Renata Santos Guedes De Paula
Renata Santos Guedes De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 294100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Santos Guedes De Paula possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TRT2, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005925-58.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCIO JOSE SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA - SP294100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001103-78.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: WILIAN DIAS DA SILVA RECLAMADO: MASSAGUACU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b551ac4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, face ao requerimento formulado pela executada (ID b363c20) e ao valor depositado (ID 741eff1) nos termos do artigo 916 do CPC, reportando ao teor da planilha de atualização do montante executado (ID c0db86d). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. DEFERE-SE em 06 (seis) vezes o parcelamento requerido pela parte executada (ID b363c20), nos moldes do art. 916 do CPC. Do valor depositado (ID 741eff1 – R$ 16.755,84, em 04/07/2025), o qual é havido como entrada do parcelamento, LIBEREM-SE ao exequente a importância de R$ 14.744,03, bem como à sua patrona os correspondentes honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.278,01). As 06 (seis) parcelas subsequentes, com vencimento nos dias 04/08/2025, 04/09/2025, 06/10/2025, 04/11/2025, 04/12/2025 e 05/01/02026, importando eventual inadimplemento na aplicação das sanções previstas no parágrafo 5º do dispositivo legal acima invocado. REGISTRE-SE que a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta parcelas, ora FIXADAS em R$ 5.801,72, serão destinadas, integralmente, à quitação do crédito remanescente líquido devido ao exequente, devendo ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada nos autos. A sexta e última parcela, no valor de R$ 10.538,34, será destinada à quitação das contribuições previdenciárias, facultado o recolhimento em guia própria (DARF). INTIMEM-SE, sendo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários para depósito das parcelas correspondentes ao seu crédito líquido remanescente. Após, AGUARDE-SE sobrestado, por 06 (seis) meses. Por oportuno, TRANSFIRA-SE a importância depositada, à ocasião do recurso ordinário interposto pela outrora segunda reclamada, (ID adc9687 - R$ 300,00, em 03/07/2023) à União (custas processuais). (not pts DEJT; alvarás CEF rte e patrona; GRU BB custas; sobrestamento 6 meses) SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001103-78.2021.5.02.0205 RECLAMANTE: WILIAN DIAS DA SILVA RECLAMADO: MASSAGUACU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b551ac4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, face ao requerimento formulado pela executada (ID b363c20) e ao valor depositado (ID 741eff1) nos termos do artigo 916 do CPC, reportando ao teor da planilha de atualização do montante executado (ID c0db86d). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. DEFERE-SE em 06 (seis) vezes o parcelamento requerido pela parte executada (ID b363c20), nos moldes do art. 916 do CPC. Do valor depositado (ID 741eff1 – R$ 16.755,84, em 04/07/2025), o qual é havido como entrada do parcelamento, LIBEREM-SE ao exequente a importância de R$ 14.744,03, bem como à sua patrona os correspondentes honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.278,01). As 06 (seis) parcelas subsequentes, com vencimento nos dias 04/08/2025, 04/09/2025, 06/10/2025, 04/11/2025, 04/12/2025 e 05/01/02026, importando eventual inadimplemento na aplicação das sanções previstas no parágrafo 5º do dispositivo legal acima invocado. REGISTRE-SE que a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta parcelas, ora FIXADAS em R$ 5.801,72, serão destinadas, integralmente, à quitação do crédito remanescente líquido devido ao exequente, devendo ser depositadas diretamente em conta bancária a ser indicada nos autos. A sexta e última parcela, no valor de R$ 10.538,34, será destinada à quitação das contribuições previdenciárias, facultado o recolhimento em guia própria (DARF). INTIMEM-SE, sendo o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários para depósito das parcelas correspondentes ao seu crédito líquido remanescente. Após, AGUARDE-SE sobrestado, por 06 (seis) meses. Por oportuno, TRANSFIRA-SE a importância depositada, à ocasião do recurso ordinário interposto pela outrora segunda reclamada, (ID adc9687 - R$ 300,00, em 03/07/2023) à União (custas processuais). (not pts DEJT; alvarás CEF rte e patrona; GRU BB custas; sobrestamento 6 meses) SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASSAGUACU TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000946-80.2018.5.02.0021 RECLAMANTE: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: DRC TREINAMENTOS DE WEB LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87478cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhada pela própria autora ou por seus patronos à Receita Federal, para que informe se há créditos de restituição de imposto de renda para os executados infranominados e, em caso positivo, sejam transferidos à disposição destes autos. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, através do endereço eletrônico vtsp21@trt2.jus.br ou via petição, diretamente, nos autos do PJE. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executado: DRC TREINAMENTOS DE WEB LTDA - EPP - CNPJ: 12.095.472/0001-54; Executado: DRC TREINAMENTOS DE 3D LTDA - EPP - CNPJ: 12.095.455/0001-17; Executado: INSTITUTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS - CNPJ: 24.125.440/0001-33; Executado: CADRITECH CURSOS LTDA. - CNPJ: 04.564.490/0001-00; Executado: CADRITECH SISTEMAS DE ENSINO LTDA - CNPJ: 19.970.275/0001-86; Executado: PROFIT AGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - CNPJ: 01.433.229/0001-82; Executado: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA - CPF: 152.596.788-69; Executada: MARIA CRISTINA BERTOLUCCI KEESE - CPF: 039.435.878-35; Executada: MOYSES SAMUEL AGUIAR - CPF: 007.957.088-74. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS - DRC TREINAMENTOS DE 3D LTDA - EPP - CADRITECH CURSOS LTDA. - CADRITECH SISTEMAS DE ENSINO LTDA - MOYSES SAMUEL AGUIAR - PROFIT AGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA - DRC TREINAMENTOS DE WEB LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000946-80.2018.5.02.0021 RECLAMANTE: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: DRC TREINAMENTOS DE WEB LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87478cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DECISÃO Vistos. Confiro à presente decisão força de ofício a ser encaminhada pela própria autora ou por seus patronos à Receita Federal, para que informe se há créditos de restituição de imposto de renda para os executados infranominados e, em caso positivo, sejam transferidos à disposição destes autos. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, através do endereço eletrônico vtsp21@trt2.jus.br ou via petição, diretamente, nos autos do PJE. Para fins de economia processual, somente será necessária a resposta caso haja algum tipo de relacionamento entre o destinatário e os reclamados. Observe o autor que não há qualquer óbice para que ele ou o escritório que o patrocina se desloquem até o órgão mencionado para entrega do ofício, ou mesmo para que o façam por meio eletrônico, sequer vedação legal para que a decisão seja encaminhada dessa forma. Consigne-se que este Juízo tem adotado esse expediente já há algum tempo e os órgãos públicos não têm oposto qualquer resistência ao seu cumprimento. Ademais, registre-se que, no atual cenário de queda de arrecadação, que vem ensejando readequação dos gastos da Justiça do Trabalho e arriscando até mesmo o pagamento de verbas salariais (vide, por exemplo, Ofício Circular GP 44/2019 do TRT-9 e os diversos cortes de gastos efetuados pelo TRT-2 ao longo deste ano e do ano anterior), não há justificativa plausível para que se repasse aos cofres públicos o ônus da litigância, principalmente quando se leva em conta que a expedição do presente ofício dificilmente se revela benéfica à execução. Executado: DRC TREINAMENTOS DE WEB LTDA - EPP - CNPJ: 12.095.472/0001-54; Executado: DRC TREINAMENTOS DE 3D LTDA - EPP - CNPJ: 12.095.455/0001-17; Executado: INSTITUTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS - CNPJ: 24.125.440/0001-33; Executado: CADRITECH CURSOS LTDA. - CNPJ: 04.564.490/0001-00; Executado: CADRITECH SISTEMAS DE ENSINO LTDA - CNPJ: 19.970.275/0001-86; Executado: PROFIT AGP SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. - CNPJ: 01.433.229/0001-82; Executado: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA - CPF: 152.596.788-69; Executada: MARIA CRISTINA BERTOLUCCI KEESE - CPF: 039.435.878-35; Executada: MOYSES SAMUEL AGUIAR - CPF: 007.957.088-74. A autenticidade da presente decisão, inclusive da assinatura eletrônica, poderá ser constatada no website deste Tribunal, conforme os dados contidos no rodapé. Independentemente de nova intimação, deverá o autor fornecer subsídios ao prosseguimento da execução em 30 dias, sob pena de início do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Ciente a parte exequente de que, uma vez que a providência raramente retorna resultados úteis, não se aguardará resposta para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012730-43.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - H.G.S.M. - V.G.M. - - S.G.M. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o demonstrativo de calculo apresentado às fls. 282/285, devendo o inventariante providenciar o recolhimento do tributo. Providencie o requerente, no prazo de até trinta dias, a juntada aos autos do protocolo do pedido de isenção ou apuração do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco-SP, em cumprimento às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705 de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/01. Aguarde-se a juntada da certidão de homologação da Fazenda Publica, pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA (OAB 294100/SP), RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA (OAB 294100/SP), RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA (OAB 294100/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000762-52.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: GERMAN ENGENHARIA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, MOYSES SAMUEL AGUIAR Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA SANTOS GUEDES DE PAULA - SP294100 D E C I S Ã O VISTOS. Os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos. Em razão restrição de direitos que acarretam, tais meios podem ser adotados em caráter excepcional, por decisão fundamentada, desde que esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito e demonstrado o abuso de direito por pelo devedor, que possui recursos para cumprir a obrigação, mas não o faz. Segundo o STJ: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.864.190 - SP). No caso concreto, apesar do insucesso na busca patrimonial, não foi demonstrado o abuso de direito por pelo devedor. Ante o exposto, indefiro o requerimento, exceto no que concerne ao Serasa. Intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
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