Leandro Caldeira Costa
Leandro Caldeira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 294163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Caldeira Costa possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
LEANDRO CALDEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004276-57.2022.8.26.0114 (processo principal 1015542-68.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Centeville - - Edna Zocchio - - Maraísa Centeville - Edifica Empreendimentos e Engenharia S.A. - - Construtora Valadares Gontijo S/A - Ciência à parte interessada acerca da disponibilização das certidões expedidas, bem como sobre fls. 621. - ADV: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), VIRGÍNIA CAMPOS VALADARES GONTIJO (OAB 79890/MG), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), DANIEL VIANNA MARICATO (OAB 171088/MG), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003656-67.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1045754-67.2018.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Batista Costa Silva - - Mayara Gabriela Donatelli Silva - Carlos Grimaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Contrutora Valadares Gontijo S/A - Vistos. Na conclusão por equívoco. Aguarde-se o trânsito em julgado do feito e o retorno dos autos ao juízo a quuo. - ADV: MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), GUILHERME PASSOS SOFAL (OAB 98633/MG), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), GUILHERME PASSOS SOFAL (OAB 98633/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004276-57.2022.8.26.0114 (processo principal 1015542-68.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Centeville - - Edna Zocchio - - Maraísa Centeville - Edifica Empreendimentos e Engenharia S.A. - - Construtora Valadares Gontijo S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se arrasta desde o ano de 2022 sem que a parte exequente tenha obtido a satisfação de seu crédito. Em nova petição, buscando dar efetividade ao processo, a parte exequente pleiteou diversas medidas para a satisfação de seu crédito, incluindo a indicação de bens pela parte executada, a substituição de bem penhorado, a decretação de indisponibilidade de bens, e a expedição de certidões e ofícios para impulsionar o feito. Os autos vieram conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes. Fundamento e decido. A execução deve assegurar máxima efetividade ao crédito (art. 797, CPC), observando-se, contudo, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Sob essa perspectiva, passo ã análise dos pedidos: 1) Indicação de bens e multa por ato atentatório: a executada tem o dever legal de colaborar com a execução, indicando bens suficientes para garantia do débito (arts. 6º e 774, V, CPC). Assim, defiro o pedido de intimação para que, em 5 dias, apresente bens livres e suficientes para a dívida, sob pena da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. 2) Indisponibilidade via CNIB: A decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida de extrema gravidade, que afeta a totalidade do patrimônio do devedor. Sua aplicação é excepcional e de caráter subsidiário, justificada apenas após o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens. Uma vez que nesta mesma decisão estão sendo deferidas múltiplas pesquisas de bens por meios eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), seria prematuro e desproporcional recorrer, neste momento, à medida mais drástica. Portanto, indefiro o pedido, ressalvada nova análise caso as demais diligências se mostrem infrutíferas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) E também: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 3) Substituição da penhora via ONR: é direito do exequente requerer a substituição por bens mais eficazes (art. 847, CPC). Acolho o pedido para substituir a penhora anterior (matrícula 132.126, 2º CRI/Campinas) pela penhora do imóvel de matrícula nº 96.828 (1º CRI/Contagem). Determino o cancelamento da penhora anterior via sistema ONR. Autorizo que a serventia, caso possível, que utilize os valores já recolhidos (se não utilizados) para a averbação da penhora, sendo insuficientes, desde já, deve ser gerado o boleto, intimando-se a parte exequente para o recolhimento. Em relação ao cancelamento da penhora anterior, as custas devem ser recolhidas pelo executado ou por eventual terceiro interessado. 4) Certidões para falência e averbação (art. 828, CPC): defiro a expedição de certidão de objeto e pé para eventual pedido de falência, registrando, entretanto, que a existência de bens imóveis em nome da executada (matrícula nº 96.828) pode indicar solvência. Defiro ainda a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Anoto que tal certidão visa possibilitar a averbação da existência da execução nos registros de bens do devedor, como nos cartórios de imóveis, Detran e Junta Comercial. Essa averbação tem a finalidade de dar publicidade da execução, protegendo os interesses do exequente contra fraudes e alienações fraudulentas, enquanto não analisado eventuais pedidos de constrição por parte do juízo. Nesta linha é redação expressa do Código de Processo Civil: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 5) Intimação do Consórcio Empreendedor Ponteio Shopping: defiro a intimação eletrônica da referida entidade para cumprimento da decisão de fls. 528/529. Sem prejuízo da intimação eletrônica, com o objetivo de conferir maior celeridade ao feito, autorizo, desde já, a expedição de ofício à mencionada empresa, para que a ordem constante nas fls. 528/529 seja devidamente cumprida, sob pena de eventual responsabilização pessoal. 6) Informações sobre lotes da matrícula nº 96.828: para evitar embargos de terceiro e garantir segurança jurídica, determino que a executada informe, e comprove documentalmente, em 5 dias, quais lotes ainda são de sua propriedade, sob pena de multa por descumprimento do dever de colaboração (art. 6º, CPC). 7) Outras diligências eletrônicas: defiro, desde já, a consulta de declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bem como pesquisa de eventuais procurações concedidas para atuar no sistema bancário, também via sistema SISBAJUD. Fica a cargo da parte exequente manifestar interesse expresso em cada uma das diligências e providenciar o recolhimento das custas pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto, por fim, que independentemente das diligências judiciais, o exequente pode realizar consultas extrajudiciais por meio dos sistemas ONR e busca de procurações públicas via o buscacep (https://buscacep.org.br), visando ampliar suas possibilidades de localização de bens. Esclareça-se que as procurações outorgadas são relevantes para apurar eventual ocorrência de fraude à execução. Ainda que não haja, neste momento, qualquer elemento concreto que indique a prática de fraude, o acesso a tais documentos pode se mostrar importante para a verificação de vínculos entre os executados e terceiros adquirentes de bens, notadamente quanto à eventual ciência prévia da presente demanda, o que pode ser elemento relevante para a caracterização da má-fé, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a análise das procurações pode auxiliar na identificação de situações de interposição fraudulenta de pessoas ("laranjas"), utilizadas com o intuito de ocultar o patrimônio do devedor e frustrar a efetividade da execução. A coincidência de procuradores, a data da outorga de poderes ou a repetição de representantes em atos de disposição patrimonial podem ser elementos indiciários relevantes nessa análise. Trata-se, portanto, de diligência extremamente útil e juridicamente possível, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de autorização judicial, com vistas à eventual apresentação de elementos que justifiquem futura postulação de medidas constritivas ou declaratórias. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), ORLANDO DIONISIO AUGUSTO (OAB 120132/SP), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), VIRGÍNIA CAMPOS VALADARES GONTIJO (OAB 79890/MG), DANIEL VIANNA MARICATO (OAB 171088/MG), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102246-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Edifício Piacere - Agravado: Valadares E Gontijo S/A - Construtora Valadares Gontijo S/A - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIACERE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. A DECISÃO ATACADA DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES E (II) A INCIDÊNCIA DE PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPENSAÇÃO É INVIÁVEL, POIS AS DÍVIDAS NÃO SÃO LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. 4. O DEPÓSITO EFETUADO PELO AGRAVANTE APENAS GARANTIU A EXECUÇÃO, NÃO ISENTANDO O DEVEDOR DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EXIGE QUE AS DÍVIDAS SEJAM LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS. 2. O DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS ENCARGOS DA MORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Eduardo José Franco Guerra (OAB: 340706/SP) - Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Leandro Caldeira Costa (OAB: 294163/SP) - Marina Santos Perez (OAB: 150378/MG) - Guilherme Passos Sofal (OAB: 98633/MG) - Daniel Viana Maricato (OAB: 171088/MG) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003177-74.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1003656-67.2018.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Batista Costa Silva - - Mayara Gabriela Donatelli Silva - Carlos Grimaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda.carlos - - Ronaldo Valadares Gontijo - - Contrutora Valadares Gontijo S/A - Vistos. Aguarde-se retorno da segunda instância, conforme determinado às fls. 557. Intime-se. - ADV: GUILHERME PASSOS SOFAL (OAB 98633/MG), GUILHERME PASSOS SOFAL (OAB 98633/MG), GUILHERME PASSOS SOFAL (OAB 98633/MG), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), LEANDRO CALDEIRA COSTA (OAB 294163/SP), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), MARINA SANTOS PEREZ (OAB 150378/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2309018-98.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Valadares E Gontijo S/A - Construtora Valadares Gontijo S/A - Embargdo: Felipe Braz Bernardes e outro - Embargdo: Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSENTE VÍCIO - MESMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DEVEM OBSERVAR O ESTABELECIDO NO ART. 1.022 DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Caldeira Costa (OAB: 294163/SP) - Daniel Viana Maricato (OAB: 171088/MG) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003656-67.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Carlos Grimaldi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apte/Apdo: Valadares E Gontijo S/A - Construtora Valadares Gontijo S/A - Apdo/Apte: Joao Batista Costa Silva e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré. V. U. Restaram prejudicados os pedidos de sustentação oral dos advogados Dr. Daniel Vianna Maricato e Dr. Jean Koyama. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. AUTORES CONDENADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS DA RECONVENÇÃO E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E A CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AOS AUTORES; (II) ANALISAR A DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ POR FALTA DE PREPARO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RESPEITOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 337, §§ 1º E 3º, E 485, V, DO CPC, AO RECONHECER A LITISPENDÊNCIA.4. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE, PORÉM, SER AFASTADA, POIS OS ADITAMENTOS PROVOCARAM CONFUSÃO SEM DOLO DE PREJUDICAR. O RECURSO DA RÉ FOI CONSIDERADO DESERTO POR FALTA DE PREPARO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEIXO DE CONHECER O RECURSO DA RÉ.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LITISPENDÊNCIA FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA. 2. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FOI DESCONSIDERADA POR AUSÊNCIA DE DOLO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 80, V; ART. 81, CAPUT; ART. 337, §§ 1º E 3º; ART. 485, V; ART. 1007, §2º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Santos Perez (OAB: 150378/MG) - Leandro Caldeira Costa (OAB: 294163/SP) - Leandro Caldeira Costa (OAB: 100165/MG) - Daniel Viana Maricato (OAB: 171088/MG) - Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB: 391607/SP) - 4º andar
Página 1 de 3
Próxima