do terceiro interessado à lide, velando-se, assim, pela segurança jurídica e pela boa ordem processual. Tutela de Provisória de Urgência - Penhora de Grãos Nada obstante, o exequente postula, em caráter de urgência, a penhora da produção de milho do executado, atualmente em fase de colheita. A penhora de frutos e rendimentos é meio executório previsto em lei e, no caso concreto, atende ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), pois direciona a constrição para o resultado econômico da atividade do devedor, e não para eventual bem de capital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a 3ª Turma, é clara ao diferenciar o produto da atividade agrícola dos instrumentos de trabalho, afastando a tese de impenhorabilidade sobre a safra. Conforme decidido no REsp 1991989-MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2022, Info 735), “Não há como se sustentar que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, considerando que não são bens utilizados no processo produtivo. Em verdade, são o produto final da atividade empresarial por eles desempenhada.”. O perigo da demora (periculum in mora) é evidente, pois o escoamento da safra sem a devida constrição tornaria o crédito, de natureza alimentar, possivelmente irrecuperável. Deve-se considerar, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade do processo, não excluída a atividade satisfativa, uma vez que a presente demanda se arrasta desde 2021. Assim, a fim de garantir a efetividade da execução, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a penhora sobre a produção de grãos (milho) de propriedade do executado. A penhora deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o valor atualizado da execução, acrescido de 100% (cem por cento), ou seja, o dobro do valor do débito, como margem de segurança para cobrir eventuais desvalorizações em hasta pública e as custas processuais e de armazenamento. O i. oficial de justiça deverá assegurar que os grãos permaneçam armazenados em local adequado, observando a margem acima referida. Ademais, o depositário nomeado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento do dever de guarda e conservação do bem penhorado o sujeitará às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal por infidelidade depositária. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente, bem como a requisição de reforço policial, se necessário. Ante o exposto, conforme fundamentos acima, determino: a) a PENHORA da produção de grãos (milho) de propriedade do executado, que deverá recair sobre quantidade de grãos suficiente para garantir o dobro do valor atualizado da execução, como margem de segurança, conforme acima mencionado; b) a inclusão da empresa NOGUEIRA E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 17.112.313/0001-34) no polo passivo, na condição de terceiro interessado; c) a intimação da referida empresa, por carta precatória, no endereço constante no contrato de ID 2785a89, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora sobre a colheitadeira JDS660 (ID 0a421f9) e da alegação de fraude à execução formulada pelo exequente (ID ab4eeb4), a fim de que possa, querendo, exercer o seu direito de defesa por meio da via processual que entender adequada; d) a expedição de mandado, com urgência, para penhora dos grãos (milho), autorizando o i. Oficial de Justiça a assegurar o armazenamento adequado, o acompanhamento da diligência pelo patrono do exequente e a requisição de reforço policial, se necessário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do terceiro, retornem os autos conclusos para deliberação e julgamento. Expeça-se, com a máxima urgência, mandado para penhora dos grãos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado.   UBERABA/MG, 24 de julho de 2025. ANDRE LUIS VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI CESAR GASTALDI FERREIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2093481-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Makio Gomes de Oliveira Me e outro - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO POR 30 DIAS CONSECUTIVOS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, PODENDO O PEDIDO SER OPORTUNAMENTE RENOVADO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS O BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - João Ayres Tavares E Silva (OAB: 294060/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000927-51.2023.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: O. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. O. da S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA IMPERTINENTE. AUTOR, SOBRINHO DA INTERDITADA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU MANDATO PARA POSTULAR EM NOME DELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CPC. PARENTESCO INSUFICIENTE PARA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE NA FISCALIZAÇÃO DOS INTERESSES DA INTERDITADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laura Gomes de Almeida (OAB: 445040/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Ayres Tavares E Silva (OAB: 294060/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2093481-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Agravado: Makio Gomes de Oliveira Me e outro - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO POR 30 DIAS CONSECUTIVOS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, PODENDO O PEDIDO SER OPORTUNAMENTE RENOVADO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS O BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - João Ayres Tavares E Silva (OAB: 294060/SP) - 5º andar
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